Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LARA BONEMER AZEVEDO DA ROCHA
OAB/PR 60465·CPF·Representa: Autor
ISADORA DE BRIDA SANTI
OAB/PR 105190·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO
OAB/PR 59501·CPF·Representa: Autor
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 14:35
Confirmada
21/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 14:28
Documento (Certidão)
21/05/2025, 14:28
Documento (Informações)
21/05/2025, 08:54
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 08:44
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:09
Confirmada
19/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) (CPF/CNPJ: 29.637.262/0001-43) Avenida República Argentina, 1927 Loja 06 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 017.902.089-71) Avenida República Argentina, 1967 loja 06 terreo - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 32.933.414/0001-60) Rua Padre Anchieta, 2177 Ed. Toulon, Loja 04 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO (mov. 352) Baixada a anotação, cumpra-se conforme item 4 do mov. 306 (arquivem-se em definitivo). Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:01
Mero expediente
15/05/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:26
Confirmada
14/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) (CPF/CNPJ: 29.637.262/0001-43) Avenida República Argentina, 1927 Loja 06 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 017.902.089-71) Avenida República Argentina, 1967 loja 06 terreo - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 32.933.414/0001-60) Rua Padre Anchieta, 2177 Ed. Toulon, Loja 04 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO (mov. 345) 1. Intimem-se as partes para que indiquem se a anotação subsiste no Detran, referente ao veículo do executado. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 10:25
Mero expediente
11/04/2025, 23:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:42
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Confirmada
01/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:44
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Confirmada
10/01/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:20
Documento (Certidão)
09/12/2024, 21:14
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Confirmada
21/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:43
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) (CPF/CNPJ: 29.637.262/0001-43) Avenida República Argentina, 1927 Loja 06 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 017.902.089-71) Avenida República Argentina, 1967 loja 06 terreo - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 32.933.414/0001-60) Rua Padre Anchieta, 2177 Ed. Toulon, Loja 04 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. De fato, não há anotações de bloqueios via RENAJUD. 2. Contudo, a restrição em discussão refere-se a anotação realizada pela própria parte, conforme mov. 306. 3. Diante disso, certifique-se se nos extratos RENAJUD é possível verificar a anotação de eventual existência de ação, conforme apontado. Em caso negativo, oficie-se conforme despacho retro. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de setembro de 2024.
12/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 322), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Confirmada
10/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:42
Requisição de Informações
09/09/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 19:49
Confirmada
20/08/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, Art. 274), para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:48
Mero expediente
19/08/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Cumpra-se então conforme despacho retro. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2024.
05/08/2024, 00:00
Confirmada
02/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:44
Mero expediente
31/07/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 13:54
Confirmada
11/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) (CPF/CNPJ: 29.637.262/0001-43) Avenida República Argentina, 1927 Loja 06 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 017.902.089-71) Avenida República Argentina, 1967 loja 06 terreo - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 32.933.414/0001-60) Rua Padre Anchieta, 2177 Ed. Toulon, Loja 04 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Conforme certificado ao mov. retro, não há mais restrições via RENAJUD, oriundas deste processo. 2. Os alertas judiciais indicados referem-se a anotações realizadas diretamente pela parte exequente, junto ao DETRAN, sendo esta responsável pela retirada da anotação. 3. Diante disso, intime-se o exequente para comprovar o levantamento das anotações em dez dias. 4. Após, nada mais requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:05
Mero expediente
09/07/2024, 18:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 17:45
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:41
Confirmada
01/07/2024, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:28
Confirmada
28/06/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:45
Trânsito em julgado
28/06/2024, 09:45
Trânsito em julgado
28/06/2024, 09:45
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:31
Confirmada
05/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 270), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pagas conforme certidão retro. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2024.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:19
Homologação de Transação
04/06/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) (CPF/CNPJ: 29.637.262/0001-43) Avenida República Argentina, 1927 Loja 06 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 017.902.089-71) Avenida República Argentina, 1967 loja 06 terreo - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 32.933.414/0001-60) Rua Padre Anchieta, 2177 Ed. Toulon, Loja 04 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Contados e preparados, conclusos para sentença-homologação. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2024.
