Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ARAúZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
Autor
PAULO JOSE DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO WANDERLEY ALVES DE OLIVEIRA
OAB/PR 18620·CPF·Representa: Autor
ROBSON FERNANDO SEBOLD
OAB/PR 42649·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON FIGUEIRA CAZON
OAB/PR 43351·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA DOMINGUES SCHIAVON
OAB/PR 87754·Representa: Autor
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 41585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/08/2025, 05:22
Documento (Informações)
07/07/2025, 10:44
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:28
Confirmada
26/05/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Processo 0020367-27.2010.8.16.0017 1- Ante o acórdão de seq. 290.2 e a manifestação de seq. 294.1, julgo extinto o presente processo com base no art. 924, do Código de Processo Civil. “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA [...] AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUSPENSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC. (02) – PLEITO PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO INVÉS DE EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PRESSUPOSTO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037300-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.10.2020). 2- Oportunamente, procedam-se às baixas devidas, levantem-se as penhoras eventualmente realizadas e, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:28
Confirmada
26/05/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Processo 0020367-27.2010.8.16.0017 1- Ante o acórdão de seq. 290.2 e a manifestação de seq. 294.1, julgo extinto o presente processo com base no art. 924, do Código de Processo Civil. “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA [...] AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUSPENSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CPC. (02) – PLEITO PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO INVÉS DE EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PRESSUPOSTO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037300-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.10.2020). 2- Oportunamente, procedam-se às baixas devidas, levantem-se as penhoras eventualmente realizadas e, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:32
Confirmada
21/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) RECEBIDOS OS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:29
Recebimento
12/03/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:57
Confirmada
02/12/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão agravada (277.1) por seus próprios fundamentos. 2- Ante a decisão superior, aguarde. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:50
Mero expediente
27/11/2024, 18:21
Documento (Decisão)
11/11/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:26
Confirmada
14/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em seq. 262.1 alegando, em síntese, que os benefícios da assistência judiciária lhe foram concedidos tacitamente em sede recursal, razão pela qual requer a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial executada nos presentes autos. 2- A exequente excepta apresentou impugnação em seq. 266.1. 3-
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que Araúz & Advogados Associados pleiteia contra Paulo José de Souza a execução dos honorários sucumbenciais fixados em instância superior (seq. 243.2). De início, é oportuno esclarecer que, em regra, a decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam atos anteriores ao pedido. Entretanto, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, é cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagem para atingir atos anteriores ao seu requerimento. Ao analisar os documentos juntados pelo executado excipiente em seq. 274.2 a 274.7 nota-se que, de fato, este promoveu o requerimento da concessão dos benefícios da assistência judiciária nos recursos de agravo de instrumento nº 0046039-10.2018.8.16.0000 (seq. 274.6), nos embargos de declaração nº 0104670-05.2022.8.16.0000 (seq. 274.7) e no recurso especial nº 0058277-85.2023.8.16.0000 (seq. 274.2), porém tais pedidos não foram apreciados. Ocorre que, em que pese os tribunais superiores, por um lapso, tenham conhecido os recursos sem o devido preparo recursal, o que pressupõe a concessão tácita dos benefícios da assistência judiciária ao executado, tal benesse não pode ser estendida aos presentes autos. Isso porque, conforme bem exposto pela exequente excepta em seq. 266.1, o executado não formulou o referido pedido na primeira oportunidade que teve para se manifestar nestes autos e, portanto, não houve qualquer determinação de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência e intimação da parte contrária para eventual impugnação. Assim sendo, considerando que os benefícios da assistência judiciária requeridos em sede recursal tiveram o escopo de possibilitar o não recolhimento de preparo recursal sem o reconhecimento de eventual deserção, tenho por bem em rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 262.1 e, consequentemente, deixo de suspender a presente execução, já que o presente caso não se enquadra no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:40
Exceção de pré-executividade
01/10/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:11
Confirmada
03/09/2024, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Antes de apreciar a petição de exceção de pré-executividade (seq. 262.1), intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos as petições em que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária e, também, as decisões proferidas nos autos de agravo de instrumento n. 0046039-10.2018.8.16.0000, nos embargos de declaração n. 0104670-05.2022.8.16.0000 e no recurso especial n. 0058277-85.2023.8.16.0000 que deferiram expressamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor do executado, já que a simples ausência de preparo de custas recursais não é capaz, por si só, de presumir sua hipossuficiência financeira. 2- Da referida juntada, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de f. 247.1 e, se necessário, inverta o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se o débito atualizado, o valor das custas processuais adiantadas pelo autor e as remanescentes do processo de conhecimento. 1.1- Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 2- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, CPC 2.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados. 3- Se o executado não tiver procurador constituído nos autos, intime-se o executado pessoalmente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 13:50
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:49
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:47
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:47
deferimento
19/04/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 10:13
Confirmada
15/12/2023, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:24
Recebimento
29/11/2023, 13:05
Por decisão judicial
09/11/2023, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 00:50
Por decisão judicial
11/08/2023, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 00:34
Por decisão judicial
16/05/2023, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:33
Por decisão judicial
06/02/2023, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 01:22
Por decisão judicial
01/11/2022, 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:40
Confirmada
09/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão proferida à f. 219.1 por seus próprios fundamentos. 2- No mais, aguarde-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:47
Mero expediente
29/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:44
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:13
Confirmada
06/07/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020367-27.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020367-27.2010.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.806,71 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): PAULO JOSE DE SOUZA 1- A autora Sicredi Agroempresarial apresentou à f. 211.1 tempestivos embargos de declaração da decisão interlocutória de f. 211.1. 2- Conheço os embargos, mas nego-lhes provimento, pois a decisão questionada não se ressente do alegado defeito. A ordem de expurgo dos juros futuros após a data reconhecida como sendo o termo inicial da instalação definitiva da inadimplência tem fundamento no afastamento da possibilidade de enriquecimento sem causa da cooperativa de crédito, descabendo a tese de que porque o contrato prevê a hipótese de expurgo de juros futuros em caso de quitação antecipada o mesmo arranjo, com fundamento jurídico diverso, não poderia ser aplicado à hipótese de resilição antecipada do contrato por inadimplência. Maringá, 20 de junho de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:42
Outras Decisões
20/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 15:48
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 14:31
Confirmada
27/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 211.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:29
Mero expediente
16/05/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:01
Confirmada
29/04/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020367-27.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020367-27.2010.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$32.806,71 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): PAULO JOSE DE SOUZA 1- A sentença (fs. 98 a 100 dos autos físicos), com a redação que lhe deu o venerando acórdão (fs. 307 a 322 e 356 a 358 dos autos físicos), afastou a cobrança de comissão de permanência (ok, encargos moratórios, não comissão de permanência!) prevista no contrato e cobrada pela autor pelo CDI mais 124,9999% ao ano, para em seu lugar limitar a cobrança a esse título a juros de mora de 12% ao ano, tendo sido mantida a permissão da cobrança também da multa de 2%. Apesar de ter sido reconhecido excesso no valor do saldo devedor (f. 54 dos autos físicos) apresentado pela autora Sicredi Agroempresarial quando da propositura da ação de busca e apreensão, foi consolidada a propriedade no patrimônio da autora diante do não purgação da mora pelo réu Paulo José de Souza ainda que pelo valor que o réu poderia ter alegado como sendo o correto. Ainda, a sentença, com a redação que lhe deu o v. acórdão, determinou que valores cobrados a maior devem ser restituídos ao réu em dobro. 2- A autora apresentou prestação de contas dos recursos obtidos com a venda do veículo em leilão (fs. 363 a 374 dos autos físicos). 3- A autora apresentou cálculos de liquidação (f. 12.2 do Projudi), na qual alegadamente teria cumprido o comando emergente da sentença, com a redação que lhe deu o v. acórdão. Pelos cálculos da autora, o réu remanesceu devedor da quantia de R$ 6.537,99. O réu, por sua vez, propôs liquidação da sentença por arbitramento (f. 33.1) e em seguida apresentou cálculos pelos quais haveria saldo em favor do réu no valor de R$ 30.074,18. 4- O Juízo solicitou das partes que apresentassem novos cálculos (f. 46.1). O réu procedeu aos cálculos e apresentou o saldo a seu favor no valor de R$ 14.487,79 (f. 51.1). A autora também apresentou cálculos (f. 52.1). 5- Foi definido (fs. 80.1 e 103.2) que descabe a restituição em dobro em relação a parcelas vincendas e, logo, que a penalidade em questão alcança apenas os valores efetivamente pagos pelo réu. 6- O Juízo propôs que o feito deveria ser arquivado (f. 104.1), mas no julgamento de agravo de instrumento foi definido que o saldo em favor de alguma das partes deve ser apurado (f. 160.2). 7- O réu apresentou novos cálculos (f. 110.4), ajustados à decisão que repeliu a restituição em dobro em relação a prestações vincendas, com saldo atualizado em favor do réu no valor de R$ 16.327,27. E a autora apresentou cálculos (f. 167.1) pelos quais o réu estaria a dever para a autora a quantia de R$ 11.865,35. 8- A cédula de crédito bancário (fs. 37 a 41) foi emitida em 20-10-2009 para pagamento do saldo devedor no valor de R$ 20.517,62 em 36 prestações mensais iguais no valor de R$ 763,21, com o vencimento da primeira delas em 26-11-2009. A réu quitou a primeira prestação vencida em 26-11-2009 e a segunda vencida em 26-12-2009 e não quitou mais nenhuma prestação. Isso autoriza considerar que a inadimplência se instalou em 26-1-2010, data a partir da qual deve ser apurado o saldo devedor restante, expurgados os juros futuros, devendo o saldo devedor ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e de multa de 2%, tudo conforme o comando emergente da sentença, com a redação que lhe deu o v. acórdão. 9- O cálculo apresentado pelo réu à f. 110.4 corretamente apurou o saldo devedor de R$ 20.058,17 tão logo instalada a inadimplência em 26-1-2010 diante do não pagamento da terceira prestação do contrato. O saldo devedor foi corretamente apurado mediante expurgos dos juros futuros das prestações vincendas. O saldo foi então atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano até 4-1-2012, data em que foi aplicado o abatimento referente ao valor obtido na venda do veículo em leilão pelo valor de R$ 39.000,00. O abatimento revelou saldo favorável ao réu no valor de R$ 10.733, 83, valor este que ao ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 12% ao ano até a data do cálculo, outubro de 2018, passou a ser de R$ 16.327,27. Contudo, o réu não contabilizou em face da venda do veículo em leilão as despesas tidas pela autora, quais sejam, R$ 493,94 alusivo ao licenciamento em atraso de 2011, R$ 1.307,97 alusivos ao IPVA em atraso de 2010 e R$ 1.143,92 alusivo ao IPVA em atraso de 2011. Tratam-se de despesas a cujo ressarcimento tem direito a autora, de forma que o valor real do abatimento representado pela venda do veículo é de R$ 36.054,17 e não de R$ 39.000,00. Logo, o cálculo apresentado pelo réu à f. 110.1 se ressente desse erro e deve ser corrigido. 10- Já os cálculos apresentados pela autora à f. 167.1 divergem em relação a um ponto importante, qual seja, a data em que deve ser considerada como instalada a inadimplência e encerrado o período de normalidade contratual, pois no ver da autora a data a ser considerada como tal é a da propositura da ação de busca e apreensão, 12-7-2010, de modo que até essa data incidiriam os encargos de mora para situação de normalidade do contrato, de forma que, no ver da autora, até 12-7-2010 incidiriam encargos remuneratórios de 1,65% ao mês sobre o saldo devedor e haveriam as amortizações mensais todo dia 26 seguida da incidência de encargos de mora, calculadas até 12-7-2010, sobre as prestações não quitadas em 26-1-2010, 26-2-2010, 26-3-2010, 26-4-2010, 26-5-2010 e 26-6-2010. Com isso o valor da dívida apurado em 12-7-2010 era de R$ 24.627,79 e não de R$ 20.058,17. Ainda segundo a autora, o saldo devedor era de R$ 39.155,75 em 4-1-2012, data em que foi feita a venda do veículo em leilão pelo valor de R$ 39.000,00. A autora também incluiu no cálculo despesas com impostos sobre a propriedade do veículo no valor de R$ 2.945,83, de forma que resultou saldo em desfavor do réu no valor de R$ 3.111,75, que, atualizado até a data do cálculo, 31-7-2021, era de R$ 11.711,22, ao que foram acrescidos honorários advocatícios extrajudiciais no valor de R$ 1.171,12. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais deve ser afastada, pois a fixação de tal verba é cabível apenas na forma dos arts. 85 e ss. do CPC em caso de ações já ajuizadas, 11- O Juízo considera como encerrado o período de normalidade do contrato a data em que o réu em definitivo deixou de quitar as prestações, o que se deu em 26-1-2010, data em que venceu a terceira prestação e dali por diante nenhuma outra prestação foi quitada. A propósito, é o que já tinha sido decidido no item 3 de f. 86.1. Importante lembrar que, com o encerramento do período de normalidade contratual em 26-1-2010, remanesce sem objeto a parte da sentença, com a redação que lhe deu o v. acórdão, em que a autora foi condenada a restituir em dobro os valores cobrados a maior, conforme já havia sido posto no item 4 da decisão de f. 86.1, mantida no v. acórdão de f. 100.2. Portanto, adoto o cálculo apresentado pelo réu à f. 110.1, com a ressalva de que o valor do abatimento a ser calculado em 4-1-2012 em face da venda do veículo em leilão deve ser de R$ 36.054,17 e não de R$ 39.000,00. 12- Assim sendo, apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias, querendo, novos cálculos que levem em consideração os parâmetros descritos acima. Eventuais divergências serão dirimidas pelo Juízo, se necessário com o auxílio do contador judicial. Maringá, 20 de abril de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:34
Outras Decisões
20/04/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:47
Confirmada
01/04/2022, 10:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:34
Recebimento
18/03/2022, 16:32
Confirmada
18/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão agravada de f. 188.1 por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:42
Mero expediente
03/03/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:16
Confirmada
20/01/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:48
Confirmada
18/12/2021, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- O réu apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 176.1) da decisão de f. 171.1, alegando, em síntese, que houve erro de fato na determinação de extinção do feito em caso de discordância do réu com as contas prestadas pela autora à f. 167.1. 2- Conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois a sentença questionada não abriga erro material em relação ao item apontado. O comando recursal do Agravo de Instrumento n. 0022937-22.2019.8.16.0000 foi de nova apreciação das diferenças de eventuais valores a serem restituídos ao réu. Assim, a decisão de f. 171.1, após a apresentação de contas pela instituição financeira autora, determinou a intimação do réu para que manifestasse concordância e, caso contrário, eventual discordância deveria ser manifestada através de ação autônoma, conforme amplo posicionamento jurisprudencial colacionado. Portanto, não se ressentindo a sentença do vício alegado, eventual insurgência do réu a esse respeito deverá ser exercida através da via processual adequada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:38
Indeferimento
07/12/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:33
Confirmada
17/11/2021, 15:32
Petição (Contra-razões)
16/11/2021, 16:42
Confirmada
16/11/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 176.1, manifeste-se a autora no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:42
Mero expediente
03/11/2021, 19:00
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:02
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:22
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 17:28
Confirmada
24/09/2021, 10:19
Confirmada
24/09/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- No julgamento do agravo de instrumento n° 0022937 22.2019.8.16.0000, relator o eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito (f. 160.2), foi decretada a nulidade da decisão deste Juízo que deixou de analisar a diferença de valores a serem restituídos em favor do agravante (f. 104.1), retornando os autos ao Juízo a quo para que haja nova apreciação. 2- Se houver diferença entre o montante obtido com a alienação do bem e o saldo devedor, o devedor tem direito de obter a devida restituição. Nesse sentido: “No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, tendo o devedor o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato. DL. 911/69. Art. 53 do CDC” (REsp 250.072/RJ, DJ de 07/8/00) (STJ — AREsp: 1358727 PR 2018/0229306-9, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 12/11/2018). Entretanto, quanto à necessidade de promover ação autônoma para a cobrança do saldo devedor, a jurisprudência pátria vem entendendo no sentido que, com base no art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69, havendo divergência na apuração do saldo devedor, deverá ser proposta ação autônoma. Nesse sentido: “As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas”. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) 4- Dessa forma, ao réu, pelo prazo de quinze dias úteis, para dizer se concorda ou não com os valores apresentados pelo autor como devidos (fs. 167.1 a 167.6). Caso haja concordância, deverão retornar os autos conclusos para que haja o prosseguimento do feito, com a devida apresentação das contas. Havendo discordância do réu, este deverá pleitear restituição de valores em ação autônoma de prestação de contas, sendo então extintos os presentes autos de busca e apreensão. 5- Da referida manifestação, tornem conclusos para prosseguimento ou extinção do feito, como acima informado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:03
Determinação de Diligência
10/09/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 01:01
Movimentação processual
26/08/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:33
Confirmada
08/07/2021, 13:30
Confirmada
08/07/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 21:39
Documento (Acórdão)
28/06/2021, 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2021, 21:33
Recebimento
16/06/2021, 11:47
Por decisão judicial
01/04/2021, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Por decisão judicial
22/02/2021, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:05
Por decisão judicial
14/12/2020, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 01:14
Por decisão judicial
21/08/2020, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2020, 01:06
Por decisão judicial
30/03/2020, 18:15
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 07:57
Por decisão judicial
21/10/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:59
Mero expediente
25/09/2019, 18:17
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:29
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:46
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:11
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:01
Remessa (em diligência)
15/07/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 08:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2019, 10:42
Mero expediente
27/05/2019, 14:32
Documento (Certidão)
24/05/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 23:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 09:32
deferimento
10/04/2019, 17:26
Recebimento
07/03/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 17:48
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:38
Mero expediente
17/12/2018, 12:11
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:40
deferimento
10/09/2018, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 11:32
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 06:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 15:17
deferimento
01/08/2018, 17:43
Documento (Certidão)
26/07/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:40
Mero expediente
09/07/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 11:50
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 08:28
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 20:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 10:24
deferimento
02/04/2018, 12:43
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:29
Mero expediente
11/12/2017, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:53
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:00
Mero expediente
04/08/2017, 17:56
Documento (Certidão)
04/08/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 16:06
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 12:33
Mero expediente
28/03/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 14:48
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 16:45
Mero expediente
14/10/2016, 12:43
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 09:27
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 21:31
Documento (Informações)
14/07/2016, 08:58
Remessa (em diligência)
13/07/2016, 19:24
Mero expediente
13/07/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 18:55
Mero expediente
29/04/2016, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)