ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DENISE LOPES DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 23325·CPF·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS JULIANA DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 51695·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DANIEL DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 71672·Representa: Autor
RHENNE MOHAMED SABRA BHAY
OAB/PR 60988·CPF·Representa: Autor
ARAUJO E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DENISE LOPES DE ARAUJO CABRAL
OAB/PR 23325·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Kaled Charkieh Omar Seduc Intec SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 22 de janeiro de 2026. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor pautado pela parte exequente, em 05 (cinco) dias. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição do mov. 220, em 03 (três) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que cumpra o despacho anterior, eis que fora determinado a juntada do ato constitutivo da executada, em 30 dias, sob pena de extinção. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando-se que a executada é sociedade empresária limitada, intime-se o exequente para que junte o respectivo ato constitutivo, no prazo de 30 dias. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente endereço do Sr. Kaled Charkieh Omar, no prazo de trinta dias. 2. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Com o fim de comprovar as legações da petição retro, deve a parte exequente em 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado da executada, podendo ser emitido no sitio da Receita Federal. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de inclusão da franqueadora Seduc Intec (Curitiba), no polo passivo da execução direcionada em face da Seduc Intec (Paranaguá). 2. Indefiro o pedido, considerando que a existência de contrato de franquia não enseja o reconhecimento automático da presença de grupo econômico. Grupos de sociedades são, de acordo com o artigo n°.265 da lei de sociedades anônimas, entidades empresariais que combinam recursos ou esforços para a realização de objetivos comuns. A franquia, a teor do art. 2° da lei n°. 8.955/94, “é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços”, a teor do art. 2° da lei n°. 8.955/94. Adalberto Simão Filho (“Franchising”, pp.33/55), por sua vez, leciona que “o referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil. ” De outro passo, até o presente momento, não houve o reconhecimento da existência de grupo econômico, nos termos do parágrafo segundo do artigo n°. 28 do CDC, e nem qualquer meio de prova carreado nos autos que corrobore tal assertiva. Dito isto, é de se reconhecer a impossibilidade da penhora de bens de propriedade da franqueadora, ante a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da execução. No mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. É de se acolher, ainda que arguida apenas por ocasião dos embargos do devedor, a preliminar de ilegitimidade passiva. Autorização legal expressa. Artigo 741, III, do CPC. Ao processo de execução aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, no que couber. Artigo 267, inciso VI e § 3º, do CPC. Tratando-se de condição da ação, possível o seu conhecimento de ofício, enquanto não proferida sentença de mérito, aqui entendida como a decisão que julgar os embargos à execução. Acidente de trânsito em que se envolveu a empresa franqueada do executado. Ilegitimidade passiva da requerida, franqueadora dos serviços, em virtude de o contrato de franquia estabelecer a independência no exercício das atividades. Não há como se responsabilizar a empresa franqueadora por atos de culpa exclusiva da franqueada, e os quais àquela era impossível evitar. Recurso provido, por maioria, a fim de julgar extinta a ação por ilegitimidade passiva. (Recurso Cível Nº 71000853077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/01/2006). 3. Intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que comprove documentalmente o vínculo jurídico entre a executada e a empresa citada na petição de mov. 181. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, conforme requerido. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Conforme dispõe o art. 866, § 2°, do CPC, nos casos de penhora de percentual de faturamento da empresa, “o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. O procedimento, portanto, é complexo e, consequentemente, incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, PORANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013283-64.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.07.2018). Dessa forma, indefiro a petição retro. 2. Deve parte exequente indicar outros meios de satisfação da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição do mov. 220, em 03 (três) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que cumpra o despacho anterior, eis que fora determinado a juntada do ato constitutivo da executada, em 30 dias, sob pena de extinção. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando-se que a executada é sociedade empresária limitada, intime-se o exequente para que junte o respectivo ato constitutivo, no prazo de 30 dias. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que apresente endereço do Sr. Kaled Charkieh Omar, no prazo de trinta dias. 2. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Com o fim de comprovar as legações da petição retro, deve a parte exequente em 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado da executada, podendo ser emitido no sitio da Receita Federal. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de inclusão da franqueadora Seduc Intec (Curitiba), no polo passivo da execução direcionada em face da Seduc Intec (Paranaguá). 