ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI
OAB/PR 34842·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:32
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
17/11/2023, 13:41
Remessa
31/10/2023, 21:03
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 15:26
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:15
Confirmada
11/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:37
deferimento
30/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Em razão da alegação de sucessão empresarial irregular já ter sido analisada por este juízo (mov. 34.1 dos autos 0000495-94.2007.8.16.0190), DEFIRO o pedido de mov. 65.1. Proceda-se à reunião dos feitos, devendo a execução prosseguir apenas nos autos de nº 0000495-94.2007.8.16.0190, conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:37
deferimento
30/08/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Em razão da alegação de sucessão empresarial irregular já ter sido analisada por este juízo (mov. 34.1 dos autos 0000495-94.2007.8.16.0190), DEFIRO o pedido de mov. 65.1. Proceda-se à reunião dos feitos, devendo a execução prosseguir apenas nos autos de nº 0000495-94.2007.8.16.0190, conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Apensamento
29/08/2023, 17:01
deferimento
28/07/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:39
Confirmada
15/06/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:59
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Defiro o pedido de mov. 57.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão do parcelamento do débito, conforme requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2022, 16:46
Por decisão judicial
22/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:02
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito. Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:54
Mero expediente
04/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:14
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:55
Confirmada
21/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:42
Confirmada
11/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006809-27.2006.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006809-27.2006.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$41.518,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Defiro o pedido de mov. 42.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2021, 15:40
Por decisão judicial
06/10/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:37
Confirmada
05/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2021, 14:59
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 18:16
deferimento
16/10/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2020, 01:09
Apensamento
27/02/2020, 13:57
Apensamento
11/11/2019, 13:54
Apensamento
12/09/2019, 15:50
Por decisão judicial
24/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 00:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:38
Documento (Certidão)
28/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2018, 13:55
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:49
Requisição de Informações
18/05/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)