Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ASSOCIAçãO PARANAENSE DE APOIO À CRIANçA COM NEOPLASIA - APACN
Autor
HAPNER E KROETZ ADVOGADOS
Autor
FORTE SERVIçOS E TELEFONIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCIUS GIMENES DE SOUZA
OAB/PR 74434·CPF·Representa: Autor
VLADIMIR WILIANS GUI
OAB/PR 75208·CPF·Representa: Autor
MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR
OAB/PR 30036·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB/PR 48835·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA CARVALHO BUDAG
OAB/PR 103699·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/08/2025, 14:02
Documento (Informações)
25/08/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:53
Confirmada
16/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:53
Confirmada
16/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:35
Ato ordinatório
03/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
03/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
03/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
03/05/2025, 07:42
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:11
Confirmada
18/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:39
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Confirmada
08/03/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 15:37
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:44
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:58
Ato ordinatório
22/02/2025, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:48
Confirmada
17/02/2025, 00:12
Confirmada
16/02/2025, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Transfira-se conforme pedido. Intimem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:57
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:23
Confirmada
17/12/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:51
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:51
Trânsito em julgado
16/12/2024, 13:47
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 11:22
Confirmada
11/11/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0022498-13.2016.8.16.0001 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): Forte Serviços e Telefonia LTDA - ME TIM CELULAR S.A. Vistos e examinados. Intimado sobre a quitação integral do débito, a parte Exequente ciente que eventual inércia seria presumida como cumprida a obrigação e os autos seriam arquivados definitivamente, permaneceu inerte (mov. 436 e 437). Assim, homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto esta fase do processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, nos moldes do caput do art. 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:48
Confirmada
12/07/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 11:01
Documento (Certidão)
27/06/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 16:10
Confirmada
20/06/2024, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 01:10
Confirmada
12/06/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022498-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.146,63 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): Forte Serviços e Telefonia LTDA - ME TIM CELULAR S.A. 1. Expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, HAPNER E KROETZ ADVOGADOS, para o levantamento da importância faltante do importe de R$443,47 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), relativo ao pagamento integral de seus honorários advocatícios, conforme requerido no mov. 415.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica credora quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:10
Confirmada
15/05/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022498-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.146,63 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): Forte Serviços e Telefonia LTDA - ME TIM CELULAR S.A. 1. Intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto à satisfação do débito e a possibilidade de arquivamento definitivo dos presentes autos. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:39
Outras Decisões
07/05/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:51
Confirmada
28/04/2024, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:33
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 11:50
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:11
Ato ordinatório
13/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 16:39
Confirmada
11/04/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:32
Confirmada
05/03/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022498-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.146,63 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): Forte Serviços e Telefonia LTDA - ME TIM CELULAR S.A. 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual é credora a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO A CRIANÇA COM NEOPLASIA e devedora TIM CELULAR S/A e FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. 2. Após o pagamento voluntário pelo credor do valor da condenação principal, a sociedade de advogados constituída pela pessoa jurídica credora, HAPNER & KROETZ ADVOGADOS apresentou requerimento no mov. 329.1 pugnando pelo recebimento da importância de R$ 4.146,63 (quatro mil cento e quarenta e seis reais, com sessenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência. 3. A pessoa jurídica devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 353.1. Alegou que o valor devido seria de R$ 1.125,84. Sustentou que o credor incluiu no cálculo valores incidentes sobre bases de cálculos diversas daquela fixada na sentença. 4. Proferida decisão no mov. 370.1, foi acolhida em parte a impugnação, tão somente para o fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da incorreta inclusão do valor de 12 parcelas mensais do valor fixado para a prestação do serviço, correspondente a R$ 1.552,08 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).Assim, restou consignado que como o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais utilizado em sentença foi o do valor da condenação, nos ditames do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo para incidência do percentual de 15% deverá corresponder à soma do valor declarado inexigível (R$ 9.825,42) com a repetição do indébito, de forma dobrada (R$ 4.327,52). 5. De tal modo, concedido o prazo para o credor promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 6. Pela petição de mov. 375.1, a pessoa jurídica credora alegou o descumprimento da ordem judicial pela pessoa jurídica devedora, uma vez que em contrariedade tanto à decisão liminar proferida em 14.09.2016, quanto à r. Sentença já transitada em julgado, procedeu ao envio de cobrança referente ao nº 7.1088615, cuja baixa dos valores foi comunicada por ela mesma à seq. 319.1, pelo que, requereu a aplicação de multa até que seja promovida a baixa da cobrança, bem como a condenação à multa por litigância de má fé. Também, promoveu à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, na importância de R$3.930,80. 7. Intimada, a executada impugnou a pretensão da credora, disse que o depósito judicial feito pelo devedor, faz cessar a sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, nos termos e limites do importe depositado, restando infundado qualquer atualização integral da monta até o presente momento, bem como que incabível as penalidades do art. 523 do CPC, uma vez que apontou expressamente que não se opunha ao levantamento do montante incontroverso. 8. É, em síntese, o relatório. Decido. 9. A despeito das alegações apresentadas pelo devedor na petição de mov. 380.1, razão não lhe assiste, porque, conforme o tema 677 do STJ, fixada a tese no sentido que o depósito judicial na execução, a título de garantia do juízo, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Veja-se a transcrição da tese fixada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 10. Ademais, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito, mas tão somente o depósito acompanhado de impugnação, tem-se que deve incidir a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. 11. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, DO CPC, MESMO APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. NECESSIDADE. ENCARGOS PROVENIENTES DA MORA QUE INCIDEM ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR. “(...) 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)2. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029780-61.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Débito em cumprimento de sentença. realização de depósito judicial pela executada, para garantir o juízo, acompanhado de apresentação de impugnação ao cumprimento. situação que não se confunde com o pagamento voluntário de que trata o art. 523, §1º, do CPC. PRECEDENTES DO TJPR. INCIDêNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MULTA, AMBOS NO PERCENTUAL DE 10%, DE QUE TRATA A NORMATIVA SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO POSTULADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ ESCLARECEU QUE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 179 NÃO IMPLICA A DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. TÍTULO QUE, NO CASO, FOI OMISSO QUANTO À MATÉRIA. APRESENTAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DE MEMORIAL DE CÁLCULO ADOTANDO-SE JUROS DE MORA DE 01% AO MÊS E CORREÇÃO PELA TABELA DO TJ/PR. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA, QUE IGUALMENTE APRESENTOU MEMORIAL DE CÁLCULO UTILIZANDO-SE DOS MESMOS ENCARGOS. PRECLUSÃO. BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA, SE EXISTENTE, ENTRE O VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL, ATUALIZADO PELOS CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, E O DÉBITO ALMEJADO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO NOS TERMOS MENCIONADOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.RECURSO CONHECIDO E provido.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045963-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.02.2021) 12. Por tais motivos e fundamentos, rejeito a alegação apresentada pela pessoa jurídica devedora no teor da petição de mov. 380.1 e declaro o montante de R$ 3.930,80 (três mil, novecentos e trinta reais e oitenta centavos), como saldo devido à sociedade de advogados credora, HAPNER E KROETZ ADVOGADOS. 13. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, HAPNER E KROETZ ADVOGADOS, para o levantamento da importância de R$ 3.930,80 (três mil, novecentos e trinta reais e oitenta centavos), relativa aos seus honorários advocatícios. 12. Sem prejuízo, haja vista a alegação quanto à ausência do cumprimento da obrigação de fazer, em razão do envio da cobrança referente ao nº 7.1088615, faculto a manifestação da pessoa jurídica devedora, oportunidade que deverá comprovar o integral cumprimento do determinado no item “c” da sentença de mov. 305.1. 13. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 13:17
Outras Decisões
29/02/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:15
Confirmada
04/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Em atenção ao contido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte devedora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:10
Mero expediente
23/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:55
Confirmada
07/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022498-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.146,63 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN HAPNER E KROETZ ADVOGADOS Executado(s): Forte Serviços e Telefonia LTDA - ME TIM CELULAR S.A. 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores, bem como sobre o pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar e má-fé (mov. 375.1). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:29
Mero expediente
20/06/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:47
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Confirmada
26/05/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é credor ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO A CRIANÇA COM NEOPLASIA e devedora TIM CELULAR S/A e FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA. 2. Após o pagamento voluntário pelo credor do valor da condenação principal, a sociedade de advogados constituída pela pessoa jurídica credora, HAPNER & KROETZ ADVOGADOS apresentou requerimento no mov. 329.1 pugnando pelo recebimento da importância de R$ 4.146,63 (quatro mil cento e quarenta e seis reais, com sessenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência. 3. A pessoa jurídica devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 353.1. Alegou que o valor devido seria de R$ 1.125,84. Sustentou que o credor incluiu no cálculo valores incidentes sobre bases de cálculos diversas daquela fixada na sentença. 4. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (mov. 361.1). 5. A parte credora manifestou-se no mov. 367.1. 6. Decido. Aduz a devedora que há excesso de execução em virtude de que o credor calculou os honorários sucumbenciais utilizando-se de base de cálculo diversa daquela fixada na sentença. Pois bem. Verifica-se dos autos que a sentença condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No que tange à sucumbência, deve-se observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, publicado em 31/05/2022: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Todavia, permanece uma divergência jurisprudencial nos casos em que a sentença possui dupla natureza (declaratória e condenatória). Nestes casos, este Juízo filia-se ao entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base na soma do débito declarado inexigível e o valor da indenização dos danos morais ou materiais. Observe-se jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA POR LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO “RITUXIMABE” – NEGATIVA ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE QUE A PATOLOGIA NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS – SEGURO SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO – ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA CONSTATADA – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – SITUAÇÃO SUFICIENTE A AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, CORRESPONDE AO MONTANTE ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO INDEVIDAMENTE NEGADA E INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO EQUITATIVO – MEDIDA EXCEPCIONAL RESERVADA AOS CASOS EM QUE SEJAM INESTIMÁVEIS OS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, para o fim de majorar o valor da indenização a título de danos morais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007170-32.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA E NÃO APENAS SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONCLUSÃO AMPARADA NA LITERALIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO E NAS NORMAS LEGAIS SOBRE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATO MALICIOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Uma vez que a decisão que determina o cumprimento de obrigação de fazer tem natureza condenatória, os honorários de sucumbência fixados em percentual da condenação têm como base de cálculo o montante da indenização acrescido do valor econômico da prestação a ser cumprida pelo réu. 2. Embora rejeitada, a questão suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença não comportava resolução óbvia, nem havia sido repelida anteriormente. Logo, a sua invocação não constituiu ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II do CPC). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011158-65.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2022) Na espécie, a sentença acolheu a pretensão inicial para (i) declarar inexigíveis o débito no valor de R$ 9.825,42 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); (ii) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, a importância paga e inexigível de R$ 2.163,76 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos); e, (iii) determinar que as rés cumpram a oferta realizada, de modo a prestar os serviços contratados pelo valor mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos). No que tange ao cumprimento da oferta, a determinação não deve ser usada como base de cálculo dos honorários, porquanto apenas deveria ser considerado tal valor se a sucumbência fosse determinada com base no valor do proveito econômico - o que não é o caso - e, mesmo que assim se considerasse, deveria ser utilizada como base de cálculo o valor da diferença da quantia que estava sendo cobrada e a que restou fixada em sentença. Portanto, como o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais utilizado em sentença foi o do valor da condenação, nos ditames do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo para incidência do percentual de 15% deverá corresponder à soma do valor declarado inexigível (R$ 9.825,42) com a repetição do indébito, de forma dobrada (R$ 4.327,52). 7. Uma vez isso, acolho em parte a impugnação de mov. 353.1, tão somente para o fim de reconhecer o excesso de execução decorrente da incorreta inclusão do valor de 12 parcelas mensais do valor fixado para a prestação do serviço, correspondente a R$ 1.552,08 (um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oito centavos). 8. Nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. (AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018) Ainda, deve-se observar que, em caso de redução do valor executado, por meio do acolhimento parcial da impugnação, é cabível a fixação de honorários em favor do advogado do executado e não rateio entre os litigantes, (AgInt no REsp 1870141 SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020). Sendo assim, como houve redução parcial do valor, fixo honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) a incidir apenas sob a parte decotada da execução, para esta fase de impugnação ao cumprimento de sentença, em prol do Procurador da parte devedora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9. Uma vez isso, concedo ao credor o prazo de 10 dias para que apresente o valor atualizado do débito e diga quanto ao prosseguimento do curso do processo. 10. Intime-se o devedor para se manifestar sobre a petição de mov. 351.1. 11. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito m
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:55
Deferimento em Parte
15/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:50
Confirmada
12/12/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela pessoa jurídica devedora no mov. 353.1. 2. Uma vez que o juízo se encontra garantido (movs. 353.2/353.3), atribuo efeito suspensivo a fase de cumprimento de sentença, tão somente até o limite da garantia do Juízo (§ 6º, do art. 525, CPC). 3. Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto aos termos da impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, venham conclusos para decisão do incidente, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:41
Determinação de Diligência
08/12/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:14
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 12:06
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 23:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:39
Ato ordinatório
24/11/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:59
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:06
Confirmada
28/10/2022, 03:06
Documento (Informações)
26/10/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:46
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:46
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022498-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.113,01 Autor(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN Réu(s): Forte Serviços e Telefonia LTDA - ME TIM CELULAR S.A. 1. Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”, bem como anote-se na capa dos autos junto ao Sistema PROJUDI que já prolatada sentença e o respectivo trânsito em julgado. 2. Expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA – APACN, para o levantamento do valor depositado nos autos relativo à condenação principal, uma vez que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 328.1. 3. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se às pessoas jurídicas devedoras, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados constituída pela pessoa jurídica credora, HAPNER & KROETZ ADVOGADOS (mov. 329.1/329.2), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 4. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 13:15
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:43
Determinação de Diligência
20/10/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:02
Documento (Certidão)
18/10/2022, 23:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:51
Confirmada
10/10/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 18:05
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Confirmada
15/09/2022, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Intime-se a pessoa jurídica autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:29
Mero expediente
02/09/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:26
Trânsito em julgado
30/08/2022, 11:26
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:04
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Confirmada
05/08/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022498-13.2016.8.16.0001 I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Antecipação de Tutela" em face de TIM CELULAR S/A e de AVANTE TELECOM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – ME, pessoas jurídicas também qualificadas nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) em 2012, contratou serviços de telefonia móvel e internet com a ré TIM CELULAR, mediante contato realizado com a ré AVANTE TELECOM, representante telefônica da TIM que atende em todo o estado do Paraná; b) o valor mensal da fatura era de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e o pagamento sempre se deu mediante débito automático; c) diante dos altos valores cobrados, buscou contato com a ré AVANTE TELECOM, em maio de 2016, a fim de realizar nova contratação com valores mensais mais baixos, e lhe foi repassada cotação para o novo plano, com a inclusão de novos aparelhos, no valor total mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos); d) com a redução dos valores mensais a serem pagos, solicitou a nova contratação em 20/05/2016, mediante pedido n° 11770097, e, na sequência, o contrato foi formalizado e os aparelhos e chips novos lhe foram entregues; e) a fatura seguinte (vencimento em 25/06/2016) não