Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000585-59.2020.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIO CARLOS FERREIRA DAS NEVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com a consolidação da execução e dos cálculos, homologo-os nos termos do art. 5º, V, do Decreto Judiciário n. 86/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná. Não tendo havido atualização destes nos últimos 30 dias, intime-se a exequente para promovê-la em até 5 dias, sob pena de preclusão, ciente de que a aposição de cobranças não homologadas ou a maior, sujeitar-lhe-ão às penas do art. 940 do Código Civil. Ato contínuo, expeça-se a(o) competente RPV/Precatório para pagamento do valor indicado, observadas as retenções legais, suspendendo-se o processo até o efetivo pagamento. Deverá ser observada a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e o Decreto Judiciário n. 86/2024 deste Tribunal de Justiça, destacando-se deste: Art. 1º, § 1º Devem ser expedidas requisições individuais em favor de cada exequente, conforme os respectivos créditos superem o limite da obrigação de pequeno valor da entidade devedora. § 2º O pagamento de obrigação de pequeno valor deve ser requisitado pelo juízo da execução diretamente à entidade devedora, observado o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. § 3º Para efeito do § 2º deste artigo, quando o teto da requisição de pequeno valor - RPV - for fixado em salários-mínimos ou outro padrão econômico, deve ser adotado o valor vigente na data da expedição da requisição. (...) § 6º É dever do juízo da execução informar imediatamente, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado. § 7º Nos precatórios apresentados a partir da vigência do presente Decreto Judiciário, não deve ser exigida certidão expedida pelo juízo da execução sobre fatos supervenientes à requisição para fins de pagamento. Art. 2º O ofício precatório deve veicular valor definitivo superior à obrigação de pequeno valor da entidade devedora. § 1º Admite-se ofício precatório com valor inferior ao estabelecido no caput deste artigo quando veicular: a) parcela incontroversa, mas o total devido ao exequente superar o valor da obrigação de pequeno valor; b) diferença originada de revisão de precatório antes expedido. § 2º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas (alimentar e comum), será expedida uma requisição para cada tipo. Art. 3º O ofício precatório deve ser individual, por beneficiário. (...) § 4º As contribuições previdenciárias e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como outras eventualmente aplicáveis, devem integrar o mesmo ofício precatório em que for veiculado o crédito principal, com indicação do valor, do órgão beneficiário e do respectivo CNPJ. § 5º As custas processuais, finais e de expedição, caso não sejam veiculadas em RPV, devem ser requisitadas no mesmo ofício precatório do beneficiário principal. Art. 4º Havendo solidariedade passiva, cabe ao juízo da execução determinar se o total deve ser cobrado de apenas um litisconsorte ou o valor certo a ser cobrado de cada um, sendo vedado exceder à quantia executada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, deve ser expedido precatório para a cobrança do valor certo devido por cada litisconsorte, mesmo que o crédito dividido admita o pagamento por Requisição de Pequeno Valor. Art. 5º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, instruído com as informações definidas pela Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os seguintes documentos: I - procuração e substabelecimento, este se houver; II - atos constitutivos da pessoa jurídica que outorgou poderes, se for o caso; III - título executivo; IV - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; V - decisão definitiva que homologou o cálculo objeto da requisição ou que determinou a expedição no valor incontroverso; VI - demonstrativo de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; VII - demonstrativo de retenções legais, se cabível; VIII - conta de custas, quando requisitadas; IX - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. § 1º Na hipótese de interposição de recursos com modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, devem ser anexadas à requisição as íntegras dos acórdãos que modificaram a decisão original. § 2º Na hipótese de interposição de recursos sem modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, a requisição pode ser encaminhada apenas acompanhada da certidão de julgamento dos recursos. Art. 6º Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada nos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo. Parágrafo único. Resolvida definitivamente eventual questão ou transcorrido o prazo, o ofício precatório deve ser enviado ao Departamento de Gestão de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias. O Estatuto da OAB estabelece que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Defiro pedido de destacamento dos honorários contratuais de 30% conforme requerido no petitório retro. Não havendo impugnação da minuta em até 5 dias, cumpra-se com a expedição e remessa do Ofício sem necessidade de nova conclusão e suspenda-se o processo até o efetivo pagamento. Campina da Lagoa, 26 de maio de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito