Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:42
Confirmada
02/10/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2024, 19:31
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:43
Documento (Certidão)
26/09/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:52
Paga
23/08/2024, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
23/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:19
Confirmada
22/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:22
Confirmada
21/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:58
Documento (Certidão)
06/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Havendo concordância do Estado do Paraná, autorizo a expedição da Requisição de Pequeno Valor para requisitar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo de seq. 181. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 16:12
Confirmada
18/06/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:03
Expedição de precatório/rpv
17/06/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:57
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:48
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Confirmada
24/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 16:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:00
Confirmada
07/01/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 18:41
Confirmada
27/12/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:10
Confirmada
21/11/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 17:49
Confirmada
08/08/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:48
Trânsito em julgado
08/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024476-64.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.341,33 Exequente(s): GILMARA ELIANE BRENE PITA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais pela parte executada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:09
Confirmada
07/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 10:51
Confirmada
09/06/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Confirmada
22/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:35
Confirmada
12/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Considerando que já transcorrido o prazo da decisão proferida na seq. 122 e ante o pedido do Estado do Paraná (seq. 137), determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia de R$ 5.709,27. Com o pagamento, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 18:22
Confirmada
11/05/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:01
Expedição de precatório/rpv
08/05/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 13:39
Confirmada
24/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:05
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Confirmada
20/01/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:10
Ato ordinatório
10/01/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 24476-64.2008.8.16.0014 I. DEFIRO o pedido de levantamento em favor da parte credora (seq. 123). Expeça-se alvará de transferência, independentemente de prazo, em relação aos valores depositados na seq. 85, visto se tratar de quantia incontroversa. II. Após, intime-se novamente o Estado do Paraná nos termos do item II da decisão de seq. 122. Londrina, 14 de dezembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:41
Confirmada
09/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:34
Mero expediente
15/12/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:41
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 I.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual sustenta a parte impugnante que o exequente corrigiu a diferença e os honorários advocatícios pela SELIC Capitalizada, sendo que o correto é a utilização da SELIC, porém, de forma somada, pois a SELIC é composto de correção monetária e juros. Apresentou cálculo no mov. 83.2, indicando como o valor correto de R$ 5.709,27, resultando em excesso da execução na quantia de R$ 2.632,06. A parte exequente se manifestou na seq. 88. É o breve relatório. Decido. A questão a ser resolvida é se a exequente utilizou a Selic de forma capitalizada ou não, incidindo juros sobre juros. Conforme informado pela Contadoria Judicial na seq. 115, “a taxa Selic utilizada nos cálculos da parte autora na seq. 72 foi capitalizada mensalmente”. A taxa Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada a partir de sua incidência com qualquer outro índice de atualização. Ainda, para o presente caso, a taxa Selic deve incidir de forma simples, vedada a incidência de juros sobre juros, como foi realizado no cálculo da parte exequente (seq. 72).
Diante do exposto, julgo procedente esta Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada e, via de consequência: a) reconheço o excesso de execução existente nos cálculos da parte exequente, nos termos acima fundamentos; b) homologo o cálculo apresentado pela parte executada no valor de R$ 5.709,27, como sendo o valor efetivamente devido pelo executado; Necessário mencionar que os honorários advocatícios são cabíveis em caso de acolhimento (integral ou parcial) da impugnação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.134.186/RS, em caráter repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ REsp 1.134.186/RS Rel. Min. Luis Felipe Salomão J. 19.05.2010). Desse entendimento compartilha o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 3. A procedência ou acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, gerará o arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1723864-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 25.10.2017). Como este equívoco da parte autora/impugnada deu ensejo à impugnação trazida pela ré/impugnante, aquela deverá suportar as custas do incidente e honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, que ora arbitro em 10% do proveito econômico obtido, considerando a importância da causa, o razoável tempo nela dispendido com a oposição da impugnação e a boa qualidade do trabalho, nos moldes do 85, §2° do Diploma Processual. No entanto, considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança do ônus da sucumbência a ela imposto, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. II. Preclusa a presente decisão, intime-se o Estado do Paraná para que informe como será realizado o pagamento do valor homologado. III. Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado pela Paranaprevidência na seq. 85. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2022, 19:08
Confirmada
05/11/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:46
Acolhimento
28/10/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:34
Confirmada
20/09/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:09
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:48
Confirmada
20/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 24476-64.2008.8.16.0014 I. Na forma como foi solicitado na seq. 104, remeta-se à Contadoria para que verifique se a taxa Selic foi utilizada de forma capitalizada ou não, incidindo juros sobre juros. II. Apresentada a verificação pelo Contador Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias (observada a dobra do art. 183, CPC), manifestem-se. III. Após, decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 14:36
