Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:03
Trânsito em julgado
15/06/2026, 14:03
Documento (Acórdão)
15/06/2026, 14:01
Recebimento
11/06/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026274-65.2019.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. GENÉRICA. REVISIONAL QUE NÃO TEM O PRESENTE CONTRATO COMO OBJETO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 17:00 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 17:00 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 17:00 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0026274-65.2019.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 17:00, ou sessões subsequentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026274-65.2019.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. GENÉRICA. REVISIONAL QUE NÃO TEM O PRESENTE CONTRATO COMO OBJETO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 17:00 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 17:00 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 17:00 (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0026274-65.2019.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 17:00, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Recurso: 0026274-65.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Ronatech Comércio e Assistência em Informática Ltda. Carlos Takao Kubagawa Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. I - Da análise dos autos, observo que há pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Embora haja certa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, pode o Julgador exigir que a parte demonstre a real necessidade do benefício. Tal possibilidade decorre da presunção iuris tantum dada à alegação, segundo jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 736.006/DF - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - terceira turma - J. 16.06.2016). Sendo também postulante “pessoa jurídica” – caso dos autos –, há necessidade de demonstração da alegada insuficiência econômica, conforme aliás orientação sumulada do STJ no verbete nº 481, in verbis: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ressalto que, no caso concreto, os apelantes requerem a justiça gratuita apenas em sede recursal, não tendo juntado aos autos a declaração de pobreza e quaisquer outros documentos. II - Portanto, concedo o prazo de 10 dias aos recorrentes para a efetiva comprovação de sua hipossuficiência, com os documentos que entender pertinentes, tais como declaração de renda, certidão de inexistência de bens, comprovantes de gastos e despesas, entre outros, e que sejam aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, assim como a comprovação insuficiência econômica da pessoa jurídica, no qual deverá trazer aos autos documentos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, entre outros, a fim de que se possa analisar a real situação financeira dos recorrentes, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso e voltem conclusos. IV - Intime-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 14:54
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:19
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 14:59
Confirmada
31/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:46
Confirmada
01/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos reús, em face da sentença de mov. 157, alegando omissão quanto à análise da petição de mov. 144, na qual reiteraram impugnação ao laudo pericial e requereram novos esclarecimentos. De fato, a petição de mov. 144 não foi expressamente mencionada na sentença, o que configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Contudo, a referida manifestação apenas reitera impugnação anterior e não apresenta novos elementos técnicos ou quesitos que justifiquem nova manifestação do perito. O laudo, por sua vez, foi claro e conclusivo, apontando diferença de apenas R$ 0,08, o que não compromete sua validade.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Intimem-se as partes. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:24
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/07/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 15:33
Confirmada
09/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026274-65.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$554.171,77 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Carlos Takao Kubagawa Ronatech Comércio e Assistência em Informática Ltda. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória que BANCO DO BRASIL S.A. move contra RONATECH COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA EM INFORMÁTICA EIRELI e contra Carlos T. K. Em suma, o banco afirmou que a parte ré firmou o então “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES” de n.