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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2026 13:30 (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2026 13:30 (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2026 13:30 (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2026 13:30 (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/07/2026 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000827-88.2020.8.16.0066
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 09/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000827-88.2020.8.16.0066
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - AC nº 0000827-88.2020.8.16.0066
Vistos. 1. Antes de adentrar à análise do presente recurso, verifica-se que a recorrente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que “é pequena produtora rural, inserida em contexto de agricultura familiar, explorando área em regime de assentamento de famílias sem-terra, no Acampamento Fidel Castro, possuindo apenas a posse da terra em que efetua o plantio, sem domínio de propriedade registrada em seu nome” (mov. 247.1). No entanto, a documentação apresentada pela apelante é insuficiente para a comprovação da sua alegada hipossuficiência, tendo a gratuidade sido indeferida em primeiro grau, deferindo-se, no entanto, o seu pagamento parcelado (mov. 12.1 – AO). Destaque-se que venho há muito defendendo a tese de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, dependendo de elementos outros trazidos aos autos, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade. Observe-se, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício (cf. art. 99, § 2º, CPC/2015). 2. Desta maneira, a fim de possibilitar uma análise concreta e efetiva do pedido formulado, intime-se a recorrente para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias traga aos autos documentos suficientes da necessidade alegada (como extratos de conta, comprovantes de rendimentos, comprovantes de gastos, declarações de imposto de renda etc.), sob pena de indeferimento da benesse postulada. Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2026 13:30 (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 09/07/2026 13:30
Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000827-88.2020.8.16.0066
Pauta de Julgamento da sessão da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 09/07/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0000827-88.2020.8.16.0066
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - AC nº 0000827-88.2020.8.16.0066
Vistos. 1. Antes de adentrar à análise do presente recurso, verifica-se que a recorrente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que “é pequena produtora rural, inserida em contexto de agricultura familiar, explorando área em regime de assentamento de famílias sem-terra, no Acampamento Fidel Castro, possuindo apenas a posse da terra em que efetua o plantio, sem domínio de propriedade registrada em seu nome” (mov. 247.1). No entanto, a documentação apresentada pela apelante é insuficiente para a comprovação da sua alegada hipossuficiência, tendo a gratuidade sido indeferida em primeiro grau, deferindo-se, no entanto, o seu pagamento parcelado (mov. 12.1 – AO). Destaque-se que venho há muito defendendo a tese de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, dependendo de elementos outros trazidos aos autos, visto que a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à realidade, causando prejuízos a toda população, prejudicando, inclusive, aqueles que realmente necessitam da gratuidade. Observe-se, ainda, que dentro do livre convencimento do magistrado pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício (cf. art. 99, § 2º, CPC/2015). 2. Desta maneira, a fim de possibilitar uma análise concreta e efetiva do pedido formulado, intime-se a recorrente para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias traga aos autos documentos suficientes da necessidade alegada (como extratos de conta, comprovantes de rendimentos, comprovantes de gastos, declarações de imposto de renda etc.), sob pena de indeferimento da benesse postulada. Intimem-se. Curitiba, 15 de abril de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 18:44
Documento (Certidão)
17/03/2026, 18:44
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:32
Petição (Contra-razões)
16/03/2026, 19:05
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 15:22
Confirmada
22/02/2026, 00:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:42
Ato ordinatório
24/01/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 10:05
Confirmada
26/12/2025, 10:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CORREA SOBRINHO IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO E NAVEGAÇAO LTDA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO E OUTRO(S)
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO, PELA VIA ELETRÔNICA (BACEN-JUD), ANTES DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, PARA LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS E DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A norma do art. 185-A do CTN não foi afetada pela Lei 11.382/2006, por ser (a do CTN) de hierarquia complementar e esta (que introduziu o art. 655-A do CPC) de hierarquia ordinária; ademais, o CTN deve ser entendido como o conjunto de garantias do contribuinte executado pela Fazenda Pública e suas disposições, ainda que referentes à indisponibilidade de bens, devem ser estendidas aos casos de penhora eletrônica, ante a regra do art. 620 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. Todavia, essa reflexão tem valor apenas doutrinário, uma vez que a orientação que se firmou nesta Corte é em sentido oposto. 2. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obcuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 3. O aresto embargado não contém qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, de modo que se mostra inviável a alteração de sua conclusão pela via recursal declaratória. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de movimento 233.1, em que a parte embargante alega a existência de omissão/contradição quanto ao indeferimento da produção da prova oral; inobservância do beneficiário estabelecido em apólice; e omissão quanto ao abatimento de riscos não cobertos. Sem razão a embargante. Com efeito, em momento algum a embargante apontou qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão plausíveis, tendo assim os presentes embargos de declaração nítida finalidade infringente (modificativa do julgado), fato este inadmissível no caso em tela. Sem dúvidas, a sentença/decisão contida naquela fundamentou plenamente o julgamento da lide/questão. Logo, houve sim análise induvidosa dos requerimentos formulados, sendo clara a decisão e seus fundamentos – todos analisados – se certo ou errado questão de mérito a ser atacada por recurso, não havendo qualquer omissão/contradição neste ponto na sentença/decisão. Ademais, houve justificativa do entendimento adotado. ESCLAREÇA-SE QUE A PARTE AUTORA/EMBARGADA, ENQUANTO SEGURADO E CONTRATANTE, TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, MESMO COM TERCEIRO INDICADO COMO BENEFICIÁRIO, POIS A ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO PERMITE QUE TANTO O SEGURADO QUANTO O BENEFICIÁRIO EXIJAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME ART. 436 DO CÓDIGO CIVIL. SENDO, TODAVIA, O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRECIONADO AO BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. No mais, incabível o efeito modificativo do julgado, mormente quando ausente o vício apontado (omissão/contradição/obscuridade). Realmente, neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração sempre que os fundamentos adotados no decisum forem claros e suficientes à sua conclusão, com citação, inclusive, de precedentes análogos do Tribunal. 2. Os efeitos modificativos dos embargos são de aplicação excepcional, condicionados à existência inequívoca de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. 3. Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 23.406/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007 p. 217)”. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). “EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Arnaldo Esteves Lima. Brasília/DF, 30 de maio de 2012 (Data do Julgamento) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR” Inclusive, mantido o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Opostos embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado e não se prestando a sanar suposta omissão do acórdão do Tribunal de origem. 3. Se omissão houve no acórdão do Tribunal de origem, principalmente na análise do acervo probatório, tal fato deveria ser combatido na instância ordinária com a interposição de embargos de declaração na origem. Acaso persistisse a omissão da Corte a quo, deveria a parte ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Observa-se, ainda, que nas demais alegações dos presentes embargos de declaração a parte combate a aplicação, ao caso, da Súmula 7/STJ, requerendo a reforma do entendimento firmado no acórdão embargado não apontando, em concreto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão ora embargado, a dar lastro ao recurso. 5. No tocante à alegação de que houve omissão sobre a responsabilidade objetiva, destaque-se que esse ponto não foi objeto do recurso especial, revelando-se como indevida inovação em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Por outro lado, também não há qualquer erro material a ser sanado, devendo a embargante, se entender pertinente, utilizar-se dos meios processuais adequados na tentativa de modificação de ponto ou capítulo da sentença/ ou sentença propriamente dita. Portanto, incabíveis os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS NO MÉRITO, ante a falta de pontos a serem esclarecidos e efeitos infringentes pretendidos. Publique-se. Registre-se. Observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado no que cabível. Intimem-se, CONSOANTE NECESSÁRIO, CUMPRINDO-SE A DECISÃO/SENTENÇA RETRO NA FORMA JÁ DETERMINADA. Centenário do Sul, dezembro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 14:23
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Documento (Certidão)
27/11/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 16:56
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2025, 18:25
Confirmada
13/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerida: “Cláusula 7 - Riscos Excluídos Para fins deste seguro estão excluídos: (...). 7.16 – Perdas na produção decorrentes da não realização da prática de replantio ou quando a mesma for realizada fora do período de Zoneamento Agrícola do MAPA.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA – CULTURA DE MILHO (SAFRINHA) FRUSTRADA EM RAZÃO DE SECA E GEADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA – NÃO OCORRÊNCIA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE ÀS PROVAS PRODUZIDAS – (2) NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PLANTIO REALIZADO APÓS O PERÍODO PREVISTO NO PLANO DE ZONEAMENTO AGRÍCOLA DO RISCO CLIMÁTICO (ZARC), DANDO AZO À EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPOSTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL – AUTOR QUE, NA PROPOSTA DO SEGURO, SE COMPROMETEU A CUMPRIR AS RECOMENDAÇÕES ESTABELECIDAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) E DECLAROU SUA CIÊNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA COM A FINALIDADE DE DIMINUIR OS RISCOS DECORRENTES DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS – LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-PR 0008144-31.2022.8.16.0014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 23/11/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Assim, nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, é ônus do autor a prova de fato constitutivo do seu direito, o que não se evidenciou no caso em apreço. Logo, certo é que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), o que restou demonstrado no caso em apreço, já que há prova de que o plantio ocorreu fora do prazo previsto em apólice para a cultura especificada em contrato. Por derradeiro, com relação ao alegado dano moral, ainda que o ônus da prova tenha sido invertido, sabe-se que cabe a parte autora comprovar o abalo moral que alega ter sofrido, sob pena de imputar à requerida a produção de prova negativa, o que não se admite. Logo, como não restou efetivamente demonstrado o alegado dano moral sofrido pela parte autora, não há se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser o pleito julgado improcedente. III – Dispositivo:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança de indenização securitária, sob nº 827-88.2020.8.16.0066, em que ANGELA LUZIA MILANI move em face de TOO Seguros S.A, devidamente qualificados. I – Relatório
Trata-se de ação de cobrança de indenização por danos materiais em que a parte autora alega que contratou 03 (três) seguros agrícolas, conforme apólice sob n.º 1000111000140, para a cultura milho safrinha na propriedade denominada “Acampamento Fidel Castro”; apólice sob n.º 1000111000141, para a cultura milho safrinha na propriedade denominada “Fazenda Tabapuã”; e apólice sob n.º 1000111000142, para a cultura milho safrinha na propriedade denominada “Acampamento Fidel Castro”. Afirma que o plantio foi realizado e que a cobertura contratada era destinada a eventos climáticos, conforme apólice e que em decorrência de condições climáticas desfavorável (estiagem/seca), houve frustração da safra. Sendo assim, acionou a segurada para verificação dos danos ocorridos, o que lhe foi negado, sob argumento de que a data do plantio até o momento da colheita teria ocorrido fora do período ideal, razão pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária no referente as três áreas seguradas. Juntou documentos. O requerido TOO SEGUROS S.A apresentou resposta – mov. 49.1, aduzindo, preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito afirmou que a indenização securitária foi negada devido ao descumprimento pela Autora da janela de plantio determinada pelas regras do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC/ZOAGRO); eximindo a seguradora de qualquer responsabilidade, requerendo a improcedência do feito. Juntou documentos. Na réplica o autor reafirmou as teses lançadas na inicial – mov. 55.1. Saneado o feito, mov. 57.1, foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova. Foi nomeado perito judicial para apurar a correta vistoria na área segurada e apresentado quesitos do Juízo. Homologação dos honorários periciais. Laudo pericial juntado no mov. 122.1 e complementação no mov. 177.1 e 207.1, 218.1. Apresentação de alegações finais pela partes autora no mov. 148.1 e pela requerida, mov. 230.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária em que a parte autora alega que em decorrência de condições climáticas desfavorável (estiagem/seca), houve frustração da safra, conforme laudos juntados na inicial. Afirma que não obstante o laudo pericial juntado aos autos o plantio ocorreu em 05.03.2019, dentro do período limite para as sementes e tipo de plantio escolhidos e previstos na apólice de seguro. Esclareceu, ainda, que embora tenha cumprido as determinações de manejo da lavoura, houve severa estiagem na safra, não sendo indenizado pela perda da produção decorrente de situação climática (garantida por apólice), razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização securitária no montante de e R$ 71.322,81 (setenta e um mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), bem como indenização pelos danos morais suportados. Assim, o perito judicial, após detida análise das provas carreadas aos autos concluiu, primeiramente, que “no ano de 2019, as precipitações ao longo dos doze meses (janeiro a dezembro) foram inferiores à média dos últimos dez anos, no entanto, o fenômeno climático denominado: seca, ocorreu entre os meses de março a agosto”, mov. 122.1. Isto é, houve estiagem/seca no período do plantio indicado pela autora, fato este incontroverso nos autos. Contudo, a maior discrepância, a ser esclarecida no caso em apreço, refere-se a data do plantio da safra segurada (milho safrinha) - apólices juntadas no mov. 1.5, 1.12 e 1.17. Em um primeiro momento o perito judicial afirmou que a data provável de plantio da safra segurada teria ocorrido em 05.03.2019, 09.03.2019 e 08.032019, conforme se verifica em resposta ao quesito elaborado pelo requerente, mov. 122.1: Contudo, após impugnação apresentada pelo requerido, mov. 133.1, este indagou ao sr. Perito judicial que seria necessário levar em consideração, também, o tipo de semente utilizada em toda plantação (precoce ou não), o seu ciclo de germinação, características de solo, bem como o cumprimento da Portaria 257/2018 MAPA. No mais, trouxe aos autos ainda, conforme deferido no mov. 146, imagens de satélite fornecida pelo INMET, mov. 169.3, com o intuito de se observar a data efetiva do plantio realizado pela autora. Concluindo assim o perito judicial, após análise dessas imagens que ela “permite verificar que no mês de março de 2019 as áreas já haviam sido plantadas, no entanto não é possível precisar as datas exatas do plantio”. Assim, novamente o requerido manifestou-se, mov. 181.1 e 198.2, juntando aos autos novas imagens, agora da plataforma AUDSAT, sendo o perito judicial intimado para manifestação. Desse modo, apresentou nova complementação ao laudo pericial, mov. 218.1, concluindo, assim, que a data do plantio da safra segurada, apólice n° 1000111000140 de 22,04 hectares, tem-se que a colheita realizada em 12,10 há, utilizando um ciclo de 130 dias, mais 10 dias para o período de emergência da cultura, o plantio estimado ocorreu no terceiro decênio de março de 2019, dentro do limite estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento – MAPA. Com relação as demais áreas conclui também que, mov. 218.1: Portanto, conforme conclui o perito judicial parte da colheita segurada ocorreu somente no primeiro decênio de abril, e diante da prova juntada pelo requerido de que as sementes utilizadas são de evolução de 130 dias, pode-se afirmar que de fato referido plantio se deu em momento diverso do recomendado pela Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento – MAPA, nos termos da Portaria Vigente para a cultura do milho de 2ª safra no Estado do Paraná.”. Note-se que restou esclarecido pelo perito judicial que: “De acordo com a Portaria n° 257/2018 do MAPA, para cultivares do grupo 1 em solo do Tipo 2, no município de Centenário do Sul, o plantio pode ser realizado de 01/03/2019 a 20/03/2019, e para o solo do Tipo 3, de 01/01/2019 a 20/03/2019, conforme apresentado a seguir: Logo, embora a seca e estiagem seja risco coberto, o plantio tardio, segundo as condições gerais do contrato, EXCLUI a responsabilidade da parte requerida com relação a apólice N° 1000111000140, realizada na área de 9,94 ha; na área de apólice N° 1000111000141 de 10,06 há; e na área de apólice N° 1000111000142 de 10,43 ha. Dessa forma, deve-se prevalecer o disposto no cláusula 7, item 7.16, das condições gerais do seguro ( mov. 49.7), ou seja, por se tratar o caso de riscos excluídos, inexiste responsabilidade da parte
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ao pagamento da cobertura securitária prevista na apólice apólice n° 1000111000140, referente a colheita realizada apenas em 12,10 há, conforme fundamentação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e o requerido aos 30% restantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a parte adversa, distribuídos na mesma proporção, os quais, fixo/arbitro em 10% sobre o valor da condenação considerando o zelo, a natureza da causa (ausente complexidade jurídica e dilação probatória, mas com diversidade de lides) e o trabalho desenvolvido pelos advogados nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do disposto na Portaria 01/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Centenário do Sul, outubro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:42
Procedência em Parte
30/10/2025, 09:56
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 12:44
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:51
Confirmada
10/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 18:34
Petição (Alegações finais)
16/06/2025, 12:16
Confirmada
19/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:20
Confirmada