Confirmada
20/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 14:02
Mero expediente
18/07/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:08
Confirmada
15/06/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:03
Documento (Certidão)
15/06/2022, 10:38
Confirmada
15/06/2022, 10:27
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 I. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada no mov. 85, recebo a impugnação, por tempestiva, pra discussão, sem efeito suspensivo, uma vez que não houve pedido pela parte executada. II. Nos termos do art. 524, § 2º do CPC, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial da comarca para que realize a verificação dos cálculos apresentados pela parte exequente (seq. 72), considerando aquilo determinado em sentença e o teor da impugnação de mov. 85, trabalho para o qual concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, ante o sabido acúmulo de servido. III. Apresentada a verificação do contabilista, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a homologação dos cálculos, será analisada a possibilidade de expedição de alvará. Intimem-se. Londrina, 05 de maio de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:12
Confirmada
11/05/2022, 14:11
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:25
Mero expediente
06/05/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:03
Confirmada
05/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:28
Ato ordinatório
31/03/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024476-64.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.341,33 Exequente(s): GILMARA ELIANE BRENE PITA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:03
Confirmada
09/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:40
Mero expediente
04/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:17
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Aguarde-se decurso de prazo. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Recebo o presente feito. Intime-se a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2022, 17:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:53
Confirmada
09/02/2022, 15:53
Confirmada
09/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:07
Mero expediente
07/02/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:04
Redistribuição (incompetência; prevenção)
03/02/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 20:11
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Confirmada
19/10/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:33
Confirmada
11/10/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024476-64.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): GILMARA ELIANE BRENE PITA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos I. Considerando o teor da decisão de seq. 40 e a ausência de oposição das partes, providencie-se a devolução dos autos, por meio do Ofício Distribuidor, ao juízo absolutamente competente, no caso: 5ª Vara Cível do foro central desta comarca. I.1. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. I.2. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
11/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:20
Confirmada
08/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:23
Incompetência
08/10/2021, 08:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:31
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:52
Confirmada
25/07/2021, 00:26
Confirmada
25/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024476-64.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): GILMARA ELIANE BRENE PITA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
VISTOS. I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.1), tendo, inclusive, o cumprimento de sentença se iniciado naquele juízo (seq. 19). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo cível. Tal situação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO – EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no mencionado juízo, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j.27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil”- Vol. I – 56. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras “juízo da causa” é o órgão jurisdicional perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito. (...) É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento de sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – Vol. III – 47. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, n° 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ (“Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferido por um dos juízos conflitantes”), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P,II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo da fase de conhecimento e proferido a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR – 3° C. Cível – 0012384-34.2007.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro – J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 9° e 10° do CPC, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca do disposto no item “I” da presente deliberação. Decorrido o prazo acima disposto, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o disposto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II) – NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO N° 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE) – RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 10° C. Cível – 0007398-79.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca – J. 27.07.2020) (TJ-PR – AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10° Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020).
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 15:18
Confirmada
14/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:06
Outras Decisões
08/06/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:32
Confirmada
17/05/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024476-64.2008.8.16.0014 Analisando o feito, verifico que integra no polo passivo o Estado do Paraná e por tratar-se de competência especializada, o processo deve ser remetido e distribuído para uma das varas da Fazenda Pública, visto que este Juízo não detém competência para deliberar nestes processos, tal como assim rege o art. 5°, inciso I da Resolução n° 93/2013, que regulamente o art. 225 da Lei Estadual n° 14.277/2003.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Cível e, por consequência, determino a remessa e distribuição do presente processo para uma das Varas da Fazenda Pública de Londrina. Intimem-se. Londrina, 05 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Recebimento
06/05/2021, 17:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:42
Confirmada
06/05/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 16:15
Confirmada
06/05/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:06
Incompetência
05/05/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:33
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 12:16
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)