Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:59
Confirmada
24/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-70.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$283,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ana Brasilina Mossato Sis MARCIA TERESINHA SEVILA MOSSATO E SEVILA LTDA Diante da certidão retro, determino o envio dos valores para o FUNJUS, e, ato contínuo, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:59
Confirmada
24/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-70.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$283,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ana Brasilina Mossato Sis MARCIA TERESINHA SEVILA MOSSATO E SEVILA LTDA Diante da certidão retro, determino o envio dos valores para o FUNJUS, e, ato contínuo, o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:09
Outras Decisões
03/02/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:08
Documento (Certidão)
02/02/2023, 15:08
Ato ordinatório
20/12/2022, 15:25
Ato ordinatório
08/12/2022, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:54
Ato ordinatório
11/08/2022, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003900-70.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003900-70.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$283,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ana Brasilina Mossato Sis MARCIA TERESINHA SEVILA MOSSATO E SEVILA LTDA Tendo em vista que a sentença transitada em julgado extinguiu o processo sem ônus para as partes (cf. mov. 114.1) e que eventuais honorários do curador especial devem ser arcados pelo Estado do Paraná, a quantia depositada nos autos no mov. 1.28 deve ser restituída à parte executada. Dessa forma, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor de Aba Brasilina Mossato Sis. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:05
Outras Decisões
29/07/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:21
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:22
Trânsito em julgado
21/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:24
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003900-70.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$283,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ana Brasilina Mossato Sis MARCIA TERESINHA SEVILA MOSSATO E SEVILA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de MARCIA TERESINHA SEVILA, Ana Brasilina Mossato Sis, MOSSATO E SEVILA LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021), tendo a parte exequente afirmado que o feito não se encontra prescrito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei n. 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021. Grifos acrescidos). Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 14.195/2021, a suspensão automática de 1 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp n. 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). No caso em apreço, foi constatada a não localização do devedor à época de 03/06/2009 (cf. mov. 1.10), vez que infrutífera a tentativa de citação. De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 04/08/2009 (cf. mov. 1.11), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 04/08/2010, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ. Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas. Houve paralisação de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (cf. movs. 2 e 4) em razão da digitalização dos autos físicos. Ocorre que, ainda que considerada as causas de paralisação por mora do Poder Judiciário acima mencionadas, vislumbro que o feito encontra-se prescrito. Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 28/03/2022. Nesse diapasão, observe-se que na manifestação de mov. 109, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações. De corolário a extinção desta execução fiscal se impõe. Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022. Grifos acrescidos). Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/05/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:36
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003900-70.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$283,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ana Brasilina Mossato Sis MARCIA TERESINHA SEVILA MOSSATO E SEVILA LTDA
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553 / RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 03/02/2009 e, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:09
Mero expediente
09/02/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:08
Confirmada
05/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003900-70.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$283,56 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ana Brasilina Mossato Sis MARCIA TERESINHA SEVILA MOSSATO E SEVILA LTDA I. A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos. Decido. II. Com efeito, o art. 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Todos os requisitos estão presentes nos autos. No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial. Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A, CTN. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB. Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e ao Banco Central do Brasil – BACEN, uma vez que referidos sistemas referem-se à penhora online, cujo caráter é estritamente executivo, o que difere da indisponibilidade que é dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido e
trata-se de medida realizada após a o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997 (CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD. (...) 5. A indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 3. O instituto sob análise encontra-se estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: "Art. 185- Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". [...] 14. O provimento previsto no art. 185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Não há como confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio específico da parte executada. (AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. [...] 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifo nosso) Saliento que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. III. Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:00
Confirmada
24/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:58
Confirmada
28/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:56
Documento (Certidão)
04/02/2021, 19:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 09:49
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 07:35
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:40
deferimento
16/07/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 19:04
Mero expediente
06/03/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:40
Mero expediente
13/09/2017, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 12:35
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 12:42
Remessa (em diligência)
25/05/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 17:23
Documento (Certidão)
25/05/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 14:07
Documento (Informações)
25/05/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)