Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
M.M.N. TEXTIL LTDA - ME
Autor
MARIA NATALINA DE SOUZA OLIVEIRA
Autor
MAURO DE OLIVEIRA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA DE SOUZA
OAB/PR 23605·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/10/2023, 18:19
Documento (Informações)
29/09/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 16:46
Trânsito em julgado
18/09/2023, 16:46
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:58
Confirmada
26/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023016-18.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$329.321,82 Embargante(s).: M.M.N. TEXTIL LTDA - ME MAURO DE OLIVEIRA Maria Natalina de Souza Oliveira Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a manifestação da parte embargante, arquivem-se os autos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:37
Arquivamento
26/06/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 08:43
Confirmada
24/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023016-18.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023016-18.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$329.321,82 Embargante(s): M.M.N. TEXTIL LTDA - ME MAURO DE OLIVEIRA Maria Natalina de Souza Oliveira Embargado(s).: Banco do Brasil S/A 1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique nos autos o transito em julgado da presente demanda. 2. Demais disso, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao petitório de mov. 207.1. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:58
Confirmada
26/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023016-18.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$329.321,82 Embargante(s).: M.M.N. TEXTIL LTDA - ME MAURO DE OLIVEIRA Maria Natalina de Souza Oliveira Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Considerando a manifestação da parte embargante, arquivem-se os autos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:37
Arquivamento
26/06/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 08:43
Confirmada
24/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023016-18.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023016-18.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$329.321,82 Embargante(s): M.M.N. TEXTIL LTDA - ME MAURO DE OLIVEIRA Maria Natalina de Souza Oliveira Embargado(s).: Banco do Brasil S/A 1. Primeiramente, à Secretaria para que certifique nos autos o transito em julgado da presente demanda. 2. Demais disso, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao petitório de mov. 207.1. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:00
Mero expediente
02/05/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:10
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:25
Confirmada
08/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:42
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:20
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:57
Confirmada
23/06/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023016-18.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023016-18.2017.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$329.321,82 Embargante(s): M.M.N. TEXTIL LTDA - ME MAURO DE OLIVEIRA Maria Natalina de Souza Oliveira Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Indefiro o requerimento de cumprimento definitivo de sentença, pois não houve o trânsito em julgado desta demanda, devendo ser cancelados o movimento que anotou essa informação. Ora, houve o juntamento conjunto desta demanda com os autos n. 0006546-43.2016.8.16.0017, sendo proferida uma única sentença para ambas as demandas. Com isso, o Banco embargado, corretamente, respeitando o princípio da unicidade recursal, interpôs recurso de apelação único, na demanda revisional, pendente de julgamento, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado desta demanda. Intimem-se. 2. Cancele-se o movimento da seq. 190. 3. Com isso, determino a suspensão desta demanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo aguardar o trânsito em julgado. Junte-se cópia deste pronunciamento nas execuções em apenso. 4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:56
Indeferimento
21/06/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:12
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:51
Confirmada
27/04/2022, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
10/03/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos n. 0006546-43.2016.8.16.0017 de revisional de contrato Autos n. 0023016-18.2017.8.16.0017 de embargos à execução SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Autor n. 0006546-43.2016.8.16.0017 M. M. N. TEXTIL LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 06.137.708/0001-75, estabelecida na Rua Joubert de Carvalho nº 969, Centro, em Maringá-PR, CEP 87.013-200 MAURO DE OLIVEIRA, brasileiro, maior, casado, comerciário, portador da Cédula de Identidade Civil RG nº 3322157-6 e do CPF nº 446.116.769-00 e MARIA NATALINA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, maior, casada, comerciária, portadora da Cédula de Identidade Civil RG nº 38177260 do CPF nº 570.447.679-15, ambos residentes e domiciliados em Maringá-PR na Av. João Paulino Vieira Filho, 1009, Edifício Novo Centro, apto 1403, CEP 87.020-015, todos com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de suas procuradoras judiciais, ingressou com AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, estabelecida em Brasília-DF, no ST Saun Setor de Autarquias Norte, s/nº, quadra 