Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 14:45
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:25
Confirmada
28/08/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:56
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:56
Ato ordinatório
28/08/2023, 09:55
Documento (Certidão)
28/08/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
14/07/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 18:41
Confirmada
12/07/2023, 17:57
Confirmada
07/07/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019144-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019144-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO representado(a) por ANA MARIA DE JESUS Réu(s): Espólio Plauto Piazza Branco representado(a) por Denise Cardoso Branco, Caio Cesar Cardoso Branco, Beatriz Cardoso Branco Salvador HOSPITAL DAS NACOES LTDA representado(a) por Ismar Ricardo Schmidt Marcus Adriano Trippia DESPACHO I. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários restantes em favor do profissional, conforme solicitado em mov. 756.1 e indicado na certidão de movs. 750.1 e 548.1. II. Recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se o feito com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:37
Ato ordinatório
05/07/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:18
Outras Decisões
28/06/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Confirmada
28/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:55
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:53
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Confirmada
24/02/2023, 14:16
Documento (Informações)
24/02/2023, 09:16
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:32
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:31
Documento (Informações)
23/02/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 16:38
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 10:26
Confirmada
13/01/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019144-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019144-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO representado(a) por ANA MARIA DE JESUS Réu(s): Espólio Plauto Piazza Branco representado(a) por Denise Cardoso Branco, Caio Cesar Cardoso Branco, Beatriz Cardoso Branco Salvador HOSPITAL DAS NACOES LTDA representado(a) por Ismar Ricardo Schmidt Marcus Adriano Trippia Considerando a inércia do interessado em promover o cumprimento de sentença e, tendo em vista que os atos executórios são uma faculdade da parte, arquivem-se (art. 424, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Sem prejuízo de eventual interesse da Escrivania na execução das custas processuais, caso pertinente. Caso positivo, cumpra-se o art. 37 da Portaria n. 01/2021 deste Juízo. Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:40
Arquivamento
11/01/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:13
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 21:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:39
Confirmada
14/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:26
Trânsito em julgado
13/10/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:58
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:34
Confirmada
19/08/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019144-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019144-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO (CPF/CNPJ: 009.514.589-30) representado(a) por ANA MARIA DE JESUS (RG: 50276104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.000.339-87) Rua Félix Ribeiro, 117 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-606 Réu(s): Espólio Plauto Piazza Branco (CPF/CNPJ: 170.844.589-72) representado(a) por Denise Cardoso Branco (RG: 75864116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.546.129-32), Caio Cesar Cardoso Branco (CPF/CNPJ: 069.986.939-07), Beatriz Cardoso Branco Salvador (CPF/CNPJ: 047.370.099-97) Rua Medelson, 243 - Vista Alegre - CURITIBA/PR HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) representado(a) por Ismar Ricardo Schmidt (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Raphael Papa, 10 - CURITIBA/PR Marcus Adriano Trippia (CPF/CNPJ: 709.829.619-87) Rua das Bétulas, 582 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-126 Vistos e examinados os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos sob o n. 0019144-19.2012.8.16.0001, ajuizada por ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO e ANA MARIA DE JESUS LOBO, em face de MARCUS ADRIANO TRIPPIA, HOSPITAL DAS NACOES LTDA representado por Ismar Ricardo Schmidt e ESPÓLIO PLAUTO PIAZZA BRANCO, todos já qualificados nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização, na qual sustenta a parte autora, em síntese, que em decorrência de infecção nos rins, foi internada, passando aos cuidados do especialista Dr. Plauto Piazza Branco. Que diante da insatisfação com o atendimento, que alega não ter surtido resultados, foi encaminhada ao Dr. Mario Luviziotto que, já em seu 9° (nono) dia de internamento, veio a constatar que o caso da autora era mais grave do que o retratado. Relata que sofria dores intensas na barriga, inchaço anormal e, após a alta médica, passou a ser acometida por febre, vômitos e quadros de convulsão. Retornando ao hospital, a autora alega que, mesmo após medicada, continuou a convulsionar, sendo sedada para a realização de diversos exames. Que após 20 (vinte) dias de internamento, foi diagnosticada com Lupus Erimatoso Sistemico (LES), infecção renal aguda, infecção