Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:32
Confirmada
17/03/2026, 08:31
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 16:04
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:04
Trânsito em julgado
16/03/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011705-69.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011705-69.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$178.447,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOARES DA SILVA - METALURGICA - ME 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:32
Confirmada
17/03/2026, 08:31
Remessa (em diligência)
16/03/2026, 16:04
Documento (Certidão)
16/03/2026, 16:04
Trânsito em julgado
16/03/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011705-69.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011705-69.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$178.447,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOARES DA SILVA - METALURGICA - ME 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 18:15
Confirmada
29/01/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2026, 13:18
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:45
Confirmada
30/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:58
Confirmada
24/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011705-69.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011705-69.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$178.447,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOARES DA SILVA - METALURGICA - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 33.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:19
Por decisão judicial
13/09/2024, 14:19
deferimento
13/09/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:46
Confirmada
13/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011705-69.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:39
Confirmada
30/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:50
Por decisão judicial
30/05/2023, 13:50
Convenção das Partes
29/05/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:42
Confirmada
02/05/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011705-69.2021.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:16
Confirmada
09/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:53
Por decisão judicial
09/03/2022, 16:53
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/02/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:11
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:55
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011705-69.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Mero expediente
02/09/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)