Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
JONEL CHEDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DA ROCHA ROSA
OAB/PR 24738·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SOUSA BERNARDES
OAB/PR 113171·Representa: Autor
CARLOS AFONSO RIBAS ROCHA
OAB/PR 22695·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
JOAS PESSOA DA CRUZ
OAB/PR 101071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/07/2025, 12:57
Documento (Informações)
25/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 13:58
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:47
Confirmada
11/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:58
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 05:27
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-50.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.696,10 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JONEL CHEDE Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Retifique-se no sistema, o equívoco apontado no mov. 106.1. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-50.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.696,10 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JONEL CHEDE Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Retifique-se no sistema, o equívoco apontado no mov. 106.1. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:05
Desistência
29/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Confirmada
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-50.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.696,10 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JONEL CHEDE Ante ao peticionado no mov. 95,1, intime-se o Município para que se manifeste em 30 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:03
Mero expediente
11/11/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:26
Confirmada
02/10/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Por decisão judicial
04/07/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:01
Confirmada
04/06/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:18
Confirmada
20/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 01:22
Por decisão judicial
06/12/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:04
Confirmada
13/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:25
Confirmada
24/09/2023, 00:22
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002545-50.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.696,10 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JONEL CHEDE 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. 2. Vindo a termo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2023, 14:28
deferimento
30/03/2023, 14:02
Ato ordinatório
28/03/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:19
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:33
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Por decisão judicial
21/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2022, 00:43
Por decisão judicial
21/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:04
Confirmada
18/03/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:48
Confirmada
10/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004 I JONEL CHEDE opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 27.1, alegando a ocorrência de omissão, ao argumento de que proferida em desacordo com o entendimento firmado por Cortes superiores (mov. 33.1). Intimado, o Município de Curitiba pugnou pelo descabimento dos declaratórios, eis que ausentes as causas autorizadoras do recurso (mov. 37.1). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. A embargante não alegou quaisquer das causas autorizadoras dos embargos de declaração. Os incisos I a III, do artigo 1.022 do CPC dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material - hipóteses essas que não se operaram na espécie dos autos, notadamente porque a decisão embargada deliberou em cotejo aos pontos coligidos no curso do feito e conforme a sua natureza, revelando, portanto, os embargos, apenas o inconformismo do recorrente que deveria externar o seu descontentamento pela via apropriada. Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob tal pretexto, pretende a parte exequente atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes. Neste sentido decidiu o E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. MATÉRIAS DEBATIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. Houve apreciação e julgamento das matérias que foram postas em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso. Portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infrigentes ao julgado. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014150-33.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.08.2021) Veja-se que a deliberação embargada consignou de forma clara seu entendimento a respeito do caso, fazendo o devido cotejo com o julgado no Resp 1.340.553/RS, mas concluiu que a a paralisação somente ocorreu em razão da ausência de intimação das partes para o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pelo ora embargante, resultado de demora do próprio funcionamento do judiciário. A discordância com a conclusão não suscite este meio processual de insurgência, que não se destina à revisão do julgado. Dito doutra forma, inexistem os vícios apontados, mantendo-se a deliberação embargada em sua integralidade. III Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. decisão. Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido de prosseguimento da execução por meio de leilão judicial do imóvel penhorado. 1. Para tanto, nomeio leiloeiro o Sr. Guilherme Toporoski, devidamente credenciado neste juízo. Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico. Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 2. Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80, Código de Processo Civil e das demais regras e determinações previstas no edital a ser expedido: 2.a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 2.b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 2.c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 2.d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC[1], correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 2.e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 2.e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 2.e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 2.f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr. Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 2.g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 2.h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 2.i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 2.j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 2.l) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 2.m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 3. Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 3.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 3.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 3.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 3.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou.docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC, bem como efetuar a intimação do devedor e terceiro(s) interessado(s). 4. À Secretaria, estabeleço: 4.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC[2], inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC[3], ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 4.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI. Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 4.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 4.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 4.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 4.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 4.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito [1] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [2] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [3] Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:43
Outras Decisões
