Procedimento Comum CívelSistema Financeiro da HabitaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
NELSON BARBOSA DE SOUZA
Autor
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB/PR 43976·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SP 414823·CPF·Representa: Autor
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB/PR 77156·Representa: Autor
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB/SP 380179·CPF·Representa: Autor
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:53
Confirmada
19/01/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos 1.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por NELSON BARBOSA DE SOUZA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Da análise dos autos, verifico que há discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão autoral, a qual trata de supostos danos provenientes de vícios de construção no imóvel adquirido com vinculação à apólice securitária. A respeito do termo inicial do prazo prescricional, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais de nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR cadastrando a referida questão como TEMA REPETITIVO nº 1039: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. E, segundo o Tema/Repetitivo nº 1039/ STJ, há determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão. No caso dos autos, embora a apólice da qual a parte autora é beneficiária possui natureza privada (Ramo 68 migrado para o 61/65 - SH/AM - fora do SFH), a alegação de prescrição deve implicar na suspensão da tramitação do feito até o julgamento do Tema nº 1039/STJ. Desse modo, determino a suspensão do presente processo até a publicação da decisão de mérito da Corte acerca do Tema nº 1039/STJ. 2. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Vistos 1.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por NELSON BARBOSA DE SOUZA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Da análise dos autos, verifico que há discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão autoral, a qual trata de supostos danos provenientes de vícios de construção no imóvel adquirido com vinculação à apólice securitária. A respeito do termo inicial do prazo prescricional, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais de nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR cadastrando a referida questão como TEMA REPETITIVO nº 1039: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. E, segundo o Tema/Repetitivo nº 1039/ STJ, há determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão. No caso dos autos, embora a apólice da qual a parte autora é beneficiária possui natureza privada (Ramo 68 migrado para o 61/65 - SH/AM - fora do SFH), a alegação de prescrição deve implicar na suspensão da tramitação do feito até o julgamento do Tema nº 1039/STJ. Desse modo, determino a suspensão do presente processo até a publicação da decisão de mérito da Corte acerca do Tema nº 1039/STJ. 2. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:22
Recurso Especial repetitivo
08/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Petição (Alegações finais)
25/08/2023, 10:50
Confirmada
04/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:11
Petição (Alegações finais)
26/07/2023, 10:01
Confirmada
24/07/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001384-75.2015.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-75.2015.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NELSON BARBOSA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1- Os honorários periciais serão custeados ao final do processo, conforme decisão de mov. 107.1, item 4. Intime-se a perita para ciência. 2- No mais, intimem-se às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. 2.1- Após, tornem conclusos para sentença. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Mero expediente
07/07/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:23
Confirmada
29/06/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-75.2015.8.16.0155 Não houve impugnação contra o laudo, assim cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 189. São Jerônimo da Serra, 20 de junho de 2023. Amanda Cristina Lam Staczuk Magistrada
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:03
Documento (Certidão)
21/06/2023, 13:03
Mero expediente
20/06/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:50
Confirmada
24/05/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 14:20
Confirmada
15/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001384-75.2015.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-75.2015.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NELSON BARBOSA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1- Intime-se o Sr. Perito, pela via eletrônica e pessoalmente, a fim de que apresente em 15 (quinze) dias, esclarecimentos aos quesitos complementares solicitados ao mov. 186.1[1], com a confecção de laudo pericial complementar. 1.1- Com a manifestação, intimem-se às partes para ciência e eventuais requerimentos em 05 dias. 2- Nada sendo requerido e inexistindo outras questões a serem apreciadas, homologo, desde já, o laudo pericial de mov. 179, que, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, será analisado, por ocasião da sentença, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 3- Com o cumprimento das determinações contidas nos itens 1 e 2, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados aos autos. 3.1- Expeça-se o respectivo alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários periciais. Caso requerido, oficie-se à CEF requisitando a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela perita, no prazo de 15 dias. 4- No mais, considerando que ao mov. 181.1, o réu pede a substituição da Companhia Excelsior de Seguros ré por sua sucessora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (Zurich Seguros) CNPJ n.º 17.197.385/0001-21, intime-se a parte ré para que acoste os novos atos constitutivos aprovados no tocante a sucessão informada, cópia do novo contrato social, bem como os demais documentos relativos à sucessão informada ao mov. 181.1, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 10 dias. 4.1- Com a juntada, intime-se o autor para ciência e eventuais requerimentos em 05 dias. 5- Após o cumprimento de todas as medidas acima e considerando que todas as provas requeridas/deferidas foram produzidas e inexistindo outras questões pendentes, declaro encerrada a instrução. 5.1 - Intimem-se às partes para alegações finais, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela autora. 5.1.1- Após, tornem conclusos para sentença. 6- Intimem-se. Diligências necessárias. [1] a) A impermeabilização do imóvel possui qual o prazo de validade? Se decorridos mais de 22 anos da construção do imóvel e não tendo esse recebido manutenções com repinturas impermeabilizantes, existe a probabilidade do surgimento de pontos com umidade por capilaridade na residência? b) O beiral de madeira da residência necessita de manutenções periódicas para o prolongamento de sua vida útil? Quais manutenções? O mutuário desempenhou essas manutenções no beiral? c) O telhado pode ser deslocado por ocasião de um vento e através disso ocorrer infiltração no imóvel? d) Queira a perita apresentar fotografias do madeiramento do telhado do imóvel do autor e) A pintura é elemento de manutenção do imóvel? São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:47
Ato ordinatório
04/04/2023, 13:47
Mero expediente
08/03/2023, 21:13
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Confirmada
27/01/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:28
Confirmada
06/01/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:55
Ato ordinatório
06/01/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:15
Confirmada
18/08/2022, 10:15
Ato ordinatório
17/08/2022, 21:29
Ato ordinatório
17/08/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 21:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:56
Confirmada
30/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001384-75.2015.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3572-8717 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-75.2015.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NELSON BARBOSA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1- Constou no item 4 da decisão de mov. 107.1 “Considerando que a perícia foi requerida apenas pela parte autora, ela deve arcar com o pagamento, nos termos do art. 95 do NCPC. Ressalto, nesse ponto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a sua parcela deverá ser paga ao final pelo vencido, ou pelo Estado caso seja ele vencido, devendo o perito nomeado ser intimado com essa ressalva”. O Cartório certificou que “até a presente data não houve o pagamento dos honorários periciais” (mov. 154.1). Contudo, os autos devem ser remetidos à expert para elaboração dos laudo pericial, considerando o teor da decisão de mov. 107.1. 1.1- Assim sendo, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos periciais. 1.2- Atente-se ao Cartório quanto ao cumprimento adequado das determinações. 2- Cumpram-se, no que cabíveis, as determinações contidas nas decisões de mov. 107.1 e mov. 147.1. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:25
Ato ordinatório
19/07/2022, 15:24
Mero expediente
08/07/2022, 23:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:19
Confirmada
05/05/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:32
Documento (Certidão)
05/05/2022, 10:31
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:20
Confirmada
10/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001384-75.2015.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - Celular: (43) 99120-0506 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001384-75.2015.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NELSON BARBOSA DE SOUZA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. 1. Em observância aos critérios da decisão saneadora, a Perita apresentou proposta de honorários no montante de R$ 1.500,00. A requerida impugnou a proposta, requerendo a redução para R$ 1.000,00. O valor proposto foi mantido pela Perita. 2. Quando se trata de perícia em única unidade habitacional, como in casu, o E. TJ-PR, já entendeu que o valor de R$ 1.500,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. UMA ÚNICA UNIDADE HABITACIONAL A SER PERICIADA.HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO A SER REALIZADO. ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.479.666-4 (p. 3) (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1381895-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 20.08.2015). A Sra. Perita apresentou proposta de honorários condizente com o trabalho a ser realizado e de forma fundamentada justificando os valores, inclusive o número de horas necessárias à consecução da perícia. Dessa forma, considerando que a proposta atende todos os requisitos, imperiosa a rejeição da impugnação. 3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e fixo como honorários periciais o valor apresentado pelo Sra. Perita, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente com o trabalho a ser desenvolvido. 4. Cumpra-se a decisão saneadora (mov. 107.1), no que couber. Int. Dil. Nec. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:05
Outras Decisões
12/11/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 15:16
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 15:30
Confirmada
27/01/2021, 05:09
Confirmada
19/01/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:42
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:41
Ato ordinatório
03/08/2020, 14:41
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 11:44
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:54
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:54
Ato ordinatório
29/01/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:13
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:58
Ato ordinatório
12/07/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:54
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2019, 11:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 17:42
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:58
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 05:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:01
Documento (Ofício)
14/01/2019, 14:01
Documento (Ofício)
14/01/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2019, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:58
Ato ordinatório
09/01/2019, 12:58
Mero expediente
17/12/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 14:56
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:44
deferimento
08/11/2018, 19:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:42
Documento (Informações)
17/10/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:33
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 16:33
Ato ordinatório
10/10/2018, 16:33
deferimento
12/09/2018, 14:44
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 18:49
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 17:06
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 16:18
deferimento
26/06/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:20
Mero expediente
08/03/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 12:09
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:20
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:01
Recebimento
01/12/2017, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2017, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:11
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/04/2017, 16:38
Petição (Contra-razões)
03/04/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 14:45
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 15:08
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:34
Mero expediente
03/02/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:53
Indeferimento da petição inicial
26/08/2016, 19:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2016, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 15:36
Mero expediente
11/11/2015, 11:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 09:33
Mero expediente
31/07/2015, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/06/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)