Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELSA PASTRE
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ACEMAR FARIAS
OAB/PR 62879·CPF·Representa: Autor
CAMILLA GONSIORKIEWICZ DE CARVALHO
OAB/PR 90637·CPF·Representa: Autor
CRISTINA MATOSO
OAB/PR 98827·CPF·Representa: Autor
MURILO LOZECKYI DE CARVALHO
OAB/PR 100576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
09/06/2026, 01:21
Confirmada
08/04/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:36
Confirmada
20/03/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 13:50
Confirmada
26/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 13:50
Confirmada
26/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 11:17
Confirmada
26/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CUSTAS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:14
Confirmada
09/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por crédito complementar. Petição inicial instruída com cálculos no mov. 258. Houve impugnação pelo INSS no mov. 313. A exequente concordou com a impugnação no mov. 316. É o relatório. Decido. Considerando a concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, acolho a impugnação de mov. 313, homologo os cálculos. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença, após o desarquivamento, estes fixados no importe de um salário-mínimo no valor vigente em âmbito nacional na data desta decisão, fazendo-o com fundamento no art. 85, §1º e §8º do CPC, em juízo de equidade, considerando como proveito econômico obtido a diferença entre o valor pretendido e o valor homologado. Em razão da concessão da gratuidade judiciária (mov. 304), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal (art. 98, §3º, CPC). Acaso pendente a conta de custas, encaminhem-se os autos para tal diligência, incluindo-se as relativas à requisição. Após, intime-se a parte devedora das custas, neste caso, a exequente. Não havendo impugnação, fica a conta de custas igualmente homologada. Havendo impugnação, tornem conclusos. Na sequência, expeça-se RPV/ precatório, conforme diretrizes do juízo. Sem prejuízo, acaso ainda não realizado, anote-se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, comunicando-se o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:57
Confirmada
16/09/2025, 12:51
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:21
Expedição de precatório/rpv
05/09/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:28
Confirmada
18/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:55
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento complementar de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. A pretensão foi intentada pela parte vitoriosa, como exigível (CPC, arts. 513, §1º, e 523), vedando-se iniciativa de ofício. O demonstrativo de cálculo, ao menos num juízo sumário de cognição, atende os requisitos do artigo 534 do CPC. Defiro. Observe a Secretaria a legitimidade exclusiva do(a) advogado(a) ou da sociedade quanto à pretensão de execução de verba honorária. Assim, inclua-se o(a) legitimado(a) no polo ativo. Havendo cumulação de pedidos, a parte também deverá ser mantida. Do contrário, tratando-se unicamente de execução de honorários, baixe-se a parte. Comunique-se o Ofício Distribuidor. Feito isso, intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Aqui não se aplica a regra do prazo em dobro pois a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio (CPC, art. 183, § 2º). Além dos temas previstos acima, se a Fazenda executada alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (CPC, parágrafo 2º, do artigo 535). Consigne-se que a multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, não se aplica à Fazenda. Não são devidos também honorários de sucumbência em cumprimento contra a Fazenda se esta não oferece impugnação (CPC, art. 85, § 7º). Na sequência, com ou sem impugnação, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Finalmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:33
Confirmada
05/06/2025, 15:33
deferimento
03/06/2025, 22:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se. Após, tornem os autos conclusos para análise de admissibilidade da inicial. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:14
Gratuidade da Justiça
27/05/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 23:33
Confirmada
10/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente do acórdão do mov. 294.1. Preliminarmente, antes da análise do requerimento de gratuidade da justiça (mov. 258.1), intime-se a parte autora para que emende a inicial com documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência, como últimas declarações do imposto de renda, holerites, certidão do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Documento (Informações)
29/04/2025, 10:49
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:32
Emenda à Inicial
23/04/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:11
Documento (Acórdão)
31/03/2025, 16:45
Reativação
31/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:45
Definitivo
04/07/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 18:48
Confirmada
05/06/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ante o contido na certidão do mov. 284.1, à Secretaria para cumprimento conforme decisão de mov. 279.1. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:20
Mero expediente
24/05/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:11
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002125-34.2013.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento. Em atenção ao efeito regressivo do recurso, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Certifique-se a concessão de efeito suspensivo. Em caso positivo, conclusos. Do contrário, cumpra-se a decisão, retornando ao arquivo, já que não haverá qualquer prejuízo com o posterior desarquivamento em caso de provimento do pleito. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 17:26
Confirmada
01/04/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:54
Outras Decisões
21/03/2024, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 16:31
Recebimento
01/03/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:44
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:30
Confirmada
07/02/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:10
Confirmada
12/01/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002125-34.2013.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de execução complementar formulado ao mov. 258, em razão da preclusão lógica e consumativa. Conforme se observa do caderno processual, o cumprimento de sentença foi promovido na data de 28/02/2020 (mov. 118), sendo os autos, por fim, extintos pela sentença de mov. 249, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que satisfeita a obrigação. Entretanto, arquivados os autos e passados pouco mais de 05 (cinco) meses do arquivo, a parte exequente pretende a execução complementar do cumprimento de sentença, em afronta à coisa julgada. Uma vez dando-se a parte exequente por satisfeita quanto aos valores percebidos (mov. 247), não pode, agora, pretender a execução de novos valores, em conduta se revela antagônica e fulminada pelo instituto da preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. Se o acórdão rescindendo expressamente diferiu para a fase de execução do título a solução acerca dos critérios de correção, tendo-se fixado de modo provisório o índice da Lei 11.960/09 apenas para que a liquidação dos valores fosse iniciada de imediato, isto é, sem a necessidade de aguardar pela solução definitiva da questão no STF, há falta de interesse de agir do segurado que postula a violação manifesta de norma jurídica (artigo 31, da Lei 10.741/2003 c/c o artigo 41-A, da Lei 8.213/1991). 2. Hipótese em que a providencia pretendia poderia ser buscada por meio de execução complementar na origem. 3. Conforme precedentes, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462. 4. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. 4. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto. (TRF4, ARS 5006811-04.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELA CONTROVERSA. 1. É certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi diferida para a fase de execução de sentença, o que permitiria ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular as diferenças. 2. Acontece que, depois do trânsito em julgado os cálculos de execução foram apresentados e homologados. 3. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios amparados pela coisa julgada da sentença extintiva, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462. 4. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. 5. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto. 6. No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a execução complementar. (TRF4, AG 5010393-12.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021) Deste modo, indefiro o processamento da execução complementar, cabendo à parte, caso assim pretender, promover o ajuizamento da ação que entender pertinente. 2. Nada mais, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:56
Indeferimento
07/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:50
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Ato ordinatório
01/11/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:46
Reativação
31/10/2023, 15:46
Confirmada
31/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:13
Definitivo
18/05/2023, 14:23
Documento (Informações)
18/05/2023, 14:15
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 13:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:08
Confirmada
17/03/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002125-34.2013.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Houve comprovação do pagamento do débito exequendo, bem como do levantamento dos valores pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do comprovante de pagamento e do levantamento dos valores, acostado aos autos, verifico que o débito foi devidamente adimplido, impondo-se o término do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:20
Confirmada
03/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:19
Documento (Ofício)
28/02/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:16
Confirmada
09/02/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:46
Documento (Ofício)
08/02/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:10
Expedição de documento (Alvará)
06/02/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:33
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:40
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:28
Confirmada
09/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:01
Confirmada
27/10/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:00
Documento (Ofício)
25/10/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:02
Confirmada
26/09/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:21
Confirmada
29/08/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:22
Documento (Ofício)
25/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:08
Confirmada
19/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:31
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002125-34.2013.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Constata-se dos autos que houve determinação de estorno a ser efetivado pelo Banco do Brasil. Solicitado cumprimento, até o momento não houve informação da instituição financeira quanto a efetivação da determinação exarada pelo juízo. Considerando tais fatos, determino que seja expedido ofício à instituição financeira, endereçado à gerência da agência local, através de AR, para que a referida informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve o cumprimento da determinação, acostando o devido comprovante de cumprimento. 2. O ofício deverá ser acompanhado de documentos hábeis a auxiliar a verificação do cumprimento da ordem. 3. Deverá constar do referido ofício que o não atendimento a determinação judicial poderá ensejar a condenação da instituição por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV, c/c §1° do artigo 77 do Código de Processo Civil. 4. Após, proceda-se nos termos da decisão de mov. 147.1. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:41
Confirmada
02/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2021, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 16:20
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:48
Confirmada
31/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:45
Confirmada
24/05/2021, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:41
Documento (Ofício)
20/05/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002125-34.2013.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002125-34.2013.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elsa Pastre Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Certifique o cartório se os valores foram devolvidos. Em caso de resposta negativa, caberá ao cartório diligenciar a forma correta de fazê-lo, inclusive entrando em contato com o setor responsável, pelo meio mais expedito, certificando as ocorrências nos autos. 2. Na sequência, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 147, sem a necessidade de nova conclusão. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:52
Determinação de Diligência
16/03/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 14:24
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:18
Confirmada
26/01/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:19
Documento (Ofício)
15/01/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:49
Documento (Certidão)
30/10/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:41
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:24
Mero expediente
15/09/2020, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:33
Mero expediente
26/08/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 18:36
Documento (Ofício)
24/08/2020, 18:30
deferimento
11/08/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:17
Homologação
06/05/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:55
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:04
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 14:04
Trânsito em julgado
11/11/2019, 14:04
Recebimento
11/11/2019, 13:44
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:21
Mero expediente
13/03/2018, 11:45
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:04
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 18:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2017, 14:13
Conclusão (para julgamento)
20/04/2017, 15:39
Documento (Certidão)
17/04/2017, 18:31
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:23
Procedência
31/10/2016, 06:23
Conclusão (para julgamento)
05/08/2016, 18:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:16
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 12:27
Documento (Ofício)
07/10/2015, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2015, 16:58
Documento (Certidão)
19/08/2015, 16:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/08/2015, 16:33
Documento (Certidão)
14/08/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 19:37
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 14:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/07/2015, 13:59
deferimento
01/07/2015, 12:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2015, 18:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 10:38
Entrega em carga/vista
28/05/2015, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:04
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 15:00
Petição (Contestação)
13/11/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/09/2014, 14:36
deferimento
04/07/2014, 12:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2014, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)