21/02/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:15
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 12:16
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002545-50.1999.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$36.696,10 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JONEL CHEDE 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade ao seq. 10.1, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente Ao final, requereu o acolhimento do incidente, com a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte exequente insurgiu-se contra o incidente ao seq. 13.1, defendendo, em síntese: a) a inadmissibilidade da via eleita e a inocorrência da prescrição intercorrente Por fim, pleiteou a rejeição do incidente ofertado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. 2. Embora excepcional, a exceção de pré-executividade vem sendo admitida como meio de defesa em execução, inclusive fiscal, quer quando se trate de questões afetas aos pressupostos processuais ou condições da ação, quer quando se trate de fato que não demande dilação probatória, o que se configura no caso em comento. Da prescrição intercorrente. 3. Pois bem. O prazo prescricional é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 999.901/RS, submetido à sistemático dos recursos repetitivos, a regra do art. 174, parágrafo único, I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, somente se aplica aos processos em curso quando o despacho que ordena a citação for proferido após a edição do referido diploma. Assim decidiu a Corte Superior no julgado, (STJ - 1ª Seção – Resp nº 999.901/RS – Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/05/2009, DJe 10/06/2009), o qual deixo de transcrever por questão de brevidade. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em de 24/11/1999 e o despacho proferido em 06/12/1999, somente a citação pessoal do devedor tinha o condão de interromper o fluxo do prazo prescrição. Destarte, o ato citatório foi levado a efeito em 28/01/2000 (com o comparecimento do executado), ou seja, dentro do quinquênio prescricional a que se refere o aspecto acima mencionado. Contudo, ainda que os autos apontem para uma aparente demora injustificada na condução do feito, por parte do exequente, melhor analisando os autos, verifico que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, ainda não se verifica hipótese de prescrição intercorrente. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – j. 12/09/2018 – DJe 16/10/2018) No caso, verifica-se que o exequente tomou conhecimento da citação frutífera em 08/03/2000 (fl. 07/08), com o oferecimento de bem à penhora e oposição de embargos à execução pelo executado, os quais transitaram em julgado 07/05/2008. Consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo final ocorreu no dia 16.05.2013. Todavia, mesmo com o atingimento do marco final do prazo prescricional, certo que é após a baixa dos autos de embargos à execução com o respectivo trânsito em julgado, o feito ficou paralisado por mais de sete anos, sem que houvesse qualquer intimação do exequente. Muito embora anteriormente esta magistrada tenha proferido decisões considerando a existência de culpa concorrente do exequente quanto à paralisação do processo, melhor analisando as decisões deste E. Tribunal de Justiça e visando à segurança jurídica necessária ao sistema, entendo por bem em modificar meu entendimento para considerar a paralisação do processo por anos como decorrente da demora do próprio aparato judicial. Colaciono, de forma a ilustrar a mudança de entendimento, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR DO TRIBUTO E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO – QUE SE EQUIPARA, NO CASO, AO DESPACHO CITATÓRIO – PROFERIDA APÓS O QUINQUÊNIO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE, NO CASO, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LENTIDÃO DO MECANISMO JUDICIÁRIO. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO EM CARTÓRIO POR MAIS DE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. NÃO DECORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante o art. 173, caput, do Código Tributário Nacional, “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos”.b) Não transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do tributo e a constituição do crédito tributário, deve ser afastada a arguição de decadência.d) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. e) Aplica-se a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que ausente qualquer desídia da parte, de modo que a demora para a citação ou para a prolação do despacho citatório se dá unicamente em razão da lentidão do mecanismo judiciário.f) Não decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução, deve ser rejeitada a alegação de prescrição material do débito.g) Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, no caso, já que desde o comparecimento espontâneo da devedora até a prolação da decisão agravada não passaram mais de 6 (seis) anos, consoante tese fixada no recurso repetitivo nº 1.340.553/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.h) O percentual fixado a título de honorários advocatícios mostra-se suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo procurador da parte agravante, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0040975-82.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.12.2019). Grifei. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BEM IMÓVEL QUE GARANTE A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CUJO TERMO INICIAL SE INICIARIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER TEVE INÍCIO. RESP Nº: 1340553/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011600-83.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 30.08.2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Despacho ordenando a citação proferido EM MOMENTO POSTERIOR ao advento da lei complementar nº 118/2005. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA prescrição. DESPACHO QUE DETERMINA A citação do devedor (art. 174, INCISO I, do código tributário nacional). Processo paralisado em cartório por quase cinco (05) anos. Pleitos de designação de hasta pública do imóvel penhorado que sequer foram apreciados. Processo paralisado por culpa, desídia e demora do próprio aparato judicial. Prescrição intercorrente, em vista disso, não evidenciada. Demora que, no caso, não pode ser atribuída AO EXEQUENTE, QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER PREJUDICADO (Recurso Especial Repetitivo nº 1.102.431/RJ). SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA AO CASO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006659-61.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 25.06.2019). Grifei. In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU dos exercícios de 1997 e 1998, com citação da parte executada em 28/01/2000 e penhora de bens em 19/04/2000 (seq. 1.1). Pois bem, após a efetivação da citação, oposição de embargos à execução, julgamento dos mesmo e trânsito em julgado, o feito restou paralisado, sem intimação do exequente, razão pela qual entendo pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, não obstante caiba ao Exequente promover as diligências necessárias ao andamento processual, no caso em concreto, verifica-se que o processo permaneceu cerca de sete anos paralisado em Cartório, razão pela qual entendo que a inércia não lhe pode ser atribuída, pois houve falha no mecanismo da justiça. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução seguir nos seus ulteriores termos. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:42
Exceção de pré-executividade
16/11/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 14:19
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/06/2021, 09:54
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:29
Confirmada
22/04/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 10:18
Confirmada
13/04/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0002545-50.1999.8.16.0004
Vistos...
Trata-se de executivo fiscal municipal cuja competência não mais é deste Juízo. Contudo, antes de encaminhar os autos ao Juízo da 2ªVara de Execução Fiscal Municipal de Curitiba, o qual herdou o acervo destes Juízo quando de sua instalação, convém algumas considerações quanto ao longo lapso temporal desde o trânsito em julgado dos embargos à execução até o presente momento. Ao executivo fiscal estava apenso os autos de embargos à execução (0002495-87.2000.8.16.0004). Ambos os processos, na forma física, foram encaminhados ao Tribunal para análise recursal, tendo baixado em 2008. Os registros do CívelPapel para os autos de embargos e de consequência do executivo, pois estavam em apenso na forma física, demonstram que a parte executada/embargante retirou o processo em carga na data de 12.11.2008 e somente devolveu-os em 17.06.2019 (documento em anexo). Os dois processos somente foram digitalizados em 30.09.2019. Estas são as razões pelas quais não foi o presente executivo encaminhado para a Vara Fiscal quando da modificação da competência. Posto isto, determino que os autos de embargos já julgados e arquivados, sejam desapensados destes, e que este executivo fiscal seja encaminhado ao Juízo competente (2ªVara de Execuções Fiscais Municipais). Diligências Necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Foro Central de Curitiba. Curitiba, 03 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 02/03/2021 civel civel Processo Movimento Conciliação Cadastros Relatórios Usuário: Paula da Conceicao Wenglarck Vara e competência: Fazenda Pública, falência e Recuperação de Empresa - 3ª VARA DA FAZENDA Substituir perfil ativo Início Histórico Ajuda Fechar PÚBLIC... - Curitiba Perfil: Analista Processo 0002495-87.2000.8.16.0004 (20835/0) 7 Prioridade: 7 - Normal Data de autuação: 16/06/2000 Classe Processual: 172 - Embargos - Embargos à Execução Assunto Principal: 9518 - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Natureza: EMBARGOS A EXECUCAO Julgado: Sim (30/11/2000) Situação: Digitalizado (em 30/09/2019) Local Físico: DGD - Remessa 27 Data de Recebimento: Vara Antiga: 17/06/2019 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CURITIBA Dados do Processo Partes Movimentações Ocorrências Fases Locais Físicos Corrigir movimentação Ocultar removidos: Editar Data Descrição Movimentado por prazo 50050 - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Digitalização do 50050 30/09/2019 às 13:11:14 Daiane Waiss Processo Apensado ao processo 0000000- 00.0000.0.00.0000 135 27/09/2019 às 15:50:09 Tommy Ortiz de Oliveira (38314/0) Recebidos os autos 132 17/06/2019 às 17:23:45 Referente: Autos entregues em carga ao Marcela Begas dos Reis RODRIGO DA ROCHA ROSA Recebidos os autos 132 17/06/2019 às 16:58:24 Marcela Begas dos Reis JUNTAR CERTIDAO DE PUBLICAÇÃO ñ CNJ 27/11/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Autos entregues em carga ao RODRIGO DA 493 12/11/2008 às 00:00:00 ROCHA ROSA MIGRAÇÃO CARGA AO ADVOGADO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 06/11/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELAÇÃO Nº 0178/2008-24 AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 04/11/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO https://portal.tjpr.jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=4497170 1 / 502/03/2021 civel Editar Data Descrição Movimentado por prazo Recebidos os autos 132 31/10/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 31/10/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSO P/ JUNTADA DE OFICIO A.I. (CRIS) ñ CNJ 29/10/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO 5 DIAS ñ CNJ 27/10/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 07/10/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELAÇÃO Nº 0157/2008-9 AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 30/09/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETIÇÃO. ñ CNJ 05/09/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Baixa de Protocolo ñ CNJ 05/09/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Baixa de Protocolo ñ CNJ 05/09/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Baixa de Protocolo ñ CNJ 05/09/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 02/09/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ JUNTAR PETICAO ñ CNJ 25/08/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO JUNTAR PETICAO ñ CNJ 25/08/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO JUNTAR PETICAO ñ CNJ 19/08/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Conclusos Despacho 51 06/08/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSO P/ JUNTADA DE PEÇAS A.I. ñ CNJ 04/08/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO TRASLADAR PECAS A.I. ñ CNJ 23/06/2008 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO ñ CNJ 21/07/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 20/07/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO 10 ñ CNJ 12/07/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 30/06/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELAÇÃO Nº 0080/2006-17 AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 21/06/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PEÇAS DI AI ñ CNJ 09/05/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO TRASLADAR PECAS A.I. ñ CNJ 08/05/2006 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO ñ CNJ 18/08/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PARA CONCLUSAO ñ CNJ 07/07/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 17/06/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO https://portal.tjpr.jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=4497170 2 / 502/03/2021 civel Editar Data Descrição Movimentado por prazo PRAZO 10 ñ CNJ 06/06/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 13/05/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELAÇÃO Nº 54 AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 13/05/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 13/05/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 12/05/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA DRA. VOLTOU DE CARGA ñ CNJ 09/05/2005 às 00:00:00 MIGRAÇÃO REMESSA TRIB. ALÇADA ñ CNJ 29/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 29/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Remetidos os Autos em grau de recurso para 123 29/05/2001 às 00:00:00 Tribunal MIGRAÇÃO Ida ao Tribunal Conclusos Despacho 51 18/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA VOLTOU DE CARGA ñ CNJ 16/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 16/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Baixa de Carga de Promotor Autos entregues em carga ao MARIO LUIZ 493 11/05/2001 às 00:00:00 RAMIDOFF MIGRAÇÃO CARGA P/ MINIST.PUBL CARGA P/ CURADOR ñ CNJ 07/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 07/05/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 26/04/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 20/04/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO ñ CNJ 02/04/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 28/03/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELACAO Nº 38 Recebidos os autos 132 28/03/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 27/03/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 21/03/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO JUNTAR PETICAO ñ CNJ 20/02/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 19/02/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO ñ CNJ 18/01/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 16/01/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO https://portal.tjpr.jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=4497170 3 / 502/03/2021 civel Editar Data Descrição Movimentado por prazo JUNTAR PETICAO ñ CNJ 08/01/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 04/01/2001 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO ñ CNJ 15/12/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 12/12/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELACAO Nº 187 CIENCIA CURADOR ñ CNJ 05/12/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 04/12/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 04/12/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Cumprimento de Sentença ñ CNJ 30/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Sentença de Outras 1 30/11/2000 às 00:00:00 Tipo Destinatário: Juiz Tipo Decisão: Outras Tipo MIGRAÇÃO Devolução: Cumprida Conclusos Sentença 51 23/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCL.SENTENCA Arquivado Definitivamente 246 23/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONTADO E PREPARADO VOLTOU DE CARGA ñ CNJ 22/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO REMESSA AO CONTADOR ñ CNJ 08/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 08/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 07/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA VOLTOU DE CARGA ñ CNJ 01/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 01/11/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Baixa de Carga de Promotor Autos entregues em carga ao MARIO LUIZ 493 20/10/2000 às 00:00:00 RAMIDOFF MIGRAÇÃO CARGA P/ MINIST.PUBL CARGA P/ CURADOR ñ CNJ 17/10/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 11/10/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO PRAZO ñ CNJ 29/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 26/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELACAO Nº 141 AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 19/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 19/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 14/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA P/JUNTADA DE PETICAO ñ CNJ 11/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO https://portal.tjpr.jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=4497170 4 / 502/03/2021 civel Editar Data Descrição Movimentado por prazo Recebidos os autos 132 04/09/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DE CARGA Autos entregues em carga ao ELADIO PRADOS 493 08/08/2000 às 00:00:00 JUNIOR MIGRAÇÃO CARGA AO ADVOGADO PRAZO ñ CNJ 04/08/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Disponibilizado no DJ Eletrônico 1061 30/06/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO RELACAO Nº 101 AGUARDA PUBLICACAO ñ CNJ 27/06/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO Recebidos os autos 132 27/06/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO VOLTOU DO JUIZ Conclusos Despacho 51 23/06/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO CONCLUSAO PARA Arquivado Definitivamente 246 19/06/2000 às 00:00:00 MIGRAÇÃO ANUAR P/ ASSINAR https://portal.tjpr.jus.br/civel/processo.do?actionT ype=visualizar&idProcesso=4497170 5 / 5