Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ANGELA ELISABETE RODRIGUES GOMES
CPF
T
ORIEL JOSE DENA
CPF
Autor
ALEXANDRE SILVA GOMES
Reu
JM PARTICIPAçõES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR
OAB/PR 88463·CPF·Representa: Autor
RICARDO BARROS DE ASSIS
OAB/PR 26351·CPF·Representa: Autor
FABIO ALEX SGOBERO
OAB/PR 27331·CPF·Representa: Autor
MITSHEL BRUNO DE JESUS PHULCHAND
OAB/PR 92462·CPF·Representa: Autor
CARMEM EMANUELE GARCIA MEDINA
OAB/PR 105748·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:25
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:25
Confirmada
15/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/12/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES JM PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A decisão de mov. 203 deferiu o bloqueio SISBAJUD em contas do cônjuge do executado. Foi encontrado o valor de R$ 1.381,03. Mais adiante, foi realizado o arresto de dois imóveis (mov. 240). Foi noticiado o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da JM PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo. Referida empresa propôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 347). No mov. 354 a Serventia certificou que “a parte Angela, esposa do executado, não foi intimada para se manifestar acerca do bloqueio realizado no Sisbajud (seq. 219).”. Foi intimado o exequente para efetuar o pagamento das custas da carta intimatória. O exequente quedou-se inerte (mov. 361). A Sra. Angela informou no mov. 360 que não compõe o polo passivo da execução; na desconsideração da personalidade jurídica houve apenas a inclusão apenas a inclusão da empresa JM Empreendimentos; o bloqueio realizado em fevereiro de 2023 (mov. 219), através do sistema SISBAJUD, se mostra totalmente indevido, eis que a constrição se deu em patrimônio de terceiro; requer determinado o desbloqueio daqueles valores; a execução já está excessivamente garantida, uma vez que existe penhora de quotas de empresa do executado Alexandre e arresto de dois imóveis de altíssimo valor, o que é objeto de discussão nos autos de embargos promovidos por JM Empreendimentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de desbloqueio deve ser acolhido, não pelo fato de se tratar de "terceiro" alheio à execução (o que não obsta a penhora como já motivado no mov. 203, ante o regime de bens do casal) mas sim porque a execução se encontra garantida pela penhora de dois imóveis que possuem valor de mercado superior ao valor do débito, conforme apurado em cognição sumária nos Embargos à Execução. Por isso, e diante da inércia do exequente (mov. 361), promova-se o desbloqueio dos valores penhorados no mov. 219. 3. No mais, considerando que nada mais foi requerido, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES JM PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A decisão de mov. 203 deferiu o bloqueio SISBAJUD em contas do cônjuge do executado. Foi encontrado o valor de R$ 1.381,03. Mais adiante, foi realizado o arresto de dois imóveis (mov. 240). Foi noticiado o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da JM PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo. Referida empresa propôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 347). No mov. 354 a Serventia certificou que “a parte Angela, esposa do executado, não foi intimada para se manifestar acerca do bloqueio realizado no Sisbajud (seq. 219).”. Foi intimado o exequente para efetuar o pagamento das custas da carta intimatória. O exequente quedou-se inerte (mov. 361). A Sra. Angela informou no mov. 360 que não compõe o polo passivo da execução; na desconsideração da personalidade jurídica houve apenas a inclusão apenas a inclusão da empresa JM Empreendimentos; o bloqueio realizado em fevereiro de 2023 (mov. 219), através do sistema SISBAJUD, se mostra totalmente indevido, eis que a constrição se deu em patrimônio de terceiro; requer determinado o desbloqueio daqueles valores; a execução já está excessivamente garantida, uma vez que existe penhora de quotas de empresa do executado Alexandre e arresto de dois imóveis de altíssimo valor, o que é objeto de discussão nos autos de embargos promovidos por JM Empreendimentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de desbloqueio deve ser acolhido, não pelo fato de se tratar de "terceiro" alheio à execução (o que não obsta a penhora como já motivado no mov. 203, ante o regime de bens do casal) mas sim porque a execução se encontra garantida pela penhora de dois imóveis que possuem valor de mercado superior ao valor do débito, conforme apurado em cognição sumária nos Embargos à Execução. Por isso, e diante da inércia do exequente (mov. 361), promova-se o desbloqueio dos valores penhorados no mov. 219. 3. No mais, considerando que nada mais foi requerido, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:14
deferimento
23/10/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:14
Ato ordinatório
25/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:39
Confirmada
04/09/2025, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 17:09
Confirmada
03/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2025, 10:24
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 17:34
Por decisão judicial
04/08/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:57
Documento (Decisão)
04/08/2025, 14:57
Apensamento
22/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 13:45
Documento (Informações)
18/06/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES DESPACHO 1. Defiro os pedidos formulados ao mov. 327.1. Cumpra-se e procedam-se às anotações necessárias. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:21
Mero expediente
10/06/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:39
Documento (Informações)
31/03/2025, 16:42
Movimentação processual
27/03/2025, 12:46
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:34
Confirmada
17/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:52
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:19
Confirmada
29/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES DESPACHO 1. Configurada a cessão parcial do crédito, inexiste empecilho à habilitação da cessionária. Todavia, não há inclusão no polo ativo da ação, mas apenas a admissão como assistente litisconsorcial, haja vista que a cessionária tornou-se, quanto ao crédito cedido, parte no processo de execução, em verdadeiro litisconsórcio ulterior com o cedente, que ainda continua titular de parte do crédito. A intervenção ocorre na forma de assistência litisconsorcial, sem, portanto, a substituição do polo ativo da execução. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:19
Mero expediente
17/10/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:45
Confirmada
07/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Oriel José Dena, em face de Alexandre Silva Gomes, lastreada em contrato particular de prestação de serviço para fins de construção civil. 2. Da exceção de pré-executividade Aos 11/10/2023, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando que: i) os documentos que instruem a inicial não reúnem as características de título executivo extrajudicial; ii) publicações em redes sociais com imagens ilustrativas não servem de prova hábil para o cumprimento do estabelecido no art. 798, I, do CPC; iii) os recibos colacionados aos autos são documentos aleatórios e não exprimem obrigação líquida, certa e exigível (mov. 299). Manifestação pelo exequente (mov. 304). Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizada em execução para a análise de matérias cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Contudo, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a primeira exceção de pré-executividade foi apresentada no dia 15/07/2020, tendo por objeto a ausência de título com força executiva, seja em decorrência da quitação do débito, ou incongruências nas assinaturas (mov. 34). A objeção foi rejeitada na decisão de mov. 78, mantida em agravo de instrumento[1]. Seguindo estes parâmetros, a segunda exceção de pré-executividade, oposta no dia 11/10/2023 (mov. 299), buscou rediscutir a suposta (in)existência de título executivo líquido, certo e exigível, não se tratando, portanto, de fatos novos. Na realidade, pretende o executado o reexame de matéria suscitada em objeção já examinada e julgada improcedente. Para estes casos, o entendimento jurisprudencial é pela rejeição da exceção, considerando que todas as questões atinentes a supostos vícios no título executivo deveriam ter sido alegadas, em conjunto, na primeira defesa. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DECISÃO QUE REJEITOU A SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO E EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL – OFENSA A BOA-FÉ PROCESSUAL - INÉPCIA DA INICIAL JÁ JULGADA POR OUTRA DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE - QUESTÕES DE NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA PRIMEIRA DEFESA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REJEIÇÃO DA SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052151-24.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 12/02/2021). Firme nessas premissas, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 299). 3. Custas, acaso existentes, pelo excipiente. Sem honorários, incabíveis no caso de rejeição da exceção de pré-executividade. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, considerando que eventual audiência de conciliação em ação de reparação de danos distribuída em apenso não obstará o regular trâmite da execução. 5. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. 1. Pleito de pela procedência da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, diante da alegada quitação, bem como da incongruência das assinaturas apostas no termo – Não provimento - Nos termos da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. No caso, a discussão a respeito da veracidade das assinaturas não é matéria de ordem pública, tampouco, conhecível de plano, pois demanda dilação probatória. Da mesma forma a questão relativa ao pagamento é controversa, portanto, o contexto negocial entre as partes deve ser considerado e, naturalmente, demandará dilação probatória. 3. Mantida a decisão guerreada que rejeitou a exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível AI 0011778-14.2021.8.16.0000, Maringá (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, Data de Publicação: 09/09/2021).
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:40
Exceção de pré-executividade
03/05/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 15:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Terceiro(s): ANGELA ELISABETE RODRIGUES GOMES (CPF/CNPJ: 047.991.409-57) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Piloto Transportes e Conveniências LTDA – ME (CPF/CNPJ: 10.488.837/0001-85) Rua Estados Unidos, 555 sala 01 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DECISÃO Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, entendo ser necessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para aferir a existência de grupo econômico familiar, de modo que todos os envolvidos sejam chamados para integrar a demanda e seja possível a adequada instrução probatória. À parte exequente para dar início ao referido incidente, o qual deverá ocorrer em autos apartados, sem a incidência de novas custas. Novamente, ressalta-se a inexistência de prejuízo ao credor, uma vez que seu crédito já se encontra garantido por meio dos imóveis arrestados. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:10
Outras Decisões
25/04/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:52
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:13
Confirmada
04/04/2023, 00:14
Confirmada
04/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Terceiro(s): Piloto Transportes e Conveniências LTDA – ME (CPF/CNPJ: 10.488.837/0001-85) Rua Estados Unidos, 555 sala 01 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Analisando-se as razões recursais que instruem o aludido agravo, entendo não ser o caso de alteração da decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
23/03/2023, 17:05
Mero expediente
23/03/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 01:02
Documento (Decisão)
21/03/2023, 09:25
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Terceiro(s): Piloto Transportes e Conveniências LTDA – ME (CPF/CNPJ: 10.488.837/0001-85) Rua Estados Unidos, 555 sala 01 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DECISÃO A decisão de mov. 233 deferiu o arresto de bens da empresa J.M. Participações Ltda. a partir de uma análise de cognição sumária e unilateral dos fatos trazidos pela exequente. A inclusão da referida empresa no polo passivo, por outro lado, depende do reconhecimento do alegado grupo econômico, sendo indispensável, para tanto, oportunizar o contraditório à parte contrária. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de mov. 246. Ressalto inexistir quaisquer prejuízos à parte exequente, uma vez que a execução já se encontra garantida pelo arresto dos imóveis. Nesse sentido, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de mov. 230, em 15 dias. Depois, voltem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:48
Indeferimento
08/03/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:12
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:07
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
15/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:35
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:34
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Terceiro(s): Piloto Transportes e Conveniências LTDA – ME (CPF/CNPJ: 10.488.837/0001-85) Rua Estados Unidos, 555 sala 01 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DECISÃO A parte exequente sustenta a existência de grupo econômico familiar entre o executado e empresas que tem por sócios proprietários os filhos do devedor e controle administrativo realizado por sua esposa. Argumenta que existe confusão patrimonial, pois o executado transfere bens de sua titularidade para o nome das empresas. Por esse motivo, pretende o arresto cautelar dos imóveis de matrícula 42.542 e 31.977 (mov. 230). De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela de urgência cautelar, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 301). No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos trazidos pela parte exequente. Observa-se no contrato de prestação de serviços, celebrado em março de 2019, que o executado se intitula proprietário do imóvel data 05, quadra 13 situado no Condomínio Porto Rico Resort Residence. O mesmo imóvel foi transferido em dezembro de 2020 para JM Participações Ltda., empresa de titularidade de seus filhos Jonathan Rodrigues Gomes e Miguel Rodrigues Gomes, representados pelo próprio executado (mov. 230.4). Da mesma forma, o imóvel data 10, quadra 12 do mesmo condomínio foi transferido para a mesma empresa, em agosto de 2020 (mov. 230.3). Ademais, observa-se que o endereço das empresas, indicados nos contratos sociais, é o mesmo constante no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e onde o executado foi citado (mov. 50). Há, portanto, evidências consistentes de que o executado esteja alocando bens de sua propriedade em empresas registradas em nome de seus filhos, no intuito de obstar o pagamento de dívidas. Da mesma forma, o perigo da demora decorre dos indícios de que o executado estaria transferindo bens de sua propriedade para as referidas empresas, no intuito de não pagar suas dívidas. Desse modo, presentes os requisitos para concessão do pedido cautelar, determino a expedição de ofíco ao CRI de Loanda para que faça anotação de arresto sobre os imóveis matriculados sob n. 42.542 e 31.977. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:28
Liminar
14/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:18
Confirmada
08/02/2023, 13:15
Confirmada
08/02/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:35
Confirmada