05, Bloco B, Torre I, Sala 101, Bairro Asa Norte, CEP 70.040-912, alegando, em síntese, que: Página 1 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná “Os primeiros Requerentes mantêm junto ao banco Requerido conta corrente, na agência 0847-8, conta corrente nº 024.395-7 – pessoa jurídica desde março de 2005 e conta corrente 19831-5 – pessoa física, desde junho de 2001, sendo que não possuem os contratos originais de abertura da referida conta, apesar de solicitada à cópia que não foi fornecida. Durante todos os anos que vem movimentando as referidas contas foram firmados diversos contratos/cédulas bancárias vinculados, entre eles de conta garantida (cheque especial), de crédito rotativo, de capital de giro, de operação de desconto, de empréstimo, etc. Vê-se que a movimentação financeira foi intensa, sendo que, além dos diversos contratos de adesão, recheados de cláusulas leoninas, existiram renegociações e operações mata-mata, onde os valores liberados são absorvidos pelos saldos devedores existentes na data do crédito, ou seja, não há a efetiva disponibilização dos recursos oriundos dos empréstimos firmados, levando a conclusão de que serviram para o refinanciamento de saldo devedor originário da movimentação da conta corrente, cujo saldo traz em seu bojo juros capitalizados mês a mês, tudo causando verdadeiro desequilíbrio contratual em desfavor da Primeira Requerente. Pela movimentação da própria conta corrente observam-se diversas ilegalidades, certamente existentes no restante do período contratual e nos contratos vinculados. A partir dos extratos foi possível constatar, por exemplo, os altíssimos juros cobrados, variando entre 8% e 11% ao mês, sendo muito acima da taxa média de mercado para conta garantida, que vai de 2% a 6% ao mês”. Requereram a procedência da ação para: a) Declarar a nulidade das cláusulas abusivas, nos termos da fundamentação supra; b) Revisar o contrato determinando a limitação dos juros, o expurgo da capitalização de juros e tarifas indevidas, bem como o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; c) Declarar o afastamento da mora antes os abusos da Página 2 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná normalidade;] d) Declarar a ilegalidade da venda casada dos produtos impostos aos Requerentes de comercialização do Banco; e) Condenar o banco à devolução de todos os valores cobrados a maior, tarifas bancárias ilegais e também as não contratadas inclusive reflexos de IOF, com correção monetária desde a origem e juros de mora da citação, e no caso de capitalização não contratada, seja aplicada a devolução em dobro, nos termos da fundamentação. f) condenar o banco nos ônus da sucumbência, fixando-se honorários em percentual sobre a condenação e demais pedidos comuns a ação em tela. Juntaram documentos (mov.1.2 a 1.13). Citação no evento 44. Contestação no evento 48 alegando INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e no mérito a improcedência da ação. No mov.60.1 a 61.2 foram juntados laudos pela requerente com o objetivo de demonstrar as ilegalidades contratuais. Ainda, foi emendada a inicial no mov.117.1 declarando um valor em favor da parte autora na quantia de R$ 19.695,10. No evento 227, o Juízo determinou a exibição dos documentos solicitados pelos requerentes nas sequências 85.2-85.3. Nos eventos 246, 251, 255 e 258 o Banco réu exibiu em parte os documentos determinados pelo Juízo, sendo que informou na petição do evento 255 que não iria cumprir integralmente a decisão do evento 227, pois no evento 128 o Juízo teria indeferido o pedido de exibição de documentos, sendo rechaçado, entretanto tais argumentos (mov.274.1). Vieram os autos conclusos para a sentença. Autos n. 0023016-18.2017.8.16.0017 M. M. N. TEXTIL LTDA.-ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 06.137.708/0001-75, estabelecida na Rua Joubert de Carvalho nº 969, Página 3 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Centro, em Maringá-PR, CEP 87.013-200 MAURO DE OLIVEIRA, brasileiro, maior, casado, comerciário, portador da Cédula de Identidade Civil RG nº 3322157-6 e do CPF nº 446.116.769-00 e MARIA NATALINA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, maior, casada, comerciária, portadora da Cédula de Identidade Civil RG nº 38177260 do CPF nº 570.447.679-15, ambos residentes e domiciliados em Maringá-PR na Av. João Paulino Vieira Filho, 1009, Edifício Novo Centro, apto 1403, CEP 87.020-015, todos com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de suas procuradoras judiciais, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, quanto aos autos n. 0023016- 18.2017.8.16.0017 em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, estabelecida em Brasília-DF, no ST Saun Setor de Autarquias Norte, s/nº, quadra 05, Bloco B, Torre I, Sala 101, Bairro Asa Norte, CEP 70.040-912, alegando, em síntese, que: A embargante celebrou com a embargada contrato de confissão de dívida no valor de R$ 274.820,68, com juros de 1% ao mês e 12,68% ao ano a ser pago em 66 parcelas de R$ 4.225,86. Tal valor foi utilizado para quitar débito relativo ao contrato “BB GIRO EMPRESA” n. 84706459, com saldo devedor de R4 46.564,60 e “BB GIRO EMPRESA” n. 84709416, com saldo devedor de R$ 228.256,08. Entretanto, nos contratos renegociados há diversas irregularidades que oneraram de forma excessiva a embargante, pois houve a cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e sem prévia informação ao cliente e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, conforme demonstra o parecer técnico que instrui a inicial. Página 4 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Requereram a procedência da ação para: a) compelir o Banco embargado em exibir os contratos renegociados e respectivas fichas gráficas, devendo ser reconhecida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; b) declarar a nulidade das cláusulas abusivas; c) declarar a nulidade da capitalização de juros, bem como reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado e o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; c) declarar o afastamento da mora em razão das cobranças irregulares durante o período de contratual; d) Condenar o banco nos ônus da sucumbência. Juntaram documentos (mov.1.2 a 1.17). Devidamente intimado, o Banco embargado apresentou Impugnação no evento 32 alegando que o contrato celebrado pelas partes é regular, sendo que a capitalização de juros é permitida e não há qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos. A decisão do evento 57 determinou ao Banco embargado a exibição dos documentos requeridos pela parte embargante, sob as penas do art. 400, do CPC, concedendo prazo de 90 (noventa) dias. A parte embargada não exibiu os documentos. A decisão do evento 66.1 reconheceu a conexão destes embargos com a demanda revisional n. 0006546-43.2016.8.16.0017 e declarou a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá. As partes requereram o julgamento antecipado da demanda. Página 5 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná A decisão do evento 172 reconheceu a conexão das demandas e determinou a suspensão dos embargos à execução a fim de que os autos sejam julgados simultaneamente. Os autos vieram conclusos para sentença. É O REATÓRIO. PASSO A DECIDIR: 2. FUNDAMENTAÇÃO. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova O contrato celebrado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor. Trata-se inclusive de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Isto por si só, no entanto, não acarreta nenhuma consequência imediata. Somente autoriza que eventuais cláusulas contratuais evidentemente abusivas possam ser revistas, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, assistindo ao hipossuficiente, realinhando e reequilibrando, se necessário, as forças, o que demanda análise caso a caso. PRELIMINARMENTE. Inépcia da Inicial O banco réu apresentou em sua peça de contestação alegação de que o pedido da inicial seria genérico, por não demonstrar a abusividade contratual, bem como ante a falta de comprovação do erro pela Instituição bancária e que a parte autora teria descumprido o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem razão. Página 6 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Ora, na inicial a parte autora expõe, de modo claro, que pretende revisar as parcelas contratuais, apontando que há a cobrança de juros capitalizados sem a devida pactuação, bem como a cobrança de tarifas e juros remuneratórios abusivos, que devem ser declarados ilegais. Ainda, em razão da carência documental, após a apresentação dos documentos indicou expressamente o valor que entende ter sido cobrado a maior, pugnando pela repetição do valor. Assim, as teses preliminares arguidas pela parte ré não prevalecem, na medida em que a parte autora apresentou pedido certo e determinado, apontando claramente as cláusulas ou práticas irregulares que pretende revisar, sendo apontado, inclusive, os valores a serem repetidos. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, ou mesmo em descumprimento do comando inserto no art. 330, §2º, do CPC. Logo, rejeito a preliminar aduzida pela parte ré. MÉRITO: Aplicação do art. 400, do CPC Primeiramente deve ser ressaltado que, mesmo após intimada em ambas as demandas, a parte ré/embargada deixou de exibir os diversos pactos celebrados, conforme indicado pela parte autora/embargante no evento 85, razão pela qual deve ser aplicada as penas do art. 400, do CPC, presumindo verdadeiros os fatos que deveriam ser provados pela ré/embargada com tais documentos. Tese relativa aos embargos à execução. Encadeamento contratual. Contratação celebrada para quitar débitos anteriores. A embargante sustenta que o título que instrui a demanda executiva foi utilizado para quitar débitos anteriores, qual seja, limite de crédito da conta corrente, Página 7 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná sendo que se prestou para encobrir ilegalidades nos pactos anteriores. Postula desta forma, a revisão da movimentação financeira de sua conta corrente. Nessa linha, a extensão da revisão contratual, conforme já deferido na decisão saneadora, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Súmula 286, que contém o seguinte enunciado: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Com isso, a revisão dos contratos pretéritos é possível em sede de embargos à execução. Esse, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, AINDA QUE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BOA FÉ OBJETIVA. ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 170 DA CF/88. DEVER DE INFORMAÇÃO.EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC.POSSIBILIDADE POR SER PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Estadual é no sentido de que é cabível, em sede de embargos à execução, promover a revisão dos contratos que originaram o Instrumento Página 8 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Particular de Confissão de Dívida, pois a medida possibilita que o embargante demonstre a ocorrência de excesso na execução contra ele manejada." (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1181804-9 - Toledo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 10.09.2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPERAÇÃO MATA-MATA. REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. Há de se possibilitar a ampla revisão contratual, abrangendo os contratos anteriores ao instrumento particular de confissão de dívida executado e que com ele tenham relação.Sentença cassada de ofício.Apelação cível provida. (TJPR – 16 ª C.Cível - 0008065- 74.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.05.2020) (TJ-PR - APL: 00080657420198160170 PR 0008065-74.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2020) RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL - NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS - TRIBUNAL A QUO QUE, AO LIMITAR/INADMITIR A COBRANÇA DE ENCARGOS, PAUTOU-SE, UNICAMENTE, NAS ALEGAÇÕES TECIDAS PELAS PARTES E PELO TEOR DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Análise, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, de toda a relação negocial havida entre as partes, Página 9 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná embora sem a juntada aos autos dos pactos contratuais, com a consequente declaração de nulidade de disposições contratuais reputadas abusivas. 1. Em que pese na primeira instância não ter sido aplicada a penalidade do artigo 359 do CPC, tampouco o magistrado ter asseverado categoricamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, é certo que o Tribunal a quo, além de explicitamente aduzir a aplicação do diploma consumerista ao caso - não tendo o ponto sido objeto de irresignação da casa bancária, sendo considerado, portanto, incontroverso -, afirmou que os embargantes "insistem na possibilidade da revisão da atividade negocial que subjaz à expedição do título ora em cobrança", motivo pelo qual, uma vez determinada a exibição dos contratos anteriores, a inércia da casa bancária enseja a aplicação da penalidade constante no artigo 359 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula n.º 286/STJ. Face a incidência do diploma consumerista no caso, bem como ante a possibilidade de revisão de contratos no bojo de embargos à execução, a não exibição das contratualidades anteriores daria ensejo à extinção da execução ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Contudo, em razão de somente o exequente (casa bancária) ter interposto recurso, inviável a extinção da demanda executiva, em virtude da prevalência do princípio da non reformatio in pejus, cabendo, tão somente, proceder-se à adequação do julgado em Página 10 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná pontos específicos. (...) (REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 05/10/2015) (Grifos nossos). Entretanto, destaco, desde logo, que não há nenhuma ilegalidade nessa forma de contratação, pois celebrada de forma legítima, em benefício do próprio correntista que obteve numerários para utilização, bem como para quitar débitos, por certo, com juros menores na nova contratação. A propósito, veja este julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO INDICADO NO CONTRATO. MERA IRREGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO MATA-MATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência contra a capitalização de juros dispensa a dilação probatória. O art. 370 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. Logo, o juiz pode julgar antecipadamente a lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. Não há interesse de agir no pedido de devolução de tarifas cuja cobrança não está prevista na cédula de crédito bancário. 3. A ausência de indicação do CET na cédula de crédito bancário constitui mera irregularidade formal que não invalida os juros pactuados. 4. A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão contratual de capitalização de juros. 5. Página 11 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 6. A chamada operação mata- mata, que ocorre quando os recursos financeiros de um novo contrato são destinados ao pagamento de outro, é válida, conforme o STJ. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF 07013025320208070001 DF 0701302-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Ainda, mesmo que tenha ocorrido o instituto da operação mata-mata, consistente no encadeamento de contratos para quitar débitos de outros contratos, não se afasta necessidade de pagamento do débito pelo correntista, sob pena de locupletamento, já que, de qualquer forma, os empréstimos posteriores não precisariam ser contraídos se a parte autora não tivesse contraído qualquer empréstimo anteriormente. Ademais, não há nenhuma ilegalidade nessa contratação, prima facie, na medida em que celebrada de forma legítima, normalmente quitando a operação anterior com encargos mais onerosos, bem como levantando novos recursos para o incremento da atividade empresarial. A propósito, veja este julgado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Página 12 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO INDICADO NO CONTRATO. MERA IRREGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO MATA-MATA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência contra a capitalização de juros dispensa a dilação probatória. O art. 370 do CPC permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. Logo, o juiz pode julgar antecipadamente a lide, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. Não há interesse de agir no pedido de devolução de tarifas cuja cobrança não está prevista na cédula de crédito bancário. 3. A ausência de indicação do CET na cédula de crédito bancário constitui mera irregularidade formal que não invalida os juros pactuados. 4. A simples divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão contratual de capitalização de juros. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 6. A chamada operação mata- mata, que ocorre quando os recursos financeiros de um novo contrato são destinados ao pagamento de outro, é válida, conforme o STJ. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF 07013025320208070001 DF 0701302-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Página 13 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Publicado no PJe: 19/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Destarte, considerando que restou caracterizado o encadeamento contratual para a quitação de débitos anteriores, qual seja, os débitos descritos na inicial de ambas as demandas, decorrentes dos contratos de capital de Giro aberto na conta corrente, a análise dessas demandas, conforme já exposto, se dará em toda a movimentação e demais contratos. Capitalização mensal de juros aduzida em ambas as demandas A capitalização de juros em contratos bancários é permitida no ordenamento jurídico pátrio, em especial após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada sob n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Este, inclusive, é o entendimento do STJ, conforme enunciado das Súmulas 539 e 541. Veja: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, tanto em relação às contas correntes em revisão quanto em relação aos diversos contratos de empréstimos celebrados pelas partes, conforme relacionado pela autora no evento 85, da demanda revisional, embora tenha Página 14 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná havido a incidência de capitalização de juros, a parte ré/embargada deixou de exibir a proposta de abertura das contas correntes, bem como demais vias contratuais de empréstimo prevendo a capitalização mensal ou diária de juros, pelo que não pode ser admitida pelo Juízo. Portanto, considerando que a parte ré deixou de exibir as vias contratuais que demonstrassem a contratação da capitalização mensal de juros na mencionada conta corrente, a prática é ilegal, pelo que deve ser expurgada, devendo ser realizado o recálculo da movimentação financeira. A propósito, veja este julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. No caso, assentado no acórdão recorrido que há comprovação da diferença entre a taxa anual de juros e o produto da multiplicação da taxa mensal, deve ser permitida a cobrança da capitalização mensal. 3. Agravo regimental a que se Página 15 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná nega provimento (STJ, AGRG no ARESP n. 534123, 3ª T., Rel. Min. CARCO AURÉLIO BELLIZE, julgado em 24.2.15, publicado no DJE de 5.3.15). (Grifei). Assim, pela inexistência da contratação da capitalização mensal dos juros na conta corrente e demais contratos de empréstimo descritos no evento 85, acolho, a tese da inicial da demanda revisional para reconhecer a ilegalidade dessa prática. Ademais, quanto ao contrato em execução, tem-se que a parte embargada deixou de exibir as cédulas de crédito bancário renegociadas. Com isso, o Banco embargado não cumpriu seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da capitalização de juros, pelo que, igualmente, deve ser expurgada a capitalização havida, razão pela qual há excesso de execução em razão do expurgo da capitalização de juros nos contratos renegociados. Destarte, considerando a irregularidade da capitalização havida em toda a relação contratual estabelecida pelas partes, acolho a pretensão posta pela parte autora/embargante e, por conseguinte, determino o recálculo da movimentação financeira havida nas contas correntes objeto destes autos, bem como demais cédulas de crédito celebradas, devendo ser expurgada a capitalização mensal de juros, incidindo juros na forma simples, observado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. Taxa de juros remuneratórios não contratados e superiores à média de mercado Quanto aos juros remuneratórios, de regra, para os contratos celebrados por instituições financeiras, não há que se falar em limitação da taxa de juros em Página 16 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 12% ao ano. A limitação prevista no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, dependia de regulamentação e acabou sendo revogada (Súmula 648, do STF). As disposições restritivas da Lei de Usura e do Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras (Súmula 596 do STF). Nessa linha, como visto, a parte ré deixou de exibir as vias contratuais prevendo a pactuação expressa dos juros remuneratórios, relativamente às contas correntes e contratos de empréstimos especificados no evento 85, da demanda revisional, pois a parte ré/embargada, embora tenha exibido a proposta de abertura das contas correntes e alguns contratos de capital de giro, nenhuma das vias há pactuação ou qualquer informação mínima sobre os juros remuneratórios, ainda que flutuantes. Assim, ante a não comprovação da pactuação expressa das taxas de juros, estas devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações da espécie, consoante entendimento do STJ, conforme enunciado da súmula 530, veja: Súmula 530- Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Ademais, observa-se dos pareceres técnicos produzidos pela parte autora/embargante em ambas as demandas (evento 117, da revisional e 1.5-1.17, dos embargos) que em diversos meses a parte ré/embargada exigiu juros que superam em mais de duas vezes a média de mercado, razão pela qual deve ser Página 17 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná reconhecida a abusividade dos juros praticados na conta corrente em revisão, conforme entendimento do STJ nos REsp n. 271.214/RS e n. 1.036.818. Destarte, acolho a pretensão da parte autora/embargante para determinar que as taxas de juros remuneratórios praticadas nas contas correntes, bem como demais contratos especificados no evento 85, da demanda revisional devem ser limitadas à média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade de contratação, ou ao praticado, a que for menor. Afastamento da mora A existência de encargo abusivo no período de normalidade contratual, reconhecidos pelo Poder Judiciário, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 396 do Código Civil que apregoa: “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Nessa linha, em decisão proferida no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, proferida em sede de repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, na hipótese de caracterização da abusividade de encargos no período de normalidade (capitalização e reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios), descaracterizada está a mora. Veja: ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Página 18 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná I. Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período de normalidade contratual. II. Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação. Obviamente que a análise deve ser feita com base no princípio da boa-fé contratual e da substancialidade do adimplemento. Assim, a abusividade de encargos no período normal do contrato (juros abusivos e/ou capitalização de juros) descaracteriza a mora. No caso dos autos, em razão da cobrança de encargos durante o período de normalidade contratual ora reconhecidamente ilegais (capitalização mensal não pactuada e juros remuneratórios não contratados e acima da média de mercado), nos termos da fundamentação supra, deve ser afastada a mora, tanto em relação às contas correntes em revisão, como em relação aos demais contratos de empréstimos celebrados pelas partes, conforme relacionado no evento 85, da demanda revisional. Com isso, relativamente ao contrato em execução, considerando que foram declaradas irregulares as cobranças de juros capitalizados, bem como dos juros remuneratórios referentes aos contratos de giro renegociados, os títulos em execução não são líquidos, pois os valores dos contratos renegociados são ilíquidos e inexigíveis, haja vista a cobrança de encargos ilegais durante o Página 19 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná período de normalidade contratual, bem como ante o afastamento da mora que ora se determina. Logo, na cédula de crédito bancário em execução há valores indevidos, pelo que o título não possui exequibilidade. Com isso, acolho, a pretensão da parte autora/embargante, para o fim de determinar o afastamento dos efeitos da mora, haja vista o reconhecimento de cobrança de valores indevidos durante o período de normalidade contratual, na esteira do entendimento do STJ, em sede de repetitivo e, de resto, extinguir a demanda executiva, haja vista a iliquidez do débito. Tarifas bancárias A parte autora pede a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas na conta corrente e nos contratos celebrados, aduzindo não haver a respectiva pactuação e autorização do cliente para a cobrança de tarifas, ressaltando que foram exigidas tarifas ilegais como “Tarifa ACL Renovação, Tarifa Giro Flex Liber Credito, Tarifa BB Giro Flex Renovação, Tarifa de pacote de serviços, Tarifa Adiant a Depositante, Tarifa Renovação BB GiroRápido, Tarifa Renovação Cadastro, Tarifa Assinatura Serv Malote, dentre outras, com natureza de TAC, além da tarifa de adiantamento a depositante. Como visto, a parte ré deixou de exibir qualquer comprovação de contratação prévia e expressa das diversas tarifas impugnadas pela parte autora, bem como não há a respectiva demonstração da efetiva prestação do serviço bancário correspondente. Nessa linha, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao formalizar a Súmula n. 44, proveniente de incidente de uniformização jurisprudencial julgado em Página 20 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 2012, reputou essencial a prévia pactuação das tarifas e taxas para amparar a respectiva cobrança, ainda que de modo genérica. Veja: SÚMULA nº 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." Com isso, caberia ao Banco réu demonstrar a contratação expressa para a cobrança dessas tarifas. Entretanto, ele não se desincumbiu de seu ônus, pelo que essa cobrança deve ser expurgada. A propósito, veja este julgado: Apelação cível. Revisional de contrato de Conta Corrente. Prescrição trienal. Inocorrência. Ação fundada em direito pessoal. Prazo vintenário ou decenal. Capitalização de juros. Ausência de contratação. Tarifas bancárias. Ilegalidade. Taxa SELIC. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. 1. Tratando-se de ação onde se pleiteia a revisão de contrato bancário e eventual devolução de valores indevidamente cobrados, portanto, de direito pessoal, o prazo aplicável é o de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil/1916 ou o de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Novo Código Civil. 2. A capitalização dos juros restou devidamente comprovada através da perícia realizada nos autos, não tendo sido juntado, pela instituição financeira, o contrato entabulado entre as partes para fins de comprovação da respectiva pactuação. 3. Quanto às tarifas bancárias questionadas, as conclusões apontadas pela perícia não deixam dúvidas sobre a ilegalidade da sua cobrança. 4.. Entendimento desta Corte prevê a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC quando se tratar de devolução de valores Página 21 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná indevidamente cobrados por instituição bancária. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1459555-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 09.03.2016) (in TJPR, AC n. 14595550 PR 1459555-0 (Acórdão), Rel. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, julgamento em 9.3.16, 16ª CC, publicado no DJ n. 1771 de 1.4.16). Dessa forma, ante a ausência de qualquer pactuação, é irregular a cobrança das tarifas bancárias especificadas pela parte autora na inicial e no parecer técnico, pelo que os valores exigidos e pagos a título dessas tarifas e produtos bancários devem ser restituídos à parte autora, na forma simples. Ressalta-se, ademais, que após 30.04.2008, data em que a Resolução n. 3.518, do BACEN, entrou em vigor, tornou-se obrigatória a expressa previsão contratual ou solicitação do serviço pelo cliente, para que as cobranças de taxas e tarifas sejam regulares. A propósito, relativamente à tarifa “adiantamento ao depositante”, veja este julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (SÚMULA 530 DO STJ)– TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO”. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO – TARIFA “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS Página 22 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência da pactuação, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530, STJ). 2. A cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato, ainda que de forma genérica (Súmula 44, TJPR). 3. A cobrança da tarifa denominada adiantamento ao depositante é legal, desde que contratada. 4. Havendo valores cobrados ilegalmente, impõe-se a devolução simples na ausência de prova da má-fé. Havendo reforma da sentença, a readequação do ônus sucumbencial5. é medida que se impõe. 6. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000184-81.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.10.2019) (TJ-PR - APL: 00001848120178160084 PR 0000184- 81.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 09/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2019) Destarte, acolho a pretensão da parte autora e determino o expurgo da cobrança dessas tarifas. Página 23 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Comissão de permanência Quanto à comissão de permanência, se prevista no contrato, é legal. No entanto, essa cobrança somente é admitida se feita de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com nenhum outro encargo moratório, e desde que o valor cobrado não extrapole a taxa de juros prevista no contrato (STJ – Súmulas n.º 30, 294 e 296 – AgRg nos EDcl no REsp 959414/MG). Assim, no contrato celebrado entre as partes há cláusula expressa permitindo a cobrança da comissão cumulada com outros encargos moratórios, o que, como visto, é ilegal. Frise-se que a própria parte ré afirma na defesa que houve a contratação da comissão de permanência, sendo que esta seria legal, ainda que cumulada com multa. Em razão disso, ora se reconhece a abusividade dessa prática, pelo que determino o expurgo da cobrança dos demais encargos moratórios, prevalecendo apenas a cobrança da comissão de permanência. Em outras palavras, ora é referendada a cobrança da comissão de permanência, seguindo a taxa média de mercado, devendo ser o único encargo incidente no período de mora, com exclusão dos demais. Da repetição do indébito Por fim, a ré pede a restituição do valor do indébito referente às tarifas abusivas em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC. Sem razão. Ora, as cobranças realizadas não decorreram de má-fé, mas por conta de cláusula contratual, que somente neste momento restou parcialmente afastada. E mais, considerando que a conduta da parte ré não se consubstancia em ação Página 24 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná contrária à boa-fé objetiva, pois os ajustes ora determinados em nada maculam o objeto contratual, não há que se falar em restituição dobrada. Nessa linha, em razão das irregularidades reconhecidas acima, determino o recálculo da movimentação bancária, bem como dos demais contratos de empréstimos relacionados no evento 85, da demanda revisional, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, de maneira que o excesso, deverá ser restituído à parte autora/embargante, na forma simples, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação. Desde logo, autorizo a compensação dos valores decorrentes do recálculo do débito da movimentação financeira e demais contratos de empréstimo. Por fim, esclareço que o Juízo não está a referendar ou homologar os cálculos elaborados pela parte, conforme parecer técnico que instruiu os embargos à execução e a demanda revisional, sendo que os valores deverão ser devidamente liquidados, após o trânsito em julgado. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as pretensões articuladas por M. M. N. TEXTIL LTDA.-M e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, nos autos n. 0006546- 43.2016.8.16.0017 de ação revisional de contrato para o fim de: a) declarar a invalidade da capitalização de juros nas contas correntes objeto destes autos, bem como nos contratos de empréstimo relacionados no evento 85, prevalecendo a incidência de juros simples, nos termos da fundamentação; Página 25 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná b) declarar invalida a cobrança de juros remuneratórios não pactuados e acima da média de mercado, nas contas correntes em revisão, bem como nos contratos de empréstimo relacionados no evento 85, devendo ser realizado o recálculo da movimentação financeira, em sede e liquidação, adequando os lançamentos à taxa média de juros apuradas pelo BACEN, referente à cada mês, exceto naqueles casos em que essa taxa for superior à taxa praticada pela parte ré/embargada, nos termos da fundamentação; c) declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, prevalecendo, contudo, a cobrança de comissão de permanência de forma isolada, segundo a média de mercado; d) determino o recálculo da movimentação bancária, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, de maneira que o excesso, deverá ser restituído à parte embargante, na forma simples, com correção monetária (INPC/ IGP-DI) desde cada pagamento/desembolso e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação, sendo autorizada, desde logo, a compensação de valores eventualmente existente, em razão dos inúmeros contratos de empréstimo celebrados pelas partes; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, com fulcro no art. 86, parágrafo único, CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Página 26 de 27PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Ademais, julgo procedente a pretensão articulada nos embargos à execução n. 0023016-18.2017.8.16.0017 e, de resto, extingo a demanda executiva, ante a iliquidez e certeza do débito, em decorrência do afastamento da mora, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte embargada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 27 de 27
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:46
Procedência
25/02/2022, 13:27
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2021, 15:01
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:02
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:28
Por decisão judicial
22/07/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:02
Por decisão judicial
10/07/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:50
Documento (Informações)
26/06/2020, 10:07
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 20:15
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:24
Mero expediente
19/06/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 19:33
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 15:39
Mero expediente
08/05/2020, 22:14
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 16:55
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:15
Mero expediente
14/02/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:18
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:34
Mero expediente
29/11/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 13:27
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:46
Mero expediente
31/08/2019, 08:36
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 11:53
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 15:24
Mero expediente
14/07/2019, 22:39
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 14:10
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 10:50
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:28
Mero expediente
31/05/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:10
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:16
Mero expediente
12/04/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:23
Remessa (em diligência)
20/03/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 16:23
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:51
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:32
Mero expediente
14/02/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 11:11
Documento (Certidão)
14/02/2019, 11:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/02/2019, 13:18
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 17:33
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 19:24
Documento (Certidão)
30/11/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:32
Incompetência
29/11/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 14:39
Documento (Certidão)
21/11/2018, 14:39
Documento (Certidão)
21/11/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 14:51
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:24
deferimento
11/06/2018, 13:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:54
Documento (Certidão)
24/05/2018, 13:54
Documento (Certidão)
23/05/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:14
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:42
deferimento
09/04/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 15:33
Documento (Certidão)
27/03/2018, 15:33
Documento (Certidão)
26/03/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 11:12
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2018, 11:23
deferimento
12/12/2017, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 13:18
Documento (Certidão)
29/11/2017, 11:24
Apensamento
29/11/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 11:22
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)