Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos nº 0035324- 37.2017.8.16.0001 de ação de cobrança em que é parte autora POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. e parte ré THAMYRES AMARILLYS ROCHA. I – RELATÓRIO 1. POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., inicialmente qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança em face de THAMYRES AMARILLYS ROCHA, também inicialmente qualificada, sustentando em síntese, que é credora da quantia de R$ 3.543,93, decorrente do inadimplemento de mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a ré, genitora e responsável pela aluna matriculada na instituição de ensino (THIENY ESTEFANI ROCHA). Pontua, ainda, que as partes firmaram acordo para a liquidação dos débitos em três parcelas, com vencimentos previstos para dezembro de 2014 e meses subsequentes. Contudo, a ré deixou de adimplir não apenas a terceira e última parcela, mas também as mensalidades correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2014. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores avençados, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de mov. 1.2 ao 1.4. 2. Após a realização de diligências para localização da ré (movs. 18 a 428), esta foi devidamente citada (mov. 437.1), todavia, deixou de apresentar defesa no prazo legal.3. Após, vieram os autos conclusos. 4. É o relatório, em breve síntese. Decido. III – FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de THAMYRES AMARILLYS ROCHA. 6. Inicialmente, a ré é revel, pois não contestou o pedido, em que pese tenha sido citada (mov. 437.1), razão pela qual, à luz do art. 355, inc. II, do CPC, cabível o julgamento antecipado da lide, bem como a aplicação da regra do art. 344, do CPC. 7. Acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, a requerente é fornecedora, conforme art. 3º, caput, e §2º do CDC, visto se tratar de instituição prestadora de serviços educacionais. Referentemente a parte ré, também é certo que é consumidora (art. 2º do CDC), na medida em que se enquadra como destinatária final dos serviços educacionais objetos do feito. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autor e a ré, é aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.8. No mérito, a autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.543,93, correspondente a serviços educacionais prestados e não adimplidos, abrangendo a última parcela do acordo (mov. 1.4), bem como as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2024, cujo pagamento não foi realizado pela ré. Pois bem. Depreende-se dos autos, que a pretensão autoral se embasou nos documentos acostados à petição inicial, sendo eles: a) memória de cálculo (mov. 1.3) e b) termo de acordo (mov. 1.4), contudo, tais documentos revelam-se insuficientes para comprovar a existência de relação contratual entre as partes. Explico. Em que pese a autora sustente a existência de relação jurídica entre as partes e o alegado inadimplemento contratual, não foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar ou qualquer outro documento capaz de comprovar tal vínculo. Ademais, a autora deixou de apresentar qualquer documento que pudesse demonstrar a formalização da matrícula ou a efetiva prestação dos serviços educacionais, limitando-se a juntar um termo de acordo (mov. 1.4), sem assinatura, e o cálculo dos supostos valores inadimplidos (mov. 1.3), elementos que, isoladamente, não comprovam a relação jurídica. E, nesse aspecto, cumpre salientar que, embora tenha sido decretada a revelia, a autora não está isenta da produção de elementos mínimos que atestem verossimilhança à tese que sustentada, sendo necessário demonstrar minimamente fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), o quenão ocorreu, eis que ausente qualquer prova apta a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais julgada improcedente.II. Questão(ões) em discussão2. Existência de prova da relação jurídica.III. Razões de decidir3. A ausência de contrato assinado ou de outros documentos hábeis a comprovar a contratação inviabiliza o reconhecimento do vínculo obrigacional.4. Os documentos apresentados — histórico escolar, ficha individual do aluno e planilha de débito — foram unilateralmente produzidos pela autora, sem assinatura do representante ou responsável pela criança, e, portanto, não comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica e da responsabilidade do réu pelo aluno, filho de terceiros. Fato constitutivo do direito postulado não demonstrado. Art. 373, I do CPC.5. A jurisprudência do STJ reconhece que os efeitos materiais da revelia não são automáticos, sendo a presunção de veracidade relativa e sujeita à verificação do conjunto probatório.IV. Dispositivo e tese(s)6. Sentença mantida. Recurso não provido.7. Tese de julgamento:“1. A ausência de prova substancial da contratação de serviços educacionais - falta do contrato e a inexistência de outros elementos que confirmem a relação contratual e a condição de responsável pelo aluno - impede a imposição de obrigação de pagamento das mensalidades cobradas pela instituição de ensino”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007281-41.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025 - grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS A ELA OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL NO PERÍODO COBRADO NA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais julgada improcedente.II. Questão(ões) emdiscussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação monitória, é possível a juntada de documentos após a apresentação de embargos monitórios pelo réu, especificamente documento ao qual a parte autora já possuía acesso quando do ajuizamento da ação; e (ii) aferir a existência de prova da relação jurídica no período relativo ao segundo semestre de 2018, o qual é objeto da cobrança judicial.III. Razões de decidir3. Possibilidade, em ação monitória na qual o réu opõe embargos monitórios, de ampla produção probatória, inclusive com a juntada de documentos para contrapor os fatos alegados pelo requerido. Fase probatória que se inicia com a apresentação dos embargos monitórios pelo réu.4. Ausência de comprovação da renovação contratual para o segundo semestre de 2018. Inexistência de protocolo de rematrícula, comprovante assinado ou qualquer outro documento que demonstre a manutenção do vínculo acadêmico. Histórico escolar juntado pela instituição produzido unilateralmente, sem a assinatura das partes e após o ajuizamento da ação. Documento insuficiente para provar o vínculo contratual no período cobrado judicialmente, sobretudo diante do descumprimento das formalidades contratuais exigidas pela própria instituição de ensino para a renovação semestral de matrícula.5. Ausência de prova direta ou indireta da contratação do serviço ou da frequência ao curso no período cobrado judicialmente. Fato constitutivo do direito postulado não demonstrado. Art. 373, I do CPC.IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017677-19.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.09.2025 - grifou-se). Assim, inexistindo nos autos prova da relação contratual entre as partes, a improcedência dos pedidos iniciais é a única solução que o caso comporta. III – DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de THAMYRES AMARILLYS ROCHA. Em consequência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais.Sem honorários sucumbenciais a deliberar em desfavor do autor, tendo em conta que o réu não constituiu procurador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito