INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
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MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
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MUNICíPIO DE INáCIO MARTINS/PR
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MUNICíPIO DE PINHãO/PR
T
Advogados / Representantes
VALGLACYR KESLLER DE CASTRO
OAB/PR 97710·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE DE GOES LACERDA
OAB/PR 39319·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIS HESSEL LOPES
OAB/PR 21419·CPF·Representa: Autor
JOÃO VICTOR ROZATTI LONGHI
OAB/SP 295157·CPF·Representa: Autor
MAURO ANDRE KRUPP
OAB/PR 25369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 17:11
Confirmada
31/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DESPACHO 1 - Quanto ao pedido de inclusão dos municípios Pinhão, Guarapuava e Inácio Martins no polo passivo da demanda (eventos 605.1 e 611.1), com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 2 - Após, retornem conclusos. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:29
Mero expediente
13/05/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:46
Confirmada
25/01/2026, 00:33
Entrega em carga/vista
14/01/2026, 16:48
Mero expediente
14/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DESPACHO 1 - Conforme informação de evento 586.2, houve o encerramento do Grupo de Trabalho instituído para estudar as possibilidades de solução consensual para todas as áreas ocupadas em Pinhão/PR e região, de propriedade e/ou posse da parte requerida. 1.1 - Intimem-se as partes para manifestação a respeito da informação de evento 586.2, no prazo de 15 dias. 2 - No mesmo prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
17/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:51
Confirmada
09/09/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:37
Confirmada
09/09/2025, 10:36
Entrega em carga/vista
08/09/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:50
Mero expediente
08/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO 1 –
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A. Realizada audiência de justificação prévia (evento 39.1), foi deferido o pedido liminar. No evento 71.1, foi determinada a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. No evento 138.1, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar. Realizada audiência de mediação, os requeridos não compareceram (evento 515.1). Os autos foram remetidos ao CEJUS Fundiário (evento 522.1). O CEJUSC Fundiário informou que o presente feito está incluído no Grupo de Trabalho instituído. Juntou ata da reunião e adendo. Constou em ata que a próxima reunião seria realizada em 23/06/2023 (evento 531.1/3). No evento 537.1, a parte autora afirmou que em reunião realizada no dia 23/06/2023 foi acordado que os processos não ficarão sobrestados. Ao final, requereu a expedição de mandado para cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos da decisão de evento 39.1, uma vez que os réus foram intimados e não compareceram na audiência de mediação, bem como que a área permanece ocupada indevidamente (evento 537.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pela parte autora no evento 537.1 (evento 550.1). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, tendo em vista que a Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários está atuando no presente feito (evento 555.1). Intimada para apresentar a ata da reunião realizada no dia 23/06/2023, a parte autora apresentou o documento no evento 570.2. No evento 575.1, o CEJUSC Fundiário informou que foi instituído um grupo de trabalho que realizou reuniões nos meses de abril e maio de 2024, assim como em fevereiro de 2025, com representantes da parte autora e com as lideranças do MST, atualmente ocupantes das áreas de titularidade da parte autora no município de Pinhão/PR. Consta que as partes retomaram as tratativas, inclusive a parte autora se comprometeu a renovar a apresentação de proposta para oferta de parte das áreas atualmente ocupadas. Ademais, foi informado que o presente feito está inserido nas discussões conduzidas pelo referido grupo de trabalho, o qual está atuando na busca de uma solução consensual para os conflitos fundiários existentes na região, especialmente nas áreas pertencentes à parte requerente. É o relatório. 2 – No caso em tela, embora determinada a reintegração de posse no evento 71.1, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar, diante da necessidade de realização de audiência de mediação (evento 138.1). Posteriormente, considerando que não foi possível a realização da audiência, o presente feito foi remetido ao CEJUSC Fundiário (evento 522.1), que inseriu a presente demanda nas discussões conduzidas pelo grupo de trabalho e atualmente busca uma solução consensual para o conflito. Diante disso, indefiro o pedido para expedição de mandado de reintegração de posse, formulado pela parte requerente no evento 537.1. 3 – De mais a mais, considerando que a presente demanda se encontra inserida nas discussões conduzidas pelo grupo de trabalho instituído no âmbito da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a remessa ao CEJUSC Fundiário. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 15:18
Confirmada
19/08/2025, 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:07
Por decisão judicial
18/08/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 01:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO 1 –
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A. Realizada audiência de justificação prévia (evento 39.1), foi deferido o pedido liminar. No evento 71.1, foi determinada a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. No evento 138.1, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar. Realizada audiência de mediação, os requeridos não compareceram (evento 515.1). Os autos foram remetidos ao CEJUS Fundiário (evento 522.1). O CEJUSC Fundiário informou que o presente feito está incluído no Grupo de Trabalho instituído. Juntou ata da reunião e adendo. Constou em ata que a próxima reunião seria realizada em 23/06/2023 (evento 531.1/3). No evento 537.1, a parte autora afirmou que em reunião realizada no dia 23/06/2023 foi acordado que os processos não ficarão sobrestados. Ao final, requereu a expedição de mandado para cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos da decisão de evento 39.1, uma vez que os réus foram intimados e não compareceram na audiência de mediação, bem como que a área permanece ocupada indevidamente (evento 537.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pela parte autora no evento 537.1 (evento 550.1). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, tendo em vista que a Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários está atuando no presente feito (evento 555.1). Intimada para apresentar a ata da reunião realizada no dia 23/06/2023, a parte autora apresentou o documento no evento 570.2. 2 – Depreende-se dos autos que, embora determinada a reintegração de posse no evento 71.1, foi determinada a suspensão do cumprimento da liminar, diante da necessidade de realização de audiência de mediação (evento 138.1). Além disso, o presente feito foi remetido ao CEJUSC Fundiário, sendo devolvido à origem para manifestação da parte requerente a respeito da suspensão dos processos de reintegração de posse (evento 531.3). A parte autora sustentou que em reunião realizada no dia 23/06/2023 foi acordado que os processos não permanecerão sobrestados (evento 537.1). No entanto, não foi localizada a referida deliberação na ata de reunião apresentada no evento 570.2. Considerando que os autos foram remetidos a este Juízo para apreciação de eventual sobrestamento (evento 531.1) e a parte autora requereu o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao CEJUSC Fundiário, solicitando informações a respeito da condução do presente feito, se foi realizado o georreferenciamento da área e a visita in loco, conforme deliberações da ata de evento 570.2, assim como eventuais deliberações em reuniões posteriores e se a presente demanda continuará incluída no grupo de trabalho instituído. 3 – Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado pela parte autora no evento 537.1. 4 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
24/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 13:54
Outras Decisões
23/06/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:46
Confirmada
09/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:28
Confirmada
21/02/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) OUTRAS DECISÕES (13/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:34
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:44
Confirmada
28/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO 1 – O CEJUSC informou que o presente feito está incluído no Grupo de Trabalho instituído. Juntou ata da reunião e adendo. Constou em ata que a próxima reunião seria realizada em 23/06/2023 (evento 531.1/3). No evento 537.1, a parte autora afirmou que em reunião realizada no dia 23/06/2023 foi acordado que os processos não ficarão sobrestados. Ao final, requereu a expedição de mandado para cumprimento da ordem de reintegração de posse, nos termos da decisão de evento 39.1, uma vez que os réus foram intimados e não compareceram na audiência de mediação, bem como que a área permanece ocupada indevidamente (evento 537.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pela parte autora no evento 537.1 (evento 550.1). Por sua vez, a Defensoria Pública se manifestou pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de reintegração de posse (evento 555.1). É o relatório. 2 – Intime-se a parte autora para apresentar a ata da reunião realizada no dia 23/06/2023, no prazo de 15 dias. 3 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:44
Outras Decisões
13/09/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 23:16
Confirmada
19/03/2024, 00:21
Confirmada
19/03/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:00
Confirmada
11/03/2024, 11:38
Entrega em carga/vista
08/03/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:23
Documento (Acórdão)
08/03/2024, 18:23
Recebimento
06/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 20:27
Confirmada
24/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO 1 -
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Indústrias João José Zattar S/A. em face de pessoas de identidade desconhecida. A decisão de evento 7.1 recebeu a inicial e designou audiência. Realizada audiência de justificação prévia, ausentes os requeridos. O pedido liminar foi deferido, determinando que os réus e quem mais se encontrasse nos imóveis da parte autora na Comarca de Pinhão se abstivessem de promover a turbação ou o esbulho das Fazendas São Joaquim e São Domingos, sob pena de multa diária (evento 39.1). Retorno da carta precatória com a citação de Sebastião Rodrigues dos Santos, Maria dos Santos, Rosicléia dos Santos de França, Roseli da Conceição Ferreira, Joel da Silva Ribas, Senito Pereira, Maria de Lourdes Braz, Maria Santina da Silva, Mareio José de Ramos, Nilson do Nascimentos mendes, André Fernandes, Jacir Ferreira do Nascimento e Luiz Carlos Streski (evento 48.1). A parte requerente informou que os réus invadiram o imóvel objeto da presente ação, razão pela qual pleitearam a conversão da liminar de interdito em reintegração de posse, a ser cumprida com extrema urgência (evento 57.1). Fotos no evento 62.4. A decisão de evento 64.1 determinou a expedição de ofício ao 16º Batalhão da Polícia Militar, a fim de que prestasse informações a respeito da invasão na Fazenda São Joaquim e São Domingos. Resposta ao ofício (evento 68.1). A decisão de evento 71.1 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. A parte requerente pleiteou pela expedição de ofício à SESP, para que informe ao Juízo sobre a concessão de autorização para o cumprimento da reintegração, agendando-se a operação para cumprimento da ordem judicial (evento 129.1). A decisão de evento 131.1 determinou a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) solicitando informações quanto ao cumprimento da liminar. Foi informado ao Juízo que a ordem de reintegração de posse seria cumprida 26 de junho de 2019 (evento 133.1). A decisão de evento 138.1 apontou que a liminar de evento 71.1 foi concedida há mais de um ano, de modo que deveria ser designada audiência de mediação, com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos responsáveis pela política agrária. Assim, foi determinada a suspensão do cumprimento da ordem liminar evento 71.1. A audiência foi designada, determinando a intimação de todos os réus, inclusive os ocupantes atuais (evento 150.1). A audiência foi cancelada (eventos 192.1, 298.1, 388.1) e redesignada (eventos 215.1, 332.1, 404.1). O INCRA informou a ausência de interesse no feito (eventos 128.1 e 419.1). O senhor Oficial de Justiça certificou que não foi possível adentrar à área que está ocupada pelo MST e fechada por cadeado. No mesmo ato, informou que o senhor identificado por Erasmo encaminharia cópia do mandado para as lideranças e se for do interesse do movimento e os requeridos ainda estiverem no assentamento, eles serão encaminhados para a audiência (eventos 479.1/492.1). Tendo em vista que foi informada a possibilidade de os requeridos comparecerem ao ato, a audiência foi mantida (evento 508.1). Aberta a audiência de mediação, presente a parte autora e o Ministério Público. Ausente a parte requerida (evento 515.1). A decisão de evento 522.1 determinou que a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação do oficial de justiça, bem como acerca da regularidade do polo passivo ou eventual modificação dos atuais ocupantes da área, a fim de que posteriormente fosse deliberado sobre a necessidade de designar nova audiência. Na oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC FUNDIÁRIO. A parte autora informou que os ocupantes da área não são facilmente identificáveis, devendo o feito prosseguir com relação aqueles devidamente intimados. Aduziu que foi realizada audiência em outro feito, junto ao CEJUSC, sendo deliberado pela criação de Grupo de Trabalho para solução da questão fundiária, oportunidade em que foi determinada a suspensão dos processos até a primeira reunião (evento 525.1-2). O despacho de evento 527.1 determinou a remessa ao CEJUSC. O CEJUSC informou que o presente feito está incluído no Grupo de Trabalho instituído. Juntou ata da reunião e adendo (evento 531.1-3). A parte autora afirmou que em reunião realizada no dia 23/06/2023 foi acordado que os processos não ficarão sobrestados. Requereu a expedição de mandado para cumprimento da ordem de reintegração de posse, uma vez que os réus foram intimados e não compareceram na audiência de mediação (evento 537.1). Juntado aos autos substabelecimento sem reservas de poderes (evento 538.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 – Verifica-se que procurador da parte autora, Dra. Fabiana Pimentel, substabeleceu o mandato, sem reservas, ao Dr. Vaglacyr Kesller de Castro (evento 538.1). Todavia, não foi juntado aos autos a notificação da requerente. Assim, considerando que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, intime-se o advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de notificação dos clientes. 3 – Após, intime-se a parte autora para apresentar a ata da reunião realizada no dia 23/06/2023. 4 – Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de evento 537.1. 5 – Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de evento 537.1. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:44
Outras Decisões
09/12/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 23:11
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Confirmada
29/06/2023, 20:50
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DESPACHO O senhor Oficial de Justiça certificou que não foi possível adentrar à área que está ocupada pelo MST e fechada por cadeado. No mesmo ato, informou que o senhor identificado por Erasmo encaminharia cópia do mandado para as lideranças e se for do interesse do movimento e os requeridos ainda estiverem no assentamento, eles serão encaminhados para a audiência (mov. 479.1/492.1). Realizada audiência, os requeridos não compareceram (mov. 515.1). A autora juntou carta de preposição e substabelecimento (mov. 517.1). O Município de Guarapuava se manifestou nos autos indicando que a citação de mov. 407 se refere ao Município de Inácio Martins (mov. 518.1). A Defensoria Pública manifestou ciência do despacho de mov. 440.1 (mov. 520.1). O Município de Inácio Martins reiterou a petição de mov. 435.1 na qual informa não possuir interesse na causa (mov. 521.1). No despacho de mov. 522.1 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a informação do Oficial de Justiça, bem como acerca da regularidade do polo passivo ou eventual modificação dos ocupantes da área. Ao final, foi determinada a remessa aos CEJUSC FUNDIÁRIO. A parte autora informou que os ocupantes da área não são facilmente identificáveis, devendo o feito prosseguir com relação aqueles devidamente intimados. Também, que em audiência realizada pelo CEJUSC FUNDIÁRIO em outra demanda restou deliberado pela criação de Grupo de Trabalho para solução da questão fundiária envolvendo as Indústrias Zattar, além de que os processos de reintegração de posse que envolvem o Grupo Zattar ficarão suspensos até a primeira reunião, a ser agendada. Ao final, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (mov. 525.1). Disposições 1. Em que pese o autor tenha informado a formação de um Grupo de Trabalho que irá deliberar sobre solução da questão fundiária envolvendo o autor, aquela audiência foi realizada na Comarca de Pinhão-PR, e não resta delimitado se os efeitos daquele grupo se estenderão às demais áreas de propriedade do autor, que extrapolam aquela Comarca. Isso posto, mesmo sem haver a manifestação da parte autora com relação a regularidade do polo passivo (item 1 despacho retro), diante da informação de mov. 525.1 acerca da criação de um grupo de trabalho, determino à serventia que cumpra o item 2 da decisão de mov. 522.1. “2. Após, tendo em vista o perfil do presente feito e a existência da Comissão de Conflitos Fundiários, remetam-se os autos ao CEJUSC FUNDIÁRIO para que analise a pertinência de sua condução pela comissão.” 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:39
Mero expediente
06/06/2023, 23:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 22:49
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DESPACHO O senhor Oficial de Justiça certificou que não foi possível adentrar à área que está ocupada pelo MST e fechada por cadeado. No mesmo ato, informou que o senhor identificado por Erasmo encaminharia cópia do mandado para as lideranças e se for do interesse do movimento e os requeridos ainda estiverem no assentamento, eles serão encaminhados para a audiência (mov. 479.1/492.1). Realizada audiência, os requeridos não compareceram (mov. 515.1). A autora juntou carta de preposição e substabelecimento (mov. 517.1). O Município de Guarapuava se manifestou nos autos indicando que a citação de mov. 407 se refere ao Município de Inácio Martins (mov. 518.1). A Defensoria Pública manifestou ciência do despacho de mov. 440.1 (mov. 520.1). O Município de Inácio Martins reiterou a petição de mov. 435.1 na qual informa não possuir interesse na causa (mov. 521.1). Disposições 1. Conforme constou na decisão de mov. 138,1, antes de apreciar o pedido liminar, dever ser designada audiência de mediação, na forma do art. 565, do CPC. Porém, até o momento, não foi possível realizar o ato. Na última oportunidade, foi certificado pelo senhor Oficial de Justiça que a área está ocupada pelo MST e que se os requeridos estivessem no assentamento e fosse interesse do movimento, compareceriam ao ato (mov. 479.1/492.1). Contudo, os requeridos não compareceram à audiência (mov. 515.1). Destarte, antes de deliberar acerca da necessidade de designar novo ato, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação do Oficial de Justiça (mov. 479.1/492.1), bem como acerca da regularidade do polo passivo ou eventual modificação dos atuais ocupantes da área e, consequentemente, do polo passivo. 2. Após, tendo em vista o perfil do presente feito e a existência da Comissão de Conflitos Fundiários, remetam-se os autos ao CEJUSC FUNDIÁRIO para que analise a pertinência de sua condução pela comissão. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:08
Outras Decisões
13/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO A parte autora apresentou manifestação no mov. 511.1 seja autorizada a participação do representante legal da empresa e de sua procuradora de forma online na audiência designada. DISPOSIÇÕES 1. DEFIRO o pedido de mov. 511.1 e autorizo que o representante legal da empresa e sua procuradora participem de forma online da audiência designada. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de dezembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:11
de Mediação (realizada)
12/12/2022, 13:10
deferimento
12/12/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO O senhor Oficial de Justiça certificou que não foi possível adentrar à área que está ocupada pelo MST e fechada por cadeado. No mesmo ato, informou que o senhor identificado por Erasmo encaminharia cópia do mandado para as lideranças e se for do interesse do movimento e os requeridos ainda estiverem no assentamento, eles serão encaminhados para a audiência (mov. 479.1/492.1). Disposições 1. Tendo em vista que foi informada a possibilidade de os requeridos comparecerem ao ato, mantenho a audiência designada. Aguarde-se. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de dezembro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:38
Confirmada
09/12/2022, 10:36
Confirmada
09/12/2022, 10:36
Outras Decisões
09/12/2022, 03:23
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO Foi certificado no mov. 443.1 que a parte autora não recolheu as custas para expedição de mandado para citação dos requeridos acerca da audiência designada. Disposições 1. Examinando os autos, verifiquei que, de fato, as custas não foram recolhidas pela parte autora, bem como que a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 404.1, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita (mov. 436.1). Em decisão monocrática, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo, mas ainda não foi julgado seu mérito. Embora não tenha sido julgado o mérito do agravo, tendo em vista a concessão do efeito suspensivo acerca da matéria (concessão da justiça gratuita), a fim de evitar mais uma vez a perda do ato designado e a necessidade de adoção de novas diligências (intimações das partes, nova reserva do Salão do Júri, etc.), as despesas referentes à diligência do(s) Oficial(s) de Justiça devem ser acrescidas ao cálculo junto as demais custas processuais, para pagamento ao final ou após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, caso mantido o indeferimento da gratuidade à parte autora. 2. Destarte, determino à secretaria que expeça o(s) competente(s) mandado(s), com urgência, para intimação dos requeridos, acerca da audiência. Após distribuído(s), a Secretaria deve entrar em contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça para que cumpra com a maior celeridade possível, visto que a audiência será realizada dia 12/dezembro/2022. 3. Concomitantemente, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 404.1. "3. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de exclusão formulado pelo Município de Pinhão-PR (mov. 389.1). Prazo: 05 (cinco) das." 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 02 de dezembro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 20:56
Confirmada
02/12/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:27
Ato ordinatório
02/12/2022, 13:47
Ato ordinatório
02/12/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Mudança de Assunto Processual
02/12/2022, 12:08
Outras Decisões
02/12/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DESPACHO A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (mov. 436.1). Foi juntada aos autos decisão monocrática exarada junto à 18ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná que, em cognição sumária, deferiu o efeito suspensivo. Não há pedido de informação (mov. 437.1). Disposições 1. Ciente da decisão monocrática. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A rigor, a concessão do efeito suspensivo não atinge diretamente a tramitação processual, vez que pertinente apenas ao indeferimento da justiça gratuita. Ademais, o Município requerido já foi citado no mov. 407.1. Isso posto, aguarde-se a audiência designada na decisão de mov. 404.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 30 de novembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:16
Mero expediente
30/11/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:27
Documento (Decisão)
24/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:41
Confirmada
21/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 08:08
Confirmada
25/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO O autor opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão na decisão embargada que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 423.1). A autora se manifestou no mov. 424.1 informando não possui meios de qualificar os novos invasores. Ao final, requereu a expedição de mandado de intimação. Disposições 1. Em que pese a parte requerida não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, a única matéria arguida em embargos foi a gratuidade da justiça não concedida ao autor, o que, em tese, não afeta a parte contrária em caso de eventual modificação do teor da decisão. Assim, recebo os embargos de declaração de mov. 423.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão de mov. 404.1 mostra-se obscura e omissa, pois alega que os documentos são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Analisando a questão, não verifico a existência de qualquer vício na decisão embargada, não guardando relação com nenhuma das hipóteses que ensejam a interposição de embargos de declaração, pois todos os documentos apresentados pela parte foram analisados e indicados na decisão embargada, a qual está devidamente fundamentada. O que a parte pretende é a reconsideração da decisão. Pelo exposto, conheço os presentes embargos de declaração, contudo, no mérito, rejeito os embargos. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 404.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 13 de outubro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:16
Indeferimento
13/10/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 22:28
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2022, 22:24
Confirmada
04/10/2022, 00:00
Confirmada
03/10/2022, 19:08
Confirmada
03/10/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:22
Confirmada
28/09/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:12
Confirmada
28/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 371.1). O Município de Irati requereu a sua exclusão do feito (mov. 373.1). No despacho de mov. 378.1 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de exclusão do Município de Irati, bem como para instruir o seu pedido de justiça gratuita. A parte autora requereu a dilação de prazo (mov. 381.1). Foi certificada nos autos a ausência de intimação dos requeridos e remetidos os autos à conclusão (mov. 385.1). Na decisão de mov. 388.1 foi cancelada a audiência de conciliação, deferida a exclusão do Município de Irati-PR e intimada a parte autora para se manifestar quanto a necessidade de inclusão do Município de Inácio Martins-PR ao polo passivo. O Município de Pinhão requereu a sua exclusão, alegando que os imóveis objeto da lide estão localizados no Município de Inácio Martins-PR (mov. 389.1). A parte autora instruiu o pedido de justiça gratuita e concordou com a inclusão do Município de Inácio Martins-PR, alegando que todos os entes legítimos e competentes devem participar do feito (mov. 401.1). A autora informou nos autos que foi verificada nova invasão na área, por 25 (vinte e cinco) pessoas desconhecidas. Ao final, requereu com urgência as deliberações necessárias aos prosseguimento do feito, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar de mov. 71.1 (mov. 403.1). Disposições 1. Diante da informação de mov. 403.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação aos novos invasores (qualificação, habilitação, busca, etc.). 2. A parte autora foi intimada para instruir o pedido de justiça gratuita com documentos capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (balanço atual, declaração de IR, extratos bancários, declaração de bens móveis e imóveis, etc.). Contudo, a parte autora apenas juntou novo balanço e demonstração do resultado do exercício, ambos referentes ao ano de 2021. Em que pese os documentos sejam atualizados, refletem quase que as mesmas informações dos documentos do ano de 2019, apresentados no mov. 371.9/371.10. Outrossim, os documentos atualizados demonstram uma redução de prejuízo no período (de R$ 205.090,40 para R$ 119.117,36) O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedia àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. Com o passar dos tempos, a declaração de pobreza apresentada pelas partes perdeu sua presunção “juris tantum” de veracidade, podendo ser apurada sua veracidade através da provocação da parte adversa ou existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao Juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com os documentos apresentados pela parte autora (movs. 371.9/371.13 e 401.2/401.3), não é possível atestar a hipossuficiência financeira da parte autora, até porque, nos balanços de mov. 371.9 e 401.2 constam quase que as mesmas informações, sendo que os dados do ativo foram apenas replicados, tendo o passivo sofrido modificações módicas. Disto isto, não restando devidamente demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. 2. Estando os imóveis objeto desta ação situados nos limites do Município de Inácio Martins-PR, defiro o pedido para habilitação daquele Município. Retifiquem-se os registros do feito. 2.1. Cite-se e intime-se o Município de Inácio Martins-PR para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC/15). 3. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de exclusão formulado pelo Município de Pinhão-PR (mov. 389.1). Prazo: 05 (cinco) das. 4. A audiência de mediação antes do cumprimento da medida continua necessária conforme art. 565, § 1º, do CPC, conforme a decisão de mov. 138.1. Redesigno a audiência de mediação para o dia 12/dezembro/2022, a partir das 12h30, no Salão do Tribunal do Júri. A audiência deverá ser realizada na modalidade presencial. 5. No mais, cumpram-se nos termos das decisões de movs. 332.1 e 215.1. Intime-se o INCRA para, querendo, participar. Intime-se ainda o representante da Polícia Militar do Estado do Paraná para os conflitos fundiários. - Decisão de mov. 332.1: “4. No mais, cumpram-se os itens 4 e ss. da decisão de mov. 215.1. As partes devem ser alertadas que de acordo com as regras atuais (podem ser alteradas até maio) só é possível o ingresso nas dependências do fórum mediante a apresentação de comprovante de vacinação ou comprovante médico de não recomendação.” - Decisão de mov. 215.1: “4. Expeça-se com URGÊNCIA o competente mandado para intimação de todos os requeridos (inclusive ocupantes atuais) que se encontrem no imóvel objeto desta ação, comunicando a data para realização da audiência. Eventual complementação de informação sobre a exata localização das fazendas poderá ser solicitada diretamente à parte autora ou seu patrono que, querendo, poderão acompanhar o Sr. Oficial, a fim de dar regular cumprimento ao mandado, viabilizando a realização da audiência de mediação. Fica a secretaria alertada que nova frustração da audiência poderá acarretar na abertura de sindicância para apuração de responsabilidade funcional. 5. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, nos termos do §2º do art. 565, do NCPC. 6. Intime(m)-se o(s) Município(s) em que se situam as áreas envolvidas, comunicando-o(s) a data para realização da audiência, nos termos do §4º do art. 565, do NCPC. ” Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 22 de setembro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/09/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:34
de Mediação (designada)
23/09/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:49
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 11:49
Ato ordinatório
23/09/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:45
Gratuidade da Justiça
22/09/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 371.1). O Município de Irati requereu a sua exclusão do feito (mov. 373.1). No despacho de mov. 378.1 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de exclusão do Município de Irati, bem como para instruir o seu pedido de justiça gratuita. A parte autora requereu a dilação de prazo (mov. 381.1). Foi certificada nos autos a ausência de intimação dos requeridos e remetidos os autos à conclusão (mov. 385.1). Disposições 1. Tendo em vista a ausência de citação/intimação, não havendo tempo hábil para realizar nova tentativa em conformidade com a legislação processual, CANCELO a audiência designada para o dia 13/maio/2022, às 13h30min. 2. Por ora, deixo de designar nova data para realização da audiência, visto que a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e foi concedido prazo para instruir o seu pedido com a documentação necessária. É pertinente primeiramente analisar aquele pedido, a fim de não frustrar nova(s) expedição(s) de mandado(s)/carta(s) de citação. 3. Diante do desinteresse do Município de Irati-PR no feito (mov. 373.1) e da não oposição da parte autora (mov. 381.1), exclua-se o Município de Irati-PR dos registros do processo. 4. Tendo em vista que o Município de Irati-PR informou que a área em discussão está dentro dos limites do Município de Inácio Martins-PR (mov. 373.1), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a necessidade de chamar ao feito aquele Município. 5. Voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de maio de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Confirmada
13/05/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:32
Confirmada
13/05/2022, 12:31
de Mediação (cancelada)
13/05/2022, 12:31
Entrega em carga/vista
13/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:27
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:57
deferimento
12/05/2022, 23:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 16:18
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:18
Confirmada
29/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 22:36
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DESPACHO 1. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 371.1). No mov. 373.1 o Município de Irati requereu a sua exclusão do feito. 1.1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481 do STJ). Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação minuciosa e exaustiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da própria sociedade, eis que os benefícios da assistência judiciária gratuita são restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Todavia, apenas os documentos juntados pela parte executada não são aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, vez que desatualizados. Destarte, para melhor analisar o pedido, deverá a parte autora apresentar documentos que demonstrem sua atual situação econômico-financeira e a sua impossibilidade de pagar as custas processuais (balanço atual, declaração de IR, extratos bancários, declaração de bens móveis e imóveis, etc.). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Sobre o pedido formulado no evento 373.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 16 de março de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:57
Mero expediente
16/03/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012505-84.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012505-84.2015.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Polo Passivo(s): André Fernandes Joel da Silva Riba Luiz Carlos Streski Maria Santina da Silva Maria dos Santos Senito Pereira IDENTIDADE DESCONHECIDA JACIR FERREIRA DO NASCIMENTO Marcio José de Ramos Maria de Lourdes Braz NELSON FLORENTINO DOS SANTOS NILSON DO NASCIMENTO MENDES Roseli da Conceição Ferreira Rosicléia dos Santos de França Sebastião Rodrigues dos Santos DECISÃO Na decisão de mov. 215.1 foi designada audiência de mediação a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri. No mesmo ato foi determinada a expedição de mandado para citação dos requeridos. Diante das recomendações contidas no Ofício Circulas nº 4/2020-GP foi cancelada a audiência de mediação (mov. 298.1 e 315.1). A parte autora juntou novamente aos autos a peça inicial (mov. 322.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento do despacho de mov. 215.1 (mov. 330.1). Disposições 1. Primeiramente, habilite-se a Defensoria Pública como terceira interessada, para intervenção no feito na qualidade de “custus vulnerabilis”, nos termos do §1º do art. 554 do CPC. 2. Foi editado o Decreto Judiciário nº 451/2021 - D.M. que autoriza a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, com a realização de audiências presenciais em todos os processos que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. No caso em apreço, não há possibilidade de realizar o ato na modalidade virtual, razão pela qual determino a realização da audiência na modalidade SEMIPRESENCIAL. 3. Redesigno a audiência de mediação para o dia 13/maio/2022, a partir das 13h30, no Salão do Tribunal do Júri. Os autores e os terceiros participarão do ato remotamente e os requeridos deverão comparecer ao Edifício do Fórum Estadual para garantir o acesso ao sistema eletrônico. A audiência será realizada por videoconferência (semipresencial), pelo sistema Microsoft Teams. O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings). Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião. Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelos telefones: (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp). 4. No mais, cumpram-se os itens 4 e ss. da decisão de mov. 215.1. As partes devem ser alertadas que de acordo com as regras atuais (podem ser alteradas até maio) só é possível o ingresso nas dependências do fórum mediante a apresentação de comprovante de vacinação ou comprovante médico de não recomendação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 15 de fevereiro de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:07
Confirmada
26/02/2022, 01:25
Confirmada
26/02/2022, 01:23
Confirmada
26/02/2022, 01:22
Confirmada
26/02/2022, 01:21
Confirmada
26/02/2022, 01:21
Confirmada
26/02/2022, 01:21
Confirmada
26/02/2022, 01:18
Confirmada
26/02/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:39
Confirmada
17/02/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:40
Confirmada
17/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:41
Confirmada
16/02/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:05
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:16
de Mediação (designada)
15/02/2022, 15:32
de Mediação (designada)
15/02/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:19
Ato ordinatório
15/02/2022, 15:17
deferimento
15/02/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:40
Confirmada
18/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:12
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 22:58
Confirmada
11/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:46
Ato ordinatório
31/03/2021, 10:45
Confirmada
03/03/2021, 16:26
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:50
Por decisão judicial
19/06/2020, 12:50
Mero expediente
18/06/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 14:25
Por decisão judicial
13/03/2020, 21:36
de Mediação (cancelada)
13/03/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 21:33
Mero expediente
13/03/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 19:03
Mero expediente
04/03/2020, 08:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 20:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 20:10
Documento (Certidão)
02/03/2020, 20:09
Documento (Certidão)
02/03/2020, 19:44
Ato ordinatório
02/03/2020, 19:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 21:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 10:36
Ato ordinatório
20/02/2020, 15:50
Ato ordinatório
19/02/2020, 16:19
Ato ordinatório
19/02/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:56
Ato ordinatório
19/02/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:50
Entrega em carga/vista
19/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:39
de Mediação (designada)
19/02/2020, 13:47
de Mediação (cancelada)
19/02/2020, 13:39
Mero expediente
18/02/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 20:52
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:29
Entrega em carga/vista
16/12/2019, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:57
Ato ordinatório
13/12/2019, 11:53
Ato ordinatório
13/12/2019, 11:52
Documento (Certidão)
13/12/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 11:19
de Mediação (designada)
13/12/2019, 11:18
de Mediação (cancelada)
13/12/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 07:51
Mero expediente
12/12/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 16:40
Documento (Certidão)
12/12/2019, 16:39
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 11:26
Documento (Informações)
22/11/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2019, 22:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:26
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 18:43
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 18:41
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:40
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:40
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:39
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:39
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:38
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:38
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:37
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:36
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:36
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:35
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:34
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:33
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:08
de Mediação (designada)
22/10/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2019, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2019, 18:58
Ato ordinatório
09/07/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:23
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2019, 18:16
Documento (Certidão)
25/06/2019, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2019, 18:06
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:52
deferimento
25/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 17:14
Ato ordinatório
24/06/2019, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 15:12
deferimento
20/05/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:51
Ato ordinatório
07/02/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:43
Mero expediente
06/02/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 12:37
Documento (Certidão)
11/10/2018, 14:55
deferimento
08/10/2018, 18:53
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 18:16
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 14:53
Documento (Certidão)
04/09/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:23
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:00
Mero expediente
15/03/2018, 00:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2017, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2017, 18:52
Ato ordinatório
04/12/2017, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2017, 18:16
Ato ordinatório
15/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:19
Mero expediente
25/10/2017, 20:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2017, 16:23
Ato ordinatório
20/10/2017, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:42
Ato ordinatório
15/09/2017, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 13:11
Liminar
23/08/2017, 22:09
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 12:15
Documento (Ofício)
16/08/2017, 18:26
Documento (Certidão)
09/08/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2017, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:59
Confirmada
20/08/2016, 11:45
Expedida/Certificada
13/06/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 17:22
Ato ordinatório
18/05/2016, 17:22
Documento (Certidão)
12/05/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 23:38
Ato ordinatório
15/09/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 16:29
de Justificação (Juiz(a); realizada)
11/09/2015, 16:28
Movimentação processual
10/09/2015, 10:54
Confirmada
09/09/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 14:32
Confirmada
28/08/2015, 12:29
Ato ordinatório
25/08/2015, 18:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 16:40
de Justificação (Juiz(a); designada)
19/08/2015, 16:39
de Justificação (Juiz(a); cancelada)
19/08/2015, 16:31
Mero expediente
19/08/2015, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/08/2015, 12:44
Documento (Certidão)
17/08/2015, 12:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2015, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2015, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2015, 16:36
Ato ordinatório
11/08/2015, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2015, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:05
de Justificação (Juiz(a); designada)
31/07/2015, 13:05
Mero expediente
27/07/2015, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)