urinária, pneumonia, vasculite, lesão cerebral, anemia aguda, além de falta de ar, restando todo seu organismo afetado e debilitado, correndo risco de morte. A autora sustenta ter apresentado também sérios machucados pelo corpo, em razão do inchaço anormal que lhe acometia – vindo a ganhar 12 kg (quilos) dentro de um mês – ocasionando rompimento de pele, principalmente nas regiões da barriga e das costas, que se agravaram pela falta de atendimento rápido e eficaz. Sustenta que, ainda no primeiro internamento, o Dr. Plauto Piazza Branco já possuía em mãos todos os documentos necessários para o diagnóstico da autora, deixando de tomar qualquer providência. Destarte, alega que a requerente permaneceu internada na UTI durante o período de 09/10/2011 até 24/11/2011, apresentando picos de melhora. Que ainda neste período foi realizada uma biópsia de rim na autora pelo Dr. Marcus Adriano Trippia, a pedido do Dr. Mario Luvizotto, na qual à sua genitora, ora segunda requerente, não foi permitido acompanhamento. Que o Dr. Marcus Adriano Trippia entregou dois frascos para a genitora da autora, orientando que o produto deveria ser entregue no laboratório “Citopar”. Sustenta que foi compelida a levar o material até a clínica, sem que esta fosse sua responsabilidade, deixando a sua filha enferma desacompanhada na unidade hospitalar. Que ao chegar ao laboratório, relata que não conseguiu deixar o material, momento em que passou por grandes transtornos, uma vez que ninguém sabia do que se tratavam os exames, muito menos a requerente, eis que não possui conhecimento na área da medicina. Que ao tomar providências acerca da situação, foi informada pelo hospital que estava acontecendo um grande engano e que seriam tomadas as devidas providências. Ante todo o exposto, pleiteia a indenização por danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos (mov. 1.1/10). Citado, o requerido PLAUTO PIAZZA BRANCO apresentou contestação em mov. 1.13. Alegou que não deu causa a qualquer resultado lesivo, pois não houve culpa médica, tampouco falha na prestação de serviços por parte do requerido. Que todas as informações foram devidamente registradas em prontuário médico, comprovando que as complicações ocorridas se deram após a alta da requerente, quando a paciente já estava em casa, oriundas de doença autoimune (Lúpus) que somente foi diagnosticada após longa permanência na UTI. Nessa linha, não há, por parte do requerido, a prática de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o requerido MARCUS ADRIANO TRIPPIA apresentou contestação em mov. 1.14. Alegou que foi exposto ao caso da requerente, sendo solicitado que realizasse o exame de biopsia renal por ultrassom o mais rápido possível. Assim, foi informado que um dos familiares da autora deveria receber o material e enviá-lo ao laboratório responsável. Ressalta que o material estava condicionado de forma apropriada. Dessa forma, sustenta que, no caso dos autos, não houve qualquer ilegalidade em sua conduta, de maneira que é impossível a sua responsabilização à qualquer título. Citado, o requerido HOSPITAL DAS NAÇÕES LTDA apresentou contestação em mov. 1.15. Alegou que o hospital em nada contribuiu para a ocorrência do suposto evento danoso às autoras. Isso porque, prestou todo atendimento necessário ao caso, sendo que a autora, incialmente, respondeu positivamente ao tratamento. Que o caso da doença da autora (Lúpus), por se tratar de doença autoimune, é de difícil diagnóstico e enseja a doção de um tratamento investigativo, como foi feito. Que tal procedimento culminou na necessidade de realização de biópsia renal, sob o qual o hospital não possui ingerência alguma no tratamento. Assim, a requerente preferiu que o tratamento fosse realizado por outro médico, sendo indicado o Dr. Mário Luvizotto. Sustenta que após a alta médica, a requerente passou por novo agravamento, decorrente da doença que é portadora. Que a autora continua até hoje em tratamento com a equipe de nefrologia do hospital, através do Dr. Mário Luvizotto. Por conseguinte, aduz a ausência de comprovação de culpa do hospital no evento danoso sofrido, razão pela qual não poderá responsabilizar-se. Requereu a improcedência total dos pedidos. As requerentes impugnaram as contestações (mov. 1.16). Saneado o feito (mov. 1.18), oportunidade em que foi invertido o ônus da prova, designou-se prova pericial. Juntada a Certidão de óbito da autora Stéphanie Duarte Lobo (mov. 1.20). Juntada a Certidão de óbito do requerido Plauto Piazza Branco (mov. 1.26). Habilitados e intimados os herdeiros de Plauto Piazza Branco, estes contestaram a ação (mov. 106.1) nos termos da contestação de mov. 1.13. As partes manifestaram-se pelo desinteresse em conciliar. Pugnaram pela realização de prova pericial e testemunhal (mov. 133.1, 134.1, 135.1 e 136.1). Reiterada a determinação de realização de prova pericial (mov. 141.). Determinada a intimação das partes (mov. 214.1) para que indiquem nomes de médicos que possam aceitar a nomeação e realizar a perícia nos presentes autos. Manifestaram as partes (mov. 231.1 e 232.1). Diante da ausência de médicos nefrologistas inscritos no sistema Caju que possam aceitar a nomeação e realizar o trabalho pericial necessário nestes autos, deferiu-se a expedição de ofícios ao CRM/PR e IML/PR para que indicassem profissionais qualificados para tanto (mov. 237.1). Sobreveio resposta apenas do CRM/PR (mov. 282.1), o qual informou que não possui autonomia legal para a indicação de médicos para a realização de perícia judicial. Indicados peritos pelas partes (mov. 313.1), foi determinada sua intimação. A autora, na seq. 433.1, solicitou envio de ofício ao CRM-PR de modo que fossem trazidos aos autos os endereços corretos dos médicos que tiveram a devolução do AR sem leitura. Foi concedido o pedido no mov. 435.1. Indicado o perito pelo programa Justiça no Bairro (mov. 548.1). Requerida a realização de perícia indireta, ante o falecimento da autora (mov. 572.