Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
LINCK LOCAçõES DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS E INDUSTRIAIS LTDA
CNPJ
Autor
BRUNO LACOMBE MIRAGLIA
CPF
Reu
TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAURO SOMACAL
OAB/RS 58806·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:36
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 17:03
Confirmada
30/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente LINCK LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS e são executados TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BRUNO LACOMBE MIRAGLIA. 2. Determinou-se a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, matrícula nº 4.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira, a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 313.1), referente ao bem constrito no mov. 250.1. 3. Em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realização da avaliação, em razão da complexidade do bem, consistente em área extensa (600 alqueires), com presença de reserva legal e edificações, bem como pela ausência de capacidade técnica especializada para tanto, destacando a necessidade de nomeação de profissional habilitado (mov. 334.1). 4. Adiante, o exequente requereu a nomeação de perito avaliador (mov. 338.1). Decido. 1. Considerando a impossibilidade de avaliação do imóvel penhorado por meio de Oficial de Justiça, devidamente justificada –, impõe-se a nomeação de avaliador, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. NOMEIO como perito Cassiano Orso, a fim de que realize a avaliação do imóvel. 3. Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e a indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III), devendo o exequente, no mesmo prazo, juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel. 4. Findo o prazo acima assinalado, INTIME-SE o perito para que, ciente dos quesitos apresentados – tendo o conhecimento técnico/científico necessário e aceitando o encargo, – formule, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), ficando ciente de que o valor dos honorários periciais será adiantado pela exequente. 5. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sobre a proposta de honorários. 6. Caso as partes não discordem da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a exequente, em 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta à disposição deste Juízo, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 7. Havendo o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito a, em 10 (dez) dias, informar data, horário e local para a realização da perícia, devendo comunicar a este Juízo a data com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de possibilitar que este Juízo promova a intimação das partes a respeito daquela data, horário e local. 8. A seguir, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, a respeito da data, horário e local de realização da perícia. 9. O laudo deve ser apresentado em 30 (trinta) dias. 10. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:54
Perito
16/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:11
Movimentação processual
14/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:53
Confirmada
17/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente LINCK LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS e são executados TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BRUNO LACOMBE MIRAGLIA. 2. Determinou-se a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, matrícula nº 4.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira, a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 313.1), referente ao bem constrito no mov. 250.1. 3. Em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de realização da avaliação, em razão da complexidade do bem, consistente em área extensa (600 alqueires), com presença de reserva legal e edificações, bem como pela ausência de capacidade técnica especializada para tanto, destacando a necessidade de nomeação de profissional habilitado (mov. 334.1). 4. Adiante, o exequente requereu a nomeação de perito avaliador (mov. 338.1). Decido. 1. Considerando a impossibilidade de avaliação do imóvel penhorado por meio de Oficial de Justiça, devidamente justificada –, impõe-se a nomeação de avaliador, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. NOMEIO como perito Cassiano Orso, a fim de que realize a avaliação do imóvel. 3. Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e a indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III), devendo o exequente, no mesmo prazo, juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel. 4. Findo o prazo acima assinalado, INTIME-SE o perito para que, ciente dos quesitos apresentados – tendo o conhecimento técnico/científico necessário e aceitando o encargo, – formule, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), ficando ciente de que o valor dos honorários periciais será adiantado pela exequente. 5. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sobre a proposta de honorários. 6. Caso as partes não discordem da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a exequente, em 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta à disposição deste Juízo, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 7. Havendo o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito a, em 10 (dez) dias, informar data, horário e local para a realização da perícia, devendo comunicar a este Juízo a data com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de possibilitar que este Juízo promova a intimação das partes a respeito daquela data, horário e local. 8. A seguir, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, a respeito da data, horário e local de realização da perícia. 9. O laudo deve ser apresentado em 30 (trinta) dias. 10. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:54
Perito
16/04/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 01:11
Movimentação processual
14/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:53
Confirmada
17/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:26
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 14:30
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:24
Confirmada
11/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:34
Confirmada
16/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 12:18
Confirmada
09/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Promova-se a intimação da executada TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. sobre a penhora por meio do domicílio judicial eletrônico. 2. Com relação ao executado, suficiente a intimação da curadora especial¹. 3. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprida por oficial de justiça (CPC, art. 870). 3.1. Juntado aos autos a avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 872, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA REALIZADA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART 841, § 2º, CPC. INTIMAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE SEU CURADOR ESPECIAL. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028264-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.08.2023)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:58
Mero expediente
22/04/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:28
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:35
Confirmada
20/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:41
Confirmada
20/09/2024, 00:40
Confirmada
20/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:25
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:47
Confirmada
19/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Informações)
17/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Defiro o requerimento da terceira HDI Seguros (mov. 263.1). Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio de restrição que recaiu sobre o veículo informado na aludida petição. 2. Embora o ofício de mov. 273.1 tenha sido encaminhado ao destinatário diverso, observa-se que o termo de penhora de mov. 273.2 também se refere a esta demanda. 3. Logo, determino a averbação no rosto do autos da penhora constante do documento de mov. 273.2, comunicando a realização do ato ao Juízo solicitante. 4. Tratando-se de edital de intimação dos executados acerca da penhora, promova a Secretaria a devida expedição e encaminhamento à publicação, desde que pagas as custas pertinentes. 5. Feita a publicação e decorrido o prazo, intime-se o exequente para apresentar a minuta do edital para a intimação da parte executada acerca da penhora, conforme determinado na formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, no prazo de 15 dias, devendo instruir o requerimento com planilha atualizada do débito. 6. Oportunamente, à conclusão para decisão. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:10
Outras Decisões
08/11/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:52
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:30
Confirmada
23/08/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados (mov. 263), no prazo de até 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, com a sinalização de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:14
Mero expediente
14/08/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 11:41
Ato ordinatório
11/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:22
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 06:50
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Tendo em vista que os executados foram citados por edital, em observância ao disposto no art. 841, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada por edital acerca da formalização da penhora de mov. 256.1. 2. No mais, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
02/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:42
Outras Decisões
25/04/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:24
Confirmada
27/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 4.492, do Cartório do Registro de Imóveis de Ortigueira, conforme indicado ao mov. 240.1, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Lavre-se o termo de penhora respectivo, que deverá obedecer ao art. 838, do CPC. 1.2. Após, intime-se a executada Tibagi Engenharia e Construções LTDA, nos termos dos artigos 841 e 842, do CPC. 1.3. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art.844, do CPC). 1.4. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 1.5. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta IS
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:19
Mero expediente
31/01/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:49
Documento (Ofício)
07/11/2022, 14:50
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:36
Documento (Ofício)
18/10/2022, 16:27
Documento (Ofício)
18/10/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:09
Confirmada
30/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:13
Confirmada
09/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:38
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:17
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:17
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 19:51
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:06
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010530-20.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$27.539,26 Exequente(s): Linck Locações de Equipamentos Rodoviarios e Industriais Ltda Executado(s): BRUNO LACOMBE MIRAGLIA TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:45
deferimento
22/02/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:36
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:19
Recebimento
15/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:09
Confirmada
08/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:33
Confirmada
16/07/2021, 00:41
Confirmada
16/07/2021, 00:40
Confirmada
16/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001 Exercendo o chamado Juízo de Retratação, mantenho a decisão de seq. 165.1, por seus próprios fundamentos. Compulsando os autos de agravo eletrônico n. 36628-35.2021, verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo. Portanto, prossiga-se nos moldes da decisão agravada. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:41
Outras Decisões
01/07/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:22
Confirmada
29/05/2021, 01:01
Confirmada
29/05/2021, 01:00
Confirmada
29/05/2021, 01:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010530-20.2015.8.16.0001
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Bruno Lacombe Miraglia e Outro à execução de título extrajudicial promovida por Linck Locações de Equipamentos Rodoviários e Industriais Ltda, alegando nulidade da citação por edital. A exequente se manifestou rechaçando os argumentos trazidos pelo executado. É o relatório. Passo a decidir. Alegaram os executados que a citação por edital é nula, uma vez que não houve o esgotamento dos meios para encontrar seus endereços. Porém, ao contrário do alegado, houve buscas de endereços da executada pelos meios disponíveis, sendo válida a citação por edital. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO DA RÉ. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR PARTE DO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. MEIOS DISPONÍVEIS PARA A BUSCA DA DEVEDORA ESGOTADOS. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002894-83.2015.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2020 - destaquei) Pelo exposto, verifica-se a validade da citação por edital.
Diante do exposto, rejeito o pedido proposto na exceção de pré-executividade, devendo o processo executivo prosseguir nos seus ulteriores termos. Condeno os excipientes ao pagamento das custas processuais acrescidas pelo incidente, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar honorários sucumbenciais, considerando a rejeição do incidente[1]. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto [1] Neste sentido: REsp 1134186.