Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:59
Trânsito em julgado
22/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:39
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033029-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Monitória Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$79.631,56 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AUTO POSTO BIO LTDA. representado(a) por Eduardo Palu de Cordova Réu(s): CORDOVA & CORDOVA LTDA ME representado(a) por MARIANA PALU DE CORDOVA WUICIK Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov.158.2.), e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. No que diz respeito às custas processuais remanescentes, tendo o acordo sido celebrado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento na forma do art. 90, §3º, do CPC.. P. R. I. Transitada em julgado a sentença, pela dispensa ou decurso do prazo, arquivem-se os autos observando o determinado no item 34.2 da Portaria Delegatória. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcsv)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:39
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033029-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Monitória Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$79.631,56 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AUTO POSTO BIO LTDA. representado(a) por Eduardo Palu de Cordova Réu(s): CORDOVA & CORDOVA LTDA ME representado(a) por MARIANA PALU DE CORDOVA WUICIK Vistos, etc Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov.158.2.), e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida. No que diz respeito às custas processuais remanescentes, tendo o acordo sido celebrado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento na forma do art. 90, §3º, do CPC.. P. R. I. Transitada em julgado a sentença, pela dispensa ou decurso do prazo, arquivem-se os autos observando o determinado no item 34.2 da Portaria Delegatória. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcsv)
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:19
Homologação de Transação
10/05/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 23:28
Ato ordinatório
19/04/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:34
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033029-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033029-90.2018.8.16.0001 Classe Monitória Processual: Assunto Compra e Venda Principal: Valor da Causa: R$79.631,56 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AUTO POSTO BIO LTDA. representado(a) por Eduardo Palu de Cordova Réu(s): CORDOVA & CORDOVA LTDA ME representado(a) por MARIANA PALU DE CORDOVA WUICIK Vistos, 1. Diante do declínio de competência, recebo os presentes autos e ratifico os atos praticados pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba. 2. Proceda-se ao apensamento destes autos ao processo sob n° 0006194-05.2017.8.16.0194. 3. No mais, determino a suspensão do feito até o emparelhamento das ações para julgamento em conjunto. 4. Ainda, a fim de evitar tumulto processual, traslade-se cópia desta decisão para os autos de ação ordinária (0006194-05.2017.8.16.0194). 5. Intimações e diligênciais necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 16:49
Apensamento
09/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:45
Confirmada
03/03/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:35
deferimento
22/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:34
Recebimento
08/02/2022, 07:55
Redistribuição (prevenção; incompetência)
08/02/2022, 07:55
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 16:56
Documento (Certidão)
30/12/2021, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:06
Confirmada
09/10/2021, 00:25
Confirmada
09/10/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033029-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033029-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$79.631,56 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): AUTO POSTO BIO LTDA. representado(a) por Eduardo Palu de Cordova CORDOVA & CORDOVA LTDA ME representado(a) por MARIANA PALU DE CORDOVA WUICIK 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, devidamente qualificada, em face de AUTO POSTO BIO LTDA. e CORDOVA & CORDOVA LTDA – ME, igualmente identificados, tendo como base o contrato de locação e Escritura Pública de Constituição de Garantia Pessoal e Real, apontando o não pagamento do respectivo saldo devedor no valor de R$79.631,56 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Em embargos monitórios, a ré CORDOVA & CORDOVA LTDA – ME alegou existência de conexão com os autos n. 0006194-05.2017.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba (seq. 99.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Da análise dos autos, vê-se que, de fato, há conexão entre a presente demanda e a Ação de Rescisão Contratual de n. 0006194-05.2017.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba, na forma do art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Justifica-se. De acordo com o Código de Processo Civil, existe conexão entre duas causas quando há identidade do pedido ou da causa de pedir, nos seguintes termos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Ainda, aliado à doutrina mais recente, o CPC reconhece que, para a configuração da conexão, não devem ser analisados apenas o pedido e a causa de pedir, mas também a relação jurídica de direito material debatida e a existência de risco de decisões contraditórias, como dispõe o art. 55, §3º, do CPC/2015: “Art. 55. (...) §3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (...)”[1] Na presente demanda monitória, a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$79.631,56 (setenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), decorrente do contrato de locação e Escritura Pública de Constituição de Garantia Pessoal e Real, ambos celebrados entre as partes (seq. 1.1 e 1.4/1.14). Na Ação de Rescisão Contratual, discute-se, além do contrato de compra e venda de combustíveis, os contratos que embasam a presente Monitória (seqs. 99.4/99.7). Há identidade de partes e a causa de pedir remota do presente processo abarca a causa de pedir daquele, pois versam sobre os mesmos contratos e discute-se questões relativas ao inadimplemento, de modo que existe relação de prejudicialidade entre elas. É evidente a necessidade da reunião dos processos, porquanto o debate instaurado naqueles autos repercutirá diretamente na presente demanda. Deste modo, a fim de evitar decisões contraditórias e como medida de economia processual, mostra-se necessário o processamento e julgamento conjunto das ações. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 43, que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”. Sobre a prevenção do juízo, o art. 59 do Diploma Processual Civil prevê que: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que a Ação de n. 0006194-05.2017.8.16.0194 foi lá distribuída em 08.06.2017 e a Ação aqui discutida em 07.01.2019. Assim, forçoso reconhecer a prevenção daquele Juízo para o exame das causas. Assim, ante a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, reconheço a conexão existente e determino a remessa destes autos ao Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 232.