sobreveio com o valor pactuado, mas sim com a importância de R$ 3.862,87 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos, sendo que, conforme o detalhamento da fatura, o montante de R$ 2.163,76 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) seria referente a multas por rescisão; f) surpresa com o valor cobrado, entrou em contato diversas vezes com as rés, solicitando esclarecimentos, contudo não obteve êxito; g) mesmo sem retorno sobre a questão e ainda que não reconhecesse como devidas as multas apontadas, realizou o pagamento da integralidade da fatura mencionada (débito automático); h) em julho foi novamente surpreendia com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 9.215,34 (nove mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 25/07/2016, sendo que R$ 7.661,66 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) eram a título de multas; i) em novo contato com a ré AVANTE TELECOM, foi informada que deveria aguardar, uma vez que nem a empresa conseguia entender o motivo da multa lançada em valor tão alto; j) por conta disso, solicitou o cancelamento do débito automático da aludida fatura, que, até a data do ajuizamento da ação, se encontrava em aberto; e, k) assim, diante das práticas abusivas realizadas pelas rés, mostra-se indispensável a propositura da presente demanda. Diante de tais fundamentos, a pessoa jurídica autora pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, para que fosse determinado que as rés não realizassem o cancelamento do contrato em questão, mantendo-se a prestação os serviços de telefonia, bem como não realizassem a cobrança de novas multas nas próximas faturas a serem emitidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pretende a pessoa jurídica autora a procedência da demanda, para o fim de: I) determinar a manutenção da prestação dos serviços, sem a cobrança de novas multas; II) declarar a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 9.825,42 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) e de qualquer outro débito que venha a ser cobrado pelas rés durante o curso do processo referente à “multa por rescisão”; III) condenar as pessoas jurídicas rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total de R$ 4.327,52 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos); e, IV) condenar as rés a cumprir a oferta realizada, no valor mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos). Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 15.113,01 (quinze mil, cento e treze reais e um centavo). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.19, 10.2, 12.1, 16.2 e 21.2. Em decisão inicial de mov. 23.1, deferiu-se o benefício da justiça gratuita em prol da pessoa jurídica autora e indeferiu-se a tutela de urgência por ela requerida. Em face do referido decisum, a autora opôs embargos de declaração (mov. 27.1), os quais foram acolhidos ao mov. 30.1 para o fim de deferir a tutela antecipada de urgência requerida com a petição inicial, de modo a suspender a cobrança da multa rescisória e para que fosse mantido o contrato em vigor celebrado entre as partes. A pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A apresentou contestação ao mov. 42.12, na qual aduz, em suma, que: a) a pessoa jurídica autora solicitou, por meio dos protocolos de n° 2016321197426 e nº 2016252764922, o cancelamento de diversas linhas de telefone; b) no momento da contratação, a cliente ficou ciente do período de fidelização e das multas rescisórias; c) não praticou nenhuma conduta culposa ou ilícita, uma vez que agiu conforme os limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes; d) não há nos autos qualquer prova da incidência de má-fé de sua parte; e) o caso em comento não deve ensejar na inversão do ônus da prova, haja vista a inexistência de qualquer espécie de hipossuficiência da autora e de desequilíbrio entre as parte; e, f) não foram cumpridos os requisitos necessários ao dever de indenizar. Assim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos nos movs. 42.1/42.22 e 43.1/43.23. A pessoa jurídica ré AVANTE TELECOM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – ME apresentou contestação ao mov. 51.1, na qual argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduz, em suma, que: a) sequer intermediou a contratação das demais linhas telefônicas entre a autora e a TIM CELULAR S/A; b) em 20/05/2016, sob seu intermédio, a autora firmou contrato com a TIM CELULAR S/A, sob Termo de Contratação Aditiva (pedido n° 9418681), para a aquisição de mais 15 (quinze) novas linhas, no valor mensal de R$ 875,12 (oitocentos e setenta e cinco reais e doze centavos); c) a autora contratou os serviços telefônicos de acordo com sua vontade e necessidade, ficando ciente sobre todas as cláusulas e condições pactuadas; d) é apenas mera intermediária nas negociações da TIM com seus clientes e trabalha com pré-contratações, ou seja, não opera na execução dos contratos celebrados; e) não realiza cancelamentos, suspensões e cobranças, bem como não fornece sinal e não gera faturas, funções que são de competência exclusiva da própria operadora de telefonia (TIM); f) quando foi contatada pela pessoa jurídica autora acerca do cancelamento do seu plano, informou a consumidora quanto à impossibilidade de realizar o procedimento solicitado e que deveria procurar a TIM, para esta lhe prestar esclarecimentos quanto a eventuais multas de rescisão/fidelidade, uma vez que somente ela poderia efetuar o cancelamento; g) a autora foi informada pela TIM acerca de todas as multas rescisórias, bem como dos respectivos valores; e, h) a cobrança das multas rescisórias foi perfeitamente devida. Assim, pugnou pela improcedência da demanda e pela retificação do seu polo passivo, para que passasse a constar, em substituição, FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA – ME. Juntou documentos nos movs. 51.2. A pessoa jurídica autora impugnou as contestações ao mov. 56.1. Determinada a especificação de provas (mov. 57.1), a ré TIM CELULAR S.A. pugnou pela produção de prova documental (mov. 62.1); a pessoa jurídica autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 65.1); enquanto a ré AVANTE TELECOM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – ME pugnou pela produção de prova oral (mov. 68.1). A ré TIM CELULAR S/A. juntou documentos aos movs. 67.1/67.26. Ao mov. 122.1, determinou-se a suspensão do curso do processo em virtude da existência de IRDR. Na sequência (mov. 122.1), constatou-se que o caso concreto é distinto do tema tratado no IRDR, pelo que, foi determinado o prosseguimento do curso do processo. Em decisão de mov. 133.1, reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova. Proferida decisão de saneamento (mov. 144.1), determinou-se a retificação do nome da ré AVANTE TELECOM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI – ME, para que, no seu lugar, passasse a constar FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA – ME; rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA – ME; fixaram-se os pontos controvertidos; e, deferiu-se a produção de prova documental e oral. Realizada a audiência de instrução (movs. 290.1/290.5), foram colhidos os depoimentos pessoais da representante da pessoa jurídica autora (Sra. Janaina Iara Diogo), do preposto da pessoa jurídica ré FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA – ME (Sr. Cleberson Antônio Mendola) e do preposto da pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A (Sr. Pietro Martini), bem como ouvida a testemunha arrolada pela ré FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA – ME (Sr. Henrique Pacini). Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (movs. 294.2, 296.1 e 299.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da falha na prestação do serviço e da inexigibilidade do débito
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Antecipação de Tutela" em que o a pessoa jurídica autora almeja a declaração de inexigibilidade do débito no valor total de R$ 9.825,42 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) e de qualquer outro débito que venha a ser cobrado pelas rés durante o curso do processo referente à “multa por rescisão”. Pois bem. Da análise do encarte processual (mov. 1.17 – fls. 4/6), verifica-se que a pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A, de fato, cobrou da autora, na fatura com vencimento em 25/06/2016, as seguintes multas: "Rescisão Plano - 41 96828028", no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais); "Rescisão Plano - 41 99245418", no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); "Rescisão Plano - 41 99245452", no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); "Rescisão Plano - 41 96828088", no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); "Rescisão Plano - 41 99840400", no valor de R$ 190 (cento e noventa reais); "Cancelamento Liberty Web 300MB", no valor de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais); e, "Multa Rescisão Comodato", no valor de R$ 803,16 (oitocentos e três reais e dezesseis centavos). Na referida fatura, foi cobrado, também, o valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), alusivo ao adiantamento de parcelas pela compra de aparelho. Tais quantias, somadas, resultam no montante de R$ 2.163,76 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Além disso, na fatura com vencimento em 25/07/2016 (mov. 1.18), a autora foi cobrada pelas seguintes multas: "Rescisão Plano - 41 96794488", no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); "Rescisão Plano - 41 99246061", no valor de R$ 598,00 (quinhentos e e noventa e oito reais); "Rescisão Plano - 41 99750116", no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais); "Rescisão Plano - 41 99750225", no valor de R$ 210,00 (duzentos dez reais); "Rescisão Plano - 41 99610046", no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); "Rescisão Plano - 41 99610048", no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), "Rescisão Plano - 41 99750305", no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), "Cancelamento Liberty Web 100MB", no valor de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais), "Rescisão Comodato", no valor de R$ 805,66 (oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos); e, "Rescisão Plano Voz", no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Tais quantias, somadas, totalizam o valor de R$ 7.661,66 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). Conforme alega a pessoa jurídica autora, as mencionadas multas jamais foram pactuadas entre as partes e em momento algum foi cientificada de que, em caso de rescisão contratual, seria obrigada a arcar tais valores, sobretudo em elevada monta. Aduz, ainda, que entrou em contato com as rés para que retificassem as referidas faturas, porém não obteve êxito. E, devido ao fato de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, efetuou pagamento da fatura com vencimento em 25/06/2016. Por outro lado, a pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A, afirma que a pessoa jurídica autora solicitou o cancelamento das linhas 41 99245418, 41 96828028, 41 99246124, 41 99245452, 41 96828088, 41 99840400, 41 99840538, 41 99240552, 41 97920088, 41 98912666 e 41 98010201, de forma que a cobrança de multas deriva da fidelização do contrato firmado entre as partes. A pessoa jurídica ré FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA-ME, por sua vez, aduz que é apenas mera intermediária nas negociações da TIM CELULAR S/A e trabalha com pré-contratações, ou seja, não opera na execução dos contratos celebrados, de modo que não realiza cancelamentos, suspensões e cobranças, bem como não fornece sinal e não gera faturas, funções estas que são de competência exclusiva da mencionada operadora de telefonia. Primeiramente, insta salientar que a questão referente â alegada ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ré FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA-ME já foi decidida por ocasião da decisão de saneamento do processo, proferida ao mov. 144.1. Ademais, tratando-se de relação de consumo, as rés possuem responsabilidade solidária por eventuais danos que tenham causado à autora. No que se refere à existência de previsão contratual quanto às multas por cancelamento, é certo que estas não resultam a improcedência da demanda. Em que pese a pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A anexe aos autos os instrumentos referentes às contratações dos serviços disponibilizados por ela à autora (os quais preveem a cobrança de valores nos casos de cancelamento ou migração de plano), deixou de comprovar que, quando consultada, informou a consumidora quanto ao efetivo montante que seria cobrado caso se efetivasse a nova contratação, o que afronta ao art. 6º, III, do CDC, verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)" Isso porque extrai-se dos e-mails trocados entre funcionários das partes em maio/2016 (mov. 1.19) que a autora questionou a parte ré acerca de multas de fidelidade e, através de negociações, se chegou ao valor mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos) com "tudo incluso". Ou seja, a autora realizou a negociação acreditando que esta seria financeiramente vantajosa, uma vez que foi informada que o valor de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos) abrangeria todos os custos necessários para tanto, incluindo eventuais multas. Assim, é evidente a falha no serviço prestado pelas rés, diante da ofensa ao dever de informação ao consumidor, de modo que mostra inexigível o débito no valor total de R$ 9.825,42 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), cobrado a título de multa pela rescisão dos contratos anteriores. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR ACERCA DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE FIDELIDADE APÓS A MUDANÇA DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005221-74.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) "RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. OFERTA DE COMODATO DE NOTEBOOK AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO SERIAM COBRADOS VALORES ADICIONAIS PELO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA DE FORMA LÍCITA PELO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso acerca da exigibilidade da multa por quebra de fidelidade cobrada do reclamante em virtude da rescisão do contrato firmado com prazo de fidelização de 36 meses, bem como das cobranças realizadas pelos serviços de “Soluciona TI”.2. No caso em apreço, a gravação acostada aos autos de origem (mov. 65.2) demonstra que o contrato por telefone celebrado entre as partes consistiu em comodato de aparelho de notebook com seguro e serviços de manutenção incluso. O eletrônico foi ofertado sob a condição fidelização por 36 meses, porém, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, sem informação de que seriam cobrados serviços adicionais. 3. Com efeito, consta no referido registro que a contraprestação pelos serviços seria de R$ 231,98, já incluso o plano de telefonia da parte e o comodato de notebooks. Assim, em nenhum momento foram ofertados os “Serviços Solução TI”, de modo que os valores cobrados sob a referida rubrica são inexigíveis, eis que descontados em descumprimento à oferta da operadora. 4. Nesse contexto, e considerando que não foi ofertada solução administrativa às cobranças indevidas, deve ser reputada lícita a rescisão contratual operada pela parte reclamante antes do fim de prazo de fidelidade. Como consequência, é inexigível a multa por quebra da cláusula de fidelidade, tendo em vista que operada por culpa exclusiva da operadora que, em falha na prestação de serviços, não informou à parte reclamante que o pacote incluía também a contratação de serviços de TI. 5. (...) 6. A restituição no caso em apreço deve ser efetuada em dobro. Das gravações acostadas aos autos é possível verificar que a oferta foi feita de forma imprecisa e as perguntas da consumidora respondidas de modo evasivo, o que evidencia a má-fé da operadora de telefonia, a qual realizou contratação sem esclarecer sobre os seus termos. 7. Em conclusão, deve ser mantida a sentença impugnada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031491-45.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.12.2021) Portanto, tem-se a procedência da demanda, no que tange à inexigibilidade do débito proveniente de multa, cobrado da autora pelas rés, no valor de R$ 9.825,42 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). - Da repetição de indébito em dobro Pretende a pessoa jurídica autora, também, a condenação das pessoas jurídicas rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 2.163,76 - dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), no total de R$ 4.327,52 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos). Com razão. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se que, na hipótese em tela, não se verifica qualquer engano justificável, uma vez que a pessoa jurídica ré não atuou com todas as cautelas que lhe seriam exigíveis, pois realizou as cobranças na conta da autora sem a sua anuência, falhando, portanto, na prestação do serviço, diante da afronta ao seu dever de informação, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sobre o tema, confira-se: "TELEFONIA. FALHA NO SERVIÇO. COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO.
TRATA-SE DE AÇÃO CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA NA QUAL O AUTOR ALEGA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATO COMBO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA OPERADORA RÉ, PELO VALOR MENSAL DE R$ 114,80, COM A INCLUSÃO DE TAXAS DE HABILITAÇÃO, ADESÃO E INSTALAÇÃO, PASSOU PARA R$ 130,79. AFIRMA QUE A OPERADORA NÃO CUMPRIU O PACTUADO, POIS PASSOU A REALIZAR COBRANÇA SUPERIOR, ALÉM DISSO, NÃO ENVIOU FATURAS PARA O PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS EM MARÇO E ABRIL/2018. (...) SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS ACIMA DO CONTRATADO (R$ 139,79) E DA MULTA CONTRATUAL, BEM COMO CONDENOU A RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, TOTALIZANDO R$ 510,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSO AO VOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. A PARTE AUTORA APRESENTOU PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, REPRESENTADAS PELAS FATURAS (MOV. 1.8 A 1.11) QUE EVIDENCIAM AS COBRANÇAS INCORRETAS PERPETRADAS PELA OPERADORA, BEM COMO EXTRATOS DA LOTÉRICA (MOV. 1.7). INCUMBIA À EMPRESA RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA COBRANÇA DE FORMA DISTINTA DO CONTRATADO (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC. VIII DO CDC), CUMPRINDO NA ÍNTEGRA, O DEVER DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR, E AINDA, OS EXATOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL, DE 7/3/2014, EM ESPECIAL OS ARTIGOS 50 A 56. A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO APRESENTA CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR OU GRAVAÇÃO QUE ATESTE QUE A COBRANÇA FOI REGULAR. (...) COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, É ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUIS O LEGISLADOR CONSUMERISTA QUE O FORNECEDOR QUE INDEVIDAMENTE COBRAR O CONSUMIDOR DEVA SER CONDENADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA. PORTANTO, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONDUTA DAQUELE QUE INDEVIDAMENTE REALIZA A COBRANÇA, UMA VEZ QUE O SIMPLES ATO EM SI É PENALIZADO POR SER CONTRÁRIO AOS DITAMES DO CDC. TODAVIA, TRATANDO-SE DE MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO IMPRESCINDE DE MÁ-FÉ, ESTE RELATOR CURVA-SE AO REFERIDO ENTENDIMENTO A FIM DE ANALISAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DA MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A RÉ COBROU VALORES ACIMA DO CONTRATADO. POR OUTRO LADO, INEXISTE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL CAPAZ DE AFASTAR A ILICITUDE DA CONDUTA DA FORNECEDORA QUE SE APROVEITOU DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PARA REALIZAR COBRANÇA INDEVIDA, FATO ESTE QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA MÁ-FÉ DA OPERADORA RÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE LOGROU ÊXITO EM SUA TESE RECURSAL. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018596-30.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.10.2019) Dessa forma, tem-se a procedência da demanda no que se refere à repetição de indébito em dobro do valor de R$ 2.163,76 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), o que resulta no total de R$ 4.327,52 (quatro mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos). - Da continuidade do serviço e do cumprimento da oferta Requer a autora, ainda, a determinação da manutenção da prestação dos serviços pela ré TIM CELULAR S/A, sem a cobrança de novas multas; bem como a condenação desta ao cumprimento da oferta realizada, no valor mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos). Pois bem. Consoante prevê o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Tal como já discutido em tópico anterior desta sentença, ficou demonstrado o descumprimento, pela ré TIM CELULAR S/A, da oferta de prestação dos serviços contratados pela autora, no valor mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos). Assim, recusando-se a ré ao cumprimento da referida oferta, poderá a autora, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, bem como rescindir o contrato (com direito à restituição de valores pagos e perdas e danos). Na hipótese dos autos, em que a autora optou pelo cumprimento da obrigação, necessária se faz a determinação da manutenção da prestação de serviços pela ré TIM CELULAR S/A (sem a cobrança de novas multas), bem como a condenação desta ao cumprimento da oferta realizada (para que os serviços contratados sejam prestados pelo valor mensal de R$ 960,09 - novecentos e sessenta reais e nove centavos). Confira-se, nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. OFERTA DE NOVO PLANO EMPRESARIAL POR REPRESENTANTE DA RÉ. PROMESSA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO A COBRANÇAS E SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS. PRESTAÇÃO DISTINTA DA OFERTA APRESENTADA E ACEITA PELAS AUTORAS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSGRESSÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. VALORES MENSAIS QUE DEVEM SER RESTRINGIR AO QUE FOI OFERTADO, COM EXCEÇÃO DO USO QUE EXTRAPOLE OS PACOTES DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES. FIXAÇÃO ATENDENDO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE, APENAS, DE LIMITAR O VALOR MÁXIMO DA MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ARTIGO 85, §2°, DO CPC/2015. IMPRESCINDÍVEL OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0006502-07.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 03.09.2021) Deste modo, tem-se a procedência da pretensão autoral também no tocante à obrigação de fazer. - Da litigância de má-fé Pugna a pessoa jurídica autora pela a condenação da pessoa jurídica ré FORTE SERVIÇOS E TELEFONIA – ME ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que esta agiu com manifesta violação ao dever de boa-fé, lealdade e cooperação entre as partes e, ainda, com desprezo à economia processual, uma vez que dificultou a realização da sua intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Sobre a litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" Para que haja a imposição de multa por litigância de má-fé, exige-se, necessariamente, a demonstração de dolo processual, consistente na ocorrência das hipóteses acima elencadas. Todavia, não é o caso dos autos. Em que pese as alegações da pessoa jurídica autora, da análise do encarte processual, nota-se que a ré não tentou se ocultar da aludida intimação pessoal, haja vista que, não localizado o representante legal da ré no cumprimento do mandado de mov. 264.1, este entrou em contato com a Sra. Oficiala de Justiça e foi intimado via WhatsApp, conforme movs. 264.1 e 247.1/274.4. Assim, verifica-se que não houve prática de dolo processual pela pessoa jurídica ré. Diante disso, rejeito o pedido de condenação da ré FORTE SERVIÇOS E TELEFONIA – ME ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE APOIO À CRIANÇA COM NEOPLASIA - APACN, em face das pessoas jurídicas rés, TIM CELULAR S/A e FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - ME, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito indevidamente cobrado pelas pessoas jurídicas rés, para pagamento pela pessoa jurídica autora, proveniente de multas por rescisão, na importância total de R$ 9.825,42 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); b) CONDENAR as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, a restituírem à pessoa jurídica autora, de forma dobrada, a importância paga e inexigível de R$ 2.163,76 (dois mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do respectivo pagamento; c) DETERMINAR à pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A que mantenha a prestação dos serviços contratados pela autora, sem a cobrança de novas multas por rescisão dos contratos anteriores; e, d) DETERMINAR à pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A que cumpra a oferta realizada à autora, de modo a prestar os serviços contratados pelo valor mensal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos). Em virtude da sucumbência CONDENO as pessoas jurídicas rés, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw/h
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:03
Procedência
28/07/2022, 12:48
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 23:21
Confirmada
27/06/2022, 22:38
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 19:10
Petição (Alegações finais)
27/06/2022, 18:58
Confirmada
03/06/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:45
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 20:42
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Petição (Alegações finais)
24/05/2022, 14:58
Confirmada
20/05/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:12
Confirmada
28/04/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 Haja vista o contido no teor da petição de mov. 283.1, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da ata de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/04/2022 para as devidas deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:29
Mero expediente
13/04/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:44
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:33
Documento (Certidão)
31/03/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 13:57
Confirmada
14/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 268.1, faculto a manifestação da parte ré, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:12
Mero expediente
09/03/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 21:47
Confirmada
25/02/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2022, 16:15
Ato ordinatório
08/02/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 17:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Confirmada
17/12/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:37
Documento (Certidão)
16/12/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:34
Confirmada
09/12/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 19:11
Confirmada
22/11/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 12:46
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:16
Confirmada
08/11/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:55
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:34
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
20/10/2021, 18:54
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 15:37
Confirmada
15/10/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 10:25
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Anote-se o endereço atualizado das pessoas jurídicas rés, conforme informado no teor das petições de movs. 226.2 e 228.1. 2. Após, diligencie-se à intimação do representante legal da pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A e FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 3. No mais, reporto-me ao contido no teor do despacho de mov. 183.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:20
Mero expediente
05/10/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:22
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:40
Confirmada
20/09/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Diligencie-se à intimação da pessoa jurídica ré TIM CELULAR S/A, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, no último endereço por ela informado nos autos, conforme requerido no teor da petição de mov. 220.1. 2. Intime-se à pessoa jurídica ré FORTE SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA – ME para que informe o seu endereço atualizado, ônus este que lhe incumbe, sob pena de presumir válida a intimação já expedida no último endereço informado nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:55
Mero expediente
10/09/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:08
Confirmada
27/08/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 16:39
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:08
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:33
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:52
Confirmada
09/07/2021, 10:48
Ato ordinatório
09/07/2021, 08:45
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:47
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:53
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Confirmada
25/06/2021, 03:25
de Instrução e Julgamento (designada)
18/06/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:58
Confirmada
18/06/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Muito embora a inércia da pessoa jurídica ré FORTE SERVIÇOS E TELEFONIA LTDA – ME quando da intimação para a apresentação do rol de testemunhas (mov. 144.1), verifica-se que esta já havia apresentado em momento anterior, antes da prolação da decisão saneadora. De tal modo, ao fito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, admito a juntada do rol de testemunhas anexado no mov. 142.1, as quais serão ouvidas quando da realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências até o mês de janeiro de 2021. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização em meio virtual no corrente ano, situação essa que esgotou a pauta deste Juízo nesse ano de 2021. Assim, se faz necessária a abertura da pauta de audiências do ano de 2022. 3. Dessa forma, para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 05 de abril de 2022, às 14:30 horas. 4. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 4.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 4.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 4.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 4.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 4.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 5. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:38
Determinação de Diligência
08/06/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:02
Confirmada
04/06/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Haja vista o que consto no teor da petição de mov. 176.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica ré, TIM BRASIL S/A, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:39
Mero expediente
19/05/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:04
Confirmada
19/05/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Sobre o alegado no teor da petição anexada no mov. 166.1, faculto à manifestação da pessoa jurídica autora. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, inclusive quanto ao contido no teor da petição anexada no mov. 169.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:29
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 15:13
Mero expediente
15/04/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:40
Confirmada
22/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:20
Confirmada
16/03/2021, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022498-13.2016.8.16.0001 1. Depreende-se dos autos que a decisão saneadora proferida no mov. 144.1 determinou que as partes apresentassem os seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimadas acerca do referido decisório, as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem o devido cumprimento (movs. 156.0/158.0). Nesse contexto, é que se operou a preclusão de seu direito quando seu prazo chegou ao termo final sem a apresentação do referido rol de testemunhas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO EM 05 DIAS. RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU AO ESTABELECIDO NA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUE SE OPEROU. POR SE TRATAR DE PRAZO JUDICIAL, O MAGISTRADO PODE FIXÁ-LO DA MANEIRA QUE MELHOR AOS INTERESSES DA JUSTIÇA E DO CASO CONCRETO, VISANDO A ORGANIZAÇÃO DA PAUTA E A CELERIDADE PROCESSUAL. RENITÊNCIA INFUNDADA DA PARTE. PRAZO QUE, NÃO DESIGNADA DESDE LOGO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONTA DE FORMA PROGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...). A infundada renitência do recorrente em apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado, destarte, acarreta a preclusão de sua faculdade de praticar o mencionado ato (...). Nessa perspectiva, o recorrente, ao seu alvedrio, não observou o prazo fixado pelo magistrado sem apresentar qualquer justificativa para tanto, de tal sorte que, como asseverado na decisão, operou-se a preclusão (...). Ao fim e ao cabo, não havendo motivos razoáveis que ensejem a não observância do prazo fixado para a apresentação do rol de testemunhas, razão não há para a reforma da decisão” (TJPR – 10.ª Câmara Cível, AI 1.441.944-2, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, unânime, j. 25.02.2016). De tal modo, declaro a preclusão temporal do direito à apresentação do rol de testemunhas pelas partes. 2. Assim, haja vista o lapso temporal transcorrido desde a prolação da decisão saneadora anexada no mov. 144.1, faculto às partes se manifestarem se ainda persiste o interesse na tomada do depoimento pessoal do representante legal das partes. 3. Ainda, fica facultado às partes que a audiência de Instrução e Julgamento seja realizada por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação nesse sentido, e que implicará na desistência da utilização da Declaração por Instrumento Público de que trata o item 2. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 3.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 3.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 3.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 3.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 3.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 3.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2021”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:29
Mero expediente
03/03/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 10:28
Ato ordinatório
01/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:03
Confirmada
05/02/2021, 00:43
Confirmada
05/02/2021, 00:42
Confirmada
04/02/2021, 03:23
Documento (Informações)
26/01/2021, 10:44
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 10:04
Documento (Certidão)
26/01/2021, 10:04
Ato ordinatório
26/01/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:18
Decisão de Saneamento e Organização
22/01/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 03:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:33
deferimento
05/10/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 03:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:47
deferimento
22/07/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:09
Mero expediente
26/06/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:50
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2020, 16:15
Documento (Certidão)
08/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:49
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 08:35
Por decisão judicial
22/01/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:35
Mero expediente
19/01/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:35
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 11:26
Mero expediente
30/08/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 12:37
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:46
deferimento
14/06/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/06/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:15
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 06:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 06:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 23:27
Decurso de Prazo
25/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:21
Petição (Contestação)
10/04/2017, 14:15
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 17:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/03/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:25
Petição (Contestação)
23/03/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 09:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 16:27
Documento (Certidão)
04/10/2016, 13:02
Expedição de documento (Carta)
03/10/2016, 11:06
Expedição de documento (Carta)
03/10/2016, 11:04
Decurso de Prazo
30/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:31
Liminar
14/09/2016, 15:54
Conclusão (para julgamento)
14/09/2016, 07:03
Documento (Certidão)
13/09/2016, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/08/2016, 17:51
Liminar
30/08/2016, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 13:23
Mero expediente
24/08/2016, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:24
Mero expediente
19/08/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)