Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:48
Confirmada
03/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:44
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:40
Confirmada
22/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:39
Recebimento
22/09/2022, 11:59
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:26
Confirmada
05/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submeteram para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). O acordo foi homologado, conforme sentença de evento 256.1. Ato continuo, a autora Interligação Elétrica Ivaí S.A pugnou ela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para averbação da constituição da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel nº 87.465, localizado em Foz do Iguaçu/PR, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ser instruído com cópia da petição inicial, material topográfico, termo de acordo e da sentença homologatória (evento 270). O pedido foi deferido (evento 274.1). Após, sobreveio ofício do Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu – 1º Ofício, informando a necessidade de que a parte proceda com o pagamento das custas referente aos registros, no valor de R$129.891,00 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um reais) e recolhimento da guia do Funrejus no valor de R$6.698,88 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme consta ao ev. 313.2. Por fim, sobreveio manifestação da parte autora, requerendo a expedição de ofício ao Cartório competente, para que apresente os cálculos detalhados, justificando os valores dos emolumentos cobrados, ao argumento de que as referidas taxas se mostraram excessivas, desprovidas de justificativa e sem consonância com outras ações similares em outros cartórios de registros de imóveis (ev. 318.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Defiro o pedido de evento 318.1, para o fim de determinar a expedição de ofício ao 1º CRI de Foz do Iguaçu, para que preste os esclarecimentos requisitados pela parte, devendo observar, ainda, o disposto no art. 10, incisos X e XI, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Havendo incidência de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
deferimento
23/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:12
Confirmada
20/06/2022, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:39
Documento (Ofício)
20/06/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:24
Confirmada
06/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 16:52
Confirmada
31/05/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submetem para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). O acordo foi homologado, todavia, a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo ficou vinculado ao cumprimento do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (evento 256.1). Com isso a requerida pugnou pela publicação de edital, constando o valor a ser levantado, para conhecimento de terceiros acerca da servidão. Na mesma ocasião, juntou aos autos a Matrícula nº 87.465, devidamente atualizada, bem como Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do imóvel objeto dos autos (evento 264). De igual forma, a empresa autora requereu a expedição de edital (evento 268.1). Ato continuo, a autora Interligação Elétrica Ivaí S.A pugnou ela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para averbação da constituição da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel nº 87.465, localizado em Foz do Iguaçu/PR, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ser instruído com cópia da petição inicial, material topográfico, termo de acordo e da sentença homologatória (evento 270). A parte requerida Raj Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. reiterou seu requerimento de expedição de edital (evento 271.1). Os pedidos das partes foram deferidos, na forma da decisão de evento 274.1. O edital foi publicado, conforme evento 276. Sobreveio então pedido da parte ré, pleiteando a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nestes autos (eventos 277 e 280). O pedido foi deferido, ante a constatação de que a parte preencheu os três pressupostos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/1941 (evento 285.1). A ré se manifestou ao ev. 285, requerendo a expedição de alvará de forma imediata. Preliminarmente à expedição de alvará, foi determinada a intimação do Ministério Público (evento 292.1), ocasião em que o Ministério Público informou ausência de interesse público ou social apto a justificar sua intervenção no feito, razão pela qual manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação como custos legis (evento 295.1). Por fim, vieram os autos conclusos para apreciação de pedido de alvará formulado pelo réu (evento 297.1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Ante a manifestação do Ministério Público ao evento 295.1 e, estando preenchidos os requisitos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/1941, expeça-se alvará de levantamento diretamente à conta bancária informada na manifestação retro. 3. Colacione-se o respectivo comprovante. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1. Preliminarmente à expedição de alvará deferida, ouça-se o Ministério Público para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, se manifeste sobre o presente feito, uma vez que não foi oportunizada a intervenção do órgão até o presente momento. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Confirmada
23/05/2022, 20:32
Entrega em carga/vista
23/05/2022, 17:24
Mero expediente
23/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 13:39
Confirmada
19/05/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:07
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submetem para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). O acordo foi homologado, todavia, a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo ficou vinculado ao cumprimento do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (evento 256.1). Com isso a requerida pugnou pela publicação de edital, constando o valor a ser levantado, para conhecimento de terceiros acerca da servidão. Na mesma ocasião, juntou aos autos a Matrícula nº 87.465, devidamente atualizada, bem como Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do imóvel objeto dos autos (evento 264). De igual forma, a empresa autora requereu a expedição de edital (evento 268.1). Ato continuo, a autora Interligação Elétrica Ivaí S.A pugnou ela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para averbação da constituição da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel nº 87.465, localizado em Foz do Iguaçu/PR, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ser instruído com cópia da petição inicial, material topográfico, termo de acordo e da sentença homologatória (evento 270). A parte requerida Raj Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. reiterou seu requerimento de expedição de edital (evento 271.1). Os pedidos das partes foram deferidos, na forma da decisão de evento 274.1. O edital foi publicado, conforme evento 276. Por fim, sobreveio pedido da parte ré, pleiteando a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nestes autos (eventos 277 e 280). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Inicialmente, impere colacionar os artigos 33 e 34, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Quantos aos requisitos para levantamento dos valores, observa-se que a prova da propriedade do bem se dá pela leitura da matrícula nº 87.465, a qual consta como proprietário do imóvel a RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., juntada pela própria empresa autora ao evento 264.2, o qual se mostra atual, posto que foi emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis – 1º Ofício em 30.03.2022. Já o segundo requisito (quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem), nota-se que a empresa ré juntou aos autos uma Certidão Positiva com Efeito de Negativa (evento 264.3). Nesse ponto, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a certidão positiva com efeitos de negativa é suficiente para prova de quitação dos tributos, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 11/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que, em ação de desapropriação, indeferira o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, ao fundamento da não comprovação da quitação de dívida fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferira o pedido de levantamento, ao fundamento de que "as Certidões Positivas com Efeito de Negativa não se prestam ao mister almejado, notadamente considerando-se que a exigência diz respeito à quitação da dívida tributária e não à simples garantia desta", asseverando que os demais requisitos legais encontram-se preenchidos, no caso. III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da possibilidade de a prova de quitação dos tributos, para efeito do disposto nos arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-lei 3.365/41, fazer-se por certidão positiva com efeitos de negativa, consoante regulam os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional (STJ, REsp 1.623.607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1140153 SP 2017/0179515-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017) – destaquei. Por fim, o terceiro e último requisito – publicação de editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros – foi devidamente cumprido, conforme se denota aos eventos 273-276. Assim, entendo como preenchidos os três pressupostos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Portanto, DEFIRO o requerimento de levantamento dos valores depositados nestes autos. Expeça-se alvará de levantamento diretamente à conta bancária informada na manifestação retro. 3.1. Considerando que se trata de valor expressivo, deverá o cartório se cercar de todos os cuidados necessários, em especial a existência de eventuais poderes especiais constantes de procuração e a conferência de dados bancários. 4. Colacione-se o respectivo comprovante. 5. Para fins de expedição, aguarde-se a preclusão da presente decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submetem para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). O acordo foi homologado, todavia, a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo ficou vinculado ao cumprimento do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (evento 256.1). Com isso a autora quanto pugnou pela publicação de edital, constando o valor a ser levantado, para conhecimento de terceiros acerca da servidão. Na mesma ocasião, juntou aos autos a Matrícula nº 87.465, devidamente atualizada, bem como Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do imóvel objeto dos autos (evento 264). De igual forma, a empresa autora requereu a expedição de edital (evento 268.1). Ato continuo, a autora Interligação Elétrica Ivaí S.A pugnou ela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para averbação da constituição da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel nº 87.465, localizado em Foz do Iguaçu/PR, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ser instruído com cópia da petição inicial, material topográfico, termo de acordo e da sentença homologatória (evento 270). A parte requerida Raj Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. reiterou seu requerimento de expedição de edital (evento 271.1). Os pedidos das partes foram deferidos, na forma da decisão de evento 274.1. O edital foi publicado, conforme evento 276. Por fim, sobreveio pedido da parte ré, pleiteando a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nestes autos (evento 277.1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Inicialmente, aguarde-se o decurso do prazo do edital, tendo em conta as informações contidas no evento 276: Data da Veiculação do Diário: 26/04/2022 (Terça-feira) Data da Publicação: Primeiro dia útil subsequente à Data da Veiculação Data do Início do Prazo: Primeiro dia útil subsequente à Data da Publicação 3. Após, certifique-se nos autos o decurso do prazo e tornem os autos conclusos para análise do pedido de evento 277.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
11/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:54
Confirmada
26/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submetem para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). O acordo foi homologado, todavia, a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo ficou vinculado ao cumprimento do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (evento 256.1). Com isso, tanto a autora quanto a parte ré pugnaram pela publicação de edital, constando o valor a ser levantado, para conhecimento de terceiros acerca da servidão (eventos 264.1 e 268.1). Ato continuo, a autora Interligação Elétrica Ivaí S.A pugnou ela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para averbação da constituição da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel nº 87.465, localizado em Foz do Iguaçu/PR, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ser instruído com cópia da petição inicial, material topográfico, termo de acordo e da sentença homologatória (evento 270). Por fim, a parte requerida Raj Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. reiterou seu requerimento de expedição de edital (evento 271.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preconiza o art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365/41 o seguinte: Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Do acordo entabulado entre as partes ficou previsto o pagamento à requerida, a título de indenização, a quantia total de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo: a) R$3.723.224,04 (três milhões setecentos e vinte e três mil duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) já se encontram depositados judicialmente, conforme mov. 70 e 156 dos autos; b) R$276.775,96 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) serão depositados, em até 30 (trinta) dias da homologação do presente acordo, na conta corrente nº 16582-8, agência 0710, de titularidade da sociedade de advogados que integram os procuradores da Requerida (Rorato & França Advogados Associados – CNPJ: 22.366.877/0001-33), no Banco Cooperativo Sicredi (748), sob pena de multa de 10% sobre o valor do acordo, com o que concorda expressamente o seu cliente (RAJ), que subscreve o presente documento. Para demonstrar que efetuou o pagamento da avença na íntegra o requerente juntou comprovante de transferência bancária ao evento 270.2 referente ao valor de R$ 276.775,96 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). O restante do valor encontra-se devidamente depositado nos autos, conforme eventos 70 e 156, sendo que desse montante já foi transferido ao requerido o valor de R$ 2.978.579,23 (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme alvarás de levantamento de eventos 232 e 233. 2.1. Assim, considerando que já fora efetuado o pagamento pela parte autora do valor pactuado, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis – 1º Ofício, da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para averbação da constituição da servidão administrativa à margem da matrícula do imóvel nº 87.465, localizado em Foz do Iguaçu/PR, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.2. Instrua-se o ofício com a documentação necessária. 2.3. Havendo incidência de custas, intime-se a parte autora para recolhimento. 3. No mais, defiro a expedição de edital, para os fins previstos no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
deferimento
13/04/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:31
Confirmada
05/04/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submetem para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). O acordo foi homologado, todavia, a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em Juízo ficou vinculado ao cumprimento do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (evento 256.1). Inconformada, a parte ré se manifestou aos eventos 257 e 261, requerendo a dispensa dos requisitos, argumentando que já foram demonstrados aos autos. Na mesma ocasião, pleiteou a imediata transferência do saldo remanescente. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Novamente, saliento que a expedição de alvará judicial para levantamento do total remanescente ainda depositado em Juízo, está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pelo que somente autorizo o levantamento após demonstrado pelas partes a observância aos preceitos legais. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Embora a ré sustente já ter dado cumprimento aos quesitos acima dispostos, observo que (i) a matrícula do imóvel, que tem por fim provar a propriedade do bem consta, atualmente, com mais de um ano de expedição, sendo certo que o imóvel poderia ter sido alienado nesse interregno; (ii) a certidão de quitação de dívidas fiscais, de igual modo, também se mostra obsoleta, eis que foi emitida no ano de 2021, inexistindo prova de quitação de tributos eventualmente incidentes sobre o bem no ano de 2022 e, (iii) o edital expedido ao evento 203 está com o prazo legal expirado, bem como visa levar conhecimento a terceiros e interessados a respeito da existência da ação, qualidades do imóvel, valor depositado e valor atualizado depositado em Juízo. Destaco, ainda, que embora o item 2, da p. 8, do acordo juntado ao evento 250, pugna pela dispensa do cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o item 4, da p. 8, do mesmo acordo, dispõe que o levantamento dos valores depositados deve ser autorizado “tão logo sejam cumpridos os expedientes de publicidade a terceiros da servidão administrativa em destaque e tema do presente feito”. Assim, além de ser requisito legal, de comum acordo as partes concordaram com o cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo que, por medida de cautela, visando a observância da Lei e considerando a ambiguidade de vontade manifestada pelas partes, entendo imprescindível o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação. Portanto, intime-se a parte autora para que cumpra os requisitos dispostos no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. As partes submetem para homologação judicial termo de autocomposição (evento 250.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Antes de passar à análise e homologação dos termos do acordo, vislumbro que as partes requereram que o feito seja classificado segredo de justiça, não apresentando qualquer razão para tanto. Em atenção ao disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil, a presente ação e os documentos nela constantes não se enquadram nas hipóteses de tramitação sigilosa elencadas pelo dispositivo, veja-se: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso em tela, além de não se enquadrar nas hipóteses acima previstas, as partes não trouxeram qualquer argumento para embasar o pedido, de sorte que, em observância ao princípio democrático da publicidade dos atos processuais, indefiro o pedido relativo à classificação do feito como segredo de justiça, contido nos requerimentos finais do acordo juntado ao evento 250.1. 3. No mais, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 250.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em relação a expedição de alvará judicial para levantamento do total remanescente ainda depositado em Juízo, fica o pedido adstrito ao cumprimento dos requisitos do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme consta no item 4, do acordo entabulado. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
25/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:04
Confirmada
24/03/2022, 17:02
de Conciliação (cancelada)
24/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:54
Homologação de Transação
22/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Sobreveio comunicação de acordo ajustado entre as partes ao evento 250.1, bem como pedido de homologação pela parte requerida ao evento 251.1. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Antes de apreciar o acordo entabulado entre as partes, intime-se a parte requerente para que junte procuração atualizada com poderes para acordar, tendo em vista que a procuração encartada ao evento 1.4 consta que o referido mandato possui validade até 31 de dezembro de 2020, estando, portanto, expirada. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:21
Mero expediente
18/03/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. 2. Analisado os autos, bem como os feitos em anexo, vislumbro que existem outros feitos em trâmite conexos ao presente, que podem ocasionalmente influenciar no deslinde desta ação. Observo, também, que nos autos 0015680-16.2020.8.16.0030, a mediação entre as partes resultou parcialmente frutífera. Destaco, ainda, a existência de manifestação da empresa autora, favorável à realização de audiência conciliatória e composição amigável do litígio (eventos 1.1). Acerca disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 334, §4º, elenca como hipóteses em que não ocorrerá a audiência de conciliação: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. 3. Desse modo, considerando que a conciliação deve ser buscada pelo Poder Judiciário, e que no caso vislumbro tal possibilidade, à Secretaria para que solicite ao CEJUSC a designação de dia e horário para realização de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação da parte requerente acerca de seu interesse na realização do ato. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 22:01
Confirmada
09/03/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:03
de Conciliação (designada)
09/03/2022, 15:55
Mero expediente
07/03/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
03/01/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Para fins de realização de avaliação judicial prévia, o Juízo nomeou perito da área de engenharia civil (evento 99). Ao evento 108 sobreveio manifestação do Sr. Perito, informando e justificando o valor dos honorários periciais em R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). A parte ré se manifestou ao evento 117, informando que não se opõe à nomeação do perito, requerendo, contudo, que os custos sejam arcados pela parte autora. Na mesma ocasião, formulou quesitos. A autora informou, ao evento 118, o depósito judicial do valor dos honorários periciais, requerendo a intimação do Expert para dar início aos trabalhos. Ao evento 128 apresentou quesitos adicionais e reiterou os quesitos apresentados com a exordial. O Sr. Perito apresentou laudo pericial ao evento 147, avaliando o imóvel objeto do presente feito em R$ 3.723.224,04 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), considerando o imóvel como sendo rural. O Expert apresentou, ainda, uma segunda avaliação, considerando o imóvel como sendo urbano, apontando o valor de R$ 5.986.109,96 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos). Após, ao evento 149.1, o perito nomeado requereu a liberação dos honorários, ante a apresentação de laudo. A ré apresentou manifestação ao evento 151, pleiteando a intimação do perito para esclarecimentos quanto à natureza do imóvel. Na mesma ocasião, pleiteou que seja considerada pelo Juízo somente a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória do bem. O Perito então emitiu complementação ao laudo pericial, esclarecendo que para que o imóvel rural seja classificado como urbano, ele deve ser descaracterizado junto ao INCRA. Explanou, com isso, que o protocolo de descaracterização do imóvel é datado em 29.11.2018, ao passo que o decreto de utilidade pública que é do dia 06.03.2018 (evento 152). A autora se manifestou, ao evento 154, argumentando que o laudo prévio apresentado não atendeu aos preceitos da NBR 14.653-3, alegando a existência de vícios como a avaliação do imóvel como gleba urbanizável, defendendo que o imóvel é de natureza rural, dentre outros. Asseverou, contudo, que embora discorde do laudo apresentado, opta por resguardar seu direito ao contraditório quanto à avaliação para o momento da perícia definitiva. Defendeu, ainda, o caráter de urgência que envolve o caso, informando que, somente para o fim especifico de concessão da liminar de imissão de posse provisória, procedeu o depósito do valor complementar à quantia identificada no laudo pericial acostado aos autos, qual seja: R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), reiterando o pleito de deferimento de liminar e expedição de mandado de imissão na posse (evento 154). Após, sobreveio nova manifestação da parte ré, impugnando o laudo pericial apresentado e requerendo que seja considerada apenas a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória no bem por parte da autora. Pleiteou, ainda, o direito de levantar o valor total depositado nos autos evento 155.1). Foi proferida decisão liminar, deferindo a imissão provisória na posse (evento 157). Por fim, a requerida realizou o levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial prévio realizado pela concessionária (eventos 232-233) e o perito solicitou a liberação de seus honorários, ante a entrega do laudo, se disponibilizando para eventuais complementações. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Acerca do pagamento dos honorários periciais arbitrados, o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Tendo em vista que o Sr. Perito já apresentou o laudo, conforme evento 147.1, bem como prestou esclarecimentos ao evento 152.1, sendo que a perícia foi designada tão somente para fins de avaliação prévia do imóvel, entendo possível o deferimento dos valores depositados a título de honorários periciais. 2.1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nestes autos a título de honorários periciais (evento 123), diretamente à conta bancária informada pelo Expert ao evento 234.1. 3. Colacione-se o respectivo comprovante. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora, ante as petições de especificação de provas juntadas pelas partes aos eventos 221.1 e 224.1. 5. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 17:19
Recebimento
17/11/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:03
Ato ordinatório
03/11/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2021, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Narra a parte autora que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná. Ajuizou a presente demanda, visando, em apertada síntese, a imissão na posse das áreas servientes descritas na inicial, em seu favor, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública – passagem de linha de transmissão. O Juízo nomeou perito da área de engenharia civil, para fins de realização de perícia prévia do bem objeto da presente ação (evento 99). Por ocasião da perícia, o Sr. Perito apresentou laudo pericial ao evento 147, avaliando o imóvel objeto do presente feito em R$ 3.723.224,04 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), considerando o imóvel como sendo rural. O Expert apresentou, ainda, uma segunda avaliação, considerando o imóvel como sendo urbano, apontando o valor de R$ 5.986.109,96 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos). Após, ao evento 149.1, o perito nomeado requereu a liberação dos honorários, ante a apresentação de laudo. A ré apresentou manifestação ao evento 151, defendendo que o imóvel periciado é considerado como imóvel urbano. Com isso, requereu a intimação do perito para que retifique o laudo, contestando prolação de opinião pessoal do Expert quanto à natureza do imóvel. Na mesma ocasião, pleiteou que seja considerada pelo Juízo somente a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória do bem. O Perito então emitiu complementação ao laudo pericial, esclarecendo que sua posição não se pauta em opinião pessoal, asseverando que a conclusão do laudo foi totalmente documental. Com isso, esclareceu que para que o imóvel rural seja classificado como urbano, ele deve ser descaracterizado junto ao INCRA. Explanou, com isso, que o protocolo de descaracterização do imóvel é datado em 29.11.2018, ao passo que o decreto de utilidade pública que é do dia 06.03.2018 (evento 152). Após novas manifestações das partes (eventos 154-155), o Juízo deferiu a imissão provisória na posse, por entender atendidos os requisitos legais, uma vez que a autora demonstrou a urgência da medida, bem como efetuou o depósito de valor indicado em avaliação prévia - R$ 1.244.748,11 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos) ao evento 81 e valor complementar de R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos) ao evento 154.5. Na mesma ocasião, eventual levantamento de valores ficou condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941 (evento 157). A empresa requerida opôs embargos de declaração ao evento 175, os quais foram rejeitados, consoante decisão de evento 177. Foi dado cumprimento ao mandado de imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, conforme consta na certidão de evento 199. Após, foi expedido edital, com vistas a levar ao conhecimento de terceiros e eventuais interessados, acerca da existência da presente demanda, em que a autora busca servidão de passagem sobre o imóvel objeto do feito, para fins de atendimento do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941 (eventos 201-203). A requerida peticionou ao evento 205, pleiteando o levantamento do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do depósito feito, que abrange a oferta inicial mais a complementação, efetuada após avaliação prévia, ao argumento de que atendeu a todos os pressupostos legais previstos no artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941. Ato contínuo, a empresa autora se manifestou ao evento 207, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, objetivando, em suma, a limitação de apenas 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso, apontado como sendo somente o quantum ofertado pela agravante a título de indenização, bem como condicionada aos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41. Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0054101-34.2021.8.16.0030, observou-se que o recurso deixou de ser conhecido, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade, ocasião em que o Ilustre Relator observou que a questão do alvará de levantamento teve sua análise postergada pelo Juízo a quo. A empresa ré novamente se manifestou ao evento 211, rebatendo os argumentos ventilados pela autora em sede de Agravo, asseverando que o levantamento de 80% do valor depositado tem fundamento legal e jurisprudencial. No evento subsequente a autora apresentou impugnação à contestação (evento 212). Após ponderar o argumento das duas partes, o Juízo autorizou o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado na inicial, que se afigura como incontroverso. Na mesma ocasião, condicionou o levantamento a preclusão da decisão; a existência de eventuais poderes especiais constantes de procuração e, a conferência de dados bancários (evento 214). A empresa autora declarou seu ciente (evento 220) e apresentou petição de especificação de provas, pleiteando a produção de prova pericial definitiva (evento 221). A requerida, por sua vez, informou a interposição de Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão de evento 214, para o fim de deferir o imediato levantamento da quantia incontroversa e, ainda, o levantamento do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do depósito feito, abrangendo o valor da oferta inicial, mais a complementação (evento 223). Após, a requerida apresentou petição, pleiteando pela produção de prova pericial e, ainda, o deferimento de juntada, a qualquer tempo, de novos documentos (evento 224). Por fim, sobreveio petição e juntada de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0059325-50.2021.8.16.0000, pela qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para autorizar que o levantamento de 80% se faça em relação ao depósito judicial prévio realizado pela concessionária agravada acrescido do montante complementar depositado após laudo judicial constante nos autos (evento 226). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Insatisfeita com a decisão proferida ao evento 214, a requerida interpôs recurso de Agravo de Instrumento, na qual restou deferido o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos:
Diante do exposto, por ora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para autorizar que o levantamento de 80% se faça em relação ao depósito judicial prévio realizado pela concessionária agravada acrescido do montante complementar depositado após laudo judicial constante nos autos, para fins de imissão na posse atendendo ao disposto no art. 33, §2º e 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41. 3. Quanto aos requisitos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observa-se que esses já foram devidamente cumpridos, conforme apontado na decisão agravada, de evento 214: Quantos aos requisitos para levantamento dos valores, observa-se que a prova da propriedade do bem se dá pela leitura da matrícula nº 87.465, a qual consta como proprietário do imóvel a RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., juntada pela própria empresa autora ao evento 1.12, o qual se mostra atual, eis que foi trazido ao feito quando do ajuizamento desta ação, tendo, ainda, menos de um ano de sua emissão. Já a quitação de débitos fiscais foi demonstrada por intermédio da certidão negativa de tributos fornecida pela prefeitura de Foz do Iguaçu, colacionada ao evento 175.2, com validade até 04/11/2021. Por fim, o terceiro e último requisito – publicação de editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros – foi devidamente cumprido, conforme se denota aos eventos 201 e 203. Assim, entendo como preenchidos os três pressupostos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tendo em vista a autorização de levantamento de 80% (oitenta por cento) do depósito judicial prévio, esse incluindo o valor ofertado inicialmente e sua complementação, bem como o preenchimento dos pressupostos legais, cumpra-se a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colacionada ao evento 226.2. 3.1. Para fins de expedição do respectivo alvará, deverá o cartório se cercar de todos os cuidados necessários, em especial a existência de eventuais poderes especiais constantes de procuração e a conferência de dados bancários. 4. Em relação às petições de especificação de provas, intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, fundamentem a necessidade de produção de nova prova pericial, tendo em conta a existência de perícia judicial prévia. 5. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 10:59
Confirmada
16/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:48
Confirmada
25/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:12
Confirmada
23/09/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Narra a parte autora que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná. Ajuizou a presente demanda, visando, em apertada síntese, a imissão na posse das áreas servientes descritas na inicial, em seu favor, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública – passagem de linha de transmissão. O Juízo nomeou perito da área de engenharia civil, para fins de realização de perícia prévia do bem objeto da presente ação (evento 99). Por ocasião da perícia, o Sr. Perito apresentou laudo pericial ao evento 147, avaliando o imóvel objeto do presente feito em R$ 3.723.224,04 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), considerando o imóvel como sendo rural. O Expert apresentou, ainda, uma segunda avaliação, considerando o imóvel como sendo urbano, apontando o valor de R$ 5.986.109,96 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos). Após, ao evento 149.1, o perito nomeado requereu a liberação dos honorários, ante a apresentação de laudo. A ré apresentou manifestação ao evento 151, defendendo que o imóvel periciado é considerado como imóvel urbano. Com isso, requereu a intimação do perito para que retifique o laudo, contestando prolação de opinião pessoal do Expert quanto à natureza do imóvel. Na mesma ocasião, pleiteou que seja considerada pelo Juízo somente a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória do bem. O Perito então emitiu complementação ao laudo pericial, esclarecendo que sua posição não se pauta em opinião pessoal, asseverando que a conclusão do laudo foi totalmente documental. Com isso, esclareceu que para que o imóvel rural seja classificado como urbano, ele deve ser descaracterizado junto ao INCRA. Explanou, com isso, que o protocolo de descaracterização do imóvel é datado em 29.11.2018, ao passo que o decreto de utilidade pública que é do dia 06.03.2018 (evento 152). A autora se manifestou, ao evento 154, argumentando que o laudo prévio apresentado não atendeu aos preceitos da NBR 14.653-3, alegando a existência de vícios como a avaliação do imóvel como gleba urbanizável, defendendo que o imóvel é de natureza rural, dentre outros. Asseverou, contudo, que embora discorde do laudo apresentado, opta por resguardar seu direito ao contraditório quanto à avaliação para o momento da perícia definitiva. Defendeu, ainda, o caráter de urgência que envolve o caso, informando que, somente para o fim especifico de concessão da liminar de imissão de posse provisória, procedeu o depósito do valor complementar à quantia identificada no laudo pericial acostado aos autos, qual seja: R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), reiterando o pleito de deferimento de liminar e expedição de mandado de imissão na posse (evento 154). Sobreveio nova manifestação da parte ré, impugnando o laudo pericial apresentado e requerendo que seja considerada apenas a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória no bem por parte da autora. Pleiteou, ainda, o direito de levantar o valor total depositado nos autos (evento 155). Ao evento 157, o Juízo deferiu a imissão provisória na posse, por entender atendidos os requisitos legais, uma vez que a autora demonstrou a urgência da medida, bem como efetuou o depósito de valor indicado em avaliação prévia - R$ 1.244.748,11 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos) ao evento 81 e valor complementar de R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos) ao evento 154. Na mesma ocasião, eventual levantamento de valores ficou condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941. A empresa requerida opôs embargos de declaração ao evento 175, os quais foram rejeitados, consoante decisão de evento 177. Foi dado cumprimento ao mandado de imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda, conforme consta na certidão de evento 199. Após, foi expedido edital, com vistas a levar ao conhecimento de terceiros e eventuais interessados, acerca da existência da presente demanda, em que a autora busca servidão de passagem sobre o imóvel objeto do feito, para fins de atendimento do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941 (eventos 201-203). A requerida peticionou ao evento 205, pleiteando o levantamento do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do depósito feito, que abrange a oferta inicial mais a complementação, efetuada após avaliação prévia, ao argumento de que atendeu a todos os pressupostos legais previstos no artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941. Ato contínuo, a empresa autora se manifestou ao evento 207, informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, em que sustenta, em apertada síntese, que: a) a Perícia Prévia mostrou-se falha, com graves erros metodológicos e flagrante violação do NBR 14.653 da ABNT; b) houve grave equívoco do Magistrado a quo, ao considerar que a avaliação da servidão administrativa deve se dar aos moldes da desapropriação, sem a incidência de fator de servidão; c) o valor apurado pela Perícia Prévia foi demasiadamente superior ao valor ofertado a título de indenização, não sendo razoável acreditar que a agravante tenha cometido flagrante erro em sua avaliação; d) há de ser observado que o art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, autoriza o levantamento de até 80% do depósito realizado para fins de imissão na posse, ainda que o desapropriado discorde do preço fixado pela sentença; e) não é razoável se autorizar o levantamento do valor que se mostra, ainda, controverso; f) o levantamento de 80% do valor depositado em juízo, deve ser condicionado aos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 e, por fim; g) está comprovado o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0054101-34.2021.8.16.0030, observou-se que o recurso deixou de ser conhecido, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade, ocasião em que o Ilustre Relator observou que a questão do alvará de levantamento teve sua análise postergada pelo Juízo a quo. A empresa ré novamente se manifestou ao evento 211, rebatendo os argumentos ventilados pela autora em sede de Agravo, asseverando que o levantamento de 80% do valor depositado tem fundamento legal e jurisprudencial. Por fim, a autora apresentou impugnação à contestação (evento 212). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Inicialmente, impera colacionar os artigos 33 e 34, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Quantos aos requisitos para levantamento dos valores, observa-se que a prova da propriedade do bem se dá pela leitura da matrícula nº 87.465, a qual consta como proprietário do imóvel a RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., juntada pela própria empresa autora ao evento 1.12, o qual se mostra atual, eis que foi trazido ao feito quando do ajuizamento desta ação, tendo, ainda, menos de um ano de sua emissão. Já a quitação de débitos fiscais foi demonstrada por intermédio da certidão negativa de tributos fornecida pela prefeitura de Foz do Iguaçu, colacionada ao evento 175.2, com validade até 04/11/2021. Por fim, o terceiro e último requisito – publicação de editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros – foi devidamente cumprido, conforme se denota aos eventos 201 e 203. Assim, entendo como preenchidos os três pressupostos do art. 34, do Decreto-Lei 3.365/1941. No tocante ao valor do levantamento, contudo, há de serem feitas algumas considerações pelo juízo. A principal controvérsia, trazida pela autora através da interposição do Agravo de Instrumento, é se o percentual a ser levantado deve ser em cima do valor incontroverso ou sobre o valor encontrado por meio de perícia judicial prévia. A parte autora sustenta que a perícia incorreu em problemas técnicos por desconsiderar que a avaliação é para fins de constituição de servidão administrativa, com possibilidade de utilização do bem pelo proprietário para outras finalidades, e que o valor final apurado é indevido, por ter havido desrespeito a normas técnicas. Em primeiro lugar, convém destacar que este juízo determinou a realização de avaliação prévia. Por outro lado, o perito chegou a dois valores de avaliação, a depender da caracterização do lote como área rural ou urbana (evento 147.1). Para fins de deferimento da imissão provisória na posse, e prorrogando a discussão alusiva à caracterização da área como urbana ou rural para o momento da prolação da sentença, este juízo autorizou que, para fins de imissão provisória na posse e eventual levantamento de até 80% do depósito será considerada a avaliação menor, ou seja, a avaliação rural, consoante decisão do evento 157.1. Também ficou evidenciado pela decisão que o levantamento seria de no máximo 80% do valor do depósito: Neste contexto, é de se frisar que em nenhum momento este juízo deferiu o levantamento de 80% do valor depositado, tendo apenas ressalvado que o levantamento seria de no máximo 80% do valor do depósito, não se especificando, ainda, se o levantamento recairia sobre o valor ofertado ou sobre o valor da perícia. Não por outro motivo, por decisão monocrática do Relator, o agravo interposto no evento 207.2 não foi conhecido, precisamente porque este juízo ainda não havia deliberado a propósito da questão: Nesta ordem de ideias, convém rememorar que o próprio dispositivo legal que autoriza o levantamento é expresso ao afirmar que o levantamento será de até 80% do valor depositado, nos termos do art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/1941: Feitas estas considerações, é de de bom alvitre se pontuar que a jurisprudência tem, em diversos precedentes, estabelecido a possibilidade de o juiz, em cada caso concreto, no exercício do poder geral de cautela, limitar o valor de levantamento quando há grande disparidade e divergência entre as partes, estabelecendo que o levantamento deva ocorrer sobre o valor incontroverso, conforme as peculiaridades da situação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O LAUDO PERICIAL. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, QUAL SEJA, AQUELE APONTADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º. DO DECRETO-LEI N. º 3.365/64. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0031156-53.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00311565320218160000 Sarandi 0031156-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 16/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE constituição de servidão administrativa fundada em DECLARAÇÃO de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE A INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO CONSIDERANDO A AVALIAÇÃO PRECÁRIA. ART. 33 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, QUE IMPLICA EM RESTRIÇÃO MENOS GRAVOSA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DE FORMA QUE O LEVANTAMENTO DEVE OCORRER, SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025082-80.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00250828020218160000 Marialva 0025082-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Verifica-se que os precedentes são recentes, envolvendo situações similares à dos presentes autos, em que se constituiu servidão administrativa para fins de passagem de linhas de transmissão. Na espécie, há de se ressaltar que a divergência de valores entre a avaliação prévia (evento 1.13) e a avaliação judicial prévia (evento 147.1) é da ordem de mais de 2 (dois) milhões de reais se for considerada a avaliação judicial como imóvel rural, e da ordem de mais de 5 (cinco) milhões de reais, se considerada a avaliação judicial como bem urbano (evento 147.1), valores estes considerados vultosos, o que demanda redobrada cautela do juízo, considerando-se o caráter satisfativo e irreversível da medida de levantamento. 3. DO EXPOSTO, forte nestas circunstâncias, autorizo o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado na inicial, que se afigura como incontroverso nos autos, após a preclusão da presente decisão, o que deve ser certificado nos autos, conforme item a seguir descrito. 3.1. Para fins de expedição do respectivo alvará, deverá o cartório se cercar de todos os cuidados necessários, certificando: a) a preclusão desta decisão, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem a comunicação de interposição de recurso pela parte autora; caso haja interposição de recurso, aguarde-se o pronunciamento do Relator, para fins de eventual concessão de efeito suspensivo; b) a existência de eventuais poderes especiais constantes de procuração; c) a conferência de dados bancários. 4. Tendo em vista a apresentação de impugnação à contestação (evento 212), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 5. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:37
deferimento
22/09/2021, 14:51
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:45
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:27
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:39
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Confirmada
27/08/2021, 16:55
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:38
Confirmada
23/08/2021, 13:35
Mandado
19/08/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:47
Confirmada
19/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:49
Confirmada
17/08/2021, 14:49
Confirmada
17/08/2021, 10:14
Confirmada
17/08/2021, 00:42
Confirmada
17/08/2021, 00:41
Confirmada
17/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Narra a parte autora que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná. Ajuizou a presente demanda, visando, em apertada síntese, a imissão na posse das áreas servientes descritas na inicial, em seu favor, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública – passagem de linha de transmissão. O Juízo nomeou perito da área de engenharia civil, para fins de realização de perícia prévia do bem objeto da presente ação (evento 99). O Sr. Perito apresentou laudo pericial ao evento 147, avaliando o imóvel objeto do presente feito em R$ 3.723.224,04 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), considerando o imóvel como sendo rural. O Expert apresentou, ainda, uma segunda avaliação, considerando o imóvel como sendo urbano, apontando o valor de R$ 5.986.109,96 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos). Após, ao evento 149.1, o perito nomeado requereu a liberação dos honorários, ante a apresentação de laudo. A ré apresentou manifestação ao evento 151, defendendo que o imóvel periciado é considerado como imóvel urbano. Com isso, requereu a intimação do perito para que retifique o laudo, contestando prolação de opinião pessoal do Expert quanto à natureza do imóvel. Na mesma ocasião, pleiteou que seja considerada pelo Juízo somente a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória do bem. O Perito então emitiu complementação ao laudo pericial, esclarecendo que sua posição não se pauta em opinião pessoal, asseverando que a conclusão do laudo foi totalmente documental. Com isso, esclareceu que para que o imóvel rural seja classificado como urbano, ele deve ser descaracterizado junto ao INCRA. Explanou, com isso, que o protocolo de descaracterização do imóvel é datado em 29.11.2018, ao passo que o decreto de utilidade pública que é do dia 06.03.2018 (evento 152). A autora se manifestou, ao evento 154, argumentando que o laudo prévio apresentado não atendeu aos preceitos da NBR 14.653-3, alegando a existência de vícios como a avaliação do imóvel como gleba urbanizável, defendendo que o imóvel é de natureza rural, dentre outros. Asseverou, contudo, que embora discorde do laudo apresentado, opta por resguardar seu direito ao contraditório quanto à avaliação para o momento da perícia definitiva. Defendeu, ainda, o caráter de urgência que envolve o caso, informando que, somente para o fim especifico de concessão da liminar de imissão de posse provisória, procedeu o depósito do valor complementar à quantia identificada no laudo pericial acostado aos autos, qual seja: R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), reiterando o pleito de deferimento de liminar e expedição de mandado de imissão na posse (evento 154). Sobreveio nova manifestação da parte ré, impugnando o laudo pericial apresentado e requerendo que seja considerada apenas a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória no bem por parte da autora. Pleiteou, ainda, o direito de levantar o valor total depositado nos autos (evento 155). Ao evento 157, o Juízo deferiu a imissão provisória na posse, por entender atendidos os requisitos legais, uma vez que a autora demonstrou a urgência da medida, bem como efetuou o depósito de valor indicado em avaliação prévia - R$ 1.244.748,11 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos) ao evento 81 e valor complementar de R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos) ao evento 154. Por fim, sobreveio oposição de embargos de declaração, opostos pela ré RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando (i) error in judicando em relação ao posicionamento do Juízo quanto à necessidade de avaliação prévia para fixação da justa e prévia indenização; (ii) contradição quanto ao depósito judicial prévio, argumentando que o Sr. Perito indicou dois valores distintos na avaliação do bem, um considerando o imóvel como urbano e, um segundo valor, como sendo o imóvel de natureza rural, asseverando contradição pelo Juízo na fixação do valor para fins de imissão na posse; (iii) omissão em relação aos valores a serem depositados e a serem levantados, argumentando que o Juízo não fixou o valor a ser levantado pela ré; (iv) por fim, pleiteou que a parte autora seja intimada para comprovar depósito do valor de R$ 5.986.109,96 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos), bem como seja deferido o levantamento de 80% do valor depositado e a expedição de alvará, para fins de atendimento do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/1941 (evento 175). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando-se minuciosamente o recurso oposto ao evento 175, constata-se que a matéria atacada não é objeto de embargos de declaração, razão pela qual o recurso não merece provimento. O embargante inicia alegando falha no entendimento do Juízo em relação à necessidade de avaliação prévia para a fixação da justa e prévia indenização no caso de imissão provisória. Em que pese seja mencionado na decisão atacada a desnecessidade de perícia prévia para imissão provisória, desde que atendidos os demais requisitos, como a urgência da medida e o depósito do valor sugerido pelo próprio autor, é nítido que nos autos foi elaborada a perícia prévia, conforme laudo de evento 147.1 e manifestação complementar de evento 152.1. Ou seja, não há pertinência na discussão acerca da necessidade ou não de perícia, eis que nos autos em tela a perícia prévia foi deferida e realizada, constando como resultado da avaliação o valor de R$3.723.224,04, conforme se destaca na primeira página do laudo técnico. Logo, a discussão suscitada não tem fundamento. De qualquer modo, entendendo o réu de modo diverso desse Juízo, deve se valer do recurso apropriado, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para o fim de modificar o mérito da decisão atacada, mas apenas aclarar eventuais vícios, conforme mencionado no preâmbulo da presente fundamentação. Em relação ao segundo ponto destacado pelo réu (existência de contradição em relação ao depósito judicial prévio), no qual argumenta que o Expert apresentou dois valores, um considerando o imóvel objeto da servidão administrativa como rural e, um segundo valor, como urbano, observa-se que o Juízo levou em consideração, para fins de imissão provisória, o valor apontado pelo Sr. Perito com o justo para indenização, que, no caso, foi de R$3.723.224,04. Embora o Expert apresente dois valores, é notável que o Perito afirma que, em análise documental, o bem só deixou de ser considerado de ser caracterizado como área rural após o decreto de utilidade pública, justificando o valor avaliado (eventos 147 e 152). No entendimento deste profissional, houve irresponsabilidade da prefeitura em aprovar um loteamento com área já decretada de utilidade pública, gerando esta disputa. O justo valor para indenização seria do imóvel avaliado como rural, mesmo tendo aprovação do loteamento e venda de lotes realizadas, onde com uma espantosa velocidade de aprovação documental a R A J EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., conseguiu empreender em uma área já exposta em decretos da união como passagem de Linha de Transmissão. O debate se o valor da indenização final deve se pautar em avaliação do imóvel como de natureza urbana ou rural, ao entendimento desse Juízo, deve ocorrer após a instrução processual e por ocasião da sentença, ao passo que para deferimento de medida liminar exige-se tão somente a formação de juízo de cognição sumária, sendo prudente, ainda, até mesmo por força do caráter satisfativo da medida de levantamento, que seja, por ora, fixado o valor apontado como justo pelo Expert. Outrossim, descabe a afirmação de que houve contradição, na medida em que o Juízo entendeu que os valores depositados pela parte autora ao feito, nos montantes de R$ 1.244.748,11 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos) e valor complementar de R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), foram suficientes para conceder a liminar, eis que, somados, totalizam o valor de R$3.723.224,04 indicado na perícia, conforme segue: No caso dos autos, a urgência está pautada na própria finalidade da expropriação, qual seja, a transmissão de energia elétrica necessária a toda a coletividade, serviço público essencial, ao passo que a autora depositou aos autos o valor apontado na avaliação judicial prévia de evento 147. Assim, ainda que as partes discordem do valor, a quantia depositada a título de indenização prévia, por sua vez, pode ser posteriormente complementada. Quanto ao terceiro item suscitado, assim como não há contradição em relação ao depósito judicial prévio, também inexiste omissão em relação aos valores a serem depositados, eis que, conforme destacado no parágrafo acima, este Juízo entendeu como suficiente os valores depositados pelo autor, ressalvada a possibilidade de complementação futura, caso constatada a insuficiência dos valores. Em relação aos valores a serem levantados, também inexiste omissão, uma vez que o Juízo deixou cristalino, no item 4, da decisão de evento 157, que a análise e eventual expedição de alvará de levantamento da quantia depositada possui, como pressuposto, a prova de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 34 do Decreto nº 3.365/1941, acrescentando, desde já, que nos termos da legislação mencionada, o desapropriado tem direito ao levantamento de no máximo 80% (oitenta por cento) do depósito. Portanto, da análise dos embargos aclaratórios, verifica-se que a parte requerida busca alterar o mérito da decisão atacada, em especial o valor atribuído para fins de justa e prévia indenização, o que se revela inadequado na via estreita dos embargos de declaração, devendo se valer do recurso adequado. Quando à inadequabilidade dos embargos de declaração para fins de modificar o mérito da decisão atacada, é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) Na mesma ordem de ideias, a doutrina e a jurisprudência acentuam que a contradição que é passível de correção pela via do recurso aclaratório é aquela contradição interna, ou seja, nos próprios termos da sentença, que a tornam obscura e ininteligível. Em outras palavras, a chamada contradição externa, seja ela com a doutrina ou com a orientação jurisprudencial dominante, não desafia a oposição de embargos de declaração, mas sim eventual recurso com vocação devolutiva, a exemplo do Agravo ou da Apelação. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO, COBRANÇA E REGISTRO. RESP. 1.251.331/RS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não enseja embargos de declaração a existência de eventual contradição externa, senão a que se acha no próprio decisum embargado. Não é possível reexaminar o acórdão, em sede de embargos de declaração, quando o entendimento manifestado diverge de outros julgados. (TJ-PR - EXSUSP: 1026465201 PR 1026465-2/01 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1296 12/03/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE DESCREVE CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O embargante alega que a decisão é contrária ao enunciado 12.10 desta Turma Recursal, vez que o presente caso
trata-se de mera cobrança e subsidiariamente aduz, que no momento da valoração do dano moral, não foi apurado que a requerida
trata-se de pequena administradora de cartões. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas do acórdão (contradição interna) e não a contradição do que fora decidido com julgados de outros tribunais, texto de lei ou o entendimento da parte (contradição externa), pois essas motivações denotam objetivo exclusivamente infringente. 3. Apenas para que não restem dúvidas, a aplicação do enunciado 12.10 da TRR/PR é para casos em que o consumidor apenas recebe uma cobrança indevida sem maiores repercussões ou reflexos. No presente caso houve cobrança e pagamento da fatura do cartão, referente a valores anteriormente pagos e não computados pela ré (mov. 1.10), onerando a autora demasiadamente, já que foi cobrada em duplicidade por valores já pagos e não computados pela ré, situação que extrapola o mero dissabor. Ademais, não restou comprovado culpa exclusiva da autora, já que em momento algum a ré comprova a ciência da parte autora, na impossibilidade de pagar uma mesma fatura em datas diferentes, já que é conduta de praxe das administradoras de cartões de crédito. Inclusive houve abertura de protocolo administrativo, o qual não restou comprovado como atendido, não sendo aplicável ao caso o enunciado 12.10. 4. As alegações do embargante versam contradição externa, de modo que, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos presentes embargos, tem-se que o recurso não é adequado, razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013078-80.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2016) (TJ-PR - ED: 00130788020158160045 PR 0013078-80.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2016) Por fim, quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da decisão atacada enquanto pendente a análise dos aclaratórios, uma vez que esse Juízo, na presente decisão, já analisou pontualmente cada um dos pontos suscitados, entendendo pela inexistência dos vícios apontados, o requerimento de efeito suspensivo perdeu seu objeto. E, ainda que fosse o caso de eventual acolhimento, caberia ao autor a interposição de recurso de Agravo para suspender os efeitos da decisão, eis que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, do CPC. 3. DO EXPOSTO, conheço, porém rejeito os embargos de declaração opostos. 4. Advirto, desde já, que em caso de reiteradas oposições de embargos declaratórios, em se constatando serem protelatórios, o Juízo aplicará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Defiro a expedição de edital, para os fins previstos no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:35
Outras Decisões
13/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2021, 16:14
Confirmada
12/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:01
Confirmada
11/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:58
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Narra a parte autora que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná. Sustenta que o Decreto nº 9.103, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União classificou o empreendimento em referência como prioritário junto ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos da Lei nº 13.334 de 13 de setembro de 2016, caracterizando assim a urgência e necessidade imperiosa da Autora de cumprir os prazos e demais providencias estabelecidas no referido contrato de concessão para implantar o empreendimento, sendo que a Resolução Autorizativa nº 6.891, de 06 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de março de 2018, que declara de utilidade pública, em favor da Autora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu –Guaíra, localizada no estado de Paraná. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa previstas na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956”. A parte autora argumenta que pretende constituir servidão de passagem sobre os lotes constantes nas quadras 07, 20, 21 do Loteamento Residencial Parque da Lagoa II, de propriedade da parte Requerida, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, conforme Matrícula nº 87.465, do Livro 2, localizado em Foz do Iguaçu/PR, afirmando ainda que procurou a requerente para composição de acordo amigável para instituição da servidão administrativa, mas não obteve êxito. Ademais, a parte sustenta que a constituição da servidão por concessionária de serviço público está prevista nos artigos 150 e 151 do Código das Águas, bem como estabelece que o direito de uso é conferido as concessionárias para possibilitar a implantação das obras necessárias à execução do serviço público de energia elétrica. Expõe que na servidão administrativa a propriedade permanece com o particular, sendo indenizáveis somente os danos efetivamente apurados. Ainda, descreve que se a servidão não causar danos, não há o que se indenizar. Ato contínuo, defende que a indenização pela servidão administrativa tem como parâmetro legal o eventual dano causado ao imóvel serviente. Além disso, narra que o o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a autora a realizar a imissão provisória na posse do imóvel de propriedade dos réus, diante da urgência necessária à imediata imissão na posse da área.
Diante do exposto, a parte autora requer: “a) Deferir, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas nesta peça vestibular e nos anexos, memoriais e plantas, em favor da Requerente, para que possa realizar os trabalhos necessários à consecução das obras de utilidade pública em comento, através da expedição do respectivo Mandado, na pessoa do seu procurador e/ou representante legal, independente de citação da parte contrária, na forma do §1º, do artigo 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização, ora formulada, em conta bancária vinculada a esse Digno Juízo, à vista de intimação da Requerente para essa providência; a).1 Caso assim não entenda, seja determinada a realização de avaliação prévia para fins de constatação e registro dos valores presentes e para fins de imissão provisória na posse, a ser realizada por engenheiro civil de confiança desse Douto Juízo; b) A autorização para utilização pela Autora do(s) acesso(s) adjacente(s) às faixas de servidão, se necessário(s), de modo a viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão, com arrimo nos artigos 7 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41; c) A expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel, nos termos do § 4º do artigo 15 do Decreto-lei n. 3.365/41; d) A citação da parte Requerida, para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia constando ainda na carta de citação que se abstenham da prática de quaisquer atos, dentro da faixa de servidão, que causem embaraços e/ou danos à Linha de Transmissão; bem como de que a contestação deverá observar o artigo 20 do Decreto 3.365/41 se restringindo a impugnação do preço ofertado, bem como ao artigo 9º do referido decreto, haja vista que não também não cabe ao judiciário adentrar na discussão do mérito do ato administrativo; e) A nomeação de perito para apresentar proposta de honorários e, posteriormente, efetuar a vistoria e elaborar laudo pericial de avaliação, comunicando a diligência ao Juízo em prazo compatível com a urgência que emana do caso, conforme quesitos apresentados, os quais poderão sofrer suplementação e/ou pedidos de elucidação, sob autorização do Juízo; f) Sejam julgados procedentes os pedidos, para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente; g) Caso contestado o feito e o valor apurado, por fim, restar inferior àquele ofertado pela Autora, requer seja expedido o competente Mandado Judicial de Levantamento do saldo remanescente em favor da Autora, e que seja os Requeridos condenados em (i) ressarcimento de custos de honorários periciais incorridos pela autora, (ii) custas judiciais e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais”. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.1-1.17). Houve o devido recolhimento das custas (evento 12.1). Ao evento 16.1 foi declarada incompetência pelo Juízo da 3ª Vara Cível. Declinado o feito para a 4ª Vara Cível, restou postergada a análise do pedido liminar de imissão na posse e determinada avaliação a ser realizada por Avaliador Judicial (evento 28.1). Após, o Juízo da 4ª Vara Cível também se declarou incompetente, declinando para uma das Varas da Fazenda Pública (evento 36.1). A requerida se habilitou nos autos (evento 39) e informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão que declinou a competência (evento 40). O Juízo da 4ª Vara Cível manteve a decisão agravada (evento 40.1). A parte autora peticionou aos autos, pleiteando a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação judicial, apenas ao depósito da quantia ofertada com a inicial (evento 48). A serventia juntou cópia da decisão do agravo de instrumento interposto pela ré, na qual foi determinada a redistribuição do feito originário à 2ª Vara da Fazenda Pública (evento 51). Ao evento 57.1, reconheceu-se a conexão do presente feito com os autos n. 0005373-37.2019.8.16.0030 e determinou-se a intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal para se manifestarem sobre a existência de interesse jurídico na demanda. A parte requerida sustentou a necessidade de avaliação prévia (evento 66.1) e, em seguida, apresentou contestação (evento 69), na qual, inicialmente, faz um breve resumo do contexto envolvendo o presente litigio. Aduziu a ré que o imóvel objeto de constituição de servidão administrativa tinha, como finalidade, a implantação de parte do Loteamento Residencial Parque da Lagoa II, relatando que após a prefeitura emitir o Decreto nº 26.672, autorizando a implantação do projeto, a requerida deu início às vendas dos lotes e construção de obras de infraestrutura. Historiou a requerida, contudo, que somente em dezembro de 2018 a requerente comunicou a requerida dos termos da Resolução Autorizativa nº 6.891, de 06 de março de 2018, declarando parte da área do imóvel da ré como de utilidade pública. Em virtude do referido quadro, a autora ajuizou em 18.02.2019 ação anulatória de ato administrativo, autos nº 0005373-37.2019.8.16.0030, em face da requerida e do Município de Foz do Iguaçu, a qual foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Narrou que nos referidos autos teve deferimento de pedido liminar para suspender os efeitos do decreto municipal que havia autorizado a implementação do loteamento e a abstenção do empreendimento, a qual, em 29.03.2019, foi prolatada nova decisão readequando a tutela provisória de urgência antecipada, para que a restrição anteriormente concedida incidisse somente sobre os lotes constantes nas quadras 07, 20 e 21 do Loteamento Residencial Parque da Lagoa II, lotes estes efetivamente afetados pela declaração de utilidade pública. A requerida informou, ainda, que nos referidos autos houve acordo entre a RAJ e o Município de Foz do Iguaçu para realocar os compradores dos lotes afetados e, por fim, a requerida foi excluída do referido processo, por inexistir pretensão remanescente contra si. Após feitos esses apontamentos, a ré aduziu que por conta das restrições impostas ao imóvel serviente, em especial por meio da ação anulatória referida, a ré ajuizou ação de indenização pleiteando indenização, a qual encontra-se apensa ao presente processo sob o nº 0015680- 16.2020.8.16.0030. Argumentou que a autora tem restringindo o uso pleno da propriedade sem a prévia e justa indenização, asseverando que a imissão provisória na posse do imóvel objeto do feito deve ser condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de avaliação judicial. A requerida impugnou o laudo apresentado pela autora ao evento 1.13, afirmando que o valor atribuído ao metro quadrado está abaixo do real valor de mercado do imóvel; que o imóvel fora anteriormente vendido a terceiros pelo valor de R$300,00/m². A ré também alegou que além de ter ficado impossibilitada de alienar os lotes, precisou adquirir novas áreas para realocar os adquirentes e substituir a área de reserva técnica do loteamento, asseverando que seu prejuízo efetivo foi maior do que o valor ofertado pela autora. Afirmou, também, que os lotes se tornaram inúteis para sua normal destinação. Requereu que, para fins de indenização, a área atingida seja considerada como loteada ou loteável. Ao final, requereu: “Ante o exposto, requer o indeferimento da imissão na posse, sem prévia e justa indenização, a ser arbitrada inicialmente por avaliação judicial, bem como o deferimento da constituição da servidão administrativa apenas e tão somente após o pagamento da justa indenização, cujo valor deve ser arbitrado por perito nomeado por este d. Juízo”. O pedido de dispensa de avaliação prévia foi indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Avaliador Judicial ou intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse na realização da avaliação por Engenheiro Civil (evento 71.1). A autora informou a realização de depósito judicial no valor ofertado na inicial, qual seja, R$ 1.244.748,11 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos). A Fazenda Pública Municipal informou não possui interesse na demanda (evento 80.1). A autora requereu a nomeação de Engenheiro Civil para proceder à avaliação do imóvel (evento 87.1). O Estado do Paraná informou que está em andamento a análise quanto ao interesse na ação (evento 88.1). A requerida pugnou pela nomeação de perito para a realização de avaliação judicial prévia (evento 90.1). Ato contínuo, o autor reiterou o pedido de nomeação de Engenheiro Civil para avaliação do imóvel e a imissão provisória na posse do bem (eventos 96 e 97), enquanto que a ré insistiu pela manutenção da avaliação judicial prévia (evento 98). O Juízo nomeou perito da área de engenharia civil (evento 99). Ao evento 108 sobreveio manifestação do Sr. Perito, informando e justificando o valor dos honorários periciais em R$13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). O Estado do Paraná manifestou seu desinteresse no presente feito (evento 114). A parte ré se manifestou ao evento 117, informando que não se opõe à nomeação do perito, requerendo, contudo, que os custos sejam arcados pela parte autora. Na mesma ocasião, formulou quesitos. A autora informou, ao evento 118, o depósito judicial do valor dos honorários periciais, requerendo a intimação do Expert para dar início aos trabalhos. Ao evento 128 apresentou quesitos adicionais e reiterou os quesitos apresentados com a exordial. Sobreveio cópia do Acórdão do Agravo de Instrumento n° 0067519-73.2020.8.16.0000, fixando a competência do presente Juízo, sob o fundamento de que as desapropriações por utilidade pública é matéria manifestadamente de direito público. O Sr. Perito apresentou laudo pericial ao evento 147, avaliando o imóvel objeto do presente feito em R$ 3.723.224,04 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), considerando o imóvel como sendo rural. O Expert apresentou, ainda, uma segunda avaliação, considerando o imóvel como sendo urbano, apontando o valor de R$ 5.986.109,96 (cinco milhões, novecentos e oitenta e seis mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos). Após, ao evento 149.1, o perito nomeado requereu a liberação dos honorários, ante a apresentação de laudo. A ré apresentou manifestação ao evento 151, defendendo que o imóvel periciado é considerado como imóvel urbano. Com isso, requereu a intimação do perito para que retifique o laudo, contestando prolação de opinião pessoal do Expert quanto à natureza do imóvel. Na mesma ocasião, pleiteou que seja considerada pelo Juízo somente a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória do bem. O Perito então emitiu complementação ao laudo pericial, esclarecendo que sua posição não se pauta em opinião pessoal, asseverando que a conclusão do laudo foi totalmente documental. Com isso, esclareceu que para que o imóvel rural seja classificado como urbano, ele deve ser descaracterizado junto ao INCRA. Explanou, com isso, que o protocolo de descaracterização do imóvel é datado em 29.11.2018, ao passo que o decreto de utilidade pública que é do dia 06.03.2018 (evento 152). A autora se manifestou, ao evento 154, argumentando que o laudo prévio apresentado não atendeu aos preceitos da NBR 14.653-3, alegando a existência de vícios como a avaliação do imóvel como gleba urbanizável, defendendo que o imóvel é de natureza rural, dentre outros. Asseverou, contudo, que embora discorde do laudo apresentado, opta por resguardar seu direito ao contraditório quanto à avaliação para o momento da perícia definitiva. Defendeu, ainda, o caráter de urgência que envolve o caso, informando que, somente para o fim especifico de concessão da liminar de imissão de posse provisória, procedeu o depósito do valor complementar à quantia identificada no laudo pericial acostado aos autos, qual seja: R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), reiterando o pleito de deferimento de liminar e expedição de mandado de imissão na posse (evento 154). Por fim, sobreveio nova manifestação da parte ré, impugnando o laudo pericial apresentado e requerendo que seja considerada apenas a avaliação do imóvel como urbano para fins de fixação da justa e prévia indenização, necessária à imissão provisória no bem por parte da autora. Pleiteou, ainda, o direito de levantar o valor total depositado nos autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Extrai-se da exordial e dos documentos que a acompanham que foi declarada a utilidade pública da área que servirá como servidão de passagem, conforme Resolução Autorizativa nº 6.891/2018. A requerente invoca o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e oferece como depósito a importância de R$ 1.244.748,11 (um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos). Para complementar e atender ao laudo de avaliação prévia, a autora realizou o depósito de valor complementar, qual seja, R$ 2.478.475,93 (dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), pleiteando, contudo, que em caso de deferimento de levantamento antecipado da indenização, essa seja autorizada até o limite legal de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso da oferta mencionada na peça exordial. Ainda, em relação a necessidade da avaliação judicial prévia à concessão de liminar de imissão na posse em servidão administrativa, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.406.638-7/01, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná uniformizou o entendimento acerca da prescindibilidade de avaliação judicial prévia à concessão de liminar de imissão na posse. A respeito do tema, colhem-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DE IMISSÃO DE POSSE, QUANDO HOUVER URGÊNCIA. NECESSIDADE, PORÉM, DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SUGERIDO PELO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0049842-64.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 10.03.2020) (TJ-PR - AI: 00498426420198160000 PR 0049842-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. IMPLANTAÇÃO DA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, EM SE TRATANDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE MUITO MENOS GRAVOSO DO QUE A DESAPROPRIAÇÃO), QUANDO CARACTERIZADA A URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUE O VALOR DO DEPÓSITO SEJA POSTERIORMENTE COMPLEMENTADO APÓS A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, CASO TAL COMPLEMENTAÇÃO SE MOSTRE NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE, CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS REALIZADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0049958-70.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.05.2020) (TJ-PR - AI: 00499587020198160000 PR 0049958-70.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 16/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Ademais, a servidão administrativa, também chamada de pública, constitui ônus real de uso, imposto pelo Poder Público a determinados imóveis particulares com o fim de possibilitar a realização de obras e serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Na servidão, assim como nos demais institutos do direto administrativo, vigora o princípio segundo o qual o interesse coletivo deve sobrepor-se ao interesse individual, devendo a propriedade privada atender a sua função social (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal). Não se tem dúvida, dessa forma, quanto ao direito da autora, na condição de concessionária de serviço público, em ter a área constituída para a servidão pretendida, face à declaração de utilidade pública da área do imóvel mencionado, mediante a justa indenização. O Decreto-Lei n. 3365/41, que dispõe sobre as desapropriações e servidões por utilidade pública, estabelece, em seu art. 15, que: “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. Extrai-se do texto legal que, havendo urgência e depósito prévio, é possível a imissão na posse, de forma imediata e provisória. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, SEM PREJUÍZO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO – URGÊNCIA VERIFICADA E DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO - ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS (ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3365/41)– TRANSGRESSÃO DE PRECEITOS AMBIENTAIS – ALEGAÇÃO DESCABIDA - CONTESTAÇÃO QUE SÓ PODE VERSAR SOBRE VÍCIO DO PROCESSO JUDICIAL OU IMPUGNAÇÃO DO PREÇO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000030-19.2020.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00000301920208160000 PR 0000030-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MEDIANTE DEPÓSITO DE VALOR AFERIDO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. URGÊNCIA.AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A servidão de passagem de linhas de transmissão de energia, por razões de política fundiária e de justiça social, condiciona o uso da propriedade particular em prol do bem coletivo. Não obstante esta Corte tenha sumulado o entendimento a respeito da necessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse (Súmula nº 28 TJPR), tal hipótese refere-se aos casos de desapropriação, na qual o expropriado se vê totalmente privado do uso e gozo de sua propriedade, encontrando-se impedido de tirar proveito econômico, situação esta que, em princípio, não se verifica na servidão administrativa. A indenização tem delineamento jurídico diverso da desapropriação uma vez que existem casos em que a utilização do imóvel pelo poder público nem sequer provoca portanto, que se falar em avaliação prévia, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel.Conforme se extrai do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada a urgência da imissão de posse do imóvel, como ocorre no caso em concreto, é possível a dispensa da avaliação prévia por expert nomeado pelo juízo. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1738374-1 - Castro - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 30.01.2018) (TJ-PR - AI: 17383741 PR 1738374-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/01/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2196 07/02/2018) No caso dos autos, a urgência está pautada na própria finalidade da expropriação, qual seja, a transmissão de energia elétrica necessária a toda a coletividade, serviço público essencial, ao passo que a autora depositou aos autos o valor apontado na avaliação judicial prévia de evento 147. Assim, ainda que as partes discordem do valor, a quantia depositada a título de indenização prévia, por sua vez, pode ser posteriormente complementada. Ademais, o STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. Eventual diferença indenizatória em desfavor do expropriado será aferido curso do processo (STJ - AgRg na MC 18876 / MG - Segunda Turma - Ministro HERMANBENJAMIN - DJe 22/05/2012). 2.1.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº. 3.365/41, DEFIRO o pedido de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do lote descrito na exordial: lotes constantes nas quadras 07, 20, 21 do Loteamento Residencial Parque da Lagoa II, de propriedade da parte Requerida, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, conforme Matrícula nº 87.465, do Livro 2, localizado em Foz do Iguaçu/PR 2.2. Expeça-se o competente mandado. 3. De toda sorte, a fim de evitar maiores prejuízos aos envolvidos neste feito, com esteio no art. 139, VI, do CPC, o qual permite a dilação de prazos processuais, entendo por bem conceder aos requeridos o prazo de 05 (cinco) dias para se adaptarem às restrições de gozo do imóvel, contados da intimação da presente decisão. 4. Deixo de analisar, por ora, eventual expedição de alvará de levantamento da quantia já depositada pela parte autora, requerido pela ré ao evento 155.1, e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de, comprove o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 34 do Decreto nº 3.365/1941. 5. Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 5.1. Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República. 5.2. Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 6. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré e a apresentação de contestação ao evento 69, certifique a Secretaria se foi oportunizado à parte autora a apresentação de Impugnação à Contestação. Caso não tenha sido a parte autora intimada da peça defensiva e, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 8. Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso. 9. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:48
Documento (Certidão)
06/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:44
Liminar
06/08/2021, 15:22
Depósito de Bens/Dinheiro
28/07/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:52
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:31
Ato ordinatório
13/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:06
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:44
Confirmada
21/06/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:13
Confirmada
18/06/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:52
Recebimento
17/06/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:21
Confirmada
03/05/2021, 14:25
Confirmada
03/05/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:41
Confirmada
03/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:25
Confirmada
30/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:02
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2021, 14:31
Confirmada
30/04/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:44
Confirmada
29/04/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:19
Ato ordinatório
23/04/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:09
Confirmada
19/04/2021, 00:39
Confirmada
19/04/2021, 00:39
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 22:51
Confirmada
09/04/2021, 09:23
Confirmada
09/04/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA DECISÃO 1. Cogita-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A em face de RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pela qual a autora requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas na inicial. Em decisão proferida à seq. 28.1, postergou-se a análise do pedido liminar de imissão na posse, determinando-se a realização de avaliação do imóvel pelo Avaliador Judicial. A autora requereu a nomeação de Engenheiro Civil para a avaliação do bem (seq. 31.1). O Avaliador Judicial informou deixar de dar cumprimento à ordem para que seja avaliado o pedido de nomeação ou não de perito (seq. 34.1). A autora requereu a determinação da imissão provisória na posse independentemente de avaliação judicial prévia (seq. 48.1). À seq. 57.1, reconheceu-se a conexão do presente feito com os autos n. 0005373-37.2019.8.16.0030 e determinou-se a intimação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal para se manifestarem sobre a existência de interesse jurídico na demanda. A parte requerida sustentou a necessidade de avaliação prévia (seq. 66.1) e, em seguida, apresentou contestação (seq. 69.1-69.149). O pedido de dispensa de avaliação prévia foi indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Avaliador Judicial ou intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse na realização da avaliação por Engenheiro Civil (seq. 71.1). A Fazenda Pública Municipal informou não possui interesse na demanda (seq. 80.1). A autora requereu a nomeação de Engenheiro Civil para proceder à avaliação do imóvel (seq. 87.1). O Estado do Paraná informou que está em andamento a análise quanto ao interesse na ação (seq. 88.1). A requerida pugnou pela nomeação de perito para a realização de avaliação judicial prévia (seq. 90.1). Por fim, o autor reiterou o pedido de nomeação de Engenheiro Civil para avaliação do imóvel (seq. 96.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Considerando a concordância das partes com a avaliação prévia, a qual está pendente nos autos, e levando em conta a Súmula nº 28 do TJPR (Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel), nomeio para a avaliação do imóvel o Engenheiro Civil Arnaldo Antunes dos Santos, cujos dados estão disponíveis junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.1 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do §1º do art. 465 do CPC. 3.1 Havendo impugnação quanto à nomeação do perito ou indicação de assistente técnico, voltem conclusos. 4. Não havendo impugnações, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). 5. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:17
Ato ordinatório
08/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:29
Perito
08/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:24
Documento (Certidão)
24/02/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025260-70.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025260-70.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.244.748,11 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): RAJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Da análise dos presentes autos, vislumbra-se que a presente ação está apensada a outras quatro, tendo em vista a identidade de causa de pedir e pedidos, bem como partes. Com efeito, a mais antiga delas e considerada principal é a ação de n. 0005373-37.2019.8.16.0030, da qual as demais são dependentes. Ademais, tal processo principal conta com sequencial n. 18330, o que nos moldes da Portaria n. 60/2018, art. 10, atrai a competência do MM. Juiz de Direito Substituto. Diante disso, remeta-se os autos ao juiz competente para processo e julgamento dos feitos. Dil. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
17/02/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 20:14
Confirmada
08/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 00:40
Confirmada
06/12/2020, 20:10
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:15
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:01
Confirmada
30/11/2020, 00:33
Confirmada
30/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2020, 11:52
Confirmada
29/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2020, 16:25
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:31
Petição (Contestação)
26/11/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:37
Confirmada
20/11/2020, 17:34
Confirmada
20/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:11
Ato ordinatório
19/11/2020, 15:11
Ato ordinatório
19/11/2020, 15:09
Mero expediente
17/11/2020, 15:26
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:01
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/11/2020, 18:51
Remessa (em diligência)
13/11/2020, 17:09
Documento (Decisão)
13/11/2020, 17:09
Mero expediente
13/11/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:13
Mero expediente
11/11/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:52
Incompetência
28/10/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:01
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:48
Decurso de Prazo
20/10/2020, 01:03
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 16:10
Mero expediente
19/10/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 09:41
Apensamento
16/10/2020, 16:17
Mero expediente
16/10/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:58
Documento (Certidão)
16/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:30
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/10/2020, 09:48
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:19
Incompetência
15/10/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 12:11
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:08
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:19
Documento (Certidão)
08/10/2020, 16:17
Distribuição (sorteio)
08/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)