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:38
Redistribuição por prevenção
15/09/2021, 15:01
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:47
Confirmada
08/09/2021, 16:40
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 22:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 17:30
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Confirmada
16/08/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033029-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033029-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$79.631,56 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): AUTO POSTO BIO LTDA. representado(a) por Eduardo Palu de Cordova CORDOVA & CORDOVA LTDA ME representado(a) por MARIANA PALU DE CORDOVA WUICIK 1. Da análise dos autos, verifica-se que o réu AUTO POSTO BIO LTDA. foi citado em 17.08.2020, com juntada do A.R em 03.09.2020 (seq. 97.2), mas deixou decorrer o prazo legal sem apresentar Embargos Monitórios (seq. 101.0), pelo que decreto a sua revelia. Todavia, conforme dispõe o art. 345 do CPC, a revelia reconhecida não produzirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC quando houver listisconsórcio passivo e pelo menos um deles apresentar contestação[1]. No caso dos autos, a ré CORDOVA & CORDOVA LTDA - ME apresentou Embargos Monitórios tempestivamente e com matéria de cunho unitário para todo o litisconsórcio (seq. 99.1). Assim, tem-se que o disposto se enquadra no contido do art. 345 do CPC, de modo que afasto a presunção relativa de veracidade contida no art. 344 do CPC. 2. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem-se os autos à conta geral, voltando em seguida conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm [1]“A presunção deve ser afastada de acordo com a ocorrência das hipóteses previstas no art. 345, que são as seguintes: (i) quando houver litisconsórcio passivo e pelo menos um deles apresentar contestação; (...)”(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. vol. Único. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 287.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:04
Outras Decisões
27/07/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:32
Confirmada
02/05/2021, 00:53
Confirmada
02/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:22
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:18
Confirmada
27/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033029-90.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033029-90.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$79.631,56 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): AUTO POSTO BIO LTDA. representado(a) por Eduardo Palu de Cordova CORDOVA & CORDOVA LTDA ME representado(a) por MARIANA PALU DE CORDOVA WUICIK 1. Cumpra-se o disposto no art. 19 da Portaria n. 02/2019 deste Juízo. 2. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:16
Documento (Certidão)
16/03/2021, 12:15
Mero expediente
15/03/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tendo em conta o término da minha designação para substituir na 9ª Vara Cível, devolvo os presentes autos sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 19:02
Mero expediente
29/01/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 21:40
Confirmada
22/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 19:21
Mero expediente
04/11/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 18:38
Decurso de Prazo
29/09/2020, 17:19
Decurso de Prazo
29/09/2020, 17:19
Petição (Embargos ação monitária)
24/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 14:10
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 20:43
Expedição de documento (Carta)
07/07/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 11:41
Documento (Certidão)
28/05/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:54
Mandado
10/05/2020, 18:54
Mandado
10/05/2020, 18:52
Documento (Certidão)
16/03/2020, 09:59
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:41
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:58
Documento (Certidão)
12/02/2020, 13:58
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:10
Mero expediente
25/11/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 21:47
Documento (Outros documentos)
02/11/2019, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 21:46
Mero expediente
11/10/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 19:07
Mero expediente
11/07/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:08
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:04
Documento (Certidão)
21/05/2019, 12:45
Documento (Certidão)
25/04/2019, 10:58
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 10:57
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 10:55
Ato ordinatório
12/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:16
Documento (Certidão)
21/02/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:10
Mero expediente
05/02/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 10:06
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)