Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CNPJ
Autor
FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA PICAZZIO
OAB/PR 20546·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 77976·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MORENO DOS SANTOS
OAB/PR 70981·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA HERTEL MALUCELLI
OAB/PR 31408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:48
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:31
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do devedor perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) duas declaração(ões) de imposto de renda do devedor, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do devedor perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) duas declaração(ões) de imposto de renda do devedor, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
20/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:50
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:38
deferimento
05/02/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028453-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$130.994,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DECISÃO 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado no mov. 574. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:55
Confirmada
15/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:45
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:25
deferimento
28/11/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:26
Confirmada
11/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
02/10/2025, 15:11
Ato ordinatório
30/09/2025, 14:52
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:52
Confirmada
11/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:33
Documento (Ofício)
25/04/2025, 12:33
Confirmada
15/04/2025, 11:35
Confirmada
15/04/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. Ante a inércia do devedor (seq. 528), não se insurgindo quanto ao bloqueio de ativos financeiros efetivados nos presentes autos, CONVERTO a indisponibilidade das quantias bloqueadas EM PENHORA, procedendo, nesta data, a transferência dos montantes para conta(s) vinculada(s) a este Juízo, via sistema Sisbajud, conforme extrato(s) que segue(m) em arquivo(s) anexo(s). 2. Preclusa a presente decisão, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 3. Caso a certidão do item anterior não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas em Juízo (seqs. 525.2 e 525.3), em favor da parte credora em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 90 (noventa) dias. 4. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (90 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 5.1. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 90 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 5.2. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 6. No mais, considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado à seq. 529.1. 6.1. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) devedor(es). 6.2. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 7. Na sequência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:23
deferimento
10/04/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:55
Ato ordinatório
10/04/2025, 09:55
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:50
Confirmada
19/03/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:45
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 19:14
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Confirmada
05/11/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 183.272,98, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Ainda, uma vez que a parte exequente postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem (“teimosinha”), eis que tal ferramenta é disponibilizada no sistema referido no item supra. 1.2. Assim, aguarde-se o prazo de 60 (trinta) dias[1], contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp [1] Prazo máximo que o sistema possibilita na modalidade de repetição programada.
07/10/2024, 00:00
deferimento
03/10/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:17
Confirmada
29/07/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes, em 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:42
Mero expediente
29/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:29
Confirmada
05/06/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028453-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$130.994,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DECISÃO 1. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), eis que se trata, na realidade, de um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais. 2. O projeto é uma evolução do modelo adotado pela Secretaria de Pesquisa e Análise (SPEA), unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, de modo que eventual pesquisa ao referido sistema é diligência inócua e de pouco proveito prático que não se presta à satisfazer o crédito do exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. CONJUNTO DE PROCESSOS, MÓDULOS E NORMAS PARA O FLUXO DE DADOS BANCÁRIOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. SISTEMA RELACIONADO À QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PARA INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. MEDIDA QUE É EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059969-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.05.2022) 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:18
Indeferimento
17/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:02
Confirmada
15/04/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:09
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Confirmada
16/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:04
Confirmada
06/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora à seq. 480.1 e, por consequência, promovi, nesta data, a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme relatório que seguem em arquivo anexo, contendo as únicas informações disponíveis em referida ferramenta, em relação à parte executada. 2. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:11
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 22:55
deferimento
09/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 15:14
Confirmada
25/01/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos Para fins de efetivação da medida pleiteada (pesquisa junto ao Sistema SNIPER), determino previamente que a parte credora prepare as custas correspondentes. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:54
Mero expediente
30/11/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:09
Confirmada
26/09/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:49
Confirmada
24/07/2023, 14:33
Confirmada
21/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:55
Confirmada
14/07/2023, 13:06
Confirmada
13/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:43
Confirmada
22/05/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:14
Confirmada
12/04/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028453-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$130.994,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Mesmo citado, o executado deixou de efetuar o pagamento. 2. Tendo em vista que, até o momento, a execução não foi integralmente satisfeita, oficie-se conforme requerido pela parte ativa na seq. 443, solicitando informações quanto a eventuais valores investidos em previdência privada, título de capitalização ou outras aplicações em nome do executado. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:51
Mero expediente
17/03/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:45
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:24
Confirmada
10/02/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028453-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$130.994,33 Exequente(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) duas declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
08/02/2023, 00:00
Confirmada
07/02/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:32
deferimento
20/01/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 21:28
Confirmada
12/01/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:26
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:25
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:25
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:27
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
12/11/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): BANCO FIAT S/A Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. Preliminarmente, ante o teor dos documentos acostados às seqs. 402.2 e 402.3, que noticiam a compra do Banco Fiat pelo Banco Itaú S.A., proceda-se a retificação da distribuição, autuação e registro dos presentes autos, a fim de que passe a constar o BANCO ITAÚ S.A. no polo ativo da presente ação. 2. No mais, considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado à seq. 383.1. 3. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do devedor. 4. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 5. Na sequência, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 6. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 20:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 20:54
deferimento
28/10/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:12
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:23
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:55
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:30
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Confirmada
14/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): BANCO FIAT S/A Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME DESPACHO 1. Consta no polo ativo desta execução, BANCO FIAT S/A, entretanto, observa-se que quem vem peticionando como exequente, é o BANCO ITAU S/A. Assim, antes de qualquer deliberação, intimem-se essas partes para se manifestarem em 15 dias, sobre a regularidade do polo ativo. Observa-se que o contrato objeto da demanda está em nome do BANCO FIAT e, salvo melhor juízo, não há comunicação de cessão ou incorporação em favor do BANCO ITAÚ. Alerto que a ausência de comprovação, dará ensejo à exclusão do BANCO ITAÚ e dos advogados peticionantes. 2. Sobre a resposta, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Depois, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:27
Mero expediente
29/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:50
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:48
Confirmada
04/04/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:40
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0028453-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): BANCO FIAT S/A Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME Vistos 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora. 2. Intime-se a parte devedora por intermédio de seu procurador (ou pessoalmente, na hipótese de não possuir advogado constituído) para que indique, em 15 dias úteis, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, inclusive com eventual penalidade de aplicação de multa (art. 774, inciso V, parágrafo único, do mesmo Código). 3. Independente do cumprimento do item 2, pela parte devedora, diga a parte credora em 15 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:23
Confirmada
09/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
deferimento
23/02/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:40
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:00
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:38
Confirmada
02/10/2021, 01:08
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028453-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028453-16.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$130.994,33 Exequente(s): BANCO FIAT S/A Executado(s): FRANCISCO DE ASSIS GUILHERME 1. Considerando o requerimento expresso da parte exequente em movimento 346 e as prévias tentativas infrutíferas em satisfazer o crédito exequendo, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 2. Assim sendo, requisite-se, via INFOJUD, cópia das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 03 anos, referentes ao CPF do executado. 3. Após, com o retorno das informações solicitadas, junte-se aos autos com sigilo médio. 4. Cumprida a diligência anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com eventual manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:20
Confirmada
04/09/2021, 00:47
Confirmada
04/09/2021, 00:46
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 20:24
Confirmada
25/08/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:35
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:08
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:24
Confirmada
04/06/2021, 00:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:04
Confirmada
27/04/2021, 13:00
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 11:51
Documento (Certidão)
27/04/2021, 11:51
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:55
Confirmada
27/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:02
Ato ordinatório
16/02/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:01
Confirmada
31/01/2021, 00:49
Confirmada
31/01/2021, 00:48
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:30
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 12:40
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:21
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:08
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:15
Ato ordinatório
25/11/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:27
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:22
Por decisão judicial
08/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:50
Suspensão Condicional do Processo
05/03/2019, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 17:12
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:47
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:25
Documento (Ofício)
17/01/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 09:48
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:25
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:07
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:39
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:39
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:59
deferimento
26/10/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:20
deferimento
26/09/2018, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:57
deferimento
16/08/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:39
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:04
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 11:20
Documento (Certidão)
05/07/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:38
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:23
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:46
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:43
Por decisão judicial
15/02/2018, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2018, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 18:22
deferimento
09/02/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 19:29
Documento (Ofício)
05/02/2018, 19:28
Por decisão judicial
04/12/2017, 19:05
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:43
deferimento
01/09/2017, 17:50
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:05
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:22
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:37
deferimento
21/06/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 13:36
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 17:21
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 17:58
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:28
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:45
Movimentação processual
13/01/2017, 13:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:10
deferimento
25/10/2016, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 13:13
Ato ordinatório
12/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:00
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:21
deferimento
04/07/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2016, 12:33
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 18:24
Mero expediente
06/05/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:13
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2016, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 18:34
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 13:43
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:05
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:04
Ato ordinatório
23/02/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 19:00
Documento (Certidão)
15/12/2015, 13:02
Documento (Ofício)
15/12/2015, 13:00
deferimento
09/12/2015, 15:19
Conclusão (para decisão)
01/12/2015, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 16:14
Ato ordinatório
10/11/2015, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 15:28
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:44
deferimento
15/09/2015, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 12:32
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2015, 17:54
Conclusão (para julgamento)
14/05/2015, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 14:07
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:03
Ato ordinatório
13/04/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 15:13
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:03
Ato ordinatório
03/03/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2015, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/01/2015, 14:38
Remessa (em diligência)
28/01/2015, 18:12
Documento (Certidão)
28/01/2015, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 15:34
Por decisão judicial
28/11/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/11/2014, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 15:04
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:01
Ato ordinatório
22/10/2014, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 12:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2014, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 15:36
Decurso de Prazo
05/09/2014, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:03
Ato ordinatório
21/08/2014, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/08/2014, 13:31
Documento (Certidão)
13/08/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2014, 13:00
Apensamento
11/08/2014, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 23:40
Ato ordinatório
06/08/2014, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 14:13
Documento (Certidão)
04/06/2014, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2014, 14:26
Ato ordinatório
27/05/2014, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2014, 16:59
Decurso de Prazo
23/04/2014, 00:06
Documento (Informações)
21/03/2014, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 14:11
Remessa (em diligência)
17/03/2014, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:30
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
17/03/2014, 18:30
deferimento
26/02/2014, 10:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2014, 18:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2014, 16:39
Decurso de Prazo
12/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2014, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2014, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/01/2014, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 16:06
Documento (Certidão)
29/01/2014, 16:06
Ato ordinatório
29/01/2014, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2013, 17:36
deferimento
25/10/2013, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2013, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2013, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2013, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2013, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 17:06
Documento (Certidão)
20/08/2013, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2013, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2013, 18:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2013, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2013, 18:29
Determinação de Diligência
31/05/2013, 10:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2013, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2013, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2013, 17:52
Ato ordinatório
02/04/2013, 22:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2013, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 15:41
Por decisão judicial
26/02/2013, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:26
Mero expediente
22/01/2013, 14:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2013, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2013, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2012, 14:34
Decurso de Prazo
04/12/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2012, 15:43
Mero expediente
25/10/2012, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2012, 13:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2012, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)