07/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000827-88.2020.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-88.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$86.322,81 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. 1. Intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o requerimento de mov. 210.1, apresentando eventuais complementos que entender necessário. 2. Após os esclarecimentos finais do perito, a instrução restará encerrada eis que já produzidas todas as provas requeridas pelas partes, tendo sido decididas as questões pendentes. Desta feita, evitando-se eventuais nulidades, bem como considerando o constante no artigo 10 do Código de Processo Civil, impedindo a “decisão surpresa” e garantindo o contraditório e a ampla defesa, abra-se vistas às partes para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Centenário do Sul, fevereiro de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:49
Outras Decisões
19/02/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:23
Confirmada
19/12/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:42
Confirmada
16/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2024, 19:13
Confirmada
14/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
11/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:19
Confirmada
19/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. Tendo em vista o requerimento do perito judicial no mov. 188.1, quanto a necessidade de acesso a plataforma Audsat, intime-se o requerido para, querendo, fornecer as imagens necessárias a elucidação da perícia. Após, com a apresentação de nova manifestação pelo perito, intimem-se as partes e voltem conclusos. Não havendo manifestação das partes, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Centenário do Sul, setembro de 2024. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:46
deferimento
09/09/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:09
Confirmada
01/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 01:29
Confirmada
07/06/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. Evitando-se cerceamento de defesa, manifeste-se o perito quanto a petição de mov. 181.1 e 181.2. Após, manifestem-se as partes e voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Centenário do Sul, maio de 2024. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:11
Ato ordinatório
06/06/2024, 17:11
Outras Decisões
06/06/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:30
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:19
Confirmada
19/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 20:49
Confirmada
10/02/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:43
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:24
Confirmada
15/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 14:12
Confirmada
04/01/2024, 14:01
Confirmada
04/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 18:21
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:33
Confirmada
16/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:28
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:41
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:32
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:31
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. Defiro o requerimento do perito judicial,mov. 139.1. Expeça-se ofício conforme requerido, ao INMET e EMBRAPA, para que forneçam as imagens da área e período indicados. Após, intime-se o perito para esclarecimentos. Na sequência, manifestem-se as partes e voltem conclusos. Intime-se o requerido para que traga aos autos os documentos faltantes. Intimações e diligências necessárias. Centenário do Sul, 04 de agosto de 2023. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:10
deferimento
14/09/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:05
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:31
Confirmada
16/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2023, 12:25
Confirmada
20/03/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:46
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:46
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:01
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:08
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2023, 00:48
Confirmada
05/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:20
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:20
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 17:07
Confirmada
17/12/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 16:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:11
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Confirmada
15/11/2022, 00:04
Confirmada
10/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000827-88.2020.8.16.0066.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 Autos nº. 0000827-88.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$86.322,81 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. 1. O processo foi devidamente saneado, sendo neste momento apresentada impugnação pela parte ré (requerente da prova) ao importe apresentado a título de honorários periciais. O requerimento não merece acolhimento. Com efeito, os honorários apresentados pelo perito judicial são compatíveis com o encargo a ser desempenhado nestes autos. Verifica-se que foram calculados conforme o regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE/SP, o qual apresenta o valor da hora técnica abaixo do IBAPE Paraná[1], sendo que este, conforme consulta no sítio eletrônico, indica o valor aprovado para 2022 de R$504,00 (quinhentos e quatro reais), a hora técnica. Por outro lado, vale salientar que a impugnação não restou acompanhada de elementos concretos acerca da prova pericial a ser realizada nos autos (extensão e complexidade), tendo sido formulada de maneira genérica. Já o perito apresentou de forma detalhada a justificativa para os honorários solicitados, os quais não se apresentam desproporcionais ao trabalho que será realizado. E, não havendo elementos concretos na impugnação, não merece acolhida. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A remuneração pretendida pelo perito mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, com o tempo a ser despedido pelo expert, e atende ao critério da proporcionalidade, não havendo razão para reforma da decisão. (TJ-MS - AI: 14149100820218120000 MS 1414910-08.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERE IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ADUÇÃO DE QUE O MONTANTE ARBITRADO É DESPOPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. INCONGRUIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. O valor dos honorários periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser realizada. Para que seja considerado excessivo, deve a parte demonstrar satisfatoriamente o abuso em sua fixação, o que não ocorreu no caso em análise.(TJPR - 8ª C.Cível - AI 888130-5 - Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 10.05.2012). Ademais, ao se fixar os honorários periciais não se deve considerar apenas o elevado número de quesitos a serem respondidos, mas se deve atender, também, ao princípio da moderação, analisando a complexidade da tarefa, o lugar de sua realização (cidade do interior – em comarca distante do local de trabalho do perito), o tempo exigido para a execução, dentre outros. Portanto, este procedimento, guarda relevante complexidade, demandando considerável tempo para ser realizado, para, enfim, esclarecer os fatos com a maior segurança possível.
Ante o exposto, homologo o valor dos honorários periciais propostos pelo perito na movimentação 91.2, na quantia de R$ 7.840,00 (sete mil e oitocentos e quarenta reais), que deverá ser depositado integralmente, no prazo de (10) dez dias contados da intimação para tanto, sob pena de desistência da prova (com as consequências processuais advindas, principalmente considerando-se a inversão do ônus da prova operada). Autorizo o levantamento de metade do importe dos honorários periciais no início da produção da prova (artigo 95 do Novo Código de Processo Civil), bem como do restante ao final da produção da prova (com apresentação do laudo – independentemente de nova conclusão para tal finalidade). 2. Intime-se o perito nomeado, encaminhando-se os quesitos formulados e solicitando que indique dia, hora e local para a realização da prova pericial (artigo 466, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil). Diante da complexidade da prova pericial/número de processos semelhantes, deixo de fixar de imediato o prazo para a apresentação do laudo pericial, acolhendo, então, o prazo indicado pelo perito nomeado em não havendo insurgência das partes (artigo 465, caput, e 476 do Novo Código de Processo Civil). Deve ser observado o disposto nos artigos 473, parágrafo 3º e 474 do Novo Código de Processo Civil. 3. Acostado o laudo, intimem-se as partes para, querendo manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, isto diante da complexidade da perícia e com a finalidade de assegurar completo direito de manifestação das partes. 4. Havendo requerimento acerca da prova pericial produzida voltem conclusos, manifestando-se previamente a parte contrária, oportunidade que será analisada as hipóteses de dever de esclarecimento previsto no artigo 477, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 21 de setembro de 2022. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito [1] https://www.ibapepr.org.br/a-instituicao/hora-tecnica-2017-ibape-pr/
07/11/2022, 00:00
Confirmada
06/11/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:35
Ato ordinatório
04/11/2022, 11:35
Indeferimento
25/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 15:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:42
Confirmada
13/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 23:55
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Confirmada
15/05/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:03
Ato ordinatório
25/04/2022, 18:37
Ato ordinatório
25/04/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:14
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:39
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:06
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
19/03/2022, 19:37
Confirmada
