Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 07:53
Confirmada
14/12/2023, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:13
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Confirmada
05/12/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:49
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor da parte autora. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 221), no importe de R$ 27.172,98 (vinte e um mil cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da procuradora da parte autora, nos termos da petição de mov. 222.1, desde que possua poderes para tanto. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/11/2023, 00:00
deferimento
16/11/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:03
Trânsito em julgado
14/11/2023, 13:43
Documento (Acórdão)
14/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 12:44
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2023, 08:32
Ato ordinatório
27/10/2023, 16:55
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2023, 08:30
Recebimento
26/10/2023, 11:14
Ato ordinatório
17/10/2023, 18:22
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho no período de 24/07/2023 a 06/08/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
17/01/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 16:24
Confirmada
15/12/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:14
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 18:12
Confirmada
22/11/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:45
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:36
Confirmada
26/09/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 187.1), visando suprir alegada contradição na sentença de mov. 184.1, sob o argumento de que: (I) a fundamentação foi no sentido de que a instituição financeira juntou extrato e um contrato apócrifo, sem que houvesse anuência da parte contrária para os descontos mensais ocorridos em sua conta bancária; (II) porém, conforme foi indicado em sede de defesa, a contratação teria se dado mediante digitação de senha pessoal e do código de segurança fornecida pelo token do correntista, o que é perfeitamente válido; (III) não é crível que o embargado não tenha contratado junto à Administradora de Consórcios, já que permitiu a cobrança de 10 (dez) parcelas em valores aproximados de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Pugnou pelo aclaramento da contradição. Intimada (mov. 191.1), a parte embargada ofertou contraminuta (mov. 194.1). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito. Isto porque, não houve contradição, na decisão atacada, que pudesse fundamentar a interposição do recurso, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A sentença elucidou o contexto fático-processual, consignando que: “Da análise da documentação carreada com a inicial, observa-se apenas uma missiva de mov. 1.16 – a qual anunciava ao autor a data da primeira assembleia de constituição e contemplação do grupo de consórcio –, e o desconto de uma das parcelas a ele atinentes (mov. 1.19), sem demonstração da pertinente anuência do autor. A parte ré, ao contestar a ação, juntou extrato e um contrato de consórcio apócrifo e sem qualquer identificação do contratante (movs. 39.2 e 39.4), não se desincumbindo de refutar o fato negativo do direito alegado pelo autor. Assim, tendo em vista que a decisão saneadora (mov. 55.1) determinou a inversão do ônus da prova, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial em relação ao contrato de consórcio, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados a este título, na forma simples, é medida cabível, evitando-se o enriquecimento ilícito por parte da ré (artigo 884, do Código Civil)”. Como se vê, o trecho supracitado foi fundamentado no sentido de que o contrato de mov. 39.4 não traz qualquer identificação de quem seria o contratante, por ser genérico, sem numeração, nem protocolo. Trata-se apenas um instrumento contratual com previsões impessoais, que poderia ser atribuído a qualquer um, ou a ninguém, inexistindo, assim, amparo para a emissão do unilateral extrato de mov. 39.2. Ademais, a alegação de que o embargado teria tolerado o desconto de tais valores, impassivelmente, por 10 (dez) meses é de subjetiva avaliação, por parte da embargante, a respeito do mérito do decisum, o que não pode ser reformado em sede de embargos de declaração, mas apenas, na espécie, por intermédio de recurso de apelação. Com efeito, denota-se que a pretensão deduzida em embargos de declaração se baseou em premissa deturpada, já que inexiste vício a ser sanado, o que evidencia o mero inconformismo da recorrente com o comando judicial que, aparentemente, lhe foi desfavorável. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 187.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 184.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 13:16
Petição (Contra-razões)
14/09/2022, 10:56
Confirmada
05/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista a eventualidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no mov. 187.1, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:02
Mero expediente
01/08/2022, 12:41
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 09:42
Confirmada
04/07/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por VALDECI ALVES DE FARIAS em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) é correntista do Banco Itaú Unibanco S.A., da agência 3812, conta 29.378-9, no Bairro Bacacheri, Curitiba/PR, na qual recebe seus rendimentos da aposentadoria pelo INSS; (II) desde fevereiro de 2015, vem recebendo ligações da agência para que comparecesse ao banco; (III) ao tomar conhecimento de que havia descontos em seus proventos de aposentadoria, verificou, junto ao Banco, que decorriam de um consórcio de imóvel, o qual nunca havia contratado, impondo vários débitos automáticos em sua conta, tendo um deles, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com prazo de 18 a 20 anos, com prestações mensais de R$ 528,60 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); (IV) de 2015 a 2017, inúmeras cobranças de tarifas e planos de capitalização foram debitadas de sua conta sem autorização, comprometendo boa parte de seus rendimentos, restando-lhe apenas 39% (trinta e nove por cento) sobre o total de seus proventos de aposentadoria; (V) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova no caso em comento; (VI) a situação narrada lhe causou danos materiais e morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, determinando: (a) a alteração imediata da conta do autor para uma conta comum, com a cobrança de tarifa mínima; (b) a suspensão do contrato de consórcio e do débito correspondente, no valor de R$ 528,60 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); (c) suspensão da cobrança do PIC Uniclass a partir da parcela 16/48 no valor de R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos); (d) a suspensão da cobrança do PIC Uniclass a partir da parcela 18/48 no valor de R$104,85 (cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos); (e) a suspensão do pagamento do VGBL VG 1320 no valor de R$ 111,69 (cento e onze reais e sessenta e nove centavos), até a prolação da sentença. Por fim, requereu assistência judiciária gratuita, bem como: (I) a rescisão dos contratos de Plano de Capitalização (PIC) que estavam sendo debitados na sua conta corrente, bem como dos contratos de Consórcio de Imóvel e de Prêmio VGBL; (II) o reembolso do contrato de consórcio, bem como do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referente aos três PICs 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] debitados de sua conta corrente; (III) o reembolso do valor de R$ 831,81 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) cobrado a título de IOF, referente à última renegociação do empréstimo consignado, que não foi por ele solicitado; (IV) a renegociação do empréstimo consignado, aplicando juros compatíveis com o tipo de transação e conforme a tabela vigente do Banco Réu; (V) a condenação do réu ao pagamento do valor de R$37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais) correspondente a 40 salários mínimos, a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). Em decisão inicial (mov. 10.1), foi concedida a medida liminar pleiteada pela parte autora, “considerando a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de descontos indevidamente realizados em sua conta bancária, sobretudo após cotejo dos valores por ele recebidos mensalmente a título de benefício previdenciário (R$ 3.067,06 líquido) com os valores descontados (somatória de quatro contratos com descontos mensais na proporção média de R$ 850,00) ademais de não vislumbrar causa impeditiva para este pedido, mormente porque caberá à parte requerida demonstrar a efetiva legalidade e legitimidade de todos os abatimentos que vem sendo realizados, somado ao manifesto perigo de dano à própria subsistência do autor se forem mantidos tais descontos”. Ainda, foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor à parte requerente (mov. 13.1). Realizou-se a audiência de conciliação (mov. 36.1), a qual restou infrutífera. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (mov. 39.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a parte autora firmou contrato com a Itaú Administradora de Consórcios Ltda., com distinta personalidade jurídica. No mérito, alegou que: (I) foram efetuados 10 (dez) débitos a título de "consórcio de imóvel", no período de fevereiro a dezembro de 2017, não sendo crível que alguém que não o contratou, tenha permitido que ocorressem descontos mensais de R$ 528,60 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa; (II) o consórcio foi regularmente contratado pela parte autora em sua agência bancária (Uniclass), em 06.02.2017, mediante a digitação da senha pessoal e do código de segurança fornecido por seu cartão de segurança/token, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço; (III) em caso de procedência da ação, não é possível a restituição imediata das parcelas pagas após desistência do grupo; (IV) não houve dano moral indenizável, mas, em caso de condenação, o quantum deve ser fixado com razoabilidade. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 39.2/39.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 45.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 50.1), ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 51). Em decisão saneadora (mov. 55.1), foi determinada a retificação do polo passivo, a aplicação do CDC, a inversão do ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado da lide. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Em petição de mov. 64.1, a parte autora requereu fosse o Itaú Unibanco S.A. mantido no polo passivo da demanda, com a inclusão da segunda ré, Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Intimada (mov. 67.1), a parte ré requereu a substituição do primeiro réu pelo segundo (mov. 70.1). Indeferido o pedido de mov. 64.1 e determinada a substituição do Itaú Unibanco S.A. por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 73.