03/02/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES DECISÃO 1. O Exequente, ao seq. 201.1, pleiteou pela busca por bens em nome do cônjuge do Executado, apresentando sua certidão de casamento com indicação do regime de comunhão de bens. Quanto ao tema, consoante depreende-se da jurisprudência consolidada e da interpretação do Código Civil, é admitida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor, em regime de comunhão parcial de bens, desde que comprovada a união conjugal. Isto porque tal regime importa na presunção de comunicabilidade do patrimônio adquirido durante a constância da sociedade conjugal (CC, art. 1.658) e, portanto, implica da penhorabilidade de parte dos bens encontrados, desde que respeitada a posterior ciência do cônjuge e a respectiva meação. Neste sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PESQUISA E PENHORA DE BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DE CASAMENTO PELA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ARTIGO 1.658 DO CC/02. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE DA PROCURA E CONSTRIÇÃO, RESPEITADAS A POSTERIOR CIÊNCIA DO CÔNJUGE E RESPECTIVA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057171-59.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA E PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSÍVEL A PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR EM VIRTUDE DO REGIME DE CASAMENTO, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DA CÔNJUGE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006014-47.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.11.2021) 2. Com efeito, comprovado o regime de bens do executado, defiro o pedido de busca de bens em nome da cônjuge do Executado, Sra. Angela Elisabete Rodrigues Gomes por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 3. Caso seja efetuado o bloqueio de quaisquer bens, determino a imediata expedição de intimação pessoal para que a Sra. Angela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de seq. 193.1 em seus ulteriores termos. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto (ac)
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:10
Documento (Certidão)
02/02/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:15
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:31
deferimento
31/01/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:01
Confirmada
23/01/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:31
Ato ordinatório
20/01/2023, 16:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:12
Confirmada
13/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Terceiro(s): Piloto Transportes e Conveniências LTDA – ME (CPF/CNPJ: 10.488.837/0001-85) Rua Estados Unidos, 555 sala 01 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DECISÃO Ciente da decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (mov. 191.2). Tendo em vista que o executado descumpriu de forma reiterada a determinação para oferecer quotas aos demais sócios e/ou promover sua liquidação voluntária, defiro a designação de leilão para penhora das quotas sociais da empresa Piloto Transportes e Conveniência de titularidade do executado, pelo valor declarado à Receita Federal: R$ 99.800,00 (mov. 100.4). Para a realização dos leilões, designo o Sr. Spencer D’Avila Fogagnoli, matrícula nº 12235/L, com endereço na Av. Cerro Azul, Praça Pedro Álvares de Cabral, nº 94, sobreloja sala nº 01, Maringá/PR, telefone (44) 3026-4950, conforme indicação do exequente (art. 883, CPC), o qual, inclusive, encontra-se inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) mantido pelo TJPR. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 1% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 1% sobre o valor da transação/pagamento. Ao leiloeiro para que designe data para a realização do primeiro leilão (art. 137, inc. II, do Código de Normas), que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC. Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 60% do valor atualizado da avaliação (art. 891, CPC e art. 137, inc. IV, do Código de Normas). Em se tratando de imóvel pertencente a pessoa incapaz, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC e art. 137, inc. V, do Código de Normas. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC e art. 137, inc. VIII, do Código de Normas. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação, em observância aos preceitos do art. 887, CPC, cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. Confeccionado o edital, intime-se o exequente a fim de que apresente eventuais documentos faltantes e cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 137, inc. IX, do Código de Normas). Havendo arrematação, o Sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). Cientifiquem-se os listados no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 939 do Código de Normas. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:34
deferimento
01/12/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 21:03
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 Terceiro(s): Piloto Transportes e Conveniências LTDA – ME (CPF/CNPJ: 10.488.837/0001-85) Rua Estados Unidos, 555 sala 01 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DECISÃO Com relação à tese de nulidade dos atos processuais (mov. 182), observe-se que a carta AR para intimar o executado para constituir novo procurador foi expedida para o endereço Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2306, apto. 803 e retornou assinada por Sueli Lacerda (mov. 134). O mesmo endereço é informado pelo executado, em sua qualificação, na peça de exceção de pré-executividade e na procuração (movs. 34.1 e 34.2). De outro lado, verifica-se que o executado foi citado no endereço Rua Estados Unidos, 555 (mov. 50), endereço constante no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (mov. 34.5). Assim, ao indicar que reside em dois endereços diferentes, não podendo se valer de tese de nulidade para afastar tentativa de intimação em local que ele próprio identificou. Por isso, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço indicado pela própria parte. Também não há falar em ausência de suspensão. De acordo com o art. 313, §3º do CPC, na hipótese de morte do procurador de qualquer das partes, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia do polo passivo, ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. No caso dos autos, a decisão que determinou a suspensão do processo data de 21/10/2021 (mov. 125), ao passo que a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre cotas da empresa foi publicada em 29/4/2022, tendo decorrido bem mais do que o prazo quinzenal para constituir novo procurador. Sendo assim, indefiro o pleito de mov. 182. Antes de apreciar os pedidos de mov. 185, reitere-se a intimação do executado para que cumpra o item 3 da decisão de mov. 143, em 15 dias. Em caso de nova inércia, defiro o pedido de designação do leilão judicial das quotas do executado. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:20
Indeferimento
07/10/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:00
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:16
Confirmada
02/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:01
Confirmada
20/05/2022, 15:54
Ato ordinatório
19/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:15
Confirmada
18/05/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES 1. Defiro o pedido de mov. 153.1. 2. Diante das informações prestadas, expeça-se Ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para o registro da penhora deferida no mov. 143.1. 3. Após, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de mov. 143.1. 4. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:57
deferimento
16/05/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:50
Confirmada
05/05/2022, 10:47
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2306 Apartamento 803 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-310 DECISÃO 1. Defiro a penhora sobre as cotas que o executado possui na empresa Piloto Tranportes e Conveniência, requerida no mov. 141. 2. Expeça-se o termo de penhora, cabendo ao exequente seu registro na Junta Comercial. 3. Intime-se a parte executada na forma do art. 861, do CPC, para que, no prazo de 90 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 3. Saliento que, na forma do §5º, do art. 861, caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, poderá ser determinado o leilão judicial das quotas ou das ações. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:19
deferimento
29/04/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:21
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Avenida Doutor Gastão Vidigal, 2306 Apartamento 803 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-310 DESPACHO Ciente da decisão em acórdão que desproveu o agravo de instrumento (mov. 135). Defiro a dilação de prazo requerida pelo exequente (mov. 133). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:54
Mero expediente
14/02/2022, 17:48
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:56
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:01
Documento (Acórdão)
24/01/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:14
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 01:24
Confirmada
03/12/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena (RG: 92213153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.950.488-36) Rua Diógenes Pinto, 65 - Jardim Munique - MARINGÁ/PR - CEP: 87.084-024 Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES (RG: 65301873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 954.019.979-49) Rua Estados Unidos, 555 - Jardim Internorte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-010 DESPACHO Ante a comunicação de falecimento do procurador da parte exequente (mov. 121), determino a intimação pessoal da parte exequente, para que constitua novo advogado no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 313, §3º do CPC. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. No mais, promova-se a desabilitação do procurador. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:25
Mero expediente
21/10/2021, 20:32
Recebimento
14/10/2021, 13:36
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:26
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:55
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:54
Confirmada
12/09/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 21:10
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:36
Confirmada
06/06/2021, 00:44
Confirmada
06/06/2021, 00:43
Confirmada
06/06/2021, 00:42
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Confirmada
06/06/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES DESPACHO 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento interposto (mov. 87). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. No mais, defiro a pesquisa de bens via Infojud e Renajud, assim como a inclusão do executado no sistema Serasajud, diligências estas requeridas no mov. 91.1. Observe-se a Portaria, no que cabível. 3. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006568-62.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006568-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$139.779,10 Exequente(s): Oriel Jose Dena Executado(s): ALEXANDRE SILVA GOMES DECISÃO 1. Em atenção ao petitório retro, defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada (penhora online via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput” do CPC. 2. O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. 3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente. 4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). 5. Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. 5.1. Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor. 6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item 5), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. 6.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 6.2. Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. 7. Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. 7.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 7.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 8. Apenas depois de cumprida a ordem de bloqueio, deverá a presente decisão ser liberada para visualização externa. 9. Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. 10. Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de rena, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 11. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 11.1. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:07
Mero expediente
21/05/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:39
Documento (Decisão)
10/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:31
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:56
Confirmada
08/02/2021, 00:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 09:10
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:43
Confirmada
01/02/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:06
Exceção de pré-executividade
19/01/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 14:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:33
Documento (Certidão)
08/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:31
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:05
Mero expediente
25/08/2020, 17:38
Apensamento
14/08/2020, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 22:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:38
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:02
Documento (Certidão)
24/07/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 18:41
Mero expediente
21/07/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)