Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA
CPF
Reu
PESAGENS S COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
KALÉO SEMI RODRIGUES CHAMSE DDINE
OAB/PR 87509·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GUADANHIN SOBREIRA
OAB/PR 81199·CPF·Representa: Autor
BEATHRYS RICCI EMERICH
OAB/PR 97911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Renúncia de mandato)
18/05/2026, 13:47
Definitivo
10/06/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:07
Desarquivamento
16/05/2025, 15:00
Definitivo
18/01/2024, 12:03
Documento (Informações)
18/01/2024, 09:58
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:30
Confirmada
10/01/2024, 10:12
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 10:12
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Confirmada
08/11/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 03 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 03 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:54
Arquivamento
16/10/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 08:45
Confirmada
11/08/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:50
Reativação
10/08/2023, 18:49
Recebimento
10/08/2023, 17:16
Definitivo
09/08/2023, 15:27
Documento (Informações)
09/08/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 16:05
Trânsito em julgado
19/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:55
Confirmada
02/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 30 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/05/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:35
Confirmada
29/05/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferido acima a indisponibilidade via CNIB. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 24 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo(a) exequente. Se assim desejar, portanto, deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 17:06
deferimento
12/05/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:48
Confirmada
17/04/2023, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:16
Confirmada
13/04/2023, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:51
Confirmada
06/04/2023, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Com a juntada da resposta, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 26 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
deferimento
09/02/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:33
Confirmada
13/01/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:31
Documento (Certidão)
12/01/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:45
Confirmada
11/01/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio I – Defiro a realização de consulta das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema Infojud. II – Outrossim, defiro a busca de bens em nome dos mesmos através da consulta da DOI (declaração sobre operações imobiliárias), devendo o cartório verificar previamente se é possível realizá-la via sistema Infojud. Em caso negativo, a Receita Federal deverá ser oficiada para esse fim. A operação deste item e do anterior deverá ser realizada pela serventia, providenciando-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a juntada das pesquisas, diga a parte credora no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 01 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
21/12/2022, 00:00
deferimento
16/12/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 00:50
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:41
Confirmada
10/11/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:16
Documento (Certidão)
09/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:54
Confirmada
30/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome dos executados, via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não serão bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. Com a juntada das respostas, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 02 de setembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:04
Confirmada
09/08/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:03
Confirmada
29/07/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:24
Confirmada
28/06/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio I - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II - Proceda-se à tentativa de bloqueio de R$ 293.082,11, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). Efetuado o bloqueio, levante-se eventual excesso e intime-se o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Decorrido o prazo para o(a) devedor(a), diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 02 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:23
deferimento
09/06/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:40
Confirmada
14/04/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:48
Confirmada
30/03/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:57
Confirmada
10/03/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio A parte executada apresentou insurgência no mov. 332, sustentando: a) a nulidade da citação por edital, diante da falta de publicação em jornal de grande circulação; b) a nulidade do processo, em razão da ausência de apresentação de embargos à execução pelo curador especial; c) o cancelamento do registro da OAB do curador nomeado. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Nulidade da citação. A citação se consubstancia por ser condição de eficácia do processo em relação ao réu (arts. 240 e 312 do CPC) e requisito de validade dos atos processuais. Em consequência disso,
trata-se de um ato revestido de extrema formalidade, dada a sua enorme importância no que diz respeito às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. O vício do ato citatório constitui defeito que compromete a própria existência do processo, já que se trata de pressuposto processual objetivo. Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou a publicação da citação no Jornal do Povo (mov. 341), não havendo que se falar na existência de vício do ato. Ainda que a aludida providência não tivesse sido adotada, a tese de nulidade não subsistiria. Isso porque o artigo 257, inciso II, do CPC suprimiu, como regra, a necessidade de publicação dos editais em meio físico, bastando sua veiculação na rede mundial de computadores. Outrossim, a publicação em jornal de grande circulação foi prevista em caráter excepcional, condicionada às peculiaridades da comarca em que o feito tramita, não sendo, portanto, pressuposto de validade da citação editalícia, de acordo com o novo regramento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 257 do CPC, a publicação do edital em jornal de grande circulação foi prevista em caráter excepcional, condicionada às peculiaridades da Comarca em que o feito tramita, não sendo, assim, pressuposto de validade da citação editalícia. Entendimento que se aplica aos atos de intimação. 2. Decisão reformada. Recurso provido (TJPR - 13ª C.Cível - 0020037-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 11.09.2019) Nulidade da defesa. Após a citação editalícia, o curador especial aceitou a nomeação e apresentou manifestação por negativa geral nos autos (mov. 102), arguindo: “Como curador especial, devidamente nomeado, e em decorrência da impossibilidade do relacionamento direto com a parte, o que dificulta sobremaneira a busca de elementos fáticos para a apresentação de impugnação específica. No entanto, analisando o andamento do processo supra, não encontrei elementos para apresentar Embargos, deste modo, acompanharei as sequências seguintes afim de salvaguardar os direitos da executada”. Ainda que ao curador especial seja facultada a apresentação de defesa por negativa geral, diante do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, cabe ao mesmo apresentar toda matéria útil na defesa da parte citada por edital. No presente caso, a parte executada sustenta que o curador foi desidioso, eis que deixou de arguir matérias úteis, tais como: a) a necessidade de aplicação de reajuste pela TR, em detrimento do INPC; b) a ilegalidade da capitalização dos juros; c) abusividade dos encargos moratórios. Contudo, não há como presumir que a arguição de tais matérias efetivamente trariam benefícios aos devedores. Frisa-se que a nulidade das cláusulas que estabelecem cobrança de encargos bancários deve ser analisada casuisticamente, não havendo como aferir, por ora, a notória existência de prejuízo à defesa dos executados. De igual modo, também merece ser afastada a tese de nulidade dos atos posteriores ao cancelamento da OAB do curador nomeado, diante da inexistência de prejuízo, sobretudo porque não houve qualquer penhora frutífera nos autos. Em que pese tenha sido deferida a constrição de parte do salário da devedora, é certo que a inexistência de vínculo empregatício foi confirmada pela certidão do mov. 260. Assim, rejeito as teses arguidas através do petitório do mov. 332. Preclusa a presente decisão, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:08
Indeferimento
03/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:35
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Considerando os documentos apresentados no mov. 341, diga a parte executada em 10 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 23 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:13
Mero expediente
03/12/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:02
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:47
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:17
Confirmada
09/07/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027439-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio I. Diante da petição lançada em movimento 337, antes de quaisquer deliberações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. II. Após, retornem os autos conclusos. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:36
Mero expediente
08/07/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:46
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:14
Confirmada
31/05/2021, 15:07
Confirmada
30/05/2021, 00:07
Confirmada
30/05/2021, 00:07
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:10
Documento (Certidão)
28/05/2021, 09:10
Confirmada
26/05/2021, 16:07
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:41
Confirmada
17/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:37
Confirmada
15/05/2021, 00:36
Confirmada
07/05/2021, 00:52
Confirmada
07/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:46
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:54
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:18
Confirmada
03/05/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:50
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 15:56
Confirmada
19/04/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:29
Confirmada
12/04/2021, 21:54
Confirmada
12/04/2021, 21:53
Confirmada
12/04/2021, 21:49
Confirmada
12/04/2021, 21:49
Confirmada
12/04/2021, 21:48
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:28
Confirmada
11/02/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027439-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027439-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.759,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL APARECIDA MONTEIRO BANDEIRA Pesagens S Comércio Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada quedou-se inerte. Foram realizadas diversas diligências com intuito de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, todas restaram infrutíferas. III. Diante disso, requereu a exequente pela expedição de ofício às empresas não alcançadas pelo sistema BACENJUD, com o intuito de penhorar ativos financeiros do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Oficie-se conforme requerido ao evento 269. V. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VI. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de janeiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:05
Documento (Certidão)
04/02/2021, 12:05
Mero expediente
26/01/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:31
Confirmada
17/12/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:13
Confirmada
30/11/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:49
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:49
Documento (Certidão)
17/11/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:15
Documento (Certidão)
30/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:16
Documento (Certidão)
21/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:25
Documento (Certidão)
18/09/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:23
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 02:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:27
Mero expediente
30/07/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:21
Documento (Certidão)
25/06/2020, 19:21
deferimento
22/06/2020, 12:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:46
Documento (Certidão)
30/04/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:59
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:59
Mero expediente
19/03/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:43
Documento (Certidão)
23/01/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:25
deferimento
17/12/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:11
Documento (Certidão)
11/09/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 22:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 08:28
Por decisão judicial
25/06/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:28
Mero expediente
13/06/2018, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:22
Documento (Certidão)
18/05/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 15:32
Documento (Certidão)
08/03/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 09:49
Mero expediente
11/01/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
21/12/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:41
Documento (Certidão)
14/11/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 09:58
Documento (Certidão)
15/09/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:37
Documento (Certidão)
21/08/2017, 09:37
Mero expediente
14/08/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:22
Documento (Certidão)
25/07/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 16:14
Mero expediente
09/06/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 15:13
Documento (Certidão)
29/03/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:48
Mero expediente
24/03/2017, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:20
Documento (Certidão)
09/03/2017, 15:20
Expedição de documento (Carta)
09/03/2017, 15:15
Documento (Certidão)
01/03/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2016, 11:51
Documento (Certidão)
27/12/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 10:28
Mero expediente
28/11/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 11:21
Documento (Certidão)
27/10/2016, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:04
Documento (Certidão)
27/09/2016, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2016, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2016, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 11:03
Documento (Certidão)
18/08/2016, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:47
Documento (Certidão)
02/08/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:53
Documento (Certidão)
12/07/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:51
Mero expediente
01/07/2016, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:26
Documento (Certidão)
17/05/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:15
Documento (Certidão)
11/05/2016, 08:52
Ato ordinatório
10/04/2016, 21:53
Documento (Certidão)
01/04/2016, 14:37
Expedição de documento (Carta)
01/04/2016, 14:35
Expedição de documento (Carta)
01/04/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 15:26
Documento (Certidão)
14/03/2016, 15:26
Mero expediente
11/03/2016, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 13:25
Documento (Certidão)
10/03/2016, 13:24
Ato ordinatório
03/03/2016, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 09:25
Documento (Certidão)
24/02/2016, 09:25
Reativação
24/02/2016, 09:22
Definitivo
17/02/2016, 14:27
Documento (Informações)
16/02/2016, 17:36
Remessa (em diligência)
11/02/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 11:41
Documento (Certidão)
03/02/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:28
Ato ordinatório
02/12/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)