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 73.1 (mov. 88.1). Os autos foram recebidos neste Juízo a quo (mov. 99), com o v. acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, determinando-se a manutenção de Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda (mov. 101.1). Foi determinada a citação da requerida Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 112.1), a qual apresentou contestação (mov. 145.1), alegando que: (I) foram efetuados múltiplos débitos a título de "PIC" e “VGBL”, no período de maio/2016 a maio/2018 e setembro/2015 até janeiro/2018, respectivamente, não sendo crível que a parte autora não os tenha contratado, já que permitiu a ocorrência de descontos mensais e consecutivos, sem que apresentasse qualquer oposição ou reclamação administrativa; (II) os produtos foram regularmente contratados pela parte autora em sua agência bancária (Uniclass), mediante a digitação da senha pessoal e do código de segurança fornecido por seu cartão de segurança/token, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço; (III) a demandante não experimentou prejuízos materiais nem morais. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 145.2/145.3). O Itaú Unibanco S.A. peticionou nos autos (mov. 150.1), juntando documento referente ao seguro residência contratado (mov. 150.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 152.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 153.1), o prazo transcorreu sem que as partes se manifestassem (mov. 160.1). A decisão de mov. 169.1, converteu-se o julgamento em diligência, para o fim de intimar a parte autora a se manifestar sobre o novo documento colacionado pelo Itaú Unibanco S.A. (movs. 150.1/150.2). O autor aduziu que o documento de seguro residência juntado pela parte contrária atesta mais uma fraude na contratação do serviço (mov. 172.1). Intimado (mov. 174.1), o Itaú Unibanco S.A. informou que a contratação se deu por pagamento via débito automático e juntou novos documentos (movs. 176.1/176.3). Em nova manifestação (mov. 181.1), o demandante reiterou se tratar de pessoa pouco alfabetizada, que não consegue ler textos inteiros, apenas assina o nome e, por já ter mais de 69 (sessenta e nove anos) de idade à época, com “propriedade própria”, nunca faria um consórcio com duração de 20 (vinte) anos. Os autos vieram conclusos para sentença. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. O autor pleiteou: (I) a rescisão dos contratos de Plano de Capitalização (PIC) que estão sendo debitados na sua conta corrente, bem como dos contratos de Consórcio de Imóvel e de Prêmio VGBL; (II) o reembolso do contrato de consórcio, bem como do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referente aos três PICs debitados de sua conta corrente; (III) o reembolso do valor de R$ 831,81 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) cobrado a título de IOF, referente à última renegociação do empréstimo consignado, que não foi por ele solicitado; (IV) a renegociação do empréstimo consignado, aplicando juros compatíveis com o tipo de transação e conforme a tabela vigente do Banco réu; (V) a condenação do réu ao pagamento do valor de R$37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 40 salários mínimos, a título de danos morais. a) Do empréstimo consignado O autor sustentou que foi induzido pela gerência do banco a renegociar o empréstimo consignado anteriormente contratado, o que lhe teria trazido prejuízo. No entanto, não há qualquer elemento de prova que indique vício de vontade que ocasionasse defeito no mencionado negócio jurídico. Ademais, a análise do documento de mov. 1.18 indica que, em 21.07.2017, o autor solicitou “novo contrato” de empréstimo consignado, via caixa eletrônico, com taxas de juros de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano, não havendo prova nos autos de que estariam a destoar da média de mercado praticada pelas instituições financeiras – já que o documento de mov. 1.21 indica taxa de juros, à espécie, com vigência para data posterior, a partir de 13.09.2017 –, sendo válida, também, em consequência, a respectiva cobrança do IOF. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO. PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES (CPC, ART. 373, INCISO II). VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002853-46.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 06.06.2022) 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E DO SEU RESPECTIVO SAQUE PELA AUTORA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE QUE É DETENTORA A AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001699-43.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.05.2022) “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp 1.251.331-RS (2011/0096435-4 de 28/03/2013) - Segunda Seção - Ministra Maria Isabel Gallotti). Dessa forma, não há que se falar em reembolso do valor de R$ 831,81 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), cobrado a título de IOF, nem em renegociação do empréstimo consignado. b) Dos contratos de PIC e de prêmio VGBL O autor requereu a rescisão dos contratos de Plano de Capitalização (PIC) e de Prêmio VGBL que estão sendo debitados na sua conta corrente, pugnando pelo reembolso dos valores pagos. Da análise da documentação carreada com a inicial (movs. 1.4, 1.5, 1.8, 1.9, 1.13, 1.14, 1.15, 1.19 e 1.23), extrai-se que houve cobranças de planos de capitalização e de prêmio de VGBL. A parte ré apresentou extratos e telas de seu sistema interno (movs. 39.3/39.4 e 145.2/145.3), que indicam que as referidas contratações se concretizaram mediante a utilização de senha e código pin do correntista. Ao impugnar as peças contestatórias das rés (mov. 152.1), o autor afirmou que, quando ia ao banco, sempre entregava o cartão ao gerente da conta, apenas colocando a senha, sem ao menos saber que tipo de transação estava sendo realizada. No entanto, o fato de o autor ser idoso e de baixa escolaridade, por si só, não deve levar à presunção de que houve vício de consentimento nas contratações, pois os elementos de prova constantes nos autos demonstram a autorização para as indigitadas cobranças. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Acerca do tema, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – AFASTADA – BANCO QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS – PIC E ITAU SEG AP PF – AFASTADA – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRONICA ATRAVES DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL – - CLIENTE QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS, COM RESGATE DOS TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO ADQUIRIDOS E FRUIÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA - SEGURO CARTÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CLIENTE – COBRANÇA INDEVIDA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001592-91.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 13.10.2021) (sem grifos no original) Com efeito, não há que se falar em abusividade das contratações de PIC e prêmio de VGBL que justifique a rescisão nos termos pleiteados na inicial. c) Da conta comum com tarifa mínima Ao pugnar pela concessão de tutela de urgência, o requerente pleiteou pela “alteração imediata da conta do autor para uma conta comum, com a tarifa mínima que vem sendo cobrada de outros correntistas”, para que “reduza o valor da tarifa, que é de R$ 69,95 para a tarifa mínima cobrada de outros correntistas, alterando de imediato a conta corrente do Autor para uma conta comum”. No entanto, além de inexistir informações mais detalhadas do contrato de conta corrente firmada entre as partes, novamente não se vislumbra qualquer vício de consentimento do autor na contratação da conta em questão. Ou seja, as tarifas incidentes correspondem à modalidade de conta corrente contratada que, ao que tudo indica, foi firmada livremente pelo requerente, nada impedindo, entretanto, que se obtenha, junto à instituição financeira, a alteração para um plano que faça jus às suas necessidades, observando as características regularmente exigidas para o recebimento de proventos de aposentadoria. Nesse sentido, observa-se a jurisprudência: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE. MODALIDADE EM QUE NÃO SE APLICA A “TARIFA ZERO” PARA APONSENTADOS. VALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DO PACOTE DE SERVIÇOS. INFORMAÇÕES CLARAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. COBRANÇA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 44, decorrente do Incidente de Jurisprudência nº 837.938-2/01, é de que a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve, necessariamente, estar amparada em previsão contratual, ainda que de forma genérica: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". (TJPR - 14ª C.Cível - 0019745-05.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21.02.2022) d) Do contrato de consórcio O autor sustentou que houve débitos, em sua conta corrente, referentes ao contrato de consórcio de imóvel que não contratou. Da análise da documentação carreada com a inicial, observa-se apenas uma missiva de mov. 1.16 – a qual anunciava ao autor a data da primeira assembleia de constituição e contemplação do grupo de consórcio –, e o desconto de uma das parcelas a ele atinentes (mov. 1.19), sem demonstração da pertinente anuência do autor. A parte ré, ao contestar a ação, juntou extrato e um contrato de consórcio apócrifo e sem qualquer identificação do contratante (movs. 39.2 e 39.4), não se desincumbindo de refutar o fato negativo do direito alegado pelo autor. Assim, tendo em vista que a decisão saneadora (mov. 55.1) determinou a inversão do ônus da prova, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial em relação ao contrato de consórcio, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados a este título, na forma simples, é medida cabível, evitando-se o enriquecimento ilícito por parte da ré (artigo 884, do Código Civil). e) Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, melhor sorte não merece à parte autora, pois não houve demonstração do prejuízo desta natureza por ela experimentado. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Ademais, percebe-se que, em verdade, ao que tudo indica, houve um erro da parte ré na cobrança do contrato de consórcio, equivalente ao descumprimento contratual, o que não gera dever de indenização por danos morais. Extrai-se que não passou de um mero dissabor, comum às dinâmicas contratuais e nos confrontos de interesse negocial. Inexistiram maiores repercussões, tanto em relação ao sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, quanto a um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Dessa feita, improcedente o pedido exordial de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio, determinando que a parte ré que reembolse a parte autora os valores cobrados a este título, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) a encargo do autor e 30% (trinta por cento) a encargo da parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, com atenção ao lapso temporal da lide e o trabalho exigido. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta 8
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:26
Procedência em Parte
27/06/2022, 15:19
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:18
Confirmada
29/04/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista a nova alegação de fraude, por parte do autor (mov. 172.1), sobre a contratação do seguro residência indicado no documento de mov. 150.2, intimem-se as rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito. 2. Em caso de juntada de novos documentos pelas requeridas, determino, desde já, a intimação do requerente para manifestação, no mesmo prazo. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:30
Mero expediente
09/03/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:43
Confirmada