º 77824784, disponibilizando crédito de R$ 300 mil; que a parte ré, porém, não cumpriu com sua obrigação, deixando de disponibilizar ativos financeiros; que, por conta do inadimplemento – ocorrido em março de 2016 – o saldo devedor chegou a R$ 554.171,77; que a operação foi garantida por fiança; e que é cabível a ação monitória. Pediu: a) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 554.171,77; e b) a condenação da ré ao pagamento dos encargos de sucumbência. Determinou-se a expedição de mandado monitório de pagamento (mov. 12). Após a citação do Sr. Carlos T. K. (mov. 45.1), os dois réus apresentaram embargos monitórios em mov. 54.1, alegando, em suma, haver inépcia da inicial; que o banco impôs juros de forma unilateral e acima das médias de mercado; que há cobrança abusiva de juros; que houve lançamento indevido de “CVL – Comissão Valor Liberado” e de “Adiantamento Depositante”; que há indevido anatocismo; que há cobrança de tarifas não contratadas; que que houve cobrança de produtos por venda casada (seguros); que houve lançamento de tributos indevidos (CPMF, IOC e IOF); que há relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova; que deve haver restituição dobrada dos valores indevidos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que não há de se falar em mora da parte demandada, já que não deu causa às irregularidades. Em saneador, o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova (mov. 61). O juízo deferiu a produção de prova pericial (mov. 69). A expert nomeada apresentou o laudo pericial de mov. 128.2, sob contraditório. Foi declarado o encerramento da instrução processual (mov. 138), sobrevindo alegações pelas partes e determinação de anotação para decisão de mérito (mov. 147), vindo os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTOS O caso abrange tutela monitória buscada pelo BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista que invoca o então Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES de n.º 035.214.888 de mov. 1.13, datado de fevereiro de 2013, que aponta como beneficiária a pessoa jurídica e ré RONATECH COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA EM INFORMÁTICA LTDA-ME com previsão expressa de limite de R$ 300.000,00, como se nota da página primeira de mov. 1.13, senão vejamos: Da utilização do limite teria emanado o valor pleiteado, que é de R$ 554.171,77. Nos embargos monitórios, os demandados trouxeram vários assuntos para discussão. De antemão, vários deles não merecem análise pelo simples fato de não pertencerem à dinâmica mesma dos fatos em discussão. Em primeiro lugar, o laudo de mov. 54.4, além de unilateral, envolve causa diversa e, aliás, contratos diferentes. Em segundo lugar, muito do que afirmado nos embargos monitórios de mov. 54.1 não têm repercussão prática para o deslinde da causa, pois não foi possível identificar imposição unilateral de juros, nem mesmo lançamento indevido de comissões e/ou tarifas indevidas. Além disso, lançamento equivocado de tributos, como IOF, é assunto a ser tratado diretamente com o Fisco (arts. 3.º e 142 do CTN). Finalmente, a inépcia alegada como preliminar já foi rechaçada pelo saneamento de mov. 61. O banco logrou provar a contratação do limite de R$ 300 mil, havendo cabal e plena aquiescência da pessoa jurídica embargante e da pessoa natural que lhe deu a garantia fidejussória – fiança (mov. 1.13, p. 5). Houve utilização de crédito (vide demonstrativo de mov. 1.14, cuja veracidade se impõe – arts. 412 e 426 do Código de Processo Civil), com apontamento de saldo devedor de quase R$ 555 mil em novembro de 2019. Quanto aos juros remuneratórios, é evidente que eles são devidos, como dita o art. 591 Código Civil. Nesse tanto, concluiu a perita, de forma límpida, que o banco aplicou a taxa média mensal prevista para o cartão BNDES, cujos dados são colhidos em website do próprio governo federal. Não bastasse isso, o laudo pericial frisou que “houve apenas uma diferença referente aos juros recalculados de R$ 0,08. Ou seja, após os recálculos, há um saldo devedor em desfavor dos Requeridos de R$ 554.171,69 em novembro/2019 (última movimentação)” (página 6 de mov. 128.2). Oito centavos, decerto, não desfazem a precisão do pleito bancário, nem ensejam tutela jurisdicional com relevância para pensar-se em alguma procedência, ainda que ínfima, dos embargos monitórios. De resto, a parte ré/embargante, intimada sobre o laudo de mov. 128.2, disse apenas que veio aos autos para “impugnar 100% o laudo pericial” (mov. 134.1). Isso não basta. É ônus argumentativo da parte exibir sua causa de pedir, e, por imparcialidade, não cabe ao juízo tomar as rédeas de suas pretensões na justiça (vide, aliás, Súmula n.º 381 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório e improcedentes os pedidos ancorados nos embargos monitórios, de maneira que extingo o processo, com resolução do mérito (arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil), a efeito de condenar os réus ao pagamento do valor informado na inicial – R$ 554.171,77 –, sem prejuízo de vindoura atualização por média IGP-DI/INPC (desde os vencimentos), além de juros moratórios legais de 1% a.m., também desde as respectivas datas de inadimplemento. Reconheço sucumbência da parte ré, de maneira que condeno-a ao pagamento dos encargos sucumbenciais: custas processuais e honorários advocatícios, aqui fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito MPS
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:08
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/05/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 08:59
Confirmada
28/10/2024, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor da perita. Do mais, mantenho decisão de mov. 138.1. Esclareço às partes que o laudo pericial será analisado na sentença, assim como as manifestações das partes. Preclusa, voltem os autos para sentença. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito c.r.
