Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 DESPACHO (mov. 413) 1. Apresentado pedido de penhora do imóvel (mov. 373), foi determinada a intimação da COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba (AV-4). 2. Por ocasião do contraditório (mov. 392), foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela COHAB - Companhia de Habitação Popular de Curitiba. 3. Paga as custas processuais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 4. Em seguida, conclusos para decisão com agrupador impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Cumpra-se no que couber o mov. 289, considerando o contido no mov. 413. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:41
Mero expediente
26/06/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 12:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 10:44
Confirmada
05/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 DESPACHO (mov. 407) 1. Concedo o prazo de 15 dias requerido (mov. 400). 2. Após cumpra-se o que pende (mov. 244). 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 21:45
Mero expediente
25/05/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 Terceiro(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 DESPACHO (mov. 407) 1. Concedo o prazo de 15 dias requerido (mov. 400). 2. Após cumpra-se o que pende (mov. 244). 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 21:45
Mero expediente
25/05/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 08:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:21
Confirmada
16/05/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:37
Documento (Certidão)
05/05/2026, 17:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:18
Confirmada
03/04/2026, 00:04
Confirmada
03/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 DESPACHO (mov. 384) 1. Habilite-se a COHAB no polo passivo e intime-a para manifestação. 2. Após, ao exequente para prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:41
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:39
Mero expediente
20/03/2026, 08:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 DESPACHO (mov. 378) 1. Considerando que o imóvel é de propriedade da COHAB, conforme AV-4 da matrícula, manifeste-se o exequente em cinco dias quanto a legitimidade dos executados no polo passivo. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 DESPACHO (mov. 374) 1. Afere-se que a a matricula de ref. 20.2 retroage ao ano de 2018 (mov. 20.2). 2. Intime-se o exequente para a juntada de matrícula atualizada para a análise do pedido (mov. 373). 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente..
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 20:41
Mero expediente
09/03/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:51
Mero expediente
02/03/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:40
Confirmada
16/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:36
Confirmada
26/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:31
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:24
Confirmada
18/12/2025, 11:21
Confirmada
18/12/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:18
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:53
Documento (Decisão)
08/12/2025, 15:53
Recebimento
08/12/2025, 15:08
Confirmada
04/12/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:57
Documento (Certidão)
24/11/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:37
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 10:42
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:45
Confirmada
02/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:12
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:12
Mero expediente
18/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:13
Confirmada
25/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 DECISÃO 1. Destaco, de plano, que a tese suscitada pela parte executada, por meio de seu curador especial (mov. 313), de que a verba outrora constrita seria impenhorável por ser oriunda de seu salário (CPC, artigo 833, inciso IV) e por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, artigo 833, inciso X), encontra-se prejudicada pela completa ausência de documentos aptos a efetivamente demonstrar a origem da constrição e que o montante seria de qualquer modo destinado ao sustento do devedor e de sua família. 2. É certo que a ausência de demonstração de utilização do montante para sua subsistência acaba por prejudicar a integralidade da genérica impugnação apresentada, sobretudo se considerar que muito embora tenha havido a indisponibilidade do montante, a parte representada por curador especial sequer comparecera pessoalmente aos autos buscando a insurgência específica em relação à indisponibilidade realizada, o que apenas ratifica a impossibilidade de incidir ao caso concreto a exceção de impenhorabilidade alegada. 3. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VALORES BLOQUEADOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUTADA QUE, APESAR DO BLOQUEIO, DEIXOU DE COMPARECER PESSOALMENTE PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO ANTERIORMENTE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080357-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.03.2024) 4. Logo, prejudicada a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada, dada a ausência de demonstração tempestiva das alegações suscitadas. 5. Sendo assim, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 6. Preclusa a presente decisão, conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará de levantamento (mov. 304). 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 8. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:35
