Cumprimento de sentençaDano ao ErárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
CASSIO TANIGUCHI
CPF
Reu
ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA
OAB/PR 46220·CPF·Representa: Autor
JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
OAB/PR 11475·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
OAB/PR 29150·CPF·Representa: Autor
LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI
OAB/PR 25852·CPF·Representa: Autor
SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES
OAB/PR 21305·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 12:46
Documento (Ofício)
02/05/2026, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 11:05
Confirmada
17/04/2026, 00:28
Entrega em carga/vista
06/04/2026, 18:17
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 1. À Secretaria para que certifique quanto aos valores depositados nas contas judiciais em relação a cada um dos requeridos, consoante pleiteado pelo Ministério Público. 2. Após, ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao valor da multa civil e quanto ao pedido retro. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de março de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 1. À Secretaria para que certifique quanto aos valores depositados nas contas judiciais em relação a cada um dos requeridos, consoante pleiteado pelo Ministério Público. 2. Após, ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao valor da multa civil e quanto ao pedido retro. Intimem-se. D.N. Curitiba, 25 de março de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:51
Confirmada
31/03/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:01
Confirmada
26/03/2026, 16:00
Entrega em carga/vista
25/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:36
deferimento
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 À Secretaria para que certifique quais dos depósitos listados no evento 602 foram feitos pela executada Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A. Após, retornem os autos ao Ministério Público. D.N. Curitiba, 05 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:12
Confirmada
12/12/2025, 07:57
Confirmada
12/12/2025, 07:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:42
Confirmada
11/12/2025, 10:41
Entrega em carga/vista
10/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:58
Recebimento
26/11/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:58
deferimento
05/09/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:49
Confirmada
20/08/2025, 10:48
Entrega em carga/vista
19/08/2025, 13:32
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:33
deferimento
15/08/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 11:03
Confirmada
30/05/2025, 17:21
Recebimento
30/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 1. Certifique-se quanto à intimação dos executados acerca das penhoras realizadas sobre imóveis e quanto à apresentação de eventuais impugnações. 2. Após, ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. Curitiba, 21 de fevereiro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:09
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:09
Mero expediente
21/02/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:59
Confirmada
01/11/2024, 00:18
Confirmada
31/10/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:57
Confirmada
25/10/2024, 00:14
Documento (Certidão)
23/10/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES 1.De início, no que se refere ao contido nas petições formuladas por ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A de movs. 546.1/546.5 e 547.1/546.5, sob a alegação, em suma, de que é incabível a inclusão de seu nome no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis, “já que a sua condenação, havida no presente feito, limita-se ao pagamento de multa civil pecuniária, não havendo fundamento para figurar no referido Cadastro, situação que a impede de contratar com o Poder Público” (pg. 2 pdf), impõe-se, consignar que, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça o referido cadastro “é um instrumento eficaz no combate à corrupção e na valorização das decisões judiciais dos tribunais brasileiros. O sistema contém informações sobre processos já julgados, que identificam entidades jurídicas ou pessoas físicas que tenham sido condenadas por improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA)”[1]. Ou seja, havendo condenação da entidade jurídica ou da pessoa física por improbidade, cabível a sua inclusão no "Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade", ainda que a condenação pela prática de ato de improbidade tenha sido apenas ao pagamento de multa civil. Outrossim, acerca do pedido da ré ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A para remoção das restrições existentes no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, a fim de viabilizar sua participação em procedimento licitatório, o Ministério Público do Paraná, expôs que “para viabilizar a pretensão da empresa, faz-se necessário e imprescindível que ela ofereça garantia assecuratória do valor controvertido (depósito do valor em juízo, em espécie; imóvel desonerado; seguro, etc)”, com requerimento de intimação de ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A. para manifestar eventual interesse em assegurar o valor controvertido constante no cálculo de mov. 101.2 (Mov. 561.1). Por sua vez, a ré ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A complementou o pedido de mov. 547.1, bem como atendeu ao solicitado pelo Ministério Público do Paraná no mov. 561.1, com apresentação de seguro garantia (apólice) no valor de R$958.816,92, com o fim de, apenas, evitar prejuízos às suas atividades empresariais e possibilitar sua participação na licitação (Mov. 563.1/563.7). 2. Assim, como a questão do termo inicial de incidência dos juros de mora da multa civil (Tema 1128 do STJ), ou seja, do valor controvertido, é objeto no Agravo de Instrumento n° 0056835-89.2020.8.16.0000, aguarde-se o julgamento, sem que a oferta da garantia pela ré implique renúncia e/ou desistência de recursos e, diante da oferta do seguro garantia (apólice) (Mov. 563.1/563.7), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 24(vinte e quatro) horas. 3. Não havendo discordância pelo Ministério Público do Paraná com a garantia ofertada, lavre-se termo de caução e, em seguida,, promova a Secretaria a exclusão do nome da ré ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (Mov. 563.4). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/combate-a-corrupcao-enccla/cadastro-nacional-de-condenados-por-crimes-de-improbidade-administrativa/
22/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:33
Confirmada
21/10/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:18
Entrega em carga/vista
21/10/2024, 18:15
Outras Decisões
21/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:20
Confirmada
17/10/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES 1. De início, diante da concordância do Ministério Público com a liberação da quantia de R$8.172,41 (Mov. 531.1), levante-se a constrição realizada (Mov. 502.1) em desfavor do executado CASSIO TANIGUCHI. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do executado. 2. Outrossim, antes da efetiva análise do pedido formulado por ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A. (Mov. 510.1), INTIME-SE o Ministério Público do Paraná para que, no prazo de 72(setenta e duas horas), manifeste sobre o contido na petição e novos documentos juntados (Movs. 546.1/546.5 e 547.1/547.5). 3. Em seguida, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:07
Entrega em carga/vista
14/10/2024, 16:06
Outras Decisões
11/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:20
Confirmada
07/10/2024, 13:20
Confirmada
04/10/2024, 13:01
Confirmada
04/10/2024, 12:02
Entrega em carga/vista
03/10/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 17:10
Confirmada
03/10/2024, 17:09
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:43
Confirmada
30/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:15
Entrega em carga/vista
27/09/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:56
Confirmada
25/09/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 1. Como já destacado na decisão de evento 490.1, o cumprimento de sentença tem por objeto os valores devidos por Cassio Taniguchi, Osvaldo Navarro Alves, Luiz Masaru Hayakawa e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A a título de multa civil. O agravo de instrumento nº 0059474-80.2020.8.16.0000, interposto pela executada Esteio, restou provido para o fim de determinar que a multa civil seja calculada apenas sobre o subsídio do ex-prefeito municipal, com a exclusão da verba de representação, enquanto pende o julgamento do agravo de instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, interposto pelo Ministério Público, que tem por objeto o termo inicial de incidência dos juros de mora. Até que haja o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000 não há como se apurar o montante exato do débito. Portanto, como ainda pende o julgamento do agravo de instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade formulado no evento 491.1. 2. Lavre-se por termo nos autos a penhora dos imóveis de matrícula 508.2 a 508.9, devendo os executados figurarem como Depositários. Realizada a constrição, oficie-se ao Registro de Imóveis para o registro na matrícula e intimem-se os executados. 3. Quanto ao pedido de evento 510, ao Ministério Público para que se manifeste. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de evento 490.1. Intimem-se. D.N. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
23/09/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:43
Outras Decisões
23/09/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:24
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:30
Confirmada
20/09/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:51
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:57
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:14
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:30
Confirmada
31/08/2024, 00:35
Confirmada
30/08/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 Quanto ao pedido de evento 491, diga o Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 21 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:03
Mero expediente
21/08/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES 1. O cumprimento de sentença tem por objeto os valores devidos por Cassio Taniguchi, Osvaldo Navarro Alves, Luiz Masaru Hayakawa e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A a título de multa civil. O agravo de instrumento nº 0059474-80.2020.8.16.0000, interposto pela executada Esteio, restou provido para o fim de determinar que a multa civil seja calculada apenas sobre o subsídio do ex-prefeito municipal, com a exclusão da verba de representação, enquanto pende o julgamento do agravo de instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, interposto pelo Ministério Público, que tem por objeto o termo inicial de incidência dos juros de mora. No evento 370.1, o Ministério Público apresentou o demonstrativo do débito, já aplicando a decisão do agravo de instrumento nº 0059474-80.2020.8.16.0000 quanto à executada Esteio e considerando como termo inicial do juros de mora a data do evento danoso. A executada Esteio, então, apresentou impugnação, que foi rejeitada pela decisão de evento 403.1, o que levou à interposição do agravo de instrumento nº 0068845-97.2022.8.16.0000, cuja decisão ainda não transitou em julgado. A mesma decisão já havia alertado que: " Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado do acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, notadamente porque se faz necessário o definitivo desfecho, a fim de possibilitar a exata apuração do montante do débito devido a título de multa civil, bem como análise da necessidade e alcance das medidas constritivas, conforme despacho (Mov. 314.1, item I)..". Haja vista a anuência do Ministério Público, o pedido de parcelamento do débito efetuado pela executada Esteio foi acolhido ainda no evento 244.1, mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas a serem atualizadas mensalmente pelo INPC/IGP-DI. Desta forma, a executada Esteio passou a efetuar os depósitos judiciais em contas vinculadas aos autos e no evento 454 compareceu ela aos autos requerendo a expedição de ofício ao CNJ comunicando o adimplemento da multa civil, viabilizando a sua participação em quaisquer procedimentos licitatórios. Visando aquilatar o pagamento da multa civil, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que apresentou cálculos impugnados pela executada. Após a manifestação do Ministério Público, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Analisando os cálculos elaborados pelo Contador Judicial no evento 470.4, constata-se que, efetivamente, não espelham eles o decidido no agravo de instrumento nº 0059474-80.2020.8.16.0000, eis que partiram da remuneração do ex-prefeito Cássio Taniguchi com a inclusão da verba de representação, o que redunda em excesso de execução. Os cálculos apresentados pela executada no evento 475.2, no entanto, não podem ser acolhidos como representativos do montante do débito referente à multa civil, eis que neles não se computou nenhum acréscimo a título de juros de mora. Como ainda pende o julgamento do agravo de instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, é inviável o acolhimento do pedido da executada de exclusão do cadastro de condenados pela prática de improbidade administrativa, na medida em que não foi saldado o valor integral da multa civil que lhe foi imposta. Indefiro, assim, o pedido de evento 454. 2. Intime-se a executada Esteio para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento o saldo apurado pelo Ministério Público no evento 486.1. 3. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos, mediante a apresentação da matrícula atualizada. Assim, ao Ministério Público para que colacione aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis indicados no evento 486.1, em 15 (quinze) dias. 4. Independentemente do cumprimento dos itens supra, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados Cassio Taniguchi e Luiz Masaru Hayakawa pelo sistema SISBAJUD, observando-se os demonstrativos de evento 486. 5. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 6. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Lance-se a ordem de transferência do valor para conta vinculada aos autos. 10. Infrutífera a diligência anterior (SISBAJUD), a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD em relação aos executads Cassio Taniguchi e Luiz Masaru Hayakawa. 11. Localizados veículos, promova-se o bloqueio de transferência e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado. 12. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 13. Efetuada a penhora, lance-se a constrição junto ao Sistema RENAJUD, em substituição à restrição de transferência. Intimem-se. D.N. Curitiba, 30 de julho de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:58
Entrega em carga/vista
20/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:48
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Confirmada
21/03/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 Apresentados os cálculos pela Contadoria no evento 470, aguarde-se a manifestação do Ministério Público e das demais partes. Após, venham conclusos. Intime-se. D.N. Curitiba, 13 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:37
Mero expediente
13/03/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:08
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:29
Entrega em carga/vista
12/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 13:36
Confirmada
01/02/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 19:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:22
Confirmada
23/10/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:32
Confirmada
15/09/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES DECISÃO 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, conforme já determinando. 2 - Em caso de solicitação de eventuais documentos pela Contadoria, determino a realização de diligências pela Secretaria para cumprimento de tal medida e, se necessário, a intimação da parte executada. 3 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5 - Após, retornem os autos conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
15/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 17:35
deferimento
14/09/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:36
Confirmada
13/09/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES DECISÃO 1 – Ante o contido nos movimentos 454.1/454.3, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. 2 – Oportunamente, retornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
05/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:26
Mero expediente
05/09/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:05
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:31
Documento (Decisão)
03/08/2023, 18:13
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/05/2023, 08:30
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:20
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:30
Confirmada
10/03/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 14:36
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como não se atribuiu efeito suspensivo, certifique-se, como requer (Mov. 419.1) e, em seguida, nova vista ao Ministério Público. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:47
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:30
Mero expediente
16/11/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:26
Ato ordinatório
15/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:32
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:35
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:09
Confirmada
14/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:44
Confirmada
04/10/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e OUTRO
Executados: CASSIO TANIGUCHI e OUTROS ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A. apresentou manifestação, com alegações, em suma (Mov. 381.1): a) sancionou-se, em 25/10/2021, a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992; b) ajuizou-se Ação Civil Pública em decorrência da prática de suposto ato de improbidade na Licitação – Tomada de Preços nº 003/1998 junto ao Município de Curitiba, cuja contratação ocorreu em 04/08/1998; c) proferiu-se sentença, pela qual julgou improcedente o pedido e, interposto recurso de apelação, deu-se parcial provimento, com condenação pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/1992, relativo à ofensa aos princípios da Administração Pública, aplicando, individualmente, a penalidade de multa civil equivalente a 10(dez) vezes o valor da remuneração na época percebida pelo ex- prefeito, Cássio Taniguchi; d) com a superveniência da Lei Federal nº 14.230/2021, revogou-se o dispositivo legal que tipificava o ato de improbidade imputado ao executado, de modo que a conduta não é mais considerada como ilícita, não havendo, portanto, condenação e, por conseguinte, pagamento da multa civil ou qualquer outra penalidade; e) o direito administrativo sancionador é regido pelos princípio aplicáveis ao Direito Penal, considerando sua função punitiva e a Lei de Improbidade Administrativa de natureza penal; f) os princípios constitucionais, notadamente ao da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, devem ser aplicados, inclusive, por analogia, ao disposto no art. 107, III, do Código Penal; g) extinguiu-se o interesse de agir do Ministério Público, em decorrência da impossibilidade de se imputar um 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL crime sem lei anterior que o defina e, por conseguinte, requereu a expedição de alvará dos valores depositados em virtude do parcelamento de parte da multa; h) há incidência da prescrição em decorrência da Lei Federal nº 14.230/2021; i) o suposto ato de improbidade ocorreu em 04.08.1998 e a Ação Civil Pública foi ajuizada em 07.05.2004 e julgada em 10.11.2011, com publicação do acórdão condenatório em 15.06.2012, transcorrendo mais de 04(quatro) anos entre o primeiro marco interruptivo (propositura) e o segundo (sentença), incidindo a prescrição, porquanto aplica-se retroativamente a Lei nº 14.230/2021; j) houve absolvição dos representantes legais CARLOS VALÉRIO AVAIS DA ROCHA e MARLUS COELHO da ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A., que subscreveram o contrato objeto da Tomada de Preços nº 003/1998, na esfera criminal (Autos nº 2002.04.01.056197-0/PR), em 08.09.2003, em ação que discutia os mesmos fatos da ação de improbidade administrativa e, por conseguinte, aplica-se o contido no art. 21, §4º da Lei nº 14.230/2021; k) proferiu-se decisão determinando o arquivamento por “inexistir tipicidade necessária ao ilícito e justo oferecimento de denúncia, ou mesmo à persecução estatal instaurada”, antes mesmo da propositura da Ação Civil Pública; l) impugnou o cálculo apresentado pelo Ministério Público, porquanto há exigência do montante integral de R$1.106.391,11(um milhão, cento e seis mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), sem considerar os valores já adimplidos em virtude do parcelamento da multa; m) o montante devido é de R$985.737,54(novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), havendo um excesso de R$120.593,47(cento e vinte mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e, enfim, n) requereu a extinção da execução e, caso não acolhida, a redução da multa aplicada. Manifestaram-se os exequentes (Movs. 392.1 e 394.1). Relatados. DECIDO. De início, julgou-se improcedente o pedido inicial (Mov. 1.121): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Interposto Recurso de Apelação pelo Ministério Público (Mov. 1.122), desproveu-se o Agravo Retido interposto pela ESTEIO ENGENHARIA e AEROLEVANTAMENTOS S.A. e deu-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para o fim de condenar os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das seguintes penalidades (Mov. 1.136): Opostos Embargos de Declaração por ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A. (Mov. 1.137), rejeitaram-se (Mov. 1.138). Interposto Recurso Especial por ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A. (Mov. 1.139), negou-se seguimento (Mov. 1.142) e, interposto Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (Mov. 1.143), não conheceu do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL recurso (Mov. 29.4), bem como não houve conhecimento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (Mov. 29.3), com rejeição dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (Mov. 29.2). Operou-se o trânsito em julgado em 30/05/2018 (Mov. 29.5). Com efeito, segundo o escólio da doutrina, coisa julgada é “a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 17ª edição. Editora Malheiros, p. 306). E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma “autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se, também, para fora do processo em que proferida (...). Além de indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A imutabilidade da coisa julgada é a regra”. Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª ed. Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531). Nesse sentido assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E DIVISÃO DOS PAGAMENTOS DESTINADOS À EMPRESA ENTRE OS SÓCIOS E TRÊS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0067003-19.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.06.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.MILITAR CONDENADO A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICO QUE ESTIVESSE EXERCENDO, TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SANÇÃO EM PERDA DA RESERVA REMUNERADA OU CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, NO ÂMBITO DO DIREITO SANCIONADOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJPR - 4ª C.Cível - 0046816-87.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.02.2022). Incabível, portanto, desconsiderar a condenação dos réus constituída mediante título executivo judicial, o que ocasionaria evidente violação à coisa julgada (art. 508 do CPC) e, por conseguinte, incabível rediscussão e modificação do mérito, sob pena de inequívoca insegurança jurídica. Lado outro, sabe-se que, a despeito de o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, instituído pela Lei nº 8.429/1992, prever aplicação de penalidades (art. 12 e seguintes),
AGRAVANTE: CÁSSIO TANIGUCHI
AGRAVANTE: LUIZ MASARU HAYAKAWA
AGRAVANTE: OSVALDO NAVARO ALVES ADVOGADO: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517 ADVOGADO: LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI - PR025852 ADVOGADO: CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA - PR046220
AGRAVANTE: ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS S/A ADVOGADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475 ADVOGADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ INTERES.: MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305 INTERES.: INST DE PESQUISA E PLANEJ URBANO DE CURITIBA IPPUC ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M LOCALIZAÇÃO: Entrada em GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES em 14/06/2022 TIPO: Processo eletrônico. AUTUAÇÃO: 21/01/2022 NÚMERO ÚNICO: 0056835-89.2020.8.16.0000 RELATOR(A): Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO ASSUNTO(S): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Atos Administrativos, Improbidade Administrativa, Dano ao Erário. TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPARANÁ NÚMEROS DE ORIGEM: 00008179520048160004, 00568358920208160000, 568358920208160000, 8179520048160004. 7 volumes, 1 apenso. ÚLTIMA FASE: 27/07/2022 (17:59) JUNTADA DE CERTIDÃO: AMPARADO PELO QUE DISPÕE O ARTIGO 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/STJ, DE 10/02/2010, CERTIFICA-SE A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA AJUSTAR OS ADVOGADOS DAS PARTES. Fases Juntada de Certidão: Amparado pelo que dispõe o 27/07/2022 17:59 artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes. (581) Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) 14/06/2022 14:01 BENEDITO GONÇALVES (Relator) (51) Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 14/06/2022 13:51 507310/2022 (85) Protocolizada Petição 507310/2022 (ParMPF - 14/06/2022 13:49 PARECER DO MPF) em 14/06/2022 (118) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE 14/06/2022 13:49 PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (132) Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) 26/04/2022 09:33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300101) Autos com vista ao Ministério Público Federal para 26/04/2022 08:30 parecer (30015) Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao 26/04/2022 08:10 determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF. (581) Remetidos os Autos (para abertura de vista ao 26/04/2022 08:10 MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO (123) Redistribuído por dependência, em razão de 26/04/2022 08:00 encaminhamento NARER, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 964832 (2016/0209512-9) (36)05/04/2022 14:45 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (132) Remetidos os Autos (para distribuição) para 05/04/2022 13:10 COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito (123) Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) 01/02/2022 09:48 PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD (51) Distribuído por competência exclusiva ao Ministro 01/02/2022 09:45 PRESIDENTE DO STJ (26) Recebidos os autos eletronicamente no(a) 15/12/2021 16:42 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (132) Impresso terça-feira, 02 de agosto de 2022. Versão 2.0.160 de 27/05/2022 17:29. |
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000817-95.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença
trata-se de sanções de caráter administrativo, e não penal, como assim dispõe atualmente o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.428/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Aliada à circunstância de o direito administrativo sancionador não se equiparar integralmente ao direito criminal, o reconhecimento da natureza sancionatória da ação de improbidade, embora possa conduzir à aplicabilidade de alguns princípios próprios do direito penal, não tem o condão de desconstituir seu caráter civil e, por conseguinte, afasta-se a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 1 Como leciona FÁBIO MEDINA OSÓRIO: “Se no Brasil não há dúvidas quanto à retroatividade das normas penais mais benéficas, parece-me prudente sustentar que o Direito Administrativo Sancionador, nesse ponto, não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo”. 2 Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A diferença ontológica entre a sanção administrativa e a penal permite a transpor com reservas o princípio da retroatividade”. Outrossim, diante da finalidade repreensiva e sancionatória da Lei nº 8.429/1992, voltada aos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública (art. 1º), a redução do prazo prescricional, pela metade (art. 23, §5º, incluído pela Lei nº 14.230/2021), exprime a ideia de aplicação imediata, sem retroatividade, notadamente diante dos princípios da previsibilidade e segurança jurídica que norteiam os processos judiciais. Aplicação retroativa, sem considerar a natureza processual da prescrição intercorrente que não existia quando do ajuizamento da ação em 07.05.2004 (Mov. 1.1), pela qual é interrompida por atos processuais, como ajuizamento da ação e sentença condenatória recorrível, viola os princípios que regem a Administração Pública, como legalidade e moralidade, ou seja, evidente desprestígio e respeito aos interesses coletivos e de preservação ética e moral em todas as ações que envolvem o Estado. 