Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
12/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE LUIZ GONCALVES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PAROLINI MORAES
OAB/PR 50890·CPF·Representa: Autor
CLODOALDO PINHEIRO FARIA
OAB/PR 52140·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Réu
FERNANDO PAROLINI MORAES
OAB/PR 50890·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:59
Confirmada
21/03/2022, 00:00
FERNANDO PAROLINI MORAES
OAB/PR 50890·CPF·Representa: Réu
CLODOALDO PINHEIRO FARIA
OAB/PR 52140·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso)
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação. Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:11
Confirmada
09/03/2022, 17:11
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
09/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:43
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)