Indeferimento
17/07/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:28
Confirmada
26/06/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:53
Confirmada
06/06/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:18
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:17
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Confirmada
08/05/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ UBIRAJARA BINHARA Escrivão EDITAL DE INTIMAÇÃO DE HÉLIO JOSÉ MACHADO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, POR ESTAR EM LOCAL INCERTO. A Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, Juíza de Direito desta Quinta Vara Cível, faz saber a todos, quanto ao presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo da Quinta Vara Cível, se processam a AÇÃO DE COBRANÇA – em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0009519-68.2006.8.16.0001, em que é exequente CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 73.230.575/0001-74 e executados HÉLIO JOSÉ MACHADO, inscrito no CPF/MF sob o nº 287.595.759-72 e JOSELI MARIA MACHADO, inscrita no CPF/MF sob o nº 496.154.919-34 ficando devidamente INTIMADO - HÉLIO JOSÉ MACHADO para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença. Fica consignado que o não cumprimento espontâneo da obrigação – no valor de R$ 109.073,69 bem como as que venceram no curso da presente demanda, do imóvel situado na Rua Roberto Redzinski, nº 563, apartamento 04, bloco 06, bairro Cidade Industrial, nesta capital- no prazo de 15 dias implicará na incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do NCPC. A parte poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, 6 de maio de 2025. Eu, __________________________, (UBIRAJARA BINHARA), Escrivão que o subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito - Portaria nº. 140/22. UBIRAJARA BINHARA Escrivão Por ordem do MM. Juiz de Direito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: ubbi@tjpr. jus.br Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 CERTIFICO que, fora expedido o competente Edital de Intimação, afixado no átrio do Fórum Cível, bem como, encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TJPR e na Plataforma Nacional de Comunicações do Conselho Nacional de Justiça - DJEN. Dou fé. Curitiba, 06 de maio de 2025. HELLEN GONÇALVES GRACIANO RODRIGUES Técnico Judiciário
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Carta)
06/05/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO JOSELI MARIA MACHADO DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Ainda, cumpra-se o que pendente de mov. 269. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:59
Confirmada
02/04/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:49
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:03
Confirmada
05/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:48
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:13
Confirmada
31/01/2025, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 23:08
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 14:06
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 08:42
Confirmada
18/12/2024, 09:40
Confirmada
18/12/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII (CPF/CNPJ: 73.230.575/0001-74) RUA ROBERT REDZINSKI, 563 - CURITIBA/PR Executado(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO (CPF/CNPJ: 287.595.759-72) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 JOSELI MARIA MACHADO (CPF/CNPJ: 496.154.919-34) Rua Robert Redzimski, 563 BLOCO 6 APTO 04 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-102 DESPACHO 1. Intime-se a executada Joseli por mandado judicial (mov. 267). 2. Quanto ao executado Helio, deve ser intimado por edital, visto que citado de forma editalícia na fase de conhecimento. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2024.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:14
Mero expediente
09/12/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:36
Confirmada
11/11/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:58
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:41
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:54
Confirmada
03/10/2024, 09:36
Documento (Informações)
26/09/2024, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009519-68.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.125,58 Autor (s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO XVIII Réu(s): HÉLIO JOSÉ MACHADO JOSELI MARIA MACHADO DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2024.
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:41
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 17:40
Evolução da Classe Processual (instrução)
25/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:54
deferimento
24/09/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:17
Confirmada
12/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:48
Documento (Acórdão)
03/09/2024, 16:48
Recebimento
03/09/2024, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 18:20
Confirmada
19/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:56
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:53
Confirmada
19/01/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 177.1): Recebo os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ATENAS I em face da sentença de mov. 217.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. O embargante alegou a ocorrência de omissão na sentença embargada, afirmando que após o ajuizamento da ação de cobrança o contrato de compra e venda entre os requeridos e a Cohab foi cancelado, sendo averbado na matrícula do imóvel o cancelamento, com o retorno da propriedade do imóvel para a Cohab-CT. Afirmou que no mov. 54.1 e acórdãos acostados ao mov. 119.1 ficou definido que a Cohab-CT é ilegítima para responder pelas taxas condominiais referente ao período em os compradores estavam na posse do imóvel e que em um futuro processo, a Cohab-CT passará a ser responsável pelas taxas condominiais inadimplidas após a reintegração na posse do imóvel. Ressaltou que os Réus permanecem na posse do imóvel e afirmou que não houve determinação de que as taxas vincendas sejam incluídas na condenação até a data em que houver a reintegração de posse pela Cohab-CT. A parte embargada manifestou-se (mov. 224.1) e afirmou que o embargante almeja efeitos infringentes da decisão embargada, sendo o presente recurso interposto diante da mera insatisfação quanto ao seu mérito. É o breve relato. DECIDO. Prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Após o cotejo da decisão com os embargos manejados concluo que os embargos de declaração têm natureza exclusivamente infringente, ausentes os requisitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Na realidade, o que se vê é o inconformismo da parte embargante com o decidido, pretendendo a modificação do decidido, o que deverá ser manejado mediante recurso adequado. Ademais, destaco que a sentença não foi omissa quanto às parcelas vincendas, eis que a sentença se manteve adstrita ao pedido inicial, no qual a parte Autora especificou o período de cobrança das taxas condominiais. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 220.1 por se tratar de pretensão imprópria, mantendo a sentença de mov. 217.1, tal qual lançada. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:59
Confirmada
03/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 15:53
Confirmada
17/08/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ATENAS I - CONDOMÍNIO XVIII ajuizou a presente ação de cobrança em face de HÉLIO JOSÉ MACHADO e JOSELI MARIA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que os Réus, promitentes compradores de unidade condominial apartamento nº 04, bloco nº 06 do Conjunto Residencial Moradias Atenas I, matrícula nº 63.227, da 08ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, teriam deixado de adimplir os encargos referentes às taxas condominiais entre: “10 de dezembro de 2003 a 10 de outubro de 2005”. Daí a propositura da presente ação, pela qual requereu a condenação das partes Rés ao pagamento do valor correspondente aos débitos de 10 de dezembro de 2003 até 10 de outubro de 2005, no valor de R$ 2.117,28. Juntou documentos. (mov. 1.2 a 1.12). Despacho que recebeu a petição inicial e determinou a citação das partes Rés para o comparecimento à audiência e ulterior apresentação de contestação. (mov. 1.6) A parte Ré, JOSELI MARIA MACHADO, foi citada pessoalmente por oficial de justiça. (mov. 1.11) Deferido (mov. 22.1) o pedido de substituição processual requerido (mov. 1.22) com a inclusão no polo passivo da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, uma vez que a propriedade do imóvel retornou à Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT. Sobreveio, nos termos do art. 64,§ 1º do Código de Processo Civil, a declaração da incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, para processar e julgar o feito e determinada a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Sobreveio a sentença prolatada pelo D. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que reconheceu a ilegitimidade passiva da Companhia de Habitação Popular de Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Curitiba – COHAB-CT e determinou a remessa dos autos ao presente juízo. (mov. 54.1) O Réu, HÉLIO JOSÉ MACHADO, foi citada por edital. (mov. 120.1) A DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, na qualidade de curadora especial de HÉLIO JOSÉ MACHADO apresentou a contestação por negativa geral. (mov. 132.1) Despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. (mov. 139.1) Decretaria a revelia da parte Ré, JOSELI MARIA MACHADO. (mov. 212.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança em que a parte Autora pretende a condenação das partes Rés ao pagamento de cotas condominiais inadimplidas, no período de 10 de dezembro de 2003 até 10 de outubro de 2005, no valor de R$ 2.117,28. Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil). Foi decretada a revelia da Ré, JOSELI MARIA MACHADO. Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual da parte Ré, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo- se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 pelo Autor na petição inicial em face de JOSELI MARIA MACHADO, conforme inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil. Paralelamente, o Réu, HÉLIO JOSÉ MACHADO, contestou por negativa geral, prerrogativa da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ nomeada para promover a defesa do Réu citado por edital. De fato, por prerrogativa profissional, a Curadoria Especial designada para defender o réu ausente pode apresentar defesa por negativa geral. Impende anotar que o legislador disciplinou as relações condominiais na Lei federal nº4591/1964, posteriormente suplantada pelas disposições introduzidas no Código Civil vigente, nos arts. 1.334 e seguintes, sendo que as convenções de condomínio devem observar os ditames legais. Dito isso, sabe-se que o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, é obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, de modo que, uma vez não cumprida até aquela data, há a constituição em mora do devedor, nos termos dos arts.397 e 408 do Código Civil. Portanto, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do descumprimento da obrigação, além da multa de até 2,0% (dois por cento) sobre o débito, consoante disposição expressa do art. 1.336, § 1º do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” No caso em tela, incumbia às partes Rés o ônus de comprovar a realização do pagamento das taxas condominiais e, portanto, o cumprimento de suas obrigações, por inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que as partes Rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, concluindo-se que deixaram de cumprir com suas obrigações. Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Por outro lado, a parte Autora desincumbiu-se de seu ônus probatório apresentando convenção do condomínio e matrícula do imóvel. No caso, constata-se que as taxas condominiais não foram pagas nos períodos especificados, sendo os juros de mora, correção monetária e multa devidos a partir da data do descumprimento da obrigação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa dos condôminos inadimplentes. Por fim, nos termos do Código Civil, a multa por atraso de pagamento de taxas condominiais deve ser de 2,0% uma vez que os débitos são posteriores a entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003). Isto porque, no caso concreto a cláusula 34, alínea “a” do Regimento Interno (mov. 1.3), estipula multa de 20% sobre o montante do débito. Em arremate, também são indevidos os honorários advocatícios previstos na Convenção, frise-se, que já representam o devido, a esse título, pela sucumbência na presente ação de cobrança. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES o pedido para condenar as partes Rés a pagar ao Autor as taxas condominiais vencidas, relativas ao período de 10 de dezembro de 2003 até 10 de outubro de 2005, no valor de R$ 2.117,28, acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), desde o vencimento e com a incidência de multa de 2,0%. Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as partes Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), na forma do art. 85, parágrafo 2o do Código de Processo Civil. Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 09 de agosto de 2023. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Fldm/int. Página 5 de 5
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:32
Procedência em Parte
09/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Confirmada
26/05/2023, 14:20
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 210.1): Da análise dos autos, verifica-se que o Oficial de Justiça foi realizar a intimação da Ré JOSELI MARIA MACHADO no endereço em que a mesma foi citada para, porém após diversas diligências não encontrou a Ré, bem como foi informado pelos vizinhos que a mesma é desconhecida. Com efeito, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 274, parágrafo único, que se presumem válidas as intimações realizadas no endereço em que a parte foi citada, sendo competência das partes manterem atualizados seus endereços. Assim, tendo o Oficial de Justiça não localizado a referida Ré no endereço onde foi citada, é válida a intimação da Ré JOSELI MARIA MACHADO para que regularizasse a sua representação processual. Ressalte-se, ainda, que foi determinada a intimação pessoal da Ré para a regularização da representação processual somente em razão de ter sido oferecida Alegações Finais pelo procurador Dr. Marcio Cezar Tomazoni em nome da Ré, o qual não possuía poderes para representá-la. Contudo, a rigor, a parte Ré foi devidamente citada nos autos e não ofereceu resposta, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para contestar. Desse modo, decreto a revelia da Ré JOSELI MARIA MACHADO. 2. Assim, voltem conclusos para a prolação da sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do Código de Processo Civil e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 316, de 13 de dezembro de 2022). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
17/05/2023, 00:00
Decretação de revelia
16/05/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:26
Confirmada
03/02/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2023, 17:04
Confirmada
27/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 11:44
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:02
Confirmada
19/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 187.1): Verifica-se que o AR de mov. 184.1 retornou constando a informação “ausente”. Deste modo, a intimação da parte Ré JOSELI MARIA MACHADO não pode ser considerada efetivada, pois, embora tenha sido enviada carta registrada ao endereço onde foi encontrada anteriormente, o AR retornou com a expressão “ausente” e não “mudou-se”. Assim, incabível a aplicação do art. 274, parágrafo único do NCPC, pois aqui, ao menos por ora, não se pode falar em mudança de endereço. Assim, promova a Serventia a intimação pessoal da parte Ré através de Oficial de Justiça, nos termos do art. 275, caput e §1º do NCPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
