Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 12:53
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Confirmada
04/04/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:16
Confirmada
28/03/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:12
Confirmada
27/03/2023, 10:43
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 17:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:57
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:23
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:11
Confirmada
29/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:20
Recebimento
29/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 Recurso: 0006098-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Capacidade Apelante(s): LEANDRO ALVES LEITE Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
10/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 Recurso: 0006098-74.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Capacidade Apelante(s): LEANDRO ALVES LEITE Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: I – À douta Procuradoria Geral de Justiça. II – Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 21 de julho de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2022, 17:18
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:18
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:31
Petição (Contra-razões)
24/05/2022, 10:39
Petição (Contra-razões)
19/05/2022, 11:38
Confirmada
06/05/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Tendo em vista que, da análise dos autos, a parte autora alega sofrer de retardo mental e demência decorrente de agravo do estado clínico, juntando aos autos prontuários médicos. Decorrente disso, foi realizada perícia médica (seq. 388.1) e ficou constatado que: “Uma vez estabelecido o diagnóstico de TDAH, suas características de impulsividade e desatenção não incapacitam o examinado para os atos jurídicos em questão”. Sendo alegado na perícia que o autor é portador de CID10 F90 – Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, mas que não é incapaz para os atos jurídicos presentes nesta demanda. Sendo ônus da parte autora a comprovação da incapacidade na época da contratação e não tendo sido comprovado pela parte autora a incapacidade do autor durante o período de 2012, data do contrato juntado pela parte requerida, apenas comprovando a incapacidade anos antes e anos depois da data da contratação. Portanto, essa questão foi resolvida através da perícia médica, onde ficou constatada a inexistência de incapacidade civil do autor, não havendo o que se falar a respeito de anulação dos negócios jurídicos, nem a respeito do pedido de inexigibilidade e danos morais da parte autora. Dos danos morais: Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade do autor, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, sendo o dano moral fundamentado pela inclusão indevida junto ao cadastro dos órgãos de proteção de crédito, sendo a mesma cabível e ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem, ante existência do contrato entre as partes e a improcedência da demanda. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) REVOGAR a liminar anteriormente concedida em seq. 16.1. b) julgar IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de inexigibilidade/nulidade dos negócios jurídicos com as requeridas, com base na fundamentação retro. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno também a parte autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao procurador da parte requerida, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% do valor da causa e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se;
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de Ação de Decretação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débitos, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência de nº 0006098-74.2019.8.16.0014, em que figura como a parte autora LEANDRO ALVES LEITE representado(a) por MARCOS ANTONIO VENANCIO e, as partes requeridas, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ambas qualificadas nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Decretação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débitos, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, na qual a parte autora alegou, em síntese, que as rés incluíram o seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Neste sentido, a parte autora não conhece a origem destes serviços e nunca usou os produtos financeiras da ré. Mesmo se fosse o caso, o autor se encontrava em estado de demência decorrido pelo agravo do estado clínico. Pediu a condenação do réu a devolução dos valores cobrados. Diante do ocorrido, a parte autora teve como prejuízo, na monta de R$ 90.853,52 (noventa mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Diante dos fatos, requer o ressarcimento do valor. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram as contestações em seq. 52.1, 65.1 e 70.1. Primeiramente, a parte requerida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS– NÃO PADRONIZADOS “FUNDOS” alega, nas questões preliminares, a necessidade de inclusão da caixa econômica federal do polo passivo: a incompetência absoluta do juízo e da ilegitimidade passiva. No mérito, alega que foi notificada devidamente da cessão de crédito e da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. A segunda parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na questão do mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço pela ré, a ausência de responsabilidade da instituição financeira e a inexistência dos danos morais alegados pela parte autora. Por fim, a terceira parte requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alega que, por previsão legal, a ré possui o direito de efetuar a cobrança e o referido dano moral é indevido, enfatizando a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 71.1 Decisão saneadora em seq. 137.1, rejeitou as questões preliminares, fixou as questões processuais pendentes e os pontos controvertidos e deferiu a juntada de documentos e a realização de perícia médica. Laudo de perícia médica seq. 388.1 As partes apresentaram as alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos. Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado Art. 355, I, do Códex. Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Há, ademais, a súmula 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, a corroborar o entendimento: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar. Da existência do contrato: A parte autora alega nos autos desconhecer os fatos que geraram a inclusão junto aos órgãos de proteção de crédito a pedido das partes requeridas. Entretanto, nota-se no caso em tela que, foi juntado o contrato (seq. 65.2 e ss) pelo banco requerido com devida assinatura da parte autora Leandro Alves Leite, afastando as alegações quanto ao desconhecimento da existência dos descontos. Além disso, há a juntada do documento de identidade da parte autora, juntamente com seu CPF, e o endereço localizado no contrato é o mesmo apresentado pelo autor na petição inicial, não sendo crível que houve falsificação ou utilização indevida. Assim, diante dos documentos comprobatórios, e ante a ausência de contestação destes e/ou apresentação de fatos novos que provassem o direito constitutivo alegado pela parte autora, não entende este Juízo ser possível mero “esquecimento” da parte autora na assinatura do contrato, que ensejou a inscrição. Da incapacidade da parte Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:47
Confirmada
05/05/2022, 16:46
Confirmada
05/05/2022, 14:24
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:15
Improcedência
02/05/2022, 13:59
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:04
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Preliminarmente, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/04/2022, 16:49
Julgamento em Diligência
08/04/2022, 17:41
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 11:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:58
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 09:35
Confirmada
10/03/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Declaro encerrada a instrução; 2. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC), com posterior remessa dos autos ao Ministério Público para elaboração de parecer; 3. Após, à conta e preparo – observando-se eventual concessão de justiça gratuita – voltando-me conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:13
Confirmada
09/03/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:44
Petição (Alegações finais)
09/03/2022, 14:54
deferimento
04/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:29
Confirmada
03/03/2022, 16:35
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 16:53
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:44
Confirmada
09/02/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:58
Confirmada
07/02/2022, 08:18
Confirmada
07/02/2022, 06:56
Confirmada
04/02/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:17
Confirmada
04/02/2022, 09:15
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 19:13
Confirmada
01/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:15
Ato ordinatório
21/12/2021, 10:15
Ato ordinatório
21/12/2021, 10:15
deferimento
16/12/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 21:57
Confirmada
14/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:25
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:25
Ato ordinatório
03/11/2021, 09:25
deferimento
29/10/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 23:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:35
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Confirmada
14/10/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Acolho a cota ministerial de seq. 140.1; 2. Intimem-se os requeridos e o Sr. Perito para manifestação acerca da petição e dos documentos acostados pelo autor em seq. 400.1 e ss.; 3. Após, vistas novamente ao Ministério Público. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/10/2021, 00:00
Confirmada
11/10/2021, 13:18
Confirmada
11/10/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 09:21
Ato ordinatório
11/10/2021, 09:20
Mero expediente
08/10/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, remetam-se os autos ao Ministério Público, fins de regular parecer; 2. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:34
Confirmada
04/10/2021, 09:02
Entrega em carga/vista
04/10/2021, 08:41
Mero expediente
01/10/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 16:51
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 13:28
Confirmada
07/09/2021, 01:05
Confirmada
30/08/2021, 22:45
Confirmada
30/08/2021, 11:12
Confirmada
30/08/2021, 01:10
Confirmada
28/08/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 23:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 23:17
Confirmada
07/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 8 Vistos; Intime-se o Sr. Perito para apresentação do laudo no prazo legal, conforme solicitado em seq. 382.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:06
Ato ordinatório
27/07/2021, 11:05
Mero expediente
23/07/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 22:24
Confirmada
22/07/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:07
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 21:52
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:03
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 07:49
Confirmada
27/05/2021, 06:56
Confirmada
25/05/2021, 16:39
Confirmada
24/05/2021, 15:21
Confirmada
24/05/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2021, 22:50
Confirmada
18/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 00:45
Ato ordinatório
07/05/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 22:30
Confirmada
30/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:49
Ato ordinatório
19/04/2021, 16:48
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:49
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:52
Confirmada
17/03/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Este juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores por estes fixados para o referido trabalho, sendo de rigor, portanto, a manutenção dos honorários periciais no valor fixado pelo Sr. Perito, os quais homologo os apresentados (seq. 340); 2. Intime-se para depósito dos honorários periciais em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida e eventual presunção em desfavor à parte interessada; 3. Em caso de depósito dos honorários, libere-se em favor do perito 50% (cinquenta por cento) destes, intimando-se para início dos trabalhos, restando, ainda, deferido o levantamento do restante após a juntada do laudo técnico pelo expert; 4. Após a juntada do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias; Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/03/2021, 00:00
Confirmada
15/03/2021, 11:23
Confirmada
15/03/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:50
Confirmada
15/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:58
Mero expediente