2. Indefiro o pedido, considerando que a existência de contrato de franquia não enseja o reconhecimento automático da presença de grupo econômico. Grupos de sociedades são, de acordo com o artigo n°.265 da lei de sociedades anônimas, entidades empresariais que combinam recursos ou esforços para a realização de objetivos comuns. A franquia, a teor do art. 2° da lei n°. 8.955/94, “é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços”, a teor do art. 2° da lei n°. 8.955/94. Adalberto Simão Filho (“Franchising”, pp.33/55), por sua vez, leciona que “o referido contrato é formado pelos seguintes elementos: distribuição, colaboração recíproca, preço, concessão de autorizações e licenças, independência, métodos e assistência técnica permanente, exclusividade e contrato mercantil. ” De outro passo, até o presente momento, não houve o reconhecimento da existência de grupo econômico, nos termos do parágrafo segundo do artigo n°. 28 do CDC, e nem qualquer meio de prova carreado nos autos que corrobore tal assertiva. Dito isto, é de se reconhecer a impossibilidade da penhora de bens de propriedade da franqueadora, ante a ausência de legitimidade para compor o polo passivo da execução. No mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. É de se acolher, ainda que arguida apenas por ocasião dos embargos do devedor, a preliminar de ilegitimidade passiva. Autorização legal expressa. Artigo 741, III, do CPC. Ao processo de execução aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, no que couber. Artigo 267, inciso VI e § 3º, do CPC. Tratando-se de condição da ação, possível o seu conhecimento de ofício, enquanto não proferida sentença de mérito, aqui entendida como a decisão que julgar os embargos à execução. Acidente de trânsito em que se envolveu a empresa franqueada do executado. Ilegitimidade passiva da requerida, franqueadora dos serviços, em virtude de o contrato de franquia estabelecer a independência no exercício das atividades. Não há como se responsabilizar a empresa franqueadora por atos de culpa exclusiva da franqueada, e os quais àquela era impossível evitar. Recurso provido, por maioria, a fim de julgar extinta a ação por ilegitimidade passiva. (Recurso Cível Nº 71000853077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/01/2006). 3. Intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que comprove documentalmente o vínculo jurídico entre a executada e a empresa citada na petição de mov. 181. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Proceda-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução, conforme requerido. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Conforme dispõe o art. 866, § 2°, do CPC, nos casos de penhora de percentual de faturamento da empresa, “o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. O procedimento, portanto, é complexo e, consequentemente, incompatível com os princípios norteadores desta Justiça Especializada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – ART. 866, DO CPC – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO E OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR – APLICABILIDADE, PORANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013283-64.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.07.2018). Dessa forma, indefiro a petição retro. 2. Deve parte exequente indicar outros meios de satisfação da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. SISBAJUD infrutífero, conforme tela em anexo. 2. Intime-se a exequente para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 09/08/2024 14:29 0010464-05.2019.8.16.0129 WALTER LIGEIRI JUNIOR protocolado por (WALTER LIGEIRI JUNIOR) Ação Cível 04799939980 GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Situação da solicitação:Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240014227750 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 21656746000128: SI CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 09 AGO 2024 14:29 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 313,92(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 12 AGO 2024 20:45 SISPRIME DO BRASIL - COOP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 10/09/2024 16:30Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 09 AGO 2024 14:29 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 313,92(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 12 AGO 2024 21:00 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 09 AGO 2024 14:29 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 313,92(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 AGO 2024 14:03 STONE IP S.A. 2 2 / 10/09/2024 16:30
13/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 09/08/2024 14:29 0010464-05.2019.8.16.0129 WALTER LIGEIRI JUNIOR protocolado por (WALTER LIGEIRI JUNIOR) Ação Cível 04799939980 GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20240014227750 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?Não Ordem sigilosa?Não 21656746000128: SI CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES LTDA R$ 313,92 (trezentos e treze reais e noventa e dois centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 54348 - SISPRIME DO BRASIL - COOP / 40797 - STONE IP S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 09/08/2024 14:29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Aguarde-se a resposta da solicitação de bloqueio de valores via SISBAJUD, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de cinco dias. 2. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Manifeste-se a exequente em 5 dias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
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Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Certifique a Secretaria acerca da existência de valores depositados nos autos. 2. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