04/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 22:54
Confirmada
03/06/2024, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 20:47
Mero expediente
03/06/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:45
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 08:38
Confirmada
25/04/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:00
Confirmada
23/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) (CPF/CNPJ: 29.637.262/0001-43) Avenida República Argentina, 1927 Loja 06 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 017.902.089-71) Avenida República Argentina, 1967 loja 06 terreo - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS (CPF/CNPJ: 32.933.414/0001-60) Rua Padre Anchieta, 2177 Ed. Toulon, Loja 04 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DECISÃO 1. Ciente quanto ao provimento do acórdão conforme mov. 256. Diante disso, em cumprimento, DEFIRO o pedido de utilização do SNIPER. 2. Junte-se as respostas e então, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias. 3. Proceda a restrição de visualização no sistema PROJUDI, de modo a limitar o acesso ao anexo desta decisão apenas a advogados e serventuários. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 23:05
deferimento
22/04/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2024, 17:20
Documento (Acórdão)
22/04/2024, 17:19
Recebimento
22/04/2024, 12:27
Por decisão judicial
24/01/2024, 11:29
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:04
Confirmada
27/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS Vistos, 1. (mov. 244.1): O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor (SISBAJUD e RENAJUD), pois não possui banco de dados próprio. Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1, §4 da Lei Complementar n.º 105/01, o que exige a expressa autorização e justificativa nos termos da Lei Complementar nº105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Neste giro, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº105/2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. Ressalto, também, que não há indícios mínimos de que o devedor possa ser dono de aeronave ou embarcação com cadastro em órgãos oficiais (ANAC e Tribunal Marítimo), umas das poucas consultas não abrangidas pelos sistemas já citados). Assim, INDEFIRO a pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes para garantir a efetividade do processo de execução. 2. Intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento positivo ao feito e requerer (m) o que reputar (em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 4. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do Código de Processo Civil), com a nova conclusão dos autos. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:42
Indeferimento
23/11/2023, 00:09
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:59
Confirmada
17/11/2023, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:22
Confirmada
10/10/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:15
Confirmada
11/08/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:02
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:48
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:02
Confirmada
07/08/2023, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:26
Confirmada
12/07/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:16
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:38
Confirmada
05/07/2023, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 12:04
Confirmada
29/06/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:38
Documento (Certidão)
28/06/2023, 11:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 15:36
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:48
Confirmada
23/03/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:47
Confirmada
21/03/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS Vistos, 1. No tocante à penhora de quotas sociais, necessário o esgotamento dos bens até então disponíveis para penhora, assim, por ora, indefiro a pretensão. 2.(mov. 126.1): Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s) pessoa jurídica ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ME (CNPJ n. 32.933.414/0001-60) até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC). Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Sendo negativa a penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3. DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ME (CNPJ n. 32.933.414/0001-60) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. Sendo negativa a penhora de bens pelo sistema RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4. Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s): ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ME (CNPJ n. 32.933.414/0001-60), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou caso não seja requerido expressamente, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Anoto que com relação à pessoa jurídica, ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ME (CNPJ n. 32.933.414/0001-60), a declaração prestada por pessoa jurídica à Receita Federal não contem campo para informação sobre existência de bens. Contudo, considerando que a informação possa ser útil para fornecer elementos para a satisfação do crédito. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após o resultado das pesquisas será analisado o pedido de penhora dos veículos indicados em mov. 124.1. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
15/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:46
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:13
Confirmada
17/01/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:05
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:16
Confirmada
12/12/2022, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:46
Documento (Acórdão)
09/12/2022, 10:46
Confirmada
09/12/2022, 03:40
Recebimento
08/12/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:16
Confirmada
08/12/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:53
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS Vistos, 1. Avoquei os autos nesta ocasião para determinar a inclusão da pessoa jurídica (ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS ME (CNPJ n. 32.933.414/0001-60) no polo passivo da demanda, por tratar-se de empresário individual, no qual o patrimônio do empresário, pessoa física estabelecida como microempresa ou firma individual, confunde-se com o pertencente à pessoa natural. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
06/12/2022, 00:00
Outras Decisões
05/12/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:11
Confirmada
02/12/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 10.1): A (s) parte (s) Executada, ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS, em harmonia ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, comunicou/caram a interposição de recurso de agravo de instrumento. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. Da análise da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0046370-50.2022.8.16.0000, anoto que foi concedido o efeito ativo ao recurso. (mov. 10.1 dos autos do referido recurso) Assim, nos termos da referida decisão determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 691,61 e R$ 4.980,08, bloqueados na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme os protocolos (SISBAJUD) (mov. 104.1 e 113.1). 2. Cumprida a presente decisão tornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
09/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:56
Mero expediente
08/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:46
Confirmada
21/07/2022, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:47
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 06:57
Confirmada
11/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS Vistos, 1. (mov. 111.1 e mov. 132.1): A parte Executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do devedor, ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS, ao argumento de que a constrição recaiu em conta poupança, logo, impenhorável. Sem razão. Não restou comprovado nos autos que a conta em que recaiu a penhora de mov. 104.1/mov. 113.1 seja conta poupança, ademais, o extrato bancário de mov. 111.2 demonstra que em referida conta há saques e pagamento de despesas corriqueiras, como restaurante, de modo que, ainda que se tratasse de conta poupança, nota-se que é utilizada como conta corrente, desvirtuando sua natureza e, por essa razão, permitindo a penhora de valores. Neste giro, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo. 2. (mov. 136.1): Certifique a Escrivania se o procurador subscritor do pedido possui poderes para dar e receber quitação, bem como, se está com sua inscrição regular perante os quadros da OAB/PR, em caso positivo, DEFIRO a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada. Na hipótese de a conta bancária informada para transferência ser do próprio credor, tal situação também deverá ser certificada. 3. (mov. 138.1): Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW), ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS, referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou caso não seja requerido expressamente, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Anoto que com relação à pessoa jurídica, CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW), a declaração prestada por pessoa jurídica à Receita Federal não contem campo para informação sobre existência de bens. Contudo, considerando que a informação possa ser útil para fornecer elementos para a satisfação do crédito. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Considerando o esgotamento dos meios de busca por bens penhoráveis pertencentes à (s) parte (s) Executada (s); considerando que a responsabilidade do devedor é patrimonial, sendo objeto da execução os bens presentes e futuros que componham o seu patrimônio, a teor do artigo 789, do NCPC; considerando o artigo 2º do Provimento n.º39/2014 do CNJ, e nos termos do artigo 139, IV do NCPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis da (s) parte (s) devedora (s), pelo que, neste ato, determino à Secretaria a ordem de indisponibilidade no CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB, nos termos em que feito o requerimento. Segue ementa de caso análogo julgado pelo E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020). Aguarde-se o retorno da pesquisa pelo período de 30 (trinta) dias. 5. Nos termos do artigo 139 do NCPC o juiz tem o prudente arbítrio de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Neste giro, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução e o cumprimento de ordem judicial, o art. 782, §§ 3º a 5º, do NCPC, expressamente prevê a possibilidade de inclusão do (s) nome (s) da parte (s) Executada (s) em cadastros de inadimplentes. Anoto que a medida tem, também, interesse público e divulga a terceiros a solvência da (s) parte (s) Executada (s). Assim, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da (s) parte (s) Executada (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. Providencie a Secretaria o necessário. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (RC)
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:57
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:13
Confirmada
10/03/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Vistos 1.A respeito da alegação de impenhorabilidade (mov. 132.1), intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:49
Mero expediente
07/03/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:30
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 23:40
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:00
Confirmada
08/10/2021, 03:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:50
Documento (Certidão)
07/10/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:56
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:07
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:23
Confirmada
28/09/2021, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:44
Confirmada
27/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:38
Confirmada
23/09/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:27
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:35
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:34
Confirmada
02/09/2021, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:12
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:12
Confirmada
01/09/2021, 07:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 16:23
Confirmada
06/08/2021, 00:39
Documento (Acórdão)
04/08/2021, 10:56
Recebimento
03/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:08
Confirmada
27/07/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:30
Por decisão judicial
23/06/2021, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:08
Documento (Certidão)
17/06/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:34
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:52
Confirmada
05/06/2021, 00:16
Confirmada
26/05/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Vistos, 1. Considerando a propositura de embargos à execução com efeito suspensivo (autos nº 0009022-29.2021.8.16.0001), considerando ainda que naqueles autos está em aberto prazo para preparo das custas iniciais, aguarde-se suspensa a execução ao menos até o recebimento dos embargos em apenso, sendo que eventual decurso do prazo poderá ser informado pelo Exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC
26/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 09:37
Mero expediente
21/05/2021, 17:07
Apensamento
11/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:48
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:00
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:57
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 10:42
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 10:42
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:09
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 09:41
Confirmada
18/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta)
02/03/2021, 15:10
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 14:04
Apensamento
23/02/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Vistos, 1. (mov. 18.1): Aceito a competência para julgar e processar os presentes autos devido a conexão com os autos nº 0027054-19.2020.8.16.0001. À Serventia para que proceda com o apensamento dos presentes autos junto aos autos nº nº 0027054-19.2020.8.16.0001. 2. Ademais, cite(m)-de o(s) Executado(s) pelo Correio, com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (art. 827, §1º do CPC). 2.1. Caso o(s) Executado(s), devidamente citado(s) não efetue(m) o pagamento no prazo mencionado, caberá ao Exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no art. 829, §2º do CPC. 2.2. O(s) Executado(s) poderá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 914 e 915 do CPC). 2.3. Se reconhecer o crédito do Exequente, o(s) Executado(s) poderá(ão), dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários advocatícios. 2.4. A certidão mencionada no art. 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 2.5. Expeça-se carta para a citação. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto CV/int.
23/02/2021, 00:00
deferimento
22/02/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:34
Confirmada
22/02/2021, 08:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 07:50
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/02/2021, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS Diante da concordância da parte autora com a conexão aventada pela Procuradoria do Município, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital para instrução e julgamento em conjunto das demandas. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:22
Incompetência
16/02/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:56
Confirmada
05/02/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000545-20.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$844.247,75 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): CHOCOLIVE COMÉRCIO VAREJISTA DE CHOCOLATES LTDA-ME (CACAU SHOW) ERLON CHRISTIAN OLIVETI RIBAS Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre o contido na certidão de sequência 05 e a possibilidade/necessidade de conexão entre as demandas para julgamento em conjunto. Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:57
Mero expediente
03/02/2021, 18:29
Ato ordinatório
03/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)