Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009450-66.2015.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0009450-66.2015.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.972,00 Exequente(s): Alberto Boris Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Alberto Boris em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 202). O pedido de cumprimento de sentença foi recebido ao evento 202. Impugnação ao cumprimento de sentença ao evento 209.1. Considerando a tentativa inexitosa da execução voluntária do julgado pelo INSS, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença ao evento 200.1, tendo a autarquia previdenciária apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ao evento 209.1. Ainda, devido ao teor da matéria alegada (contábil) e as várias divergências presentes nos autos, bem como, visando o deslinde e julgamento equânime do feito, o Juízo determinou a produção de prova pericial contábil (evento 221). Diversos peritos foram nomeados para o encargo, sem sucesso. O último perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) (evento 382). Impugnação ao valor dos honorários pelo INSS ao evento 385.1. Manifestação da parte autora ao evento 393.1. É o relato do necessário. 2. Considerando a tentativa inexitosa de cumprimento voluntário do julgado pelo INSS, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 200.1), tendo a autarquia previdenciária apresentado impugnação ao cumprimento (evento 209.1). Diante do teor contábil da controvérsia suscitada e das divergências verificadas nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de permitir o deslinde adequado da demanda e assegurar julgamento equânime, o Juízo determinou a produção de prova pericial contábil (evento 221). Ainda, restou consignado pelo Juízo que cabe ao INSS o pagamento dos honorários periciais contábeis, tendo em vista que a impugnação dos cálculos foi apresentada pela autarquia previdenciária, o que foi acatado conforme manifestação de evento 236.1. No evento 382.1, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais). Embora tenha sido apresentada impugnação pelo INSS ao evento 385, observa-se que tal manifestação não trouxe argumentos específicos ou fundamentação técnica capaz de afastar a proposta apresentada. Cumpre salientar que os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ referem-se ao disposto no artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata dos valores dos honorários periciais quando estes são de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso nos presentes autos. Ademais, a proposta apresentada pelo perito considerou a complexidade da matéria, bem como o tempo despendido para a realização do encargo, de acordo com a hora estipulada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mostrando-se adequada e razoável. Nesse sentido, destaco: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Pretensão de redução dos honorários periciais. Impugnação genérica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo embargante contra a decisão que homologou os honorários periciais apresentados pelo perito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução dos honorários periciais requeridos pelo perito. III. Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência com a complexidade do trabalho, o lugar da realização, o tempo exigido e a condição financeira das partes. 4. Para subsidiar o pedido de redução dos honorários periciais, exige-se impugnação técnica e objetiva da proposta, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018, DJe 19.12.2018. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034219-47.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.07.2025) Além disso, é importante destacar que o feito se arrasta desde o ano de 2023, não tendo sido a perícia realizada em razão de várias impugnações genéricas apresentadas pelo INSS, conflitando-se com a celeridade processual. 2.1.
Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação específica na impugnação e a adequação da proposta apresentada, afasto a impugnação constante no evento 385.1 e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante no evento 382.1. 3. Cumpra-se conforme item 6 e ss da decisão de evento 221.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito 5