Cumprimento de sentençaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Autor
MULTIMERCANTIL LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VENICIO CAVASSIN
OAB/PR 23162·CPF·Representa: Autor
JOSIANE BECKER
OAB/PR 32112·CPF·Representa: Autor
RICARDO VINHAS VILLANUEVA
OAB/PR 41415·CPF·Representa: Autor
RAFAEL STEC TOLEDO
OAB/PR 24520·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA DE SOUZA FENLEY KRAUSE
OAB/PR 41236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:38
Confirmada
24/04/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002264-58.2016.8.16.0179 1. Indefiro o pedido de mov. 190.1. Inicialmente, cabe consignar que a devolução dos objetos ou sua conversão em pecúnia não foram objetos da ação, o que já afastaria o deferimento do pedido. No entanto, não obstante a determinação do item 4 da decisão de mov. 177.1, verifica-se que a ré tentou por inúmeras vezes entregar os bens que estavam em seu poder, tendo notificado autora para retirá-los, e esta não o fez, conforme informado no mov.184.1. Logo, não seria razoável exigir, após longos anos e sem nenhuma providência da autora para retirada dos bens, exigir que a ré os mantivesse em depósito por tempo indeterminado, mesmo porque com o passar dos anos os produtos se deterioram. Por estes motivos, indefiro o pedido de mov. 190.1. 2. Intime-se a exequente a se manifestar quanto à satisfação da obrigação. 3. Cumpra-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:05
Indeferimento
18/02/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:57
Movimentação processual
09/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:57
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:42
Confirmada
12/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002264-58.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002264-58.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$12.029,62 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): MULTIMERCANTIL LTDA ME 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 172.1) opostos por MULTIMERCANTIL LTDA ME, em face de despacho de mov. 168.1. O embargante alega a existência de omissão ao passo que não foi fixada sanção em caso descumprimento do disposto em tópico “2” do despacho retro. A embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou contrarrazões, aduzindo em síntese que o não cumprimento da disposição do despacho embargado se deu em razão da existência de valores ainda não quitados em sede de cumprimento de sentença (mov. 174.1). Vieram então os autos conclusos. É, em síntese, o relatório do necessário. Decido. 1.1. Recebo dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. 1.2. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em questão, os presentes embargos foram opostos em face de despacho de mero expediente, o qual se restringiu a expedir alvará de levantamento do valore bloqueado via SISBAJUD em favor do exequente e intimar o exequente para que comprovasse a entrega do lote de copos de polipropileno (mov. 168.1): “1. Expeça-se alvará do valor exequendo, conforme requerido em mov. 165.1. Deve o exequente se manifestar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. 2. Ademais, intime-se a exequente para que comprove a entrega do lote de copos de polipropileno à executada, em 15 dias. (...)”. Logo, impõe-se reconhecer que o ato processual embargado não detém conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. E contra essa espécie de ato processual, não cabe qualquer tipo de recurso, máxime a ausência de lesão. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECEBEU O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO EXEQUENTE E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IMPULSO PROCESSUAL – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTES DE SE SUBMETER A TESE AO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SE ADMITE – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129157-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.01.2025) (Grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001643-19.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.11.2024) (Grifei).
ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. 2. Expeça-se alvará do valor bloqueado conforme requerido e petição de mov. 174.1. 3. No mais, em atenção a existência de valores em aberto, conforme indicado em petição de mov. 174.1, defiro o bloqueio de ativos em nome da executada, via SISBAJUD, até o limite do valor exequendo. 3.1. Proceda a Secretaria à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, descontado o montante já adimplido. 3.2. Deve ser utilizada a função 'teimosinha' pelo prazo de 60(sessenta) dias ou, se ainda não tiver este prazo disponível no sistema, por 30 (trinta) dias (a funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento). 3.3. O valor encontrado deve ser transferido a uma conta bancária vinculada ao Juízo, intimando-se o devedor quanto à penhora. 4. Em relação aos objetos que estão na posse da SANEPAR, estes deverão ser entregues em 48 horas à executada, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC) e arbitramento de multa, visto que não possuem relação com a execução da sucumbência. 5. Cumpra-se a Portaria 001/2024 das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substitua
04/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:04
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 19:33
Confirmada
21/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002264-58.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$12.029,62 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): MULTIMERCANTIL LTDA ME DESPACHO 1. Expeça-se alvará do valor exequendo, conforme requerido em mov. 165.1. Deve o exequente se manifestar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação. 2. Ademais, intime-se a exequente para que comprove a entrega do lote de copos de polipropileno à executada, em 15 dias. 3. Cumpra-se a Portaria n.° 01/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:36
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:35
Confirmada
15/03/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:05
Confirmada
13/03/2024, 15:42
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002264-58.2016.8.16.0179 1. Defiro o bloqueio online de ativos em nome do executado, até o limite do valor exequendo. 2. Proceda a Secretaria à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, descontado eventual montante já adimplido. 2.1. Deve ser utilizada a função 'teimosinha' pelo prazo de 60(sessenta) dias, caso requerida, ou, se ainda não tiver este prazo disponível no sistema, por 30 (trinta) dias (a funcionalidade permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento). 2.2.O valor encontrado deve ser transferido a uma conta bancária vinculada ao Juízo, intimando-se o devedor quanto à penhora. 3. Cumpram-se as disposições da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:51
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:53
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:33
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 19:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:22
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 22:51
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 22:51
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:47
Confirmada
05/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 20:15
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002264-58.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$49.314,22 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): MULTIMERCANTIL LTDA ME Autos nº. 0002264-58.2016.8.16.0179 1. Considerando as informações prestadas pela Sanepar sobre o contato do responsável para eventual composição (mov. 123.1), poderá a executada entrar em contato diretamente com a parte exequente, sem a necessidade de realização de audiência, notadamente por estar o processo em fase de cumprimento de sentença, em que, via de regra, tal ato não faz parte do procedimento. Outrossim, pode a parte executada, ainda, apresentar proposta por escrito nos autos. Assim, a fim de viabilizar a composição, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para dar andamento ao processo em 15 (quinze) dias. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:56
Mero expediente
08/02/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 22:25
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002264-58.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$49.314,22 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): MULTIMERCANTIL LTDA ME Autos nº. 0002264-58.2016.8.16.0179 1. Sobre o contido junto ao seq. 117.1, manifeste-se a Sanepar. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:32
Mero expediente
14/06/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:01
Recebimento
03/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 22:56
Confirmada
01/04/2021, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002264-58.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002264-58.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$49.314,22 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Engenheiros Rebouças, 1376 - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 - Telefone: 33303636 Executado(s): MULTIMERCANTIL LTDA ME (CPF/CNPJ: 11.161.214/0001-66) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 7401 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-000 1. Mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão desafiada pelo autor por meio de agravo de instrumento. Afastada, pois, a faculdade prevista no art. 1.018, § 1º, do CPC/15[1]. 2. No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta [1] § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
29/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 14:59
Confirmada
27/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:48
Mero expediente
23/02/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:47
Indeferimento
11/09/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:14
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 17:30
Documento (Informações)
13/11/2019, 14:50
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 18:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/11/2019, 18:56
deferimento
20/09/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:33
Trânsito em julgado
17/05/2019, 17:33
Documento (Acórdão)
17/05/2019, 17:33
Recebimento
13/03/2019, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2018, 16:55
Petição (Contra-razões)
01/10/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:37
Improcedência
09/04/2018, 18:59
Conclusão (para julgamento)
09/03/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 15:25
Remessa (em diligência)
12/09/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:15
deferimento
11/08/2017, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/06/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 14:32
Entrega em carga/vista
30/05/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 23:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 14:17
Petição (Contestação)
30/01/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 17:35
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:34
Ato ordinatório
27/07/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:46
Antecipação de tutela
20/07/2016, 20:18
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 12:46
Ato ordinatório
20/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 12:35
Ato ordinatório
14/07/2016, 09:32
Ato ordinatório
14/07/2016, 09:30
Recebimento
13/07/2016, 16:17
Distribuição (prevenção)
13/07/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)