Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002077-50.2011.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002077-50.2011.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$156.942,55 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ANDERSON CLEYTO BURATO ATILIO BURATTO NETTO CLEUNICE PEREIRA DE MACEDO IRONI BURATTO DECISÃO Vieram os autos conclusos para a análise de eventual prescrição intercorrente arguida pela parte executada (mov.175.1). Afirma a parte executada, em síntese, que a execução tramita há mais de 13 anos sem que tenha sido encontrado nenhum bem para a satisfação do crédito, inclusive pela desídia processual da parte exequente. Intimada, a parte exequente alegou que não está configurada a prescrição intercorrente, uma vez que se manteve diligente quanto a seu direito, não sendo possível constatar a desídia ou inércia (mov.179.1). É o relato do necessário. Decido. A respeito da prescrição intercorrente, importante consignar que de acordo com o enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em questão, o título executado se trata de uma cédula de produto rural financeira (mov. 1.1), o qual tem o prazo prescricional de três anos, conforme entendimento já manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EMBARGOS. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ART. 10 DA LEI 8.929/94 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA E ART. 206, § 3º, VIII DO CC. EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A cedula de produto rural é um título líquido, certo e exigível e se submete à legislação própria (Lei 8.929/94), na qual há previsão expressa para incidência das normas de direito cambial, de modo que aplicável o prazo trienal para a sua execução, a contar do vencimento da dívida, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 206, § 3º, VIII do CC. 2. A citação válida em execução anterior, contendo o mesmo objeto, extinta sem resolução do mérito, em relação ao executado, acarreta a interrupção do prazo prescricional, cujo reinício se dá com o trânsito em julgado da decisão que determinou a extinção, razão pela qual não há se falar em prescrição da pretensão executiva. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051600-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.08.2021) (TJ-PR - APL: 00516003620198160014 Londrina 0051600-36.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 04/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2021) A respeito do termo inicial para a contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que este deve ser considerado como a data do término do prazo da suspensão da execução ou, se este não tiver sido fixado, do transcurso de um ano. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1505072/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 28/11/2019). Em razão da não localização de bens, a parte exequente requereu a suspensão do processo no mov. 136.1, o que foi acolhido por este juízo em 07/02/2022, na decisão de mov. 138.1. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de diligências expropriatórias (movs. 140.1, 146.1, 155.1, 160.1). Assim, verifica-se que embora as medidas expropriatórias, em sua grande maioria, tenham restado infrutíferas, o fato é que a parte exequente não permaneceu inerte, não tendo ainda transcorrido o prazo prescricional trienal. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Diante disso, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Int. Corbélia, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito