Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:36
Deferimento em Parte
16/04/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:24
Confirmada
31/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 12:30
Ato ordinatório
16/12/2025, 01:45
Confirmada
05/12/2025, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 15:21
Deferimento em Parte
31/10/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:52
Confirmada
12/09/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:31
Confirmada
04/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:06
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:08
Confirmada
04/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, na modalidade reiteração automática “teimosinha” (mov. 579.1). Apresentado cálculo atualizado do valor do débito (mov. 579.2). Disposições 1. Observa-se que no decorrer da tramitação dos presentes autos já foram feitas buscas de bens em nome da parte executada pelos sistemas disponíveis ao alcance do juízo, mais especificamente busca por meio do Sistema SISBAJUD (seq. 257, 296, 495). 2. Diante de tais circunstâncias, não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora. Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome da parte executada para a satisfação da obrigação. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq. 63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito. Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021)”. 2. Posto isso, indefiro o pedido formulado para reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD. 3. considerando que o processo tramita desde 2018, e que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de satisfação do débito, e todas as buscas tiveram resultado negativo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:20
Indeferimento
26/05/2025, 23:33
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:26
Confirmada
14/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2025, 20:45
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:31
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:28
Confirmada
19/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) INDEFERIDO O PEDIDO (02/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 17:31
Confirmada
16/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO Designada audiência de conciliação pós-penhora para o dia 09 de setembro de 2024, às 15h30min (mov. 527.0). A parte executada informou que possui uma audiência agendada no processo nº 0007650- 47.2024.8.16.0031, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava, para a mesma data e horário da audiência designada nestes autos. Além disso, a parte executada atuará como procuradora no processo nº 0006734-81.2022.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com audiência marcada para o dia 09/09/2024, às 13h30min, sendo que não foi especificada a data de designação da audiência. Em face do exposto, a parte executada requereu a redesignação da audiência (mov. 536). Na decisão de mov. 538.1, foi deferida a redesignação do ato. Redesignada audiência para o dia 08 de outubro de 2024 (mov. 541.0). A parte executada informou que possui outra audiência agendada para a mesma data e horário da audiência designada nestes autos, a qual foi marcada com maior antecedência. Ao final, requereu a redesignação do ato (mov. 549.1). Realizada a audiência, a parte executada não compareceu, e sua procuradora reiterou o pedido constante no mov. 549.1, além de reiterar os embargos constantes no mov. 195.1. A parte exequente arguiu a desídia da parte executada e requereu a expedição de alvará em seu favor (mov. 551.1). Foi determinada a intimação da parte executada para comprovar a impossibilidade de comparecer em audiência de conciliação pós-penhora (mov. 553.1). A executada juntou documento (mov. 556.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A executada requereu a redesignação da audiência designada para 08/outubro/2024, às 15h24min, alegando possui outra audiência na mesma data e horário próximo (mov. 549.1). Não comprovada a alegação, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar que estava participando de outra audiência (mov. 553.1). A executada juntou a ata de audiência do processo nº. 0018813-58.2023.8.16.0031 (mov. 556.2). Em que pese o documento apresentado pela parte executada para justificar sua ausência em audiência, cabe observar que na ata de mov. 556.2 consta que a executada atuou como procuradora e, sua presença no ato foi dispensada, não havendo indicação de presença. Destarte, não acolho a justificativa apresentada. 2. Em audiência, a procuradora da parte executada reiterou a oposição dos embargos à execução de mov. 195.1. Porém, deixou de garantir o Juízo. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE QUE OFERECIDA A GARANTIA DE JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. EMBARGOS SEM GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00127658020198160045 Arapongas, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) Visto que o Juízo não está garantido por penhora, não recebo os embargos à execução. 3. Preclusa a presente decisão, defiro o pedido da parte exequente de mov. 506.1 para expedição de alvará. Cumpra-se. 4. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:37
Indeferimento
02/12/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DESPACHO Designada audiência de conciliação pós-penhora para o dia 09 de setembro de 2024, às 15h30min (mov. 527.0). A parte executada informou que possui uma audiência agendada no processo nº 0007650-47.2024.8.16.0031, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava, para a mesma data e horário da audiência designada nestes autos. Além disso, a parte executada atuará como procuradora no processo nº 0006734-81.2022.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com audiência marcada para o dia 09/09/2024, às 13h30min, sendo que não foi especificada a data de designação da audiência. Em face do exposto, a parte executada requereu a redesignação da audiência (mov. 536). Na decisão de mov. 538.1, foi deferida a redesignação do ato. Redesignada audiência para o dia 08 de outubro de 2024 (mov. 541.0). A parte executada informou que possui outra audiência agendada para a mesma data e horário da audiência designada nestes autos, a qual foi marcada com maior antecedência. Ao final, requereu a redesignação do ato (mov. 549.1). Realizada a audiência, a parte executada não compareceu, e sua procuradora reiterou o pedido constante no mov. 549.1, além de reiterar os embargos constantes no mov. 195.1. A parte exequente arguiu a desídia da parte executada e requereu a expedição de alvará em seu favor (mov. 551.1). Disposições 1. Em que pese a parte executada ter pleiteado no mov. 549.1 a redesignação da audiência destes autos por possuir audiência designada em processo diverso, no recorte indicado naquela petição não constam o nome da executada, o número do processo, tampouco se a executada é parte, testemunha, procuradora, etc. Destarte, antes de deliberar acerca da expedição de alvará, intime-se a parte executada para comprovar que, na data de 08/10/2024, às 15h, estava participando de outra audiência designada com maior antecedência do que aquela destes autos. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:56
Confirmada
16/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:38
Mero expediente
14/10/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:09
em Execução (Conciliador(a); realizada)
08/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:17
Confirmada
12/09/2024, 15:17
Confirmada
12/09/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO Designada audiência de conciliação pós-penhora para o dia 09 de setembro de 2024, às 15:30 (mov. 527.0). A parte executada informou que possui uma audiência agendada no processo nº 0007650-47.2024.8.16.0031, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava, para a mesma data e horário da audiência designada nestes autos. Além disso, a parte executada atuará como procuradora no processo nº 0006734-81.2022.8.16.0031, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca, com audiência marcada para o dia 09/09/2024, às 13:30, sendo que não foi especificada a data de designação da audiência. Em face do exposto, a parte executada requereu a redesignação da audiência (seq. 536). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Visto que não há tempo hábil para a parte executada participar de ambos os atos e que a audiência designada no processo nº. 0007650-47.2024.8.16.0031 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava foi designada com maior antecedência, acolho o pedido da executada. 2. À secretaria para que redesigne a audiência de conciliação. 3. Ato seguinte, intimem-se as partes para ciência da nova data. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:42
em Execução (designada)
09/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:39
em Execução (cancelada)
09/09/2024, 14:39
Outras Decisões
09/09/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO Designada audiência em execução para 05 de agosto de 2024 às 16:30 (mov. 510.0). A parte executada compareceu ao processo requerendo o adiamento da audiência, alegando por meio de atestado médico que apresenta sintomas compatíveis com o CID J18 (pneumonia) e precisará ficar de repouso por 10 (dez) dias (seq. 522). Disposições 1. Tendo em vista a informação de mov. 522.1 e o atestado médico de mov. 522.2, defiro o pedido da parte ré. Determino à secretaria que retire de pauta a audiência designada para 05 de agosto de 2024 às 16:30. 2. Ato seguinte, designe-se nova data para o ato, observando o prazo de repouso determinado para a executada (mov. 522.2). 3. Intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO Realizada busca de ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Sisbajud (seq. 496). A executada foi regularmente intimada do bloqueio realizado (mov. 499.0). Renunciou ao prazo sem apresentar manifestação (mov. 500.0). A parte exequente requereu ao mov. 506.1 a expedição de alvará para levantamento da importância bloqueada pelo Sistema Sisbajud. O pedido realizado pela parte exequente na manifestação de mov. 506.1 foi indeferido, visto que não houve a realização de audiência de conciliação pós-penhora (mov. 509.1). Designada audiência de conciliação pós-penhora (mov. 510.0). A secretaria certificou os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (mov. 515.1 e 516.1). A parte exequente requereu o cancelamento da audiência de conciliação pós-penhora, bem como a expedição de alvará em seu favor (mov. 519.1). Disposições 1. Conforme esclarecido pela decisão de mov. 509.1, não é possível a expedição de alvará antes que seja realizada a audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará. 2. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 05 de agosto de 2024, às 16h30min 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 17:47
Confirmada
05/08/2024, 17:47
Confirmada
05/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:24
em Execução (designada)
05/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:21
em Execução (cancelada)
05/08/2024, 16:20
deferimento
05/08/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:25
Indeferimento
29/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:03
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:59
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:58
Confirmada
05/07/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO Realizada busca de ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Sisbajud com resultado parcialmente positivo (seq. 496.1). A executada foi regularmente intimada do bloqueio realizado (mov. 499.0), mas renunciou ao prazo sem apresentar manifestação (mov. 500.0). A parte exequente requereu no mov. 506.1 a expedição de alvará para levantamento da importância bloqueada pelo Sistema Sisbajud. DISPOSIÇÕES 1. Em que pese o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, verifica-se que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial. Assim, nos termos do art.53, §1° da Lei n° 9.099/95, após a penhora é necessária a realização de audiência de conciliação pós-penhora, momento em que a executada poderá apresentar a defesa cabível. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 506.1, vez que incompatível com o atual trâmite dos autos. 2. Cumpra-se o item 10.4 da Portaria 01/2020. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:25
em Execução (designada)
01/07/2024, 17:25
Indeferimento
12/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:33
Confirmada
25/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:39
Confirmada
31/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:33
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:32
Confirmada
20/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO Intimada a parte exequente quanto ao retorno do ofício expedido (mov. 490.0), manifestou-se a parte exequente requerendo o bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud “teimosinha” em nome da parte executada (mov. 492.1). Apresentou planilha atualizada de débito (mov. 492.2). Disposições 1. DEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico de dinheiro, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser realizado por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito, independentemente de pedido específico para tanto, vez que se mostra mais eficaz, com base no Enunciado nº 147 do FONAJE: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz". Ressalte-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 1.1. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada aos autos e designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº. 9.099/95. 1.2. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 1.3. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora. 1.4. Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se a parte exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 1.5. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 1.6. Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 2. Após, sendo cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Destaco à Secretaria que a Portaria nº 01/2020 deve ser cumprida sempre que se mostrar cabível. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
deferimento
05/02/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:30
Confirmada
01/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:22
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORRÊA DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício à empregadora da parte executada a fim de comprovar os descontos referentes aos meses de outubro e novembro, vez que não há os autos qualquer comprovante referente a tais meses (mov. 483.1). Disposições 1. Assim, determino a expedição de ofício ao ente empregador da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos os descontos relativos aos meses de outubro e novembro de 2023. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Confirmada
16/01/2024, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 15:52
deferimento
05/12/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:52
Confirmada
17/11/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:55
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 19:15
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento da quantia depositada nos autos, tendo em vista o pedido formulado junto ao movimento 471.1. 2. Aguarde-se o integral pagamento da dívida. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
deferimento
29/08/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:32
Confirmada
10/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:51
Ato ordinatório
09/08/2023, 12:49
Ato ordinatório
09/08/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 10:25
Confirmada
09/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:14
Ato ordinatório
05/07/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2023, 11:48
Confirmada
25/06/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:33
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:24
Confirmada
16/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente de evento 449.1. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor da parte exequente. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
deferimento
03/05/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:46
Confirmada
22/02/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:00
Ato ordinatório
15/02/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 19:18
Confirmada
10/01/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:29
Ato ordinatório
10/01/2023, 18:27
Ato ordinatório
10/01/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
19/11/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:47
Confirmada
17/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:52
Confirmada
16/11/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1 - Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do procurador da parte exequente em relação aos descontos salariais já realizados. 2 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:32
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:29
Determinação de Diligência
08/11/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:28
Confirmada
08/11/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:49
Confirmada
03/11/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de evento 409, porquanto a parte exequente não comprovou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte executada. Ressalte-se, ademais, que possuir emprego, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência. 2 - Posto isto, homologo o cálculo de evento 405. 3 - Oficie-se a empregadora da executada, a fim de que realize a penhora no salário da executada no percentual de 15% (quinze por cento), até o valor integral da dívida. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Confirmada
28/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:35
Indeferimento
28/10/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 18:26
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:55
Confirmada
30/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:39
Confirmada
21/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:18
Confirmada
21/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:07
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:00
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:59
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:56
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:48
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:25
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:24
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:22
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:22
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:21
Documento (Acórdão)
16/09/2022, 13:03
Recebimento
15/09/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1 - Defiro o pedido de evento 375.1, razão pela qual determino a expedição de alvará de transferência do valor depositado nos autos, conforme solicitado no evento 375.1. 2 - Oficie-se a empregadora da parte executada, conforme pleiteado na petição de evento 375.1. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
26/08/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1 - Certifique a Secretaria se há valores depositados nos autos. 2 - De mais a mais, conquanto a parte exequente tenha incluído a multa de 10% fixada no recurso inominado, infere-se que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão. 3 - Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos da parte exequente. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Outras Decisões
12/08/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Recorrente(s): NICEIA MARTIN CORREA Recorrido(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO EQUIVALENTE A 15% DO SALÁRIO MENSAL DA EXECUTADA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO SE TRATA DE SENTENÇA NEM TAMPOUCO DE DECISÃO QUE PÕE FIM AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO. ART. 41 DA LEI 9.099/95. Recurso não conhecido. I –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela executada (mov. 352 dos autos da origem) em face da decisão proferida no mov. 351 que afastou a alegada impenhorabilidade de 15% de sua verba salarial mensal. Em suma, defende pela impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, bem como que a manutenção da constrição na forma determinada se mostra prejudicial ao seu sustento e de sua família. Em contrarrazões, mov. 359, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo não provimento, sendo o caso. Voto II – O Recurso Inominado em discussão não merece conhecimento, vez que incabível em face de decisão interlocutória. Conforme dispõe o caput do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Dito isso, a decisão em comento não se trata de sentença nem tampouco de decisão que põe fim aos embargos a execução (Enunciado 143 do FONAJE) a justificar o manejo de Recurso Inominado, mas tão apenas de decisão interlocutória que não põe fim ao processo. Não há, pois, como ser conhecido face a ausência de previsão legal que suporte sua interposição. Nesse sentido é uníssono o entendimento: RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDAFE SALARIAL PROLATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000940-21.2017.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.05.2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE ATIVO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008339-42.2010.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 31.03.2022). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DO PRÓ-LABORE DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024697-83.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.01.2021). Em razão do exposto, ausente os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. III – Recurso Inominado não conhecido, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor em execução, em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE, observando-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça que ora concedo. Este é o voto que proponho. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
05/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:37
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:02
Confirmada
07/04/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DESPACHO 1 - O pedido formulado no evento 362.1 não comporta acolhimento, uma vez que, anteriormente, fora objeto de cumprimento pela Secretaria deste Juízo, conforme se verifica dos eventos 343 e 345. 2 - Assim, aguarde-se posterior comunicação acerca da realização dos depósito, a fim de autorizar seus levantamentos, ou, do contrário, eventual descumprimento da determinação judicial, de modo a se empreender diligências visando sua efetivação. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:30
Mero expediente
25/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:33
Confirmada
18/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DESPACHO 1 - Intimem-se as partes quanto ao conteúdo da decisão juntada no evento 355. 2 - Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:05
Petição (Contra-razões)
04/03/2022, 11:39
Mero expediente
02/03/2022, 10:03
Confirmada
26/02/2022, 00:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 18:35
Documento (Acórdão)
23/02/2022, 18:08
Recebimento