3 A propósito, assim leciona Tiago do Carmo Martins: “De outro lado, fortes controvérsias serão levantadas sobre a aplicação das novas regras de prescrição a processos em curso. Nesse quesito, essencial distinguir a prescrição ordinária, instituto de Direito material, da prescrição intercorrente, de índole processual. No primeiro caso, há de preponderar a garantia do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica que lhe inspira (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), de modo que o ato de improbidade praticado antes da alteração legal siga sendo regido pela norma vigente à época de sua prática (6). Desse modo, se a improbidade foi cometida antes de 26 de outubro de 2021, aplicam-se os prazos de 1 OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2015. 2 RMS 33.484/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 1/8/2013. 3 “A Prescrição da Nova Lei da Improbidade Administrativa”, publicado no CONJUR, de 3/11/2021. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL prescrição da redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.230/2021. Agora, em se tratando de prescrição intercorrente, tendo em vista sua natureza processual, é de ser reconhecida sua aplicação imediata aos processos em curso (artigo 14 do CPC), no que tange a atos processuais não concluídos (7). De se notar, entretanto, que a prescrição intercorrente da nova Lei de Improbidade se reporta a fases processuais. Entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória tem-se a primara fase. Entre esta e o julgamento do recurso de apelação, outra. E assim sucessivamente. Se a fase respectiva já teve início, não se pode aplicar a ela a prescrição intercorrente, pois, nesse caso, a lei não estaria tendo aplicação imediata, na forma do artigo 14, mas retroativa, para alcançar atos já praticados, como a inicial já oferecida, seu eventual recebimento pelo juiz, instrução probatória que já tenha sido feita etc. Então, para processos em curso em 26 de outubro, é inviável aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pelo que não se há de exigir que esses processos sejam julgados em quatro anos a contar do ajuizamento. Pode-se, todavia, cogitar a aplicação imediata desse interregno da seguinte maneira: estando o processo em curso, e sendo a prescrição intercorrente norma de direito processual, aplica-se desde logo, a contar da entrada em vigor da alteração legal. Assim, para os processos já iniciados, é lícito esperar que sejam julgados em até quatro anos desde 26 de outubro, pois assim haveria aplicação prospectiva, não retroativa, da nova norma de processo. Em suma, as mudanças no regime prescricional da improbidade são sensíveis e profundas. Para que não haja retrocessos em campo tão caro ao Estado de Direito, é essencial que a interpretação e aplicação dos novos institutos esteja alinhada aos vetores de legalidade, igualdade e moralidade que inspiram a República.”. Nesse sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª 4 Região: “No caso, estamos diante de um processo civil, para o qual adveio norma inovadora estabelecendo novo prazo prescricional e instituindo a prescrição intercorrente. A prescrição, no Direito processual civil, é norma de cunho processual e, como tal, suas alterações não se aplicam ao passado, valendo apenas da lei para diante, como, aliás, ressalva expressamente o art. 14 do CPC. Seria 4 TRF4, AG 5051637-18.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado em 13/12/2021. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL deveras curioso considerar prescrita uma demanda por demora de ajuizamento ou de processamento, quando, ao tempo da prática dos atos processuais, não havia lei regulando prazo para sua consecução, ou quando era diversa a forma de contagem do prazo para o ajuizamento. Tenho, portanto, que a prescrição estabelecida da nova lei, seja da ação, seja a intercorrente, não retroage, de modo que não há prescrição a reconhecer no feito.”. Por outro lado, sabe-se que as esferas administrativa, cível e criminal 5 são independentes entre si – artigo 12 da Lei nº 8.426/1992 -, produzindo efeitos, todavia, em relação à ação de improbidade, as sentenças civis e penais quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (art. 21, §3 da Lei 6 nº 8.429/1992 ), hipóteses em que a sentença criminal vincularia o juízo cível. Outrossim, observa-se do art. 21, §4º da Lei nº 8.429/1992 que, a absolvição criminal impede o trâmite da ação por ato de improbidade administrativa se houver comunicação com todas as hipóteses de absolvição trazidas pelo Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “§4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”. Entretanto, denota-se que houve o arquivamento do Inquérito Policial nº 2002.04.01.056197-0 (TRF) / 0561970-24.2002.4.04.0000 (Mov. 381.3), notadamente por não verificar a existência de tipicidade necessária e justo oferecimento de denúncia ou à persecução estatal, o que diferencia da hipótese 5 “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) 6 “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL trazida no artigo 21, §4º da Lei nº 14.230/2021, pela qual exige-se a efetiva absolvição criminal com comunicação em todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, a ausência de denunciação criminal, não impede a instauração da ação para apuração e responsabilização por ato de improbidade, por tratar de âmbitos distintos.
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se INDEFERIR o pedido (Mov. 381.1). Promova a Secretaria o registro de todos os depósitos vinculados neste processo no Sistema Projudi, com juntada dos extratos das contas judiciais. Outrossim, a despeito de transitado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0059474-80.2020.8.16.0000, pelo qual deu provimento ao recurso, a fim de ordenar a retificação do débito com incidência da multa civil a ser calculada apenas sobre o subsídio do ex-prefeito municipal, com exclusão da verba de representação (Mov. 84.1 – Aba Recurso), observa-se que o Agravo de Instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, no qual se discute acerca do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à multa civil, está pendente de definitivo julgamento, conforme extrato em anexo. Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado do acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, notadamente porque se faz necessário o definitivo desfecho, a fim de possibilitar a exata apuração do montante do débito devido a título de multa civil, bem como análise da necessidade e alcance das medidas constritivas, conforme despacho (Mov. 314.1, item I). Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o despacho (Movs. 314.1, itens II e III). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRSuperior Tribunal de Justiça Avalie nosso serviço E ajude a aprimorar a Consulta Processual AREsp nº 2046061 / PR (2021/0402481-0) autuado em 21/01/2022 Detalhes PROCESSO: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:26
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:58
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:52
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:35
Entrega em carga/vista
03/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:48
Ato ordinatório
16/09/2022, 08:30
Documento (Decisão)
23/08/2022, 16:11
Ato ordinatório
16/08/2022, 08:30
Indeferimento
04/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:30
Apensamento
12/07/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:06
Ato ordinatório
16/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:58
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Confirmada
18/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES I. Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos (Mov. 381.1-3). II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:54
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2022, 08:30
Mero expediente
11/02/2022, 19:02
Ato ordinatório
11/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:27
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:40
Depósito de Bens/Dinheiro
17/12/2021, 15:17
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Ato ordinatório
13/12/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:52
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Entrega em carga/vista
17/11/2021, 16:31
Documento (Acórdão)
17/11/2021, 16:28
Depósito de Bens/Dinheiro
17/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
10/11/2021, 17:42
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:51
Confirmada
15/10/2021, 14:17
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 09:19
Confirmada
14/10/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:09
Documento (Ofício)
07/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:08
Depósito de Bens/Dinheiro
17/09/2021, 14:34
Ato ordinatório
13/09/2021, 11:08
Ato ordinatório
17/08/2021, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2021, 14:35
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:55
Mudança de Assunto Processual
01/07/2021, 15:09
Depósito de Bens/Dinheiro
17/06/2021, 14:36
Ato ordinatório
14/06/2021, 11:07
Ato ordinatório
18/05/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
17/04/2021, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
17/04/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 13:17
Confirmada
16/04/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:10
Confirmada
15/04/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 09:14
Confirmada
15/04/2021, 09:09
Ato ordinatório
14/04/2021, 10:23
Ato ordinatório
14/04/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:28
Confirmada
12/04/2021, 20:28
Entrega em carga/vista
12/04/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:55
Recebimento
07/04/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:16
Confirmada
06/04/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES I. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0059474-80.2020.8.16.0000, bem como o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0056835-89.2020.8.16.0000, porquanto se revela imprescindível para análise de necessidade e o alcance das medidas constritivas. II. Em seguida, VISTA ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a eventual retificação do demonstrativo do débito, com observância dos julgamentos proferidos nos Agravos de Instrumentos e, em seguida, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. III. Enfim, voltem conclusos para análise. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 17:23
Confirmada
25/03/2021, 17:21
Mero expediente
24/03/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:13
Depósito de Bens/Dinheiro
17/03/2021, 14:32
Ato ordinatório
16/03/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:01
Confirmada
16/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:37
Confirmada
15/03/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:28
Confirmada
15/03/2021, 09:16
Confirmada
15/03/2021, 08:16
Ato ordinatório
11/03/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000817-95.2004.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES 1. No tocante ao pedido de mov. 293, assiste razão ao requerente, na medida em que a condenação abrangeu apenas a multa civil no que tange à empresa ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, conforme acórdão de mov. 1.136. Sendo assim, à Secretaria para que verifique o completo cadastramento da pena aplicada junto ao sistema CNIB do CNJ, a fim de constar que condenação abrange apenas a multa civil. 2. No tocante ao contido no mov. 292, faculto nova vista ao Ministério Público, conforme outrora solicitado. Prazo: 10 dias. 3. Com a manifestação do Ministério Público, voltem conclusos para apreciar a questão contida no mov. 292 e as demais mencionadas no mov. 285. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
05/03/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:30
deferimento
26/02/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:27
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 10:40
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:32
Confirmada
09/02/2021, 00:17
Confirmada
08/02/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:20
Confirmada
02/02/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000817-95.2004.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$4.573.220,34 Exequente(s): Ministério Público de Estado do Paraná Município de Curitiba/PR Executado(s): CASSIO TANIGUCHI ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A LUIZ MASARU HAYAKAWA OSVALDO NAVARO ALVES I. De início, antes da análise do recurso de Embargos de Declaração (Mov. 256.1), com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a petição (Mov. 223.1) e documentos com ela juntados pela executada ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S/A, bem como sobre as petições (Mov. 268.1, 268.2 e 268.3). II. Outrossim, para análise do pedido do imóvel oferecido à penhora, INTIME-SE o executado CASSIO TANIGUCHI para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte-se a matrícula atualizada do imóvel nº 7.078 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Capital, bem como esclareça qual ônus pende sobre o imóvel segundo informado na petição (Mov. 208, item 22), a saber: III. Após, voltem conclusos. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
29/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:10
Mero expediente
28/01/2021, 12:46
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:57
Ato ordinatório
06/01/2021, 11:32
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2020, 14:31
Ato ordinatório
08/12/2020, 10:03
Documento (Ofício)
07/12/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:27
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 12:51
Movimentação processual
02/12/2020, 12:49
Ato ordinatório
02/12/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:09
Confirmada
20/11/2020, 10:56
Documento (Ofício)
20/11/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:18
Ato ordinatório
16/11/2020, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2020, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2020, 11:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:27
Entrega em carga/vista
10/11/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 18:21
deferimento
09/11/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:00
Documento (Ofício)
28/10/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:15
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:16
Ato ordinatório
20/10/2020, 13:40
Ato ordinatório
20/10/2020, 13:38
Ato ordinatório
20/10/2020, 13:34
Ato ordinatório
20/10/2020, 13:33
Ato ordinatório
20/10/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 12:07
Entrega em carga/vista
15/10/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:58
Entrega em carga/vista
08/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:55
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2020, 12:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:29
deferimento
17/07/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:36
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:52
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:42
Mero expediente
19/01/2020, 09:29
Ato ordinatório
19/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:40
Documento (Informações)
18/10/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 10:11
Remessa (em diligência)
17/10/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:02
Documento (Certidão)
17/10/2019, 17:57
Ato ordinatório
17/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:10
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:07
Entrega em carga/vista
05/09/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:35
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:17
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:48
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:46
deferimento
26/04/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:19
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:17
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 07:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:52
Remessa (em diligência)
18/09/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 19:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:59
Documento (Ofício)
18/09/2018, 18:58
Desarquivamento
18/09/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:13
Provisório
20/03/2018, 12:29
Documento (Certidão)
20/03/2018, 12:26
Desarquivamento
20/03/2018, 12:20
Provisório
25/10/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:06
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 16:50
Documento (Informações)
31/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)