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 18:52
deferimento
04/07/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:01
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:09
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 15:09
Confirmada
16/05/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Verifico que a parte ré impugnou de forma genérica o cálculo apresentado pela perita. Não há que se falar em nova perícia, visto que a parte interessada sequer apresentou fundamentação nesse sentido. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Maringá/PR, data e horário indicados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito GMM
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:55
Indeferimento
17/04/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:58
Confirmada
07/02/2024, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:29
Documento (Certidão)
06/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:16
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:44
Confirmada
07/11/2023, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 19:25
Confirmada
23/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 21:36
Ato ordinatório
12/10/2023, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 18:16
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 13:46
Confirmada
28/04/2023, 00:18
Confirmada
18/04/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Considerando a insurgência das partes, bem como o volume de trabalho a ser desenvolvido, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00. Cumpra-se a Portaria do Juízo quanto ao deslinde da prova pericial. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito I.O.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:55
Ato ordinatório
17/04/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:54
deferimento
31/03/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 01:02
Documento (Certidão)
14/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:58
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Confirmada
31/01/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:19
Confirmada
19/12/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:51
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:50
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:27
Confirmada
08/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:31
Confirmada
09/08/2022, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:23
Confirmada
13/07/2022, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:19
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:25
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Confirmada
09/06/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Defiro a produção de prova pericial requerida (seq. 66.1), para tanto, nomeio a perita Sra. MIRELLA BARLETTA COUTINHO MENDES, contadora, e-mail: [email protected], cel.: (43) 9992-59445, com endereço para intimações conhecido pela Serventia. Cumpra-se a Portaria do Juízo quanto ao deslinde da produção da prova, inclusive com anotação no CAJU sobre a nomeação do perito. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito E.S
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:13
Ato ordinatório
08/06/2022, 15:12
deferimento
28/04/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:28
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:19
Confirmada
10/03/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026274-65.2019.8.16.0017 Vistos em saneador.
Trata-se de “ação monitória” movido por Banco do Brasil S/A em face de Ronatech Comercio e Assistencia em Informatica EIRELI e Carlos Takao Kubagawa. Em sede de embargos à monitória, a parte demandada alegou preliminarmente a inépcia da inicial, uma vez que a autora não apresentou documentos necessários que fundamentassem o pedido. Ao que concerne à alegação de inépcia da inicial, o petitório apresentado possui adequada exposição dos fatos e preenche os requisitos constantes do art. 700 §2º, possuindo correspondência e coerência entre a causa de pedir e os pedidos, apontando devidamente memória de cálculo e o valor atual da coisa reclamada, bem como o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Ademais, a autora colaciona aos autos, em mov. 1.08, 1.09 e 1.10, documentos ensejadores do seu direito. A eventual falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título são questões a serem analisadas em cotejo probatório em conjunto com o mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada. Passo a deliberar quanto à inversão do ônus da prova, visto que “O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova" (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.). A análise quanto a aplicabilidade da legislação consumerista na hipótese dos autos, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que o Banco se encontra no polo ativo da demanda, sendo, por regra, atribuída o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Deste modo, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus de prova requerido pela parte ré. Estando o feito a ordem, intimem-se as partes, devendo a parte ré observar o contido no art. 349, do CPC, para especificarem, em 15 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03). Esta unidade dispõe de acesso ao JUÍZO 100% DIGITAL, medida pioneira e que visa maior agilidade processual, sob orientação pelo CNJ e TJPR, ao que intimem-se as partes para manifestação sobre a inclusão deste processo nos termos da Resolução 345 do CNJ. Havendo concordância, deve a Secretaria concluir a inclusão e observar. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito or
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:03
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:05
Documento (Certidão)
10/12/2021, 09:54
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:51
Confirmada
05/11/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:47
Petição (Embargos ação monitária)
06/10/2021, 18:00
Ato ordinatório
17/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:26
Confirmada
31/08/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2021, 02:55
Confirmada
26/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 14:51
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:34
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:38
Confirmada
29/05/2021, 14:40
Por decisão judicial
28/05/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 01:22
Por decisão judicial
02/02/2021, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:30
Por decisão judicial
15/12/2020, 11:26
Documento (Certidão)
15/12/2020, 11:26
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Documento (Certidão)
23/06/2020, 15:28
Por decisão judicial
23/06/2020, 12:21
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:46
Documento (Certidão)
01/04/2020, 15:42
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:15
Documento (Certidão)
18/03/2020, 13:14
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:27
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
deferimento
01/11/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 14:40
Documento (Certidão)
25/10/2019, 17:14
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)