Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 Vistos etc. Arbitro honorários em favor do Advogado Dativo Dr. JOSÉ ALEX GONÇALVES FIGUEIRA, OAB/PR n.° 85.233, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 11:54
Confirmada
07/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:20
Mero expediente
06/09/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102
Vistos, etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal, fundada em CDA, de valor de R$ 217,06 quando do seu ajuizamento (seqs. 1.1/1.3) pela Fazenda Pública de Joaquim Távora/PR. Intimado, o município Exequente se manifestou pela extinção sem resolução de mérito da presente execução fiscal nos termos da Resolução Nº 547 CNJ (despacho de seq. 175.1). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, em sede de em repercussão geral, fixou o Tema 1.184, o qual dispõe: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". – grifei. Na sequência, o CNJ aprovou a Resolução n.° 547, publicada em 22/02/2024, resolvendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...]" In casu, como já relatado,
trata-se de execução fiscal de baixo valor, sendo o valor do débito R$ 217,06 quando do seu ajuizamento (valor inferior a R$ 10.000,00). Intimado, o Município Exequente pugnou pela extinção do processo de execução, nos termos da resolução retromencionada. Assim sendo, mister a extinção da presente execução, por latente ausência de interesse de agir. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 e Resolução n.° 547 do Conselho Nacional de Justiça. Custas iniciais, isenta. Custas finais inexistentes, pois não houve satisfação da obrigação. Sem ônus ou sucumbência, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ao ARQUIVO, observadas as cautelas de praxe. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:31
Confirmada
05/09/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:00
Ausência de pressupostos processuais
05/09/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:14
Confirmada
30/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2024, 00:35
Por decisão judicial
16/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:51
Confirmada
16/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 1. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte Exequente pugnou por nova busca de valores e/ou bens (mov. 165). 2. O pedido deve ser indeferido. Realizou-se busca recente junto ao sistema CNIB, sendo o resultado infrutífero. Sem comprovação de eventual alteração da situação fática-financeira do devedor, o credor requer, em prazo exíguo e de forma sucessiva, nova busca de valores ou bens em nome da parte devedora, mesmo após o juízo ter realizado inúmeras diligências – estéreis - na busca de bens passíveis de penhora. Pedidos consecutivos e sem sucesso levam a burla do previsto no art. 40 da LEF, o que deve ser prontamente repelido. Ademais, como pontuado alhures, após o regular trâmite do feito, não foram encontrados bens passíveis de penhora. 3. Diante da ausência de bens penhoráveis da Executada, com fundamento no artigo 40, “caput” e parágrafos, da Lei nº 6.830/80. Consequentemente, determino a suspensão do feito “sine die”, até provocação dos interessados, observando as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Fica cientificado o Exequente de que decorrido o prazo de 01 (um) ano de paralisação dos autos por falta de bens, começará a fluir o prazo prescricional. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:10
Suspensão Condicional do Processo
05/07/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:50
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102
Vistos, etc. Após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da executada no rol dos inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Inclua-se o nome da devedora junto ao sistema SERASAJUD. Havendo o preenchimento dos requisitos, e com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, defiro o pedido de inclusão da parte (s) executada (s) junto ao cadastro dos inadimplentes. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:59
Confirmada
24/04/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:16
deferimento
19/04/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:01
Confirmada
10/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 1. À Secretaria para acostar o resultado da busca junto ao CNIB. 2. Int. Joaquim Távora, 30 de março de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:26
Mero expediente
30/03/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:39
Confirmada
28/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Defiro a busca de bens imóveis do executado junto ao sistema CNIB, realize a Escrivania as diligências cabíveis para o cumprimento do solicitado. 1.2. Restando frutífera a diligência, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. À Secretaria para protocolar a minuta no CNIB, incluindo-se o nome do(s) devedor(es). 3. Defiro a prerrogativa da isenção do pagamento de custas processuais e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. 4. Int. Dil. Necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 15:35
Confirmada
19/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:50
deferimento
15/03/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 1. A presente ação execução fiscal foi proposta pelo Município de Quatiguá/PR, em face de Aline Tikle Campanholo Felizardo (seq. 1.1). Foi nomeado curador especial para representar a Executada, e o mesmo apresentou impugnação à execução, alegando a falta de provas para a ação (seq. 131.1) O exequente se manifestou (seq. 134.1). DECIDO. Pois bem, nota-se que a via processual eleita pela executada para proceder sua defesa é inadequada, consoante claramente assevera o art. 914, § 1° do NCPC: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Ora, a defesa da parte executada possui procedimento próprio e deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado à demanda executória. 1.1. Destarte, não se mostra possível a apreciação da petição de seq. 131.1 como embargos à execução. Salienta-se a inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas nas hipóteses em que a lei expressamente exige a maneira de concretização do ato. 1.2. Entretanto, embora haja erro grosseiro quanto à forma de interposição dos embargos à execução, este juízo entende plausível a análise das questões levantadas que se adequam as hipóteses de exceção de pré-executividade, uma vez que esta forma de objeção não exige maiores formalidades, devendo apenas ser matéria conhecida de ofício e que não dependa de dilação probatória. Bom, com relação às alegações do curador, frise-se que, o auto de infração, se faz desnecessário, já que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e ademais, a parte não indicou nenhum fato que pudesse desconstituir a CDA. Pois bem. Em análise da Certidão de Dívida Ativa (seq. 1.2) verifica-se que constitui título executivo líquido e certo, o qual goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, Lei 6.830/80). Ainda, resta ausente qualquer elemento que desconstitua o título. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo bancário. Sentença de improcedência. Advogado dativo que opôs embargos em favor dos executados usando a prerrogativa de negativa geral. Ausência de qualquer elemento que pudesse desconstituir o título executivo, nos termos do artigo 745 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido (TJ-SP – APL: 3001625-29.2013.8.26.0627, Rel.: Helio Faria. DJ: 10/12/2014) (grifo nosso). Ademais, ao contrário do que a parte ré alega, houve apresentação de cálculo pormenorizado, conforme se vê à seq. 1.3, em que a parte indica a incidência dos juros e da correção e respectivos termos iniciais.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção e determino o prosseguimento do processo de execução. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. 3. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 16:02
Confirmada
04/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:16
Exceção de pré-executividade
28/02/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:38
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 11:53
Confirmada
21/12/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:47
Confirmada
18/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 15:23
Confirmada
08/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:48
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 08:52
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:28
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:39
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
04/05/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Não tendo sido encontrada(s) a(s) parte(s) requerida(s), cite-se a(s), por edital, nos termos da decisão inicial. 1.1. Publique-se o edital, inclusive no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial, e pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. 1.2. Decorrido “in albis” o prazo para resposta, oficie-se à OAB/PR para proceder à nomeação de Curador Especial para, querendo, embargar o feito, no prazo legal, em atenção ao artigo 72, II, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada a peça, intime-se a parte Requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 4. Por fim, conclusos.. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
deferimento
26/04/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:41
Confirmada
03/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:51
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 Defiro o pedido de realização de buscas justo ao Sistema Infojud, na tentativa de localização de novos endereços em nome do executado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar. Intime-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:40
Determinação de Diligência
08/03/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:40
Confirmada
28/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 14:06
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:50
Documento (Termo de Compromisso)
09/11/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:13
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Confirmada
12/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 80. Tendo em vista que os dois oficiais de justiça da comarca de Joaquim Távora estão afastados da função, por pertencerem ao grupo de risco da COVID-19, faz-se necessária a nomeação de Oficial de Justiça Ad Hoc para o cumprimento do ato. Neste ponto, ressalto a previsão do art. 265 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial: "Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados. Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo." 2. Sendo assim, nomeio o Sr. Flávio Bayer da Silva, brasileiro, portador do RG nº 10479446-7 SSP/PR e CPF/MF nº 083.593.219-22, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca, para funcionar como oficial de justiça ad hoc nos presentes autos. 3. Tome-se o compromisso legal. 4. Observe-se o Ofício-Circular nº 55/2019 e os Decretos que tratam da matéria. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:43
deferimento
28/09/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:57
Confirmada
21/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:22
Confirmada
24/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 1.
Trata-se de pedido de arresto. Aduz o Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Do compulsar dos autos, nota-se que a parte executada não foi encontrada no endereço indicado pelo exequente, o que foi devidamente certificado pelo oficial de justiça. Desse modo, de rigor o deferimento do pedido, razão pela qual autorizo a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. Antes, porém, a parte deverá juntar planilha atualizada do débito, caso já não tenha feito. Prazo: 10 dias. 1.1. Após, à Secretaria para realizar a minuta, nos termos da Portaria. 1.2. Entretanto, ao ler o disposto no art. 830, §3º do mesmo diploma legal, é possível concluir que a penhora somente é possível após o arresto de bem, e este, por sua vez, depois de aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento. 1.3. Sendo positivo o arresto, deverá ser expedido novo mandado para o cumprimento das determinações contidas no § 1º, do art. 830 do CPC. 2. Após o cumprimento integral da determinação contida no item 1, ressalvada a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação. Prazo: 10 dias. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:47
deferimento
12/07/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:09
Confirmada
06/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 09:44
Confirmada
24/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 08:31
Confirmada
24/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001523-50.2019.8.16.0102 1. Defiro a pesquisa de endereço junto ao(s) sistema(s) indicados pelo autor/exequente. 2. Antes, porém, deverá ser intimada para recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se isenta ou beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria para realizar a minuta, nos termos da Portaria. 3. Com a resposta, vista ao autor/exequente. 4. Fica deferida, desde já, nova tentativa de citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) na forma pleiteada. 5. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:45
deferimento
12/04/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:38
Confirmada
09/04/2021, 00:44
Confirmada
06/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 09:45
Expedição de documento (Carta)
23/02/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:15
Confirmada
13/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:16
Confirmada
29/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 13:23
Confirmada
12/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:11
Mero expediente
01/12/2020, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:42
Confirmada
27/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 16:05
Documento (Certidão)
29/10/2020, 15:25
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 04:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 04:22
Documento (Certidão)
02/07/2020, 10:19
Documento (Certidão)
01/06/2020, 10:12
Documento (Certidão)
30/04/2020, 10:51
Documento (Certidão)
30/03/2020, 09:36
Documento (Certidão)
28/02/2020, 16:40
Documento (Certidão)
30/01/2020, 10:53
Documento (Certidão)
30/12/2019, 11:11
Documento (Certidão)
25/11/2019, 11:16
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 16:00
Documento (Certidão)
03/10/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)