PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
EDSON DAL POZ JUNIOR
OAB/PR 48611·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ ROSILDA DA LUZ ANDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Compulsando os autos, verifica-se que já houve o pagamento do débito via precatório/rpv, tendo a parte autora já levantado o valor por meio de alvará judicial.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual. Levante-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Campina da Lagoa, 25 de fevereiro de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:43
Confirmada
28/02/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 10:32
Remessa (em diligência)
28/02/2026, 10:32
Documento (Certidão)
28/02/2026, 10:32
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/02/2026, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:43
Confirmada
28/02/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 10:32
Remessa (em diligência)
28/02/2026, 10:32
Documento (Certidão)
28/02/2026, 10:32
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/02/2026, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 18:32
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:30
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
14/02/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 20:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 20:09
Confirmada
22/12/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 15:29
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:41
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 20:15
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:54
Paga
09/12/2025, 10:51
Paga
09/12/2025, 10:51
Paga
09/12/2025, 10:50
Paga
09/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:07
Confirmada
13/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:55
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:37
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 2208-0041 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ ROSILDA DA LUZ ANDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AVELINO RODRIGUES ANDRÉ, ROSILDA DA LUZ ANDRE, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Ao que é pertinente ao feito, a autarquia previdenciária informou ter iniciado o procedimento administrativo para o pagamento dos RPVs expedidos aos movs. 164.1, 166.1, 168.1 e 170.1, referente às custas processuais e aos honorários advocatícios (mov. 238.1). É o relatório necessário, decido. Considerando o noticiado ao mov. 238.1, suspendo o feito até o efetivo pagamento das requisições de pequeno valor. Intimem-se. Campina da Lagoa, 9 de setembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 2208-0041
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:23
Confirmada
12/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:43
Sem descrição
10/09/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ ROSILDA DA LUZ ANDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo Espólio de Avelino Rodrigues André e Rosilda da Luz Andre contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Determinação de cancelamento do RPV expedido ao mov. 173 (mov. 212.1). A autarquia, ao mov. 217.1, pugnou pelo prosseguimento no feito sem a cobrança dos valores negativos do cálculo de INSS. Renuncia do prazo de intimação pela parte autora (mov. 230/231). É o relatório necessário. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito. Campina da Lagoa, 15 de julho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:03
Confirmada
24/07/2025, 15:58
Documento (Certidão)
22/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:41
Mero expediente
17/07/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 17:01
Confirmada
13/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:32
Confirmada
04/06/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:18
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:43
Confirmada
17/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:32
Documento (Certidão)
06/05/2025, 13:32
Cancelada
06/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:12
Confirmada
23/04/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) DEFERIDO O PEDIDO (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0000664-38.2020.8.16.0057 DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por AVELINO RODRIGUES ANDRÉ contra o INSS, objetivando a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Ao movimento 94.1, foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar a autarquia requerida ao pagamento de indenização acidentária, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91, consistente no benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício, acrescido do respectivo abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No movimento 133.1, o INSS apresentou os cálculos de liquidação, os quais foram expressamente aceitos pela parte autora no movimento 137.1. O Juízo, por meio da decisão lançada no movimento 139.1, homologou os valores apresentados, fixando o valor principal em R$ 25.913,76, além de R$ 4.411,28 a título de honorários de sucumbência, determinando, ainda, a expedição dos RPVs. Os RPVs foram expedidos nos movimentos 164.1, 166.1, 168.1, 170.1 e 173.1. Contudo, no movimento 207.1, o INSS apresentou impugnação à requisição de pagamento, alegando que, conforme planilha acostada no movimento 133, não há débito a ser pago, mas sim créditos, requerendo o cancelamento da requisição e a intimação das partes para as providências cabíveis. A parte autora, devidamente intimada, anuiu ao pedido da autarquia, manifestando-se favorável ao cancelamento das requisições de pagamento (mov. 210.1). É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifico constar RPV expedido no valor de R$ 25.913,76 junto ao mov. 173.1. Em detida análise, verifica-se que correta está a manifestação do INSS, alertando que, de fato, a autarquia possui créditos, conforme cálculo de mov. 133. Assim sendo, considerando também a manifestação do autor pelo cancelamento do RPV expedido, determino o cancelamento do RPV de mov. 173, eis que a autarquia está em crédito, conforme noticiado pelos cálculos apresentados. À secretaria, para que: a) cancele-se o RPV expedido junto ao mov. 173; b) intimem-se o INSS, em 15 dias, para apresentação das providências cabíveis; c) com a manifestação do INSS, intimem-se a parte autora para ciência/manifestação; d) após, conclusos para apreciação. Cumpra-se. Campina da Lagoa, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:08
deferimento
20/04/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:19
Confirmada
13/03/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:01
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Confirmada
11/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:57
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:55
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:17
Confirmada
10/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:14
Confirmada
30/09/2024, 00:29
Entrega em carga/vista
19/09/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 18:34
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:58
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:17
Confirmada
28/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ (RG: 36536950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.284.499-49) RUA MARECHAL DEODORO, 14 - JARDIM SANTA TEREZINHA - CAMPINA DA LAGOA/PR ROSILDA DA LUZ ANDRE (RG: 48802001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.493.249-46) Rua Marechal Deodoro, 14 - Jardim Santa Terezinha - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1 – O INSS apresentou cálculo do débito principal e honorários advocatícios (mov. 133.1) e concordou com as custas processuais (mov. 131). Por sua vez, a parte Autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 137). É o relatório. DECIDO. 2 – Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o valor principal de R$ 25.913,76 e mais R$ 4.411,28 a título de honorários de sucumbência, além das custas. 3 – Preclusa a presente decisão, expeça-se RPVs individuais, quanto ao débito principal, honorários advocatícios e custas. 3.1 – A teor do que dispõe o artigo 10 da resolução 168 do CJF, abra-se vista às partes sobre as requisições de pagamento expedidas no prazo de 15 dias. 3.2 – Apenas se houver impugnação, voltem conclusos. Sem impugnação das partes, cumpra-se os itens a seguir. 3.3 – Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará referente aos honorários advocatícios em favor da parte interessada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 906 do CPC. 4 – Por outro lado, INDEFIRO o pedido de liberação de valores em favor da herdeira, eis que o titular do crédito é o espólio. Nesse contexto, a verificação dos beneficiários deve ser feita no inventário, procedimento próprio e estabelecido para definir os bens, pagar as dívidas, efetuar a partilha e demais atos necessários para transmissão da herança, tudo na forma dos os artigos 610 e seguintes do CPC. Com efeito, o Eg. Tribunal de Justiça – TJPR tem posição no sentido de que o inventário não se sujeita a conveniência dos herdeiros, tratando-se de procedimento impositivo para a correta aferição do patrimônio e dívidas do falecido e posterior partilha do excedente. A propósito: No caso, os valores discutidos se encaixam nas hipóteses não elencadas pelo art. 1º, da Lei n. 6.858/80, ainda, este Tribunal entende que, segundo o art. 611, do CPC, o Inventário se sujeita não à conveniência dos Herdeiros, tratando-se de providência que vai além disso. Confira, a propósito: (TJPR, 11ª CC, 0036459- 77.2023.8.16.0000, Colombo, Relª.in hoje Desª. Substituta, LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, julgado de 4.9.23) COBRANÇA. DECISÃO PELA QUAL SE REJEITARA PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI N. 6.858/80. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1º, DA CITADA LEI. INVENTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 611, DO CPC. PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084822-95.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.12.2023) É certo, ainda, que não se tem notícia sobre a existência de outros herdeiros, nem mesmo de credores do falecido, razão pela qual a destinação da verba sem a análise dos beneficiários implicaria fraude contra credores e privilégio indevido de um herdeiro em relação ao outro. De mais a mais, nada impede que a parte abra o procedimento de inventário e comprove que faz jus ao recebimento dos valores. 5 – INTIME-SE a parte para informar o número do processo de inventário do falecido, em até 30 dias. 6 – Após, REMETA-SE os valores para o processo indicado. EXPEÇA-SE alvará. 7 – Transcorrido o prazo acima sem manifestação, os valores depositados em Juízo deverão ser remetidos ao Funjus, certificando o ocorrido nos autos, tudo na forma do art. art. 5º, §2º, II e III do Decreto Judiciário nº 626/2018 do Tribunal de Justiça do Paraná, elaborando guia de recolhimento e encaminhando-a à instituição financeira oficial para que providencie o depósito da quantia na conta do FUNJUS. Em seguida, certifique nos autos. 8 – Por fim, retornem os autos conclusos para extinção. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:11
Homologação de Transação
21/06/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:30