10/10/2022, 00:00
Outras Decisões
07/10/2022, 16:38
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:59
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:59
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:21
Confirmada
22/06/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:42
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 11:13
Confirmada
09/05/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 19:56
Confirmada
10/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Confirmada
21/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Converto o feito em diligência. 2. Compulsando os autos, verifiquei que o procurador Dr. Marcio Cezar Tomazoni apresentou Alegações Finais representando a Ré JOSELI MARIA MACHADO, todavia, não localizei nos autos procuração outorgada ao referido procurador. Desse modo, certifique a Serventia se efetivamente o Dr. Marcio Cezar Tomazoni tem poderes para representar a Ré JOSELI MARIA MACHADO, bem como indique em que fls. consta a procuração. Caso positivo, voltem conclusos para sentença. Caso negativo, intime-se a parte Ré JOSELI MARIA MACHADO para que regularize a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
10/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 17:06
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 19:52
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 23:56
Confirmada
14/10/2021, 23:42
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 18:04
Petição (Alegações finais)
07/10/2021, 11:16
Petição (Alegações finais)
01/10/2021, 14:47
Confirmada
05/09/2021, 00:14
Confirmada
02/09/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009519-68.2006.8.16.0001 AUTOS Nº 0009519-68.2006.8.16.0001 Vistos, 1.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inc. I do NCPC, eis que não há necessidade de se produzirem outras provas além daquelas constantes dos autos, para o desate da lide: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ” Assim, nos termos do art. 364, § 2º, no NCPC declaro encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias para a apresentação de alegações finais. 2. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 3. Proceda-se a inclusão do feito na lista de ordem cronológica de prolação de sentenças (art. 12 do NCPC e 372 do CN). 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
26/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:16
Confirmada
25/08/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:53
Mero expediente
23/08/2021, 00:22
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:46
Confirmada
29/03/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 20:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 20:09
Petição (Contestação)
04/03/2021, 09:00
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:49
Confirmada
26/12/2020, 00:15
Confirmada
21/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:10
Documento (Certidão)
10/11/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 15:25
Documento (Acórdão)
15/09/2020, 10:28
Recebimento
14/09/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:09
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:08
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:30
deferimento
16/08/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:07
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:47
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:45
Documento (Certidão)
17/02/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:47
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:18
Mero expediente
31/01/2020, 15:26
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:04
Documento (Certidão)
06/09/2019, 13:04
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:40
Mero expediente
06/08/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 09:50
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/08/2019, 09:38
Remessa
01/08/2019, 17:28
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 16:59
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:19
Recebimento
03/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
03/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:45
Ausência das condições da ação
01/04/2019, 18:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 16:18
Recebimento
29/03/2019, 14:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
29/03/2019, 14:36
Remessa
27/03/2019, 09:44
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 12:43
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:21
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:04
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2019, 22:43
Documento (Certidão)
20/11/2018, 17:08
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:13
Documento (Informações)
02/10/2018, 13:59
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:10
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:04
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:56
Remessa (em diligência)
26/09/2018, 09:11
Ato ordinatório
26/09/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 23:34
Incompetência
30/08/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:07
Mero expediente
02/05/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 09:45
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2018, 17:09
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:28
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:06
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)