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 6241). Juntada de laudo pericial (mov. 650.1), sobre o qual as partes se manifestaram em sequência. Homologado o laudo pericial (mov. 675.1), intimando-se as partes acerca do interesse na produção de prova oral em audiência. Considerando as manifestações de seq. 680, 684 e 685, o feito foi remetido a julgamento. As partes apresentaram alegações finais (mov. 701, 703, 705 e 706). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, passo ao exame da matéria controvertida. Do mérito
Trata-se de ação de indenização ajuizada em virtude de suposto erro ou falha dos profissionais e do hospital no atendimento prestado à autora, entre setembro e outubro de 2011. Pois bem. Dispõe o artigo 927, caput, do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (art.s 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No plano da responsabilidade do profissional médico, importa estabelecer como premissa que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifei) O hospital requerido prestou serviços médicos para a autora, motivo pelo qual responde pela reparação de eventuais danos causados independentemente da existência de culpa, nos termos do §3º do artigo acima transcrito. Compulsando os autos, evidencia-se que a requerente e Stephanie Duarte Lobo esteve internada no Hospital XV no período de 13/09/2011 a 17/09/2011 com pneumonia. Ato seguinte, em data de 27/09/2011 foi ao Hospital das Nações com quadro de alergia e inchaço, sendo internada com acompanhamento da Dra. Juliana Verassin, que através de exames diagnosticou problema nos rins, momento em que transferiu a requerente para os cuidados do Dr. Plauto Piazza Branco. Assim persistindo os sintomas e, não satisfeita a genitora da autora, esta solicitou a mudança de profissional, passando o quadro da autora aos cuidados do Dr. Mario Luvizzoto. No dia 07/10/2011 recebeu alta hospitalar, sendo que no dia 09/10/2011 passou a apresentar vômitos e convulsões, momento em que foi levada ao internamento em UTI. Cerca de vinte dias após, foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), com comprometimento renal, pulmonar, vascular, anemia e cerebral. Houve o aparecimento de estrias em abdômen e lombar. Durante o internamento, foi realizado exame de biópsia renal pelo Dr. Marcus Adriano Trippia. A par disso, não vislumbro nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que os médicos requeridos agiram com negligência, imprudência ou imperícia. Em perícia médica judicial realizada em 15/11/2021 (mov. 650.1), relatou o Sr. perito que “A autora não sofreu lesão em decorrência de tratamento ou da falta dele, mas sim de sua doença.” Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu ainda que: “Ainda não existia o diagnóstico de Lúpus e a titular do caso, Dra. Juliana Varassin, entendeu que as condições clínicas, naquele momento, permitiram a alta médica. A decisão da médica teve o respaldo de outro médico (Dr. Plauto), nefrologista, que foi chamado para avaliação do caso e que no dia da alta recomendou acompanhamento ambulatorial.” Outrossim, em relação as lesões sofridas pela autora, respondeu o Sr. perito: “A patologia desenvolvida pela autora tem comprometimento sistêmico e pode atingir pele, órgãos e sistemas. As fotos demonstram as alterações cutâneas.” No mesmo sentido, com relação ao exame de Biópsia Renal realizado pelo Dr. Marcus Adriano Trippia, atestou o perito judicial que atendeu aos protocolos que regem a sua realização (mov. 650.1, p. 6, item 4), sem qualquer intercorrência. Com efeito, conquanto a parte autora alegue ter sido prejudicada pelo procedimento médico a qual foi submetida, a prova pericial foi categórica em sentido contrário à tese autoral. Logo, resta afastada a ocorrência de qualquer erro médico no procedimento realizado, sendo que as complicações decorreram do própria enfermidade que acometeu a requerente. Note-se que as condutas médicas foram tidas como acertadas pelo perito, que não insurgiu contra qualquer atividade praticada pelos profissionais que integraram o caso ou, ainda, pela unidade hospitalar. Pelo contrário, o perito demonstra que “O quadro clínico até aquele momento e os exames indicados acima, não permitiam o diagnóstico de LES, embora ainda não pudesse ser descartado” (mov. 650.1, p. 9, item 16, “iii”). Dessa forma, não é possível concluir que houve culpa médica cabalmente demonstrada que enseja a procedência das pretensões indenizatórias. No mesmo diapasão, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (E. TJPR), em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MÉDICO CIRURGIÃO E PELO HOSPITAL – CIRURGIA DE RETIRADA DE BOLSA DE COLOSTOMIA E RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL – POSTERIOR SUBMISSÃO DA AUTORA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA – ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA COM PERFURAÇÃO DO URETER E, CONSEQUENTEMENTE, PERDA DE UM RIM – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS MÉDICAS E O DANO OCORRIDO – CONCLUSÃO NÃO ILIDIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – REGISTRO DE ATENDIMENTO DA AUTORA EM OUTRO HOSPITAL, COM PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO GUIADA POR ULTRASSOM, QUANDO PODE TER OCORRIDO A LESÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0006519-18.2012.8.16.0044 - APUCARANA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE INCONCLUSIVO. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. RESPOSTA OBJETIVA AOS QUESITOS FORMULADOS. QUESTÕES COMPLEMENTARES ELUCIDADAS. ESCLARECIMENTO SUFICIENTE ACERCA DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ART. 14, § 4º, DO CDC. SUPOSTO DIAGNÓSTICO TARDIO DE CÂNCER DE CÓLON. SINTOMAS APRESENTADOS PELO PACIENTE QUE POSSUEM DIVERSAS CAUSAS. HISTÓRICO DE CIRURGIA BARIÁTRICA E REPOSIÇÃO DE FERRO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME INVASIVO. TRATAMENTO INICIAL CORRETO. COLONOSCOPIA SOLICITADA NO MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO DADO OBJETO DO POSSÍVEL DIAGNÓSTICO. DEMORA DO PACIENTE NA REALIZAÇÃO DO EXAME. PROGNÓSTICO QUE NÃO DECORREU DE CONDUTA CULPOSA DO RECORRIDO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0010573-83.2017.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.10.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO”. FRATURA SUPRACONDILIANA UMERAL DIREITA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO BRAÇO DIREITO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA QUE O ATENDIMENTO PRESTADO FOI ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0002899-12.2013.8.16.0028 - COLOMBO - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTO ERRO MÉDICO DECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPUTADO DESNECESSÁRIO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TEMAS QUE CONSTITUÍRAM A CAUSA DE PEDIR. ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESULTADO DE ULTRASSONOGRAFIA INDICATIVO DE HÉRNIA DE SPRIEGEL. OPÇÃO PELA EXPLORAÇÃO LAPAROSCÓPICA RECONHECIDA COMO ACERTADA NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE SACO HERNIÁRIO NA HERNIORRAFIA INGUINAL QUE NÃO CARACTERIZA ERRO NA OPÇÃO CIRÚRGICA. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE É OBJETIVA, MAS DEPENDE DA PROVA DE CULPA DO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0054218-22.2017.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.06.2022) De todo o exposto, conclui-se que não houve o aventado diagnóstico tardio, tampouco outra conduta culposa que resultasse na responsabilização dos profissionais, ora requeridos, pelos danos alegados pelas autoras, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. No tocante a responsabilidade do hospital, ausente a prova de que houve erro médico dos demais requeridos e, portanto, a responsabilidade objetiva deve ser afastada. Por conseguinte, não há que se falar em indenização, seja por danos morais, materiais ou estéticos. Assim, não havendo a comprovação de erro médico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação sentencial: a) JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com apoio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:27
Improcedência
15/08/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 10:36
Petição (Alegações finais)
13/07/2022, 16:32
Petição (Alegações finais)
13/07/2022, 15:58
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Petição (Alegações finais)
22/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:39
Petição (Alegações finais)
08/06/2022, 15:33
Documento (Informações)
02/06/2022, 10:32
Confirmada
29/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019144-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019144-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO (CPF/CNPJ: 009.514.589-30) representado(a) por ANA MARIA DE JESUS (RG: 50276104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.000.339-87) Rua Félix Ribeiro, 117 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-606 Réu(s): Espólio Plauto Piazza Branco (CPF/CNPJ: 170.844.589-72) Rua Medelson, 243 - Vista Alegre - CURITIBA/PR HOSPITAL DAS NACOES LTDA (CPF/CNPJ: 77.799.823/0001-53) representado(a) por Ismar Ricardo Schmidt (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Raphael Papa, 10 - CURITIBA/PR Marcus Adriano Trippia (CPF/CNPJ: 709.829.619-87) Rua das Bétulas, 582 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-126 Terceiro(s): BEATRIZ BRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mendelssohn, 243 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-120 Caio Cesar Cardoso Branco (CPF/CNPJ: 069.986.939-07) Rua Mendelssohn, 243 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-120 Denise Cardoso Branco (RG: 75864116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.546.129-32) Rua Mendelssohn, 243 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-120 Tendo m vista o contido em seq. 78, habilite-se os terceiros como representantes do Espólio de Plauto Piazza Branco, promovendo a exclusão dos "terceiros". Providências pela secretaria. Considerando as manifestações de seq. 680, 684 e 685, entendo o feito estar apto ao julgamento, não havendo previsão legal para a parte postular pelo seu próprio depoimento, segundo as regras do Código de Processo Civil (art. 385). Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias, de forma sucessiva. Após, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:05
Confirmada
18/05/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:02
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 10:02
Ato ordinatório
18/05/2022, 10:01
Ato ordinatório
18/05/2022, 10:01
Ato ordinatório
18/05/2022, 10:01
Mero expediente