Confirmada
24/05/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ (RG: 36536950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.284.499-49) RUA MARECHAL DEODORO, 14 - JARDIM SANTA TEREZINHA - CAMPINA DA LAGOA/PR ROSILDA DA LUZ ANDRE (RG: 48802001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.493.249-46) Rua Marechal Deodoro, 14 - Jardim Santa Terezinha - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. INTIME-SE a parte Autora para se manifestar sobre o cálculo de mov. 133.1, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 526, §1º, do CPC. 2. Havendo impugnação, abra-se VISTA ao INSS. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:47
Outras Decisões
02/05/2024, 19:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:02
Confirmada
12/03/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:03
Confirmada
27/02/2024, 10:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:54
Trânsito em julgado
22/02/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:10
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:39
Confirmada
20/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ ROSILDA DA LUZ ANDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opõe embargos de declaração à sentença de mov. 94 “para o fim de sanar a contradição/omissão apontado para o fim de revogar a tutela de urgência e alterar os consectários legais” (mov. 100). Determinada a abertura de vista à parte autora (mov. 104), houve renúncia ao prazo (movs. 108 e 109) É o relatório. 2. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos. 3. Com razão a parte embargante. Em primeiro lugar, incabível mesmo a antecipação da tutela nos termos em que determinada. É que o segurado AVELINO RODRIGUES ANDRÉ faleceu no curso do processo (mov. 49), após o que foi deferido pedido de habilitação de herdeira (mov. 79). Logo, e considerando a natureza personalíssima do auxílio-acidente, não há falar-se em implantação do benefício em favor seja do espólio, seja da herdeira habilitada. Além disso, quanto aos consectários legais, a Emenda Constitucional 113/2021 tem incidência imediata. Consequentemente, sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de, em relação à sentença impugnada: a) afastar a antecipação de tutela concedida; b) incluir a previsão de que, ante a Emenda Constitucional 113/2021, sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, a título de consectários legais, tão somente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5. No mais, cumpra-se a sentença de mov. 94. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 13:07
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:10
Confirmada
05/09/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ (RG: 36536950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 467.284.499-49) RUA MARECHAL DEODORO, 14 - JARDIM SANTA TEREZINHA - CAMPINA DA LAGOA/PR ROSILDA DA LUZ ANDRE (RG: 48802001 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.493.249-46) Rua Marechal Deodoro, 14 - Jardim Santa Terezinha - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO 1. INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, tornem os autos conclusos. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:37
Ordenação de entrega de autos
29/08/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 23:19
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 02:10
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
autor: sendo parcial, o auxílio-acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, na forma do art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Com efeito, foi demonstrado que o dano físico impingido em decorrência do trabalho causou à parte demandante sequelas definitivas, exigindo-lhe maior esforço para o exercício das suas atividades habituais. Não importa que seja mínima a lesão nem que haja necessidade de mudança de função, porquanto para a lei acidentária basta que o segurado apresente redução permanente da capacidade laborativa. A sequela, por menor que seja, compromete o rendimento funcional da parte autora. Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso muito semelhante, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA:APELO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL QUE ATENDEU DE FORMA SATISFATÓRIA AO QUE LHE FORA QUESTIONADO - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA - OCORRÊNCIA - ENTORSE NO JOELHO COM LESÃO MENISCAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO NOS AUTOS - DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE O ACIDENTE DE TRABALHO AGIU, AO MENOS, COMO CONCAUSA - AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - TERMO INICIAL: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - VERBA SUCUMBENCIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - FIXAÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC/2015 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1726327-1 - Pinhão - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 30.01.2018) Desse modo, cabível a indenização, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com concessão do benefício de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, do PBPS), a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, do PBPS e art. 104, § 2º, do RPS), bem como o correspondente abono anual (art. 40 da Lei n.º 8.213/91) – acessório obrigatório –, uma vez constatados, por meio do laudo pericial, o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente do autor. Não se aplicam os índices da caderneta de poupança, porquanto não houve expedição de precatório ou seu pagamento, estando o processo ainda em curso. Lembre-se que, em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947/SP (tema 810), disponibilizado no D.J.E em 22/09/2017, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Porquanto pacificada a questão a respeito da inaplicabilidade do índice da caderneta de poupança para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, seja em momento anterior ou posterior à expedição de precatório, e considerando que não se trata de débito tributário, de rigor a adoção do IPCA-E. Sobre os atrasados, devidos a partir de 05/11/2018, após, portanto, a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, incidem, também, juros de mora, devidos a partir da citação, de forma englobada até esta e, posteriormente, de modo decrescente, mês a mês, na razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.960 de 29 de junho de 2009, dado que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF não abrangeu o percentual de juros previsto nesse diploma legal (AgRg no REsp 1417669/SC. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). Consigne-se, ainda, que a renda mensal inicial, inclusive para efeito de oportuna implantação do benefício, deve ser reajustada pelos índices previdenciário e que o auxílio acidente cessa a partir da véspera do início de qualquer aposentadoria a ser percebida pela parte autora, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.528/1997. Demais disso, convém mencionar que o pagamento do benefício é suspenso enquanto o autor perceber auxílio-doença em razão do mesmo mal aqui considerado, conforme disposição do artigo 104, § 6º, do Decreto n.º 3.048/1999. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ ROSILDA DA LUZ ANDRE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AVELINO RODRIGUES ANDRÉ, já falecido, e a dependente habilitada à pensão por morte, ROSILDA DA LUZ ANDRÉ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende seja o requerido condenado a conceder o aposentadoria por invalidez acidentária desde a cessação do benefício previdenciário n.º 506.849.416-6, em 08/06/2018. Subsidiariamente, requer seja concedido auxílio-doença por acidente de trabalho. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças das parcelas pagas com redução de valores no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2019. Narra a parte autora que auferiu o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde o ano de 2004, todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi reduzido e, após, cessado o benefício até então percebido. Alega ter sofrido diversos traumas e sequelas definitivas, tais como trombose, varizes e outras, que implicaram na redução de sua capacidade para o trabalho. Sustenta que tais enfermidades decorrem do acidente de trabalho sofrido em 23/02/2004. Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.7). Decisão inicial de seq. 11.1 recebeu a inicial, concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinou a realização de perícia médica antecipada. O laudo elaborado pelo expert foi juntado no seq. 39.1. Citada (seq. 43.0), a parte requerida apresentou contestação (mov. 44.1), rechaçando o mérito. Sobreveio a réplica (seq. 47.1). No seq. 49.1, informado sobre o falecimento do autor. No seq. 50.1, decisão que saneou o feito e intimou a requerida a se manifestar. No seq. 79.1, deferido o pedido de habilitação da herdeira. Vieram-me conclusos para prolação de sentença. É o relato essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do mérito da causa.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de moléstia que acomete a parte autora, cumulado com pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença acidentário no caso de ser constatada apenas redução da capacidade laborativa. Consiste a questão meritória em perquirir o atendimento aos requisitos legais exigidos à concessão do benefício postulado na exordial. Observo, primeiramente, que os requisitos dos benefícios pleiteados são descritos pelos arts. 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os dispositivos transcritos explicitam que a incapacidade, na hipótese de aposentadoria por invalidez, deve suprimir a aptidão para o desempenho de qualquer atividade remunerada e, por outro lado, que, na hipótese de auxílio-doença, a incapacidade deve impossibilitar, para o segurado, o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias. Expõem, ainda, a necessidade de atendimento da carência, nas hipóteses em que esta for prevista legalmente. Convém ainda ressaltar que o art. 102, caput, do mesmo diploma expressa que a ausência da qualidade de segurado que, em regra, pressupõe o recolhimento de contribuições implica a falta de do aludido status é assegurada independentemente do recolhimento de contribuições nas hipóteses previstas pelo art. 15 da referida Lei de Benefícios. Já o auxílio-acidente se constitui em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial) quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, esta provoque sequela que implique: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Da qualidade de segurado e da carência Denota-se que a qualidade de segurada é incontroversa ante a ausência de impugnação pelo INSS. Ademais, o nexo causal entre as lesões e a atividade laboral desenvolvida foi demonstrada pelo laudo pericial, além dos exames médicos trazidos pela autora. A autora esteve vertendo ao INSS suas contribuições previdenciárias, conforme documento apresentado pelo INSS ao seq. 42.3. Inclusive, recebeu aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por acidente de trabalho, de modo que satisfeito o requisito em análise. Da alegada incapacidade A prova da limitação funcional é verificada com a realização da perícia judicial, que, em consideração aos demais dados colhidos nos autos, é apta a explicitar o grau de invalidez do segurado. No caso concreto, a prova técnica colhida durante a instrução, aliada à prova documental, corrobora as alegações da petição inicial com relação à existência de lesões incapacitantes e do nexo de causalidade. No entanto, o laudo pericial (seq. 39.1) constatou que a parte autora está apta para o trabalho, possuindo apenas redução da capacidade laborativa decorrente do quadro existente na perna esquerda. Portanto, diante dessa constatação, a parte autora faz jus apenas ao auxílio-acidente pleiteado. Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, a parte demandante teve redução parcial da capacidade laborativa em razão de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho. Cabe destacar também que, ao contrário das legislações previdenciárias pretéritas, pouco importa o grau da incapacidade do
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por AVELINO RODRIGUES ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, a fim de condenar a autarquia requerida a pagar a indenização acidentária na forma do artigo 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, consistente em auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício, e o respectivo abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (08/06/2018). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros de mora, desde a citação, nos moldes definidos na sentença. Ainda, presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a implantação do benefício concedido à parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC e na Súmula n.º 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. Condeno o INSS ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula n.º 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. O art. 496, § 3º, I, do do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. Assim, considerando que é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos (e isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético), deixo de determinar a remessa necessária. Sentença publicada e registrada via Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:07
Procedência
06/06/2023, 12:11
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:25
Confirmada
27/02/2023, 10:25
Documento (Certidão)
24/02/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ FABIANO AMARILDO ANDRE FERNANDO DA LUZ ANDRE MARCIANE DA LUZ ANDRÉ MILHARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a informação de que os herdeiros do falecido não abriram inventário (seq. 71.1), nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, defiro o pedido de reconsideração formulado no seq. 60.1. 1.1. À Secretaria para promover a habilitação da viúva Rosilda como dependente, conforme requerido no seq. 49.1. Além disso, removam-se os demais herdeiros do polo ativo. 2. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para prolação de sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:09
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 18:08
Documento (Certidão)
23/02/2023, 18:08
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:53
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:50
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:50
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:50
deferimento
22/02/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:40
Confirmada
24/08/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AVELINO RODRIGUES ANDRÉ FABIANO AMARILDO ANDRE FERNANDO DA LUZ ANDRE MARCIANE DA LUZ ANDRÉ MILHARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Antes de analisar a questão referente à maneira de regularização do polo ativo da presente ação, considero oportuno tecer algumas considerações sobre a abertura da sucessão, o princípio da saisine e as implicações operadas pela morte de um sujeito processual. Consoante dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte do dono da herança, o acervo hereditário é transmitido, imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se de consequência do princípio da saisine, que consiste, em apertada síntese, no reconhecimento, ainda que por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e posse de herança aos herdeiros legítimos e testamentários, no instante da abertura da sucessão. Nesse tocante, é também importante mencionar que a herança se defere como um todo unitário, mesmo que sejam vários os herdeiros. Cuida-se, assim, de uma universalidade de direito, a teor do artigo 91, do Código Civil. Assim, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível, sendo regulado pelas normas relativas ao condomínio, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E, justamente por isso, não é conferido aos sucessores nenhum direito imediato a bem exclusivo da herança. Dessas premissas, infere-se que, até que ocorra a individualização, por meio da partilha, da quota pertencente a cada herdeiro, a herança – configurada como um complexo de relação jurídicas dotadas de valor econômico – é que deve responder por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa ordem de ideias, o espólio – entendido como a universalidade de bens deixada pelo de cujus – assume, por expressa determinação legal, um viés jurídico-formal, a lhe conferir legitimidade ad causam para demandar em todas as ações cujo polo passivo, ou ativo, o falecido integraria, se vivo fosse. 2. Feita essas considerações, intime(m)-se o(s) procurador(es) da parte autora para promover(em) a substituição do falecido pelo seu espólio, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem cabe a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, CPC). 2.1. Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, os autos devem vir conclusos para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores (seq. 66.1). 2.2. Enquanto não ultimada a questão, impera a suspensão por força do artigo 313, I, e § 1º, do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:10
Outras Decisões
18/08/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 17:47
Ato ordinatório
29/07/2022, 15:14
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:58
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000664-38.2020.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): AVELINO RODRIGUES ANDRÉ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Acerca da substituição das partes na relação jurídica processual, preconiza o art. 110 do CPC que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Na hipótese, o INSS juntou petição nos autos informando que houve a concessão da pensão por morte a cônjuge sobrevivente (seq. 62.1). Muito embora o beneficio tenha sido conferido à viúva, entendo ser necessária a habilitação dos sucessores do falecido para manifestarem sobre a concessão do benefício e, eventualmente, manifestarem sobre a extinção da ação pela perda do objeto. 1.1. Desta feita, intime-se o procurador da parte autora – de cujus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores, conforme havia sido determinado no despacho de seq. 59.1. 2. Após, intimen-se os sucessores para que se pronunciem em até 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). 3. Após, venham conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:36
Mero expediente
03/06/2022, 23:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): AVELINO RODRIGUES ANDRÉ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No mov. 49.1, juntou-se aos autos informação de que o autor faleceu. Juntou documentos. INSS foi intimado no mov. 56. É o necessário. Decido. Consta da certidão de óbito do autor, juntada no mov. 49.2, que este deixou a esposa ROSILDA e três filhos maiores FERNANDO, FABIANO e MARCIANO. Verifica-se dos documentos juntados no mov. 49 que se referem somente à viúva ROSILDA. Assim, determino que, no prazo de 15(quinze) dias, junte-se aos autos os documentos necessários para habilitação dos filhos do autor. Importante mencionar que os filhos são sucessores do falecido, o quais possuem o direito de perceber os valores devidos e não recebidos quando em vida deste. Após, com a documentação, intime-se o INSS. Na sequência, conclusos. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:30
Mero expediente
31/01/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:32
Confirmada
26/08/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:03
Confirmada
23/08/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000664-38.2020.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$16.720,00 Autor(s): AVELINO RODRIGUES ANDRÉ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AVELINO RODRIGUES ANDRÉ em face do INSS, objetivando a AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Despacho inicial no mov. 11.1. Na oportunidade recebeu a inicial, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Determinou a realização de perícia médica antecipada. Nomeou perito para realização da perícia e arbitrou honorários. Laudo pericial no mov. 39.1. Citada, a autarquia apresentou contestação, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ante a não comprovação da incapacidade laboral. Requereu o julgamento antecipado do feito, tendo em vista a realização da perícia médica. É o necessário. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de patologia na parte autora, que a incapacite para o trabalho; b) a origem de tal patologia; c) a existência de tratamento capaz de recuperar a capacidade laborativa da parte autora; d) se a eventual incapacidade laboral é absoluta ou relativa; e) eventual data em que a parte autora poderá retornar às suas atividades laborais sem prejudicar ou agravar o seu estado de saúde; f) eventuais atividades laborais que a parte autora possa exercer; g) data do início da incapacidade. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a prova documental já produzida. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, eis que controvérsia entre as partes é meramente de direito. Ausente regra de inversão, o ônus da prova fica distribuído da seguinte forma (art. 357, III, CPC/15): a) cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; b) cabe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em observância ao "princípio da vedação da decisão surpresa" (CPC/2015, artigo 10), intimem-se as partes acerca da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Sem prejuízo, ante a informação do falecimento do autor (mov. 49.1), intime-se a Autarquia ré para se manifestar. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Campina da Lagoa, data do sistema. (assinatura eletrônica) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:40
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:46
Confirmada
01/04/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:51
Petição (Contestação)
14/01/2021, 11:47
Confirmada
14/01/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Carta)
07/01/2021, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:20
Ato ordinatório
06/11/2020, 16:38
Por decisão judicial
06/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:17
Ato ordinatório
07/05/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:55
Antecipação de tutela
05/05/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 15:51
Documento (Certidão)
30/04/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)