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Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. Proceda-se a expedição de alvará eletrônico de transferência, conforme requerido (mov. 114). 2. Após, aguarde-se os demais pagamentos. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Não obstante o Código de Processo Civil não autorizar o parcelamento do débito na execução de título judicial, entendo que o parcelamento legal, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, é o que melhor se adapta ao rito previsto na Lei 9.099/95. Assim, tendo em vista que o Código de Processo Civil deve ser aplicado apenas subsidiariamente no procedimento instituído pela Lei 9.099/95 e apenas naquilo que seja compatível com os princípios e demais institutos que orientam os Juizados Especiais, tenho que, no presente caso, o art. 916 do Código de Processo Civil é o que melhor se adequa ao rito e os demais princípios do Juizado Especial, melhor compatibilizando o intuito da Lei 9.099/95. Dessa forma, defiro o parcelamento legal requerido. 2. Intime-se a parte executada para que pague o saldo devedor em seis parcelas consecutivas, devidamente corrigidas conforme dispõe o art. 916 do NCPC, com o primeiro vencimento em trinta dias contados da data do depósito dos 30 % do valor da execução, e os demais a cada trinta dias ou no primeiro dia útil subsequente. 3. Intime-se a parte exequente sobre o depósito realizado pela parte executada, ficando desde já deferida a expedição de Alvará do referido valor em favor do(a) exequente, caso requerido. 4. Diligências de praxe. Paranaguá, 25 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
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Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Exequente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Executado(s): Seduc Intec DESPACHO 1. A concessão do benefício de parcelamento de débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil é medida possível mediante depósito prévio da quantia de trinta por cento do valor total da execução. 2. Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de três dias. 3. Caso não haja manifestação por parte da devedora, expeça-se o competente mandado de penhora na boca do caixa, conforme requerido pela parte exequente. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Sobre o pedido, manifeste-se a parte executada em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 02 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido retro, proceda-se o bloqueio de veículos existentes em nome da parte executada via Renajud. 2. Caso o bloqueio reste frutífero, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias. Caso negativo, deve a parte exequente, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 16 de dezembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas e ao Contador para atualização da dívida. 2. Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 3. Não havendo o pagamento no prazo supra, incida-se a multa de 10% e proceda a penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS). 4. Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias. No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”. Observe-se ainda, o disposto no art. 346 do NCPC, quanto a intimação do revel. 6. Diligências de praxe. Paranaguá, 04 de outubro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 03 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Trânsito em julgado
02/09/2021, 13:42
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129/1 Recurso: 0010464-05.2019.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Requerido(s): Seduc Intec
Vistos. Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...). Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 203, que assim dispõe: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Acerca do tema, cumpre ainda citar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. - "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". (Enunciado n. 203 da Súmula do STJ). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 261.081/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 203 DO STJ. 1. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, ante a incidência da Súmula 203/STJ. 2. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 376738 RS 2013/0243176-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013) Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
27/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Petição (Recurso especial)
17/06/2021, 16:01
Confirmada
29/05/2021, 00:34
Confirmada
25/05/2021, 12:19
Documento (Acórdão)
18/05/2021, 14:49
Provimento
17/05/2021, 12:55
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Confirmada
16/04/2021, 00:46
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Mero expediente
05/04/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 16:57
Distribuição (sorteio)
29/03/2021, 16:57
Ato ordinatório
26/03/2021, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Recebo o recurso interposto, apenas no efeito devolutivo. 2. Ao recorrido para contrarrazões em 10 (dez) dias. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 01 de março de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010464-05.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010464-05.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.349,09 Polo Ativo(s): GISLAINE ALVES CARVALHO DE SOUZA Polo Passivo(s): Seduc Intec DECISÃO Rejeito liminarmente os embargos de declaração, eis que nada há que se declarar na sentença prolatada nos autos, tendo esta decidido todas as questões trazidas, decidido o mérito do pedido, prestando a tutela jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração não se servem para qualquer reanálise de mérito, cabendo recurso apropriado. Aguarde-se término do prazo recursal. Intimem-se. Paranaguá, 1 de fevereiro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito