Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-55.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.661,31 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Vistos e examinados Sequencial 5723 1. Promova-se a transferência do valor depositado em Juízo (mov. 228.1) para uma conta judicial vinculada aos autos da falência (0011071.83.2015.8.16.0185). 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-55.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.661,31 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Vistos e examinados Sequencial 5723 1. Promova-se a transferência do valor depositado em Juízo (mov. 228.1) para uma conta judicial vinculada aos autos da falência (0011071.83.2015.8.16.0185). 2. Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 12:05
Confirmada
08/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:30
Arquivamento
31/03/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:09
Confirmada
10/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
22/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:22
Confirmada
28/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:54
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:55
Confirmada
23/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:35
Confirmada
11/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-55.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.661,31 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Vistos e examinados Sequencial 5723 1. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para habilitação no Juízo falimentar, observando-se o valor postulado no mov. 159, eis que a exequente não apresentou impugnação ao referido montante, mesmo devidamente intimada. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a decretação da falência da empresa devedora enseja a extinção das ações ou execuções individuais ajuizadas em face da falida, visto que não há possibilidade real de êxito em tais pretensões. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...] 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) No mesmo sentido tem se posicionado o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO EXEQUENTES. DECRETAÇÃO FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE UTILIZAR AS VIAS ADEQUADAS PREVISTAS NA LEI DE FALÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000718-73.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024) Assim, como houve a decretação da falência da empresa executada, a extinção da presente execução individual é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, pela perda superveniente do interesse processual. Em observância do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que a falência da executada, que deu causa à extinção, foi decretada após o ajuizamento da presente ação. Ainda, deixo de condenar a executada ao pagamento das custas e dos honorários, visto que, com esteio no precedente jurisprudencial acima citado, tal medida será inócua ante a falência da devedora. Proceda-se a baixa em eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:31
Ausência das condições da ação
30/07/2025, 13:56
Conclusão (para julgamento)
29/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:23
Confirmada
27/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:22
Confirmada
20/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Confirmada
17/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-55.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.661,31 Exequente(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Vistos e examinados 1. Antes de atender ao solicitado pela Defensoria Pública ao mov. 197, por cautela, intime-se o administrador judicial da massa falida, Dr. Paulo Vinicius de Barros Martins Junior (OAB/PR 19.608), para que se manifeste no feito, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:48
Mero expediente
04/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:36
Confirmada
09/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 22:01
Confirmada
17/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:47
Confirmada
21/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 23:39
Confirmada
13/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:27
Confirmada
02/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
17/10/2023, 13:16
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:17
Confirmada
14/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:17
Confirmada
27/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002629-55.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.661,31 Exequente(s): JULIANO HALBERTT DO NASCIMENTO Walmir de Barros Fernandes Executado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial Vistos e examinados 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença (mov. 159). Retifique-se o polo ativo para constar como exequente a DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, excluindo-se Juliano Halbertt do Nascimento e Walmir de Barros Fernandes. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:31
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:30
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:30
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:30
deferimento
07/06/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:05
Documento (Informações)
03/04/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 13:55
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/03/2023, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 23:19
Confirmada
04/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:27
Trânsito em julgado
24/01/2023, 15:27
Documento (Acórdão)
24/01/2023, 15:27
Recebimento
24/01/2023, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 23:12
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 22:30
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0002629-55.2002.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.661,31 Autor(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial Réu(s): JULIANO HALBERTT DO NASCIMENTO Walmir de Barros Fernandes SENTENÇA 1. PLUMA COMÉRCIO E TURISMO S.A. - Em recuperação judicial ajuizou "ação indenizatória” em face de JULIANO HALBERTT DO NASCIMENTO e WALMIR BARROS FERNANDES. O primeiro requerido compareceu aos autos no seq. 1.10, e apresentou contestação por negativa geral. O segundo requerido ainda não foi citado. O feito encontra-se paralisado desde 2021, tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito (seq. 135.1). 2. Desta forma, o processo encontra-se paralisado em razão do abandono da causa, deixando a parte autora de promover os atos e diligências que lhe competia, conforme dispõe a legislação processual, incidindo nas regras do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Ainda, intimada a parte ré para se manifestar sobre a extinção do feito por abandono da autora, requereu a extinção (seq. 140.1).
Ante o exposto, restando evidente o desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 3. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:21
Abandono da causa
28/04/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002629-55.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.661,31 Autor(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. Em Recuperação Judicial Réu(s): JULIANO HALBERTT DO NASCIMENTO Walmir de Barros Fernandes Vistos, Tendo em conta a divisão de trabalho definida para esta vara judicial, em conformidade com regime de exceção instituído pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Acórdão nº 8351/1999), encaminhe-se os presentes autos ao Juiz de Direito Substituto desta 14ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba. À Serventia para que anote na capa dos autos acerca da competência do JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 20:11
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:39
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:41
Documento (Certidão)
01/12/2021, 15:40
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:14
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:35
Confirmada
24/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:04
Documento (Certidão)
13/09/2021, 18:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:14
Confirmada
13/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2021, 02:25
Por decisão judicial
22/01/2021, 13:53
Documento (Certidão)
22/01/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 23:11
Confirmada
28/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Por decisão judicial
22/05/2020, 09:28
Documento (Certidão)
20/05/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:48
Documento (Certidão)
16/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:04
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:01
Documento (Certidão)
21/11/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:44
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:47
Gratuidade da Justiça
09/09/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:06
Mero expediente
11/04/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:55
Documento (Certidão)
18/02/2019, 10:55
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:50
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 14:26
Documento (Certidão)
13/09/2018, 14:26
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 13:34
Documento (Certidão)
31/07/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 00:04
Remessa (em diligência)
05/05/2017, 15:18
deferimento
27/04/2017, 15:18
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:00
Documento (Certidão)
15/02/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 21:20
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:58
Documento (Certidão)
24/10/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:18
Documento (Certidão)
23/08/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 20:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 17:21
Documento (Certidão)
08/03/2016, 13:58
Expedição de documento (Carta)
08/03/2016, 13:57
Expedição de documento (Carta)
08/03/2016, 13:55
Expedição de documento (Carta)
08/03/2016, 13:41
Expedição de documento (Carta)
08/03/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:30
Ato ordinatório
12/01/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 09:17
Documento (Certidão)
12/01/2016, 09:16
Ato ordinatório
10/12/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 13:27
Ato ordinatório
23/11/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 10:57
Documento (Certidão)
23/11/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2015, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 10:00
Documento (Certidão)
30/09/2015, 10:00
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/08/2015, 10:25
Ato ordinatório
14/08/2015, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)