Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:59
Documento (Acórdão)
07/01/2026, 17:58
Recebimento
22/09/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007273-19.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-19.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.826,38 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): Maria do Rocio F. Natal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça João Cândido, 40 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-080 DESPACHO 1. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no mov. 98, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 2. No mais, ao analisar o agravo de instrumento de nº 0032477-84.2025.8.16.0000, verifica-se que o feito já se encontra em pauta para julgamento. 3. Dessarte, entendo como pertinente aguardar o julgamento do mérito do recurso interposto e o seu respectivo trânsito em julgado. 4. Com a notícia do julgamento do agravo de instrumento, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 28 de julho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:59
Documento (Acórdão)
07/01/2026, 17:58
Recebimento
22/09/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007273-19.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-19.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.826,38 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): Maria do Rocio F. Natal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça João Cândido, 40 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-080 DESPACHO 1. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado no mov. 98, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 2. No mais, ao analisar o agravo de instrumento de nº 0032477-84.2025.8.16.0000, verifica-se que o feito já se encontra em pauta para julgamento. 3. Dessarte, entendo como pertinente aguardar o julgamento do mérito do recurso interposto e o seu respectivo trânsito em julgado. 4. Com a notícia do julgamento do agravo de instrumento, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 28 de julho de 2025. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:21
Confirmada
21/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:39
Outras Decisões
28/07/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:46
Confirmada
09/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (26/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 20:23
Confirmada
06/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007273-19.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-19.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.826,38 Exequente(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Executado(s): Maria do Rocio F. Natal (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça João Cândido, 40 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-080 DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Piraquara contra Maria do Rocio F. Natal. Nomeada curadora especial a executada que, devidamente citada por edital, deixou de apresentar defesa, houve manifestação no mov. 87.1, onde arguiu a nulidade da citação por edital, bem como, a ocorrência de prescrição. Intimada para se manifestar, a exequente rechaçou os argumentos ventilados (mov. 90.1). Passo a decidir. 2. Inicialmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, vê-se que, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.1. Da validade da citação. Sustenta a excipiente nulidade da citação pela via editalícia, em razão do não exaurimento das vias ordinárias para localização do executado. A citação efetuada por edital, após a pesquisa de endereços da parte executada, sem qualquer resultado útil, é medida processual legalmente prevista, quando esgotados os meios necessário para a citação pessoal, ainda que afastado o requisito da pessoalidade da diligência citatória (art. 8°, inciso II da Lei 6.830/80). Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências para tentativa de citação, contudo, restaram infrutíferas (movs. 13.1 e 22.1). As tentativas posteriores, via Oficial de Justiça, também não foram frutíferas em localizar o executado (movs. 61.1). Desta forma, esgotados os meios para localização, é de se considerar válida a citação realizada por meio de edital. Razão pela qual afasto a tese de nulidade da citação por edital. 2.2. Da prescrição material. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Portanto, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151 e 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2014 (mov. 1.1), ou seja, após a edição da Lei Complementar 118/2005, que conferiu a atual redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional para estabelecer que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Considerando que o despacho inicial foi proferido em 01/08/2014 (mov. 7.1), nessa data ocorreu a interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. A cobrança de IPTU é o exemplo de lançamento de ofício previsto em lei (inciso I do art. 149 do Código Tributário Nacional), tendo em vista que as respectivas notificações de lançamento chegam em cada imóvel urbano, independentemente de declaração fiscal do contribuinte. Nesse sentido já decidiu o STJ sob o regime dos recursos repetitivos: “No tocante ao prazo prescricional, aplica-se ao presente feito a redação atual do art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010. Portanto, os tributos relativos aos anos de 2009 e 2010, vencem, em cota única, à data seguinte estipulada para o vencimento integral da exação. Ademais, não havendo notícia nos autos a respeito da data da intimação do lançamento e inexistindo notícia de que tenha havido impugnação administrativa, a prescrição material tem início a partir do dia seguinte ao vencimento do débito em cota única. No caso, a data de vencimento do tributo relativo ao exercício de 2009 operou-se em 10/12/2009; e o exercício de 2010 em 10/12/2010, como indica a Certidão de Dívida Ativa nº 4076/2014 (mov. 1.2). Assim, considerando a propositura da ação em 14/05/2014, verifico que a prescrição material não se consolidou no caso concreto. 2.3. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se configura quando há paralisação indevida dos autos de execução por prazo superior ao previsto em lei para prescrição. Para a caracterização, não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança. No caso da presente execução, o Município de Piraquara tomou ciência a respeito da não localização da parte executada, após leitura da intimação realizada em 29/11/2016 (mov. 18). Assim, constato que não ocorreu o lapso temporal suficiente para a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Assim,
ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial, considerando válida a execução até a presente data por ausência de matérias de ordem pública que determinem a nulidade do feito. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 26 de junho de 2024. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:56
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007273-19.2014.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007273-19.2014.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.826,38 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): Maria do Rocio F. Natal DECISÃO 1. Demonstrada a impossibilidade de localização do devedor para citação pessoal, cite-se o executado por edital, para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 2. Expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. 3. Desde já, caso certificada a publicação dos editais e o decurso do prazo de defesa sem manifestação da parte requerida, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, nomeie-se curador especial ao réu revel. 3.1. Assim, à Secretaria para que indique o profissional conforme lista da OAB disponível. 3.2. Intime-se o advogado indicado para oferecer defesa, no prazo da lei, com as cautelas de praxe. 3.3. Do resultado, intime-se a parte autora para manifestação. Intimações e diligências. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:54
deferimento
07/03/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:13
Confirmada
15/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:05
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:08
Ato ordinatório
29/11/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2019, 21:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:04
Por decisão judicial
22/05/2018, 13:04
Execução frustrada
21/05/2018, 19:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 15:29
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 18:43
Documento (Certidão)
10/10/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:23
Expedição de documento (Carta)
22/06/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/06/2015, 17:42
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)