16/02/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA DECISÃO 1 - A questão atinente à (im)penhorabilidade de parcela do salário para fins de possibilitar a quitação de débito no bojo de processo de execução foi objeto de enfrentamento na decisão acostada ao evento 337.1, ocasião em que se afirmou ser possível referida medida, desde que, após um sopesamento, constate-se um percentual que não atinja o mínimo necessário para a sobrevivência da executada e de sua família. Procedendo-se desse modo, resguarda-se o direito do credor, no sentido de ver adimplido seu débito, bem como do devedor, que tera seu salário penhorado, mas em quantia que não afete seu patrimônio mínimo para viver de forma digna. Considerando a argumentação lançada pela executada no evento 344.1, constata-se a inexistência de fato novo a modificar o contexto fático probatório delineado quando do deferimento da penhora do seu salário, de forma que resta impossível, para este Juízo, a reavaliação do caso, cabendo a parte lançar mão da via impugnativa recursal adequada. Com efeito, sustenta a executada que “como se pode verificar nos últimos contracheques acostados, bem como pelo valor informado pela Secretaria de Estado da Educação, o valor percebido mensalmente pela impetrante não é bastante para que, após os gastos com sua subsistência, vestuário, alimentação, moradia, entre outros, reste numerário para a acumulação de valores, a fim de constituir patrimônio”. Ora, a premissa argumentativa da executada é no sentido de que o valor de seu salário, líquido após o bloqueio, não a impede de fazer frente aos seus gastos de subsistência, apenas impedindo de “acumular numerário para constituir patrimônio”. 2 - Nessa toada, entendo que, não havendo demonstração de que o percentual utilizado para adimplemento do débito é capaz de impedir que a executada e seus familiares tenham um patrimônio mínimo de sobrevivência, indefiro o pedido. 3 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:52
Indeferimento
14/02/2022, 15:57
Ato ordinatório
05/02/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:50
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 10:12
Confirmada
28/01/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:50
Confirmada
20/01/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 23:09
Confirmada
18/01/2022, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA 1. Tendo em vista o contido nos autos, bem como a resposta apresentada pela empregadora da executada (seq. 332), DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte exequente no item 335.1, para que seja realizada a penhora dos rendimentos da executada NICEIA MARTIN CORREA, até o limite de 15%. 2. Ressalta-se que, é possível a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de valores provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, quando o montante do bloqueio se apresente razoável em relação a remuneração percebida, não afrontando a sua dignidade ou subsistência, o que fica demonstrado nos presentes autos. Tal previsão encontra seu fundamento no Enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, que prevê “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. Nesse sentido, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do percentual fixado. 3. Lavre-se o auto de penhora e oficie-se a empresa empregadora (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE), determinando o bloqueio e depósito mensal em conta judicial do valor de 15% sobre a remuneração percebida pela executada, até a satisfação integral do crédito. 4. Efetuado o depósito, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. 5. Quando forem cumpridas todas as diligências acima, designe-se audiência de conciliação pós-penhora. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
17/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 17:55
Outras Decisões
15/12/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:18
Confirmada
19/11/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:14
Confirmada
05/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 98857-5972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA 1. Extrai-se dos autos que, foi formulado pela parte exequente à seq. 489.1, pedido de penhora do salário da parte executada. 2. Preliminarmente determino, a expedição de ofício a empregadora da parte executada a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE conforme consta à seq. 323.1, para que informe este Juízo, se a executada NICEIA MARTIN CORREA é sua funcionária, bem como encaminhe a este Juízo cópia de 3 (três) contracheques, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências Necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 08:53
Confirmada
24/09/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA Defiro o pedido de busca por vínculo empregatício da executada (item 318.1), à Secretaria para que realize a busca por meio do sistema CAGED. Destarte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para o INSS, uma vez que os benefícios previdenciários são impenhoráveis. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
15/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 18:38
Documento (Informações)
02/09/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:58
Confirmada
20/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA I. Postula o exequente a quebra de sigilo fiscal da executada (item 312.1). II. Defiro o pedido, determino à Secretaria a busca das informações referentes à DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, Imposto de Renda e Imposto Territorial e Imposto Territorial Rural (DITR), em nome da executada NICEIA MARTIN CORREA, CNPJ nº 36.853.230/0001-40, referentes aos últimos 03 (três) exercícios fiscais através do sistema INFOJUD. III. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
11/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:53
Confirmada
30/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:24
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA NICEIA MARTIN CORREA Defiro o pedido do item 304.1 e determino à Secretaria para que realize busca de bens em nome da executada NICEIA MARTIN CORREA, CNPJ nº36.853.230/0001-40 por meio do sistema RENAJUD. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
19/07/2021, 19:52
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:19
Confirmada
15/07/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:07
Confirmada
09/07/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:37
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:34
Confirmada
08/07/2021, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA 1. Diante dos pedidos elaborados pelo exequente no item 274, e tendo em vista a empresa NICEIA MARTIN CORREA 00435429990 (CNPJ nº 36.853.230/0001-40), ser empresário individual (item 274.4) e empresário individual não ser pessoa jurídica, é a própria pessoa física, pois ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial, entendo cabível o pedido do exequente, e determino a inclusão da empresa no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestou-se: “Quanto ao tema decidiu com acerto o Magistrado singular, vez que o patrimônio da firma individual confunde-se com o da pessoa física. Logo, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da pessoa física para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa individual ou vice-versa. Assim, é dispensável a descaracterização da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução e a penhora de ativos financeiros em nome do titular de empresa unipessoal”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1120701-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 14.10.2015). 2. Ademais, com respaldo no Enunciado nº 147, do FONAJE, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em desfavor de NICEIA MARTIN CORREA 00435429990 (CNPJ nº 36.853.230/0001-40). Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de GRAVAMES. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, CUMPRA-SE o item “V” da presente decisão. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 4. Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:05
Documento (Certidão)
02/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:59
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 17:15
Documento (Certidão)
02/07/2021, 17:14
Ato ordinatório
02/07/2021, 17:11
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:16
Outras Decisões
14/06/2021, 20:26
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 14:21
Confirmada
07/06/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:14
Confirmada
02/06/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2021, 19:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:58
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:57
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:53
Ato ordinatório
27/05/2021, 13:53
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:01
Confirmada
14/05/2021, 10:00
Ato ordinatório
12/05/2021, 16:05
Confirmada
12/05/2021, 14:29
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA Vistos e examinados. No item 256.1 houve o deferimento de busca de valores nas empresas “fintechs” e ainda no Bacenjud/ Sisbajud. A executada e no item 258.1, alegou que foram efetuados bloqueios judiciais de valores existentes em sua conta bancária no importe de R$ 181,38 (cento e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) na conta nº 78.976-3, Agência 0299-2 do Banco do Brasil, contudo, tais valores não são provenientes de valores advindos de instituições financeiras “Fintechs”, portanto totalmente descabido e equivocado o bloqueio do valor penhorado pela instituição bancária, visto que, no despacho foi autorizado a penhora somente naquelas contas chamadas “Fintechs”. A parte exequente manifestou-se no item 261.1. POIS BEM. Da análise e leitura da decisão exarada pelo juízo no mov. 256.1, é possível verificar, que foi deferida as buscas tanto nas fintechs, como no Bacenjud/ Sisbajud, não havendo o que se falar agora em bloqueio descabido e/ ou equivocado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada. Após a preclusão desta decisão, determino a transferência dos valores para conta judicial, e posteriormente a expedição de alvará/ ofício de transferência em favor do exequente. Por fim, intime-se o exequente para que indique bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:08
Indeferimento
03/05/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA 1. Preliminarmente, a Secretaria para que junte aos autos o resultado da busca realizada pelo sistema SISBAJUD. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
29/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 14:46
Confirmada
28/04/2021, 14:43
Mero expediente
27/04/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:58
Confirmada
18/04/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA Vistos e examinados, 1. Em análise ao contido nos autos, se verifica que a parte exequente pugnou à seq.254.1 para que sejam oficiadas as instituições financeira “fintechs”, a fim de verificar se a parte Executada possui ativos passíveis de penhora. 2. Tendo em vista que apenas algumas da “fintechs” mencionadas na manifestação são alcançadas pelas pesquisas junto ao sistema informatizado SISBAJUD, defiro o bloqueio eletrônico destas. 2.1. Devendo ser observado que, efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para conta do Juízo. 2.2. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 2.3. A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema BACENJUD servirá como auto/ termo de penhora. 2.4.Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 2.5. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 2.6. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3. Ainda, para aquelas instituições “Fintechs” não alcançadas pelas pesquisas junto ao sistema informatizado SISBAJUD, determino a expedição de ofício, para que informem a existência de ativos e respectivos valores em nome do executado observada as cautelas exigidas pela lei Nº 13.709/18 em relação ao tratamento dos dados do executado, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 4. Após, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:26
deferimento
29/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:50
Confirmada
26/03/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA Vistos e examinados, 1. Tendo em vista o contido nos autos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à seq. 249.1, onde a mesma requer que seja expedido ofícios as Intermediadoras Virtuais de Trabalho, uma vez que, não vislumbro qualquer elemento probatório que autorize este juízo a concluir que a parte devedora se utiliza dos serviços das empresas citadas. A expedição de inúmeros ofícios (diversas empresas) se mostra desarrazoado quando o requerimento não vier acompanhado de qualquer indício razoável de utilidade da medida requerida, como início de prova de que o agente executado exerce atividade remunerada, autônoma ou afins. Em resumo, não há nada nos autos a indicar que o executado seja credor das empresas relacionadas. Outrossim, mesmo existindo eventual saldo aplicado ou pendente perante as intermediadoras em questão, a penhora sobre o montante pode ser equiparada a penhora sobre faturamento de empresa/empresário, que a despeito de ser autorizada pelo ordenamento jurídico – art. 835, inciso X e art. 866, ambos do Código de Processo Civil – é incompatível com o rito dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95. 2. Intime-se o exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:53
Indeferimento
17/03/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:45
Confirmada
12/03/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008339-04.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008339-04.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.415,89 Exequente(s): S.SIMON & CIA.LTDA. - ME Executado(s): NICEIA MARTIN CORREA Vistos e examinados os presentes autos. 1. O exequente requereu a busca de bens em desfavor do executado (242.1), AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 2. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de GRAVAMES. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 3. Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 5. Restando infrutíferas a penhora no sistema RENAJUD, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:25
Mero expediente
19/02/2021, 17:46
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:48
Confirmada
18/02/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:49
Confirmada
11/02/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:15
Confirmada
08/02/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2021, 17:02
Confirmada
04/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:58
Confirmada
29/01/2021, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:54
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:19
Confirmada
09/12/2020, 11:16
Confirmada
08/12/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:57
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:26
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:08
Confirmada
21/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:52
deferimento
26/10/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:31
de Conciliação (realizada; Juiz(a) leigo(a))
29/09/2020, 13:56
Petição (Embargos Execução)
29/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:35
de Conciliação (Juiz(a) leigo(a); designada)
02/09/2020, 14:11
Mero expediente
23/06/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 12:10
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:03
Mero expediente
09/06/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 19:22
de Conciliação (cancelada)
08/06/2020, 19:21
Ato ordinatório
06/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:22
Ato ordinatório
18/05/2020, 18:19
Mero expediente
08/05/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:21
Ato ordinatório
06/05/2020, 18:57
Ato ordinatório
06/05/2020, 18:55
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:26
Documento (Certidão)
16/04/2020, 18:25
Ato ordinatório
16/04/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 18:02
Mero expediente
16/04/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:36
Documento (Ofício)
13/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2020, 18:44
deferimento
07/02/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 12:48
Documento (Certidão)
18/12/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2019, 12:38
Mero expediente
17/12/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:42
Por decisão judicial
28/08/2019, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:49
Documento (Ofício)
27/06/2019, 13:08
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 19:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 20:42
Por decisão judicial
28/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:37
Documento (Ofício)
27/05/2019, 15:01
Ato ordinatório
23/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 17:04
Mero expediente
17/05/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 13:24
Ato ordinatório
23/04/2019, 01:15
Remessa (em diligência)
22/04/2019, 22:32
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 11:42
Mero expediente
12/04/2019, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 19:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 17:03
Requisição de Informações
13/03/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 12:56
deferimento
23/01/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 12:50
Mero expediente
09/01/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:33
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2018, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:45
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 10:19
Ato ordinatório
10/09/2018, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2018, 17:45
Mero expediente
05/09/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:41
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 12:58
Exceção de pré-executividade
14/08/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 15:28
Petição (Contestação)
10/07/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:51
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)