14/03/2022, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1289 - Celular: (43) 3572-9806 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): TOO Seguros S.A. 1 – O processo já foi devidamente saneado, tendo havido decisão de inversão do ônus da prova (seq. 57.1). Diante da omissão ocorrida, por equívoco, no saneador e para evitar eventuais nulidades, passo a fixar os pontos controvertidos como sendo: a) a cobertura do seguro agrícola firmado; b) perda da safra; c) ocorrência de sinistro no período do plantio; d) eventual responsabilidade pelos prejuízos suportados; e) danos materiais, f) nexo de causalidade. No mais, o requerido manifestou interesse expresso na produção da prova técnica, ficando definido que o custo daquela é pela parte que pugnou pela prova, conforme decisão saneadora. Desta feita, à secretaria para que informe a relação de peritos habilitado nesta Comarca via CAJU para a realização da perícia nos presente autos (engenheiro agrônomo) - devendo a parte requerida arcar com os encargos/custos da perícia, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 2- Em seguida, conclusos para prova pericial. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 01 de dezembro de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:07
Ato ordinatório
09/03/2022, 17:06
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:03
deferimento
03/03/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:09
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:12
Confirmada
05/10/2021, 00:37
Confirmada
05/10/2021, 00:36
Documento (Informações)
01/10/2021, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização de seguro agrícola proposta por ANGELA LUZIA MILANI em face de BTG PACTUAL (retificação de polo passivo para TOO SEGUROS S/A, já qualificados. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação (mov. 49.1), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e ilegitimidade ativa. No mérito, requereu a improcedência do feito. Impugnação apresentada pela parte autora no (mov. 55.1), reiterando os termos iniciais. Pois bem. Eis a síntese do processado. 2. Impõe-se, então, neste momento o saneamento do processo. PRELIMINARES - Da retificação do polo passivo Como bem salientou o requerente as apólice de seguro foi firmada junto a TOO SEGUROS S/A, conforme restou demonstrado no documento de mov. 49.8. Desta feita a retificação do polo passivo é medida que se impõe. No mais, não houve qualquer impugnação do requerente quanto ao pedido de retificação de polo passivo, não vislumbrando qualquer prejuízo as partes. ANOTE-SE. - Da alegada ilegitimidade ativa Aduz o requerido que a parte autora não legitimidade ativa para pleitear eventual indenização securitária, uma vez que a apólice prevê indicação de beneficiário, qual seja COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Contudo razão não lhe assiste, uma vez que a questão é simples e regulamentada pela Legislação Civil, que prevê a possibilidade do estipulante exigir cumprimento do contrato em favor de terceiro, in verbis:. "Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” Portanto, considerando que a parte autora, como contratante do seguro da requerida, tem legitimidade para pleitear seu pagamento Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AUTOR CONTRATANTE QUE POSSUI INTERESSE EM PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE POR ELE INDICADO. PLEITO DE COBRANÇA FUNDADO NA ALEGAÇÃO QUE O CÁLCULO FOI INCORRETAMENTE REALIZADO PELA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ADEQUADO AO LAUDO DE VISTORIA REALIZADO E NÃO IMPUGNADO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001798-17.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.06.2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AUTOR CONTRATANTE QUE POSSUI INTERESSE EM PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE POR ELE INDICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE, EM ESPECIAL DA CLÁUSULA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. ARTS. 6º, III, 46 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETIVADO PARA O BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE PELO SEGURADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000180-89.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 05.10.2020) Não obstante, mesmo reconhecendo-se a legitimidade da requerente para pleitear o cumprimento da obrigação contratual no caso em tela, impende consignar que o pagamento da indenização securitária, ora pretendida, deve ser efetivada exclusivamente ao beneficiário, qual seja, COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL na figura de Beneficiário indicado no contrato de seguro. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso vertente na esteira do que dispõe a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a necessidade de maiores digressões sobre o assunto, pois, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça "a relação jurídica qualificada por ser `de consumo' não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de um fornecedor, de outro. (STJ, 3ª Turma, Resp. nº 476.428-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 19/04/2005)." O SEGURADOR, sem dúvida, é um prestador de serviços. O próprio Código em análise, no artigo 3º, § 2º, define serviço como: "... qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.". Assim, urge aferir pontualmente as cláusulas contratuais questionadas de modo a detectar eventual abuso ou excesso em detrimento do consumidor. Frise-se que o princípio pacta sunt servanda não pode escorar práticas abusivas por parte da seguradora, pois, sabe-se que os contratos geralmente são celebrados pela forma adesiva, sem que haja possibilidade de discussão pormenorizada de cada item, sob pena de frustrar a celebração do negócio jurídico. Por isso, impõe-se a análise cuidadosa dos termos contratuais impugnados, verificando-se a viabilidade ou não da revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual, nos termos do artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, cabe a este Juízo apreciar o pedido de inversão do ônus da prova. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação do instituto, em comento. Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, o embargante deve ser tratado, sem sombra de dúvidas, como consumidor. Como expresso no artigo 3o, § 2o, da Lei nº 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito. Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto o embargante é hipossuficiente na relação de consumo, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a hipossuficiência a que faz referência a lei envolve não só a vulnerabilidade economia, mas em especial, a vulnerabilidade técnica. Em outras palavras o fornecedor, quando demandado, apresenta condições econômicas e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor. Neste sentido: “A inversão do ônus da prova, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6, VIII).” (REsp 332869/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de juízo, cabe ao requerido a contraprova quanto às alegações do requerente, aventadas na inicial.
Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 3-
Diante do exposto, uma vez analisadas as preliminares arguidas declaro saneado o feito. 4- Intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito. 5- Diligências necessárias. Centenário do Sul, 21 de julho de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:44
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 14:42
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:41
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:39
deferimento
23/09/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 20:21
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:31
Confirmada
18/06/2021, 00:48
Ato ordinatório
11/06/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:24
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:10
Petição (Contestação)
02/06/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 18:33
Documento (Certidão)
05/05/2021, 18:02
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:32
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 12:46
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 22:54
Confirmada
09/03/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. 1. Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, sob as penas da lei. Deixo de designar a inócua audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, não se vislumbra concreta possibilidade de acordo no caso em tela. 2. Com a resposta da parte ré ou decurso do prazo, manifeste-se a parte autora, isto em atenção ao princípio do contraditório e tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil. 3. Na sequência, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 4. Concedido o parcelamento das custas e despesas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 11 de fevereiro de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-1594 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0000827-88.2020.8.16.0066 Autor(s): ANGELA LUZIA MILANI Réu(s): BANCO BTG PACTUAL S.A. 1. Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, sob as penas da lei. Deixo de designar a inócua audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, não se vislumbra concreta possibilidade de acordo no caso em tela. 2. Com a resposta da parte ré ou decurso do prazo, manifeste-se a parte autora, isto em atenção ao princípio do contraditório e tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil. 3. Na sequência, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 4. Concedido o parcelamento das custas e despesas processuais. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 11 de fevereiro de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:04
deferimento
22/02/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 16:59
Documento (Certidão)
09/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 11:19
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 22:49
Confirmada
27/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:22
deferimento
16/12/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 14:58
Documento (Certidão)
19/10/2020, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:13
Gratuidade da Justiça
22/09/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:23
deferimento
28/07/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)