20/01/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. 2.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por VALDECI ALVES DE FARIAS em desfavor de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou que: (I) é correntista do Banco Itaú Unibanco S.A., da Agência 3812, conta 29.378-9, no Bairro Bacacheri, Curitiba/PR, na qual recebe seus rendimentos da aposentadoria pelo INSS; (II) desde fevereiro de 2015, vem recebendo ligações da agência para que comparecesse ao banco; (III) ao tomar conhecimento de que havia descontos em seus proventos de aposentadoria, verificou, junto ao Banco, que decorriam de um consórcio de imóvel, o qual nunca havia contratado, impondo vários débitos automáticos em sua conta, tendo um deles, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com prazo de 18 à 20 anos, com prestações mensais de R$ 528,60 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); (IV) de 2015 a 2017, inúmeras cobranças de tarifas e planos de capitalização foram debitadas de sua conta sem autorização, comprometendo boa parte de seus rendimento, restando-lhe apenas 39% (trinta e nove por cento) sobre o total de seus proventos de aposentadoria; (V) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova no caso em comento; (VI) a situação narrada lhe causou danos materiais e morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, determinando: (a) a alteração imediata da conta do autor para uma conta comum, com a cobrança de tarifa mínima; (b) a suspensão do contrato de consórcio e do débito correspondente, no valor de R$ 528,60 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); (c) suspensão da cobrança do PIC Uniclass a partir da parcela 16/48 no valor de R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos); (d) a suspensão da cobrança do PIC Uniclass a partir da parcela 18/48 no valor de R$ 104,85 (cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos); (e) a suspensão do pagamento do VGBL VG 1320 no valor de R$ 111,69 (cento e onze reais e sessenta e nove centavos), até a prolação da sentença. Por fim, requereu assistência judiciária gratuita, bem como: (I) a rescisão dos contratos de Plano de Capitalização (PIC) que estão sendo debitados na sua conta corrente, bem como dos contratos de Consórcio de Imóvel e de Prêmio VGBL; II) o reembolso do contrato de consórcio, bem como do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referente aos três PICs debitados de sua conta corrente; III) o reembolso do valor de R$ 831,81 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) cobrado a título de IOF, referente à renegociação do empréstimo consignado, aplicando juros compatíveis com a modalidade da transação e de acordo com a tabela vigente do banco réu; IV) a condenação do réu ao pagamento do valor de R$37.480,00 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais) correspondente a 40 salários mínimos, a título de danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.24). Em decisão inicial (mov. 10.1), foi concedida a medida liminar pleiteada pela parte autora. Deferida a Justiça Gratuita diante da documentação juntada pelo autor com a inicial (mov. 13.1). Realizada a audiência (mov. 36.1), não houve conciliação. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (mov. 39.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a parte autora firmou contrato com a Itaú Administradora de Consórcios Ltda., com distinta personalidade jurídica. No mérito, alegou que: (I) foram efetuados 10 (dez) débitos a título de "consórcio de imóvel", no período de fevereiro a dezembro de 2017, não sendo crível que alguém que não o contratou, tenha permitido que ocorressem descontos mensais de R$ 528,60 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa; (II) o consórcio foi regularmente contratado pela parte autora em sua agência bancária (Uniclass), em 06.02.2017, mediante a digitação da senha pessoal e do código de segurança fornecido por seu cartão de segurança/token, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço; (III) em caso de procedência da ação, não é possível a restituição imediata das parcelas pagas após desistência do grupo; (IV) não houve dano moral indenizável, mas, em caso de condenação, o quantum deve ser fixado com razoabilidade. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 39.2/39.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 45.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 50.1), ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 51). Em decisão saneadora (mov. 55.1), foi determinada a retificação do polo passivo, a aplicação do CDC, a inversão do ônus probatório e anunciado o julgamento antecipado da lide. Em petição de mov. 64.1, a parte autora requereu fosse o Itaú Unibanco S.A. mantido no polo passivo da demanda, com a inclusão da segunda ré, Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Intimada (mov. 67.1), a parte ré requereu a substituição do primeiro réu pelo segundo (mov. 70.1). Indeferido o pedido de mov. 64.1 e determinada a substituição do Itaú Unibanco S.A. por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 73.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 73.1 (mov. 88.1). Recebidos os autos (mov. 99) com o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, determinando-se a manutenção de Itaú Unibanco S.A. no polo passivo da demanda (mov. 101.1). Determinada a citação da requerida Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 112.1), a parte apresentou contestação (mov. 145.1), alegando que: (I) foram efetuados múltiplos débitos a título de "PIC" e “VGBL”, no período de maio/2016 a maio/2018 e setembro/2015 até janeiro/2018, respectivamente, não sendo crível que a parte autora não os tenha contratado, já que permitiu a ocorrência de descontos mensais e consecutivos, sem que apresentasse qualquer oposição ou reclamação administrativa; (II) os produtos foram regularmente contratados pela parte autora em sua agência bancária (Uniclass), mediante a digitação da senha pessoal e do código de segurança fornecido por seu cartão de segurança/token, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço; (III) a demandante não experimentou prejuízos materiais nem morais. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 145.2/145.3). O Itaú Unibanco S.A. peticionou nos autos (mov. 150.1), juntando documento referente ao seguro residência contratado (mov. 150.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 152.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 153.1), o prazo transcorreu sem que as partes se manifestassem (mov. 160.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 3. Melhor compulsando os autos, percebe-se que foi equivocamente anunciado o julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte autora não foi intimada a se manifestar sobre o novo documento colacionado pelo Itaú Unibanco S.A. (movs. 150.1/150.2). 3.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste, conforme inteligência do artigo 437, §1º, do CPC. 3.2. Em caso de juntada de novos documentos pela demandante, determino, desde já, a intimação dos demandados para manifestação, no mesmo prazo. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:03
Determinação de Diligência
12/01/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 00:13
Documento (Certidão)
15/12/2021, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029984-15.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029984-15.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): VALDECI ALVES DE FARIAS Réu(s): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando que nada mais foi requerido pelas partes, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 101.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 23:00
Confirmada
12/11/2021, 22:46
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 17:06
Mero expediente
14/10/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 20:03
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Confirmada
05/09/2021, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:31
Confirmada
26/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:11
Confirmada
06/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:29
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 17:17
Petição (Contestação)
03/08/2021, 10:07
Documento (Certidão)
14/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Carta)
14/07/2021, 00:33
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 20:02
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:17
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 23:12
Confirmada
12/05/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:34
Documento (Certidão)
22/04/2021, 01:11
Expedição de documento (Carta)
22/04/2021, 01:10
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:26
Confirmada
22/03/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:12
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:06
Confirmada
12/02/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 21:35
Indeferimento
21/01/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 01:00
Documento (Certidão)
24/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:38
Documento (Certidão)
05/09/2020, 22:48
Expedição de documento (Carta)
05/09/2020, 22:47
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:59
Julgamento em Diligência
21/07/2020, 12:40
Conclusão (para julgamento)
21/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:59
Documento (Informações)
07/05/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 23:18
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 23:18
Julgamento em Diligência
22/04/2020, 16:37
Conclusão (para julgamento)
22/04/2020, 13:19
Recebimento
20/03/2020, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2020, 00:41
Por decisão judicial
12/03/2020, 10:48
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 07:02
Documento (Certidão)
02/09/2019, 07:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:56
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:10
Documento (Informações)
26/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:08
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 16:07
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:05
Ato ordinatório
14/08/2019, 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 12:50
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:47
Mero expediente
06/03/2019, 17:53
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:44
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:30
deferimento
29/08/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 11:57
Mero expediente
03/07/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 10:54
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:51
Documento (Certidão)
17/04/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 10:46
Documento (Certidão)
03/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 10:45
Petição (Contestação)
02/04/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:51
de Conciliação (realizada)
19/03/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:48
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:17
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 22:11
Documento (Certidão)
06/12/2017, 22:11
Expedição de documento (Carta)
06/12/2017, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 00:27
de Conciliação (designada)
05/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 17:50
Mero expediente
22/11/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 11:49
Documento (Certidão)
17/11/2017, 11:48
Liminar
13/11/2017, 14:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:30
Mero expediente
07/11/2017, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)