12/03/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:09
Confirmada
05/03/2021, 15:49
Entrega em carga/vista
05/03/2021, 14:25
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:02
Confirmada
03/03/2021, 08:59
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:23
Confirmada
02/03/2021, 13:28
Confirmada
02/03/2021, 08:40
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Aguarde-se a manifestação das partes – ou o decurso de prazo para tanto – acerca da proposta de honorários periciais; 2. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/03/2021, 00:00
Confirmada
01/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:03
Mero expediente
26/02/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:35
Confirmada
23/02/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, remetam-se os autos ao Ministério Público, fins de regular parecer; 2. Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais formulada pelo expert; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/02/2021, 00:00
Confirmada
22/02/2021, 17:10
Confirmada
22/02/2021, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:30
Confirmada
22/02/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:27
Entrega em carga/vista
22/02/2021, 08:27
Mero expediente
20/02/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 19:13
Confirmada
12/02/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0006098-74.2019.8.16.0014
Vistos, etc. 1. Nomeio em substituição o Sr. Paulo Hideo Kozima, encontrável no telefone nº (43) 3322-1617 e (43) 99903-4445 e no CAJU. 2. Intime-se a expert notadamente para aceitação do múnus nos termos das decisões anteriores, fins de formular proposta. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:43
Ato ordinatório
01/02/2021, 10:43
Mero expediente
29/01/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:05
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:39
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
25/12/2020, 17:00
Confirmada
25/12/2020, 00:59
Confirmada
15/12/2020, 14:19
Confirmada
15/12/2020, 13:13
Confirmada
15/12/2020, 08:10
Confirmada
14/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:16
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:16
Mero expediente
09/12/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:53
Confirmada
07/12/2020, 09:33
Entrega em carga/vista
07/12/2020, 08:47
Mero expediente
04/12/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:16
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:12
Ato ordinatório
22/10/2020, 18:09
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:13
Mero expediente
02/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:27
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 09:15
Mero expediente
18/09/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:16
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 09:17
Documento (Certidão)
14/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:11
deferimento
14/09/2020, 06:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:21
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 00:07
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:17
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:56
Mero expediente
24/08/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:22
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 08:33
Mero expediente
08/08/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:31
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 02:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:44
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 09:06
Ato ordinatório
23/03/2020, 09:06
Mero expediente
20/03/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 09:29
Documento (Certidão)
17/03/2020, 09:29
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:59
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:50
Ato ordinatório
17/02/2020, 12:50
Mero expediente
14/02/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:03
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 05:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
25/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:52
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:52
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 16:46
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:31
Ato ordinatório
09/12/2019, 10:31
Ato ordinatório
09/12/2019, 10:31
Mero expediente
06/12/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:01
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:00
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:21
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:11
Decisão de Saneamento e Organização
01/11/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 10:37
Mero expediente
25/10/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 15:27
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:20
Mero expediente
04/10/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:09
Ato ordinatório
18/09/2019, 18:09
deferimento
18/09/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:22
Documento (Certidão)
09/09/2019, 10:31
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:12
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:46
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:40
Requisição de Informações
17/07/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:26
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 13:01
Mero expediente
15/07/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 10:27
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:27
Petição (Contestação)
31/05/2019, 16:00
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:34
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:38
Petição (Contestação)
22/05/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:38
de Conciliação (realizada)
15/05/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 10:32
Petição (Contestação)
14/05/2019, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
02/04/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:36
Documento (Ofício)
29/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:33
Entrega em carga/vista
19/03/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2019, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2019, 17:11
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 16:52
de Conciliação (designada)
06/03/2019, 16:45
deferimento
25/02/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 15:34
Entrega em carga/vista
22/02/2019, 14:13
Mero expediente
18/02/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)