16/05/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 10:56
Documento (Certidão)
14/04/2022, 18:42
Ato ordinatório
14/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:35
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
11/03/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019144-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019144-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE JESUS ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO Réu(s): Espólio Plauto Piazza Branco HOSPITAL DAS NACOES LTDA representado(a) por Ismar Ricardo Schmidt Marcus Adriano Trippia 1. Primeiramente, certifique a Serventia a respeito da regularidade do cadastro processual, eis que tudo indica que a autora Ana Maria de Jesus é representante do Espólio de Stephanie Duarte Lobo e os terceiros interessados, por sua vez, herdeiros de Plauto Piazza Branco, cujo Espólio se encontra cadastrado no feito, gerando tumulto processual nas representações. 2. Desde logo, consigno que a prova pericial foi produzida e as partes não se insurgiram quanto ao laudo pericial elaborado, de modo que resta HOMOLOGADO, para todos os fins. Caso existam valores depositados em conta judicial vinculada ao feito relativas aos honorários periciais, promova-se o levantamento em favor da Sra. Perita, mediante a expedição de alvará de transferência. 3. Quanto ao mais, denota-se que a decisão de mov. 141.1 (item VI) havia ressaltado que, após a realização de perícia, seria determinada a intimação das partes para dizerem se ainda possuíam interesse na produção de prova oral, indicando a finalidade e pertinência. 4. Nas manifestações anteriores à referida decisão, tudo indica que todas as partes/interessados haviam declinado interesse na produção da referida prova. Contudo, antes mesmo da homologação do laudo pericial, apenas o nosocômio declinou persistir o interesse na produção da prova, não tendo havido manifestação das demais partes a respeito, e tampouco a intimação para tanto. 5. Assim, a fim de evitar arguição de nulidade futura, intimem-se as demais partes/interessados para dizerem se persiste o interesse na produção de prova oral, indicando a pertinência e finalidade ao deslinde do feito, de forma fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem sanar com o referido meio probatório. Prazo de 15 dias. 6. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:55
Mero expediente
18/02/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:38
Confirmada
27/11/2021, 01:09
Confirmada
27/11/2021, 01:08
Confirmada
27/11/2021, 01:07
Confirmada
27/11/2021, 01:07
Confirmada
27/11/2021, 01:06
Confirmada
27/11/2021, 01:04
Confirmada
16/11/2021, 17:51
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/11/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:37
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 08:26
Confirmada
26/10/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019144-19.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0019144-19.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ANA MARIA DE JESUS ESPÓLIO DE STEPHANIE DUARTE LOBO Réu(s): Espólio Plauto Piazza Branco HOSPITAL DAS NACOES LTDA representado(a) por Ismar Ricardo Schmidt Marcus Adriano Trippia Defiro o pedido retro. Concedo o adicional prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo pericial, tal como requerido ao mov. 620. Após, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2021, 18:16
Documento (Certidão)
25/10/2021, 18:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:48
Mero expediente
22/10/2021, 15:02
Documento (Informações)
05/10/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 09:21
Documento (Ofício)
01/10/2021, 09:21
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:26
Remessa (em diligência)
21/09/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:23
Confirmada
27/06/2021, 22:56
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:56
Documento (Certidão)
24/06/2021, 17:56
Ato ordinatório
24/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:09
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 15:18
Depósito de Bens/Dinheiro
08/06/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:22
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:59
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:38
Ato ordinatório
31/05/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:47
Confirmada
28/05/2021, 00:24
Confirmada
28/05/2021, 00:23
Confirmada
17/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:17
Confirmada
04/05/2021, 00:28
Confirmada
04/05/2021, 00:28
Confirmada
04/05/2021, 00:28
Confirmada
04/05/2021, 00:28
Confirmada
04/05/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:43
Confirmada
03/05/2021, 09:44
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:44
Confirmada
23/04/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:36
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 10:15
Confirmada
30/03/2021, 01:17
Confirmada
30/03/2021, 00:42
Confirmada
30/03/2021, 00:42
Confirmada
30/03/2021, 00:42
Confirmada
30/03/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:34
Confirmada
22/03/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:06
Por decisão judicial
17/08/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:18
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:04
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:46
Por decisão judicial
08/07/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:51
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:58
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:28
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:48
Mero expediente
07/02/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 19:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 16:44
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 21:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 21:38
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:07
Documento (Certidão)
25/10/2019, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 17:45
Requisição de Informações
11/10/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:47
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:21
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:21
Mero expediente
26/07/2019, 15:19
Documento (Informações)
25/07/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 18:25
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 20:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2019, 00:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:31
Por decisão judicial
04/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:05
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/11/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:47
Documento (Certidão)
29/10/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:11
deferimento
09/10/2018, 20:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 20:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 20:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:48
Mero expediente
24/08/2018, 12:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:49
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 12:15
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:35
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:07
Documento (Certidão)
14/05/2018, 14:07
Documento (Certidão)
10/04/2018, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2018, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2018, 16:02
Ato ordinatório
27/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 12:02
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:17
deferimento
01/03/2018, 22:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 11:04
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:26
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 13:45
deferimento
22/01/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 18:45
Documento (Certidão)
11/01/2018, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2017, 00:37
Por decisão judicial
06/11/2017, 14:45
Documento (Certidão)
06/11/2017, 14:45
Documento (Certidão)
28/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2017, 20:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:24
Por decisão judicial
24/07/2017, 11:13
Documento (Certidão)
24/07/2017, 11:13
Documento (Certidão)
21/06/2017, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2017, 00:25
Por decisão judicial
16/05/2017, 15:59
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Documento (Certidão)
09/05/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:41
deferimento
27/04/2017, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2017, 09:17
Documento (Certidão)
24/04/2017, 09:16
Por decisão judicial
12/04/2017, 11:21
Documento (Certidão)
12/04/2017, 11:21
Ato ordinatório
12/04/2017, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 10:26
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:53
Documento (Informações)
13/03/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 11:28
deferimento
09/03/2017, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 20:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2016, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2016, 12:08
Documento (Certidão)
30/11/2016, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 12:02
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 11:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 16:08
Petição (Contestação)
13/09/2016, 16:04
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 14:25
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:35
Documento (Certidão)
16/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 18:09
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 09:45
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 09:39
Expedição de documento (Carta)
27/07/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 09:55
Remessa (em diligência)
20/07/2016, 09:50
Ato ordinatório
20/07/2016, 09:49
Ato ordinatório
20/07/2016, 09:48
Ato ordinatório
20/07/2016, 09:47
deferimento
22/06/2016, 21:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 13:43
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:25
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 16:28
Mero expediente
30/09/2015, 13:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 13:23
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 19:02
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:57
Mero expediente
10/07/2015, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2015, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:02
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 14:43
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:11
deferimento
31/05/2015, 13:59
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:04
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 17:33
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2015, 00:03
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:24
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:23
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:23
deferimento
23/04/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)