Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000450-75.2018.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000450-75.2018.8.16.0135 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Vilde Gomes de Oliveira Réu(s): ADRIANA CARONE DA SILVA CELISA CARONE ESPÓLIO DE ETELVINA FERRAZ CARONE representado(a) por ADRIANA CARONE DA SILVA, CELISA CARONE, JULIANA CARONE DE CARVALHO, ORLANDO CARONE JUNIOR, LILIANE APARECIDA CARONE KUBIS JULIANA CARONE DE CARVALHO LILIANE APARECIDA CARONE KUBIS ESPÓLIO DE ORLANDO CARONE representado(a) por ADRIANA CARONE DA SILVA, CELISA CARONE, JULIANA CARONE DE CARVALHO, ORLANDO CARONE JUNIOR, LILIANE APARECIDA CARONE KUBIS ORLANDO CARONE JUNIOR SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizada por VILDE GOMES DE OLIVEIRA em face de ORLANDO CARONE, na qual alega, em síntese, que: a) exerce posse sobre o imóvel situado na Rua David Federmann, nº 947, em Piraí do Sul/PR, desde 1997, tendo estabelecido residência no local desde 2007, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; b) promoveu a conservação do imóvel, efetuando o pagamento regular dos tributos, especialmente o IPTU, conforme comprovantes anexados; c) o imóvel possui área de 775,18 m², faz parte da matrícula nº 3048 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul/PR, e está devidamente descrito em mapa e memorial anexos; d) realizou benfeitorias no terreno, inclusive edificando a casa onde atualmente reside; e) a parte ré jamais reivindicou a posse do bem durante os mais de 20 anos em que esteve na posse do autor, sendo de conhecimento público que o imóvel sempre esteve com terceiros; f) os carnês de IPTU estão em nome do autor, demonstrando a permanência e ânimo de dono; g) nunca houve qualquer oposição por parte da ré, tampouco contato ou interpelação verbal; h) estão presentes os requisitos legais para a usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, inclusive com possibilidade de aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal, haja vista tratar-se de imóvel utilizado para moradia por mais de 10 anos; i) exerce a posse com animus domini, cumprindo os requisitos legais para aquisição do domínio por usucapião extraordinário. Ao final, requereu a citação da parte ré, a intimação dos entes públicos e do Ministério Público, e a procedência da ação para declarar o domínio do imóvel com fundamento no art. 1.238 e art. 1.071 do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 7.1 determinou a emenda da inicial, para o fim de determinar a inclusão do cônjuge do requerido no polo passivo e para indicar os confinantes do imóvel. A decisão de mov. 13.1 recebeu a emenda da inicial e determinou a inclusão de ETELVINA FERRAZ CARONE. Foi expedido edital de citação dos terceiros interessados (mov. 15.1). A UNIÃO indicou não possuir interesse na lide (mov. 32.1). Os confrontantes MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL, JOSÉ CARLOS SANDINI, MARINÊS CUSTÓDIO DO NASCIMENTO, JOSÉ ZENIRO DE OLIVEIRA, CARMO RAMOS, EDINA DE ANHAIA RATIM e JOSÉ VALTER MOREIRA RATIM foram citados (mov. 35.1). O ESTÁDO DO PARANÁ indicou não possuir interesse na lide (mov. 37.1). O MUNICÍPIO DE PIRAÍ indicou que o mapa do imóvel apresentado pelo autor não está dentro dos padrões de regularidade (mov. 38). Mandado de citação dos requeridos negativo (mov. 44.1). O autor retificou o memorial descritivo e mapa (mov. 58.2). Mandado de citação dos requeridos negativo (mov. 71.1). Sobreveio informação de que ambos os requeridos são falecidos (mov. 78.1). Foram apresentadas as certidões de óbito dos requeridos (movs. 90.2/90.3). O autor pugnou pela habilitação dos herdeiros ADRIANA CARONE DA SILVA, CELISA CARONE, JULIANA CARONE DE CARVALHO, ORLANDO CARONE JUNIOR e LILIANE APARECIDA CARONE KUBIS (mov. 95.1). As herdeiras ADRIANA CARONE DA SILVA, CELISA CARONE DE CAMARGO, JULIANA CARONE DE CARVALHO e LILIANE APARECIDA CARONE KUBIS se habilitaram (mov. 114.2/11.5) e apresentaram contestação (mov. 114.1), oportunidade em que manifestaram concordância com o pleito inicial. O herdeiro ORLANDO CARONE JUNIOR foi citado (mov. 119.1) e apresentou contestação (mov. 127.1), oportunidade em que manifestou concordância com o pleito inicial. O MUNICÍPIO DE PIRAÍ se manifestou (mov. 147.1), oportunidade em que pontuou: a) que um dos requisitos essenciais para obtenção da Usucapião é que o mapa e o memorial estejam adequados e correspondam à realidade da posse, o que foi verificado pelo Departamento de Engenharia que não há; b) se o alinhamento da via pública não for corrigido, surgirá sim o interesse público na demanda, entretanto, a fim de colaborar com a resolução da falha, o Município manifestou-se no sentido de que o autor fosse compelido a promover a correção do mapa, sob pena de inviabilizar a demanda. O autor apresentou novos documentos (mov. 150). O MUNICÍPIO DE PIRAÍ impugnou novamente os documentos (mov. 162.1). O autor pugnou pela realização de inspeção judicial ou perícia judicial para o esclarecimento da verdade (mov. 165.1). A decisão de mov. 167.1 rejeitou o pedido, em virtude de sua impertinência, e determinou a correção dos documentos, mediante: a) o saneamento da divergência entre os confrontantes descritos no mapa e no memorial; b) a identificação dos confrontantes por segmentos; e c) a indicação do ART correto, no prazo de 30 (trinta) dias. Sobreveio informação de penhora no rosto dos autos (mov. 180.1). O autor apresentou novos documentos (mov. 184.2). O autor apresentou novos documentos (mov. 192.2). O MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL indicou não possuir interesse na lide (mov. 195.1). Saneado o feito (mov. 199), foi designada a audiência de instrução e julgamento. A testemunha JOSÉ COSTA confirmou conhecer o autor (mov. 237.2), mas declarou não conhecer os réus ORLANDO CARONE e seus filhos. Informou que conhece o imóvel objeto da ação, situado na Avenida David Federmann, em Piraí do Sul/PR, com aproximadamente 800 m². Relatou que o autor construiu uma residência no local em 2003 e que utiliza o terreno como proprietário há mais de vinte anos, sem que ninguém tenha reclamado ou contestado sua posse. A testemunha declarou não ser parente do autor, mas informou conhecê-lo como conhecido. Confirmou que conhece o imóvel objeto da ação de usucapião, situado na Avenida David Federmann, em Piraí do Sul/PR, com aproximadamente 800 m². Identificou os confrontantes do terreno, mencionando MARINÊS CUSTÓDIO DO NASCIMENTO e CLARO RAMOS SILVA, assim como a localização do imóvel em relação às propriedades vizinhas. A testemunha JOSÉ ROBERTO FERREIRA relatou que o autor construiu uma residência no imóvel por volta de 2003 e que utiliza o terreno como proprietário há mais de vinte anos (mov. 237.3), sempre de forma pacífica, sem que terceiros tenham contestado sua posse. Informou ainda que o imóvel não possui cercamento completo, sendo delimitado parcialmente por muros das residências vizinhas. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de usucapião extraordinária encontra fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da posse prolongada. Em seu parágrafo único, o dispositivo prevê a redução do prazo para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da usucapião extraordinária qualificada pela moradia, exige-se a comprovação de quatro requisitos essenciais: (i) posse com ânimo de dono (animus domini); (ii) prazo de 10 (dez) anos; (iii) posse ininterrupta e sem oposição; e (iv) utilização do imóvel como moradia habitual. No caso em tela, todos os requisitos foram devidamente preenchidos. O animus domini está evidenciado pelo comportamento do autor, que agiu como verdadeiro proprietário do imóvel por mais de duas décadas. A construção de sua residência no terreno, a realização de benfeitorias e o pagamento de tributos e taxas, como os comprovantes de IPTU, água e luz (mov. 1.24), demonstram de forma inequívoca a sua intenção de ser dono. A prova testemunhal corrobora essa conclusão, ao afirmar que o autor é publicamente reconhecido como proprietário do bem. O lapso temporal de 10 (dez) anos foi amplamente superado. Conforme a petição inicial e os depoimentos colhidos, o autor exerce a posse sobre o imóvel desde 1997 e fixou sua moradia no local em 2007, após edificar sua casa. Portanto, ao tempo do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o prazo legalmente exigido. A posse mansa, pacífica e ininterrupta também restou incontroversa. As testemunhas JOSÉ COSTA (mov. 237.2) e JOSÉ ROBERTO FERREIRA (mov. 237.3) foram uníssonas ao afirmar que o autor utiliza o imóvel há mais de vinte anos sem qualquer contestação ou reclamação de terceiros. O fato mais relevante, contudo, é a manifestação dos herdeiros do proprietário tabular, os quais, devidamente citados, habilitaram-se nos autos e expressamente concordaram com o pedido do autor (movs. 114.1 e 127.1). Tal anuência elimina qualquer dúvida sobre a ausência de oposição à posse. Por fim, o requisito da moradia habitual está plenamente satisfeito, uma vez que o autor edificou sua casa no imóvel e ali reside com sua família (mov. 236.2 e 236.3), fato confirmado tanto pelos documentos quanto pelos depoimentos testemunhais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de VILDE GOMES DE OLIVEIRA sobre o imóvel urbano com área de 775,18 m², situado na Rua David Federmann, nº 947, em Piraí do Sul/PR, objeto da matrícula nº 3048 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme mapa e memorial descritivo devidamente aprovados nos autos (mov. 192.2 e 195.2). Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Considerando a ausência de resistência ao pedido por parte dos réus habilitados, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito