Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034261-79.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$63.638,69 Autor(s): ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Arnaldo Jose Rossetto Clemente Martins Pinheiro Manoel Lourenço da Silva NOEL LEMES VAZ Nadir da Costa Cavaco Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Saburo Tamaka Silvana Aparecida Mariano Teruo Taoda Tomovo Izaki Vanderlei Grolla Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Página. de. 1. Não se verifica, nos acordos firmados entre as partes e trazidos aos autos (dos quais é exemplo o de mov. 192.1 dos autos recursais), cláusula que obrigue a instituição financeira a apresentar os comprovantes de pagamento relativos aos poupadores, tampouco previsão de multa no caso de descumprimento de obrigação de fazer. Inclusive, os acordos trazidos aos autos preveem o seguinte (item 2): “Fica acordado entre as partes e seus patronos que do presente acordo não decorre qualquer obrigação de fazer”. De fato, a cláusula trazida pela parte (mov. 10, p. 2) parece dizer respeito ao descumprimento de obrigação de pagar, o que se depreende da previsão de que a multa se dará em 2% (dois por cento) sobre o valor vencido ou atrasado. 2. De todo modo, intime-se o banco réu a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pagamentos dos acordos. 2.1. Em caso de inércia, intimem-se os exequentes a fim de que, querendo, iniciem o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte autora confirme o pagamento dos acordos, prossiga-se com a baixa e arquivamento do processo. 4. Atualize-se o advogado do Banco Santander, atualmente representado por ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322N-SP). Int. Dil. nec. Londrina, 02 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:41
Deferimento em Parte
02/07/2025, 18:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034261-79.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$63.638,69 Autor(s): ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Arnaldo Jose Rossetto Clemente Martins Pinheiro Manoel Lourenço da Silva NOEL LEMES VAZ Nadir da Costa Cavaco Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Saburo Tamaka Silvana Aparecida Mariano Teruo Taoda Tomovo Izaki Vanderlei Grolla Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Página. de. 1. Não se verifica, nos acordos firmados entre as partes e trazidos aos autos (dos quais é exemplo o de mov. 192.1 dos autos recursais), cláusula que obrigue a instituição financeira a apresentar os comprovantes de pagamento relativos aos poupadores, tampouco previsão de multa no caso de descumprimento de obrigação de fazer. Inclusive, os acordos trazidos aos autos preveem o seguinte (item 2): “Fica acordado entre as partes e seus patronos que do presente acordo não decorre qualquer obrigação de fazer”. De fato, a cláusula trazida pela parte (mov. 10, p. 2) parece dizer respeito ao descumprimento de obrigação de pagar, o que se depreende da previsão de que a multa se dará em 2% (dois por cento) sobre o valor vencido ou atrasado. 2. De todo modo, intime-se o banco réu a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pagamentos dos acordos. 2.1. Em caso de inércia, intimem-se os exequentes a fim de que, querendo, iniciem o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte autora confirme o pagamento dos acordos, prossiga-se com a baixa e arquivamento do processo. 4. Atualize-se o advogado do Banco Santander, atualmente representado por ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322N-SP). Int. Dil. nec. Londrina, 02 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:41
Deferimento em Parte
02/07/2025, 18:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:03
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:48
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 13:47
Recebimento
21/05/2025, 13:13
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034261-79.2010.8.16.0014 Recurso: 0034261-79.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Manoel Lourenço da Silva Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Arnaldo Jose Rossetto Tomovo Izaki Oeoichi Matuda NOEL LEMES VAZ ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Clemente Martins Pinheiro Osvaldo Viçoto Bertone Vanderlei Grolla Silvana Aparecida Mariano Nadir da Costa Cavaco Apelado(s): Manoel Lourenço da Silva Arnaldo Jose Rossetto Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Nadir da Costa Cavaco NOEL LEMES VAZ Clemente Martins Pinheiro Silvana Aparecida Mariano ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Vanderlei Grolla Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomovo Izaki Decisão. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado por Banco Santander Brasil S.A. com Antonio Francisco Ferreira (mov. 192.1 - autos recursais). Assim, considerando-se que todos os autores transigiram com a instituição financeira (mov. 66.1, 134.1 e 166.1), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, "b", do CPC e art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034261-79.2010.8.16.0014 Recurso: 0034261-79.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Manoel Lourenço da Silva Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Arnaldo Jose Rossetto Tomovo Izaki Oeoichi Matuda NOEL LEMES VAZ ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Clemente Martins Pinheiro Osvaldo Viçoto Bertone Vanderlei Grolla Silvana Aparecida Mariano Nadir da Costa Cavaco Apelado(s): Manoel Lourenço da Silva Arnaldo Jose Rossetto Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Nadir da Costa Cavaco NOEL LEMES VAZ Clemente Martins Pinheiro Silvana Aparecida Mariano ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Vanderlei Grolla Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomovo Izaki
Vistos. 1. Considerando-se que o próprio causídico detém meios para averiguar o cumprimento das obrigações e que eventual notícia de inadimplemento deve ser deduzida em sede de cumprimento de sentença (art. 515, inc. III do CPC), indefiro o pedido de intimação da instituição financeira para juntar os comprovantes de pagamento (mov. 187.1). 2. Ademais, ainda que a parte autora tenha requerido a remessa dos autos à origem, a análise de pedido de homologação de acordo deve ser submetida ao Relator do recurso no 2º grau de jurisdição (art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 3. Portanto, mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já determinado na decisão de mov. 1.2, fazendo-se constar nos boletins mensais os motivos do sobrestamento, devendo o recurso ser mantido no arquivo apropriado. 4. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários supra nominados, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. 5. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2023. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
01/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034261-79.2010.8.16.0014 Recurso: 0034261-79.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Manoel Lourenço da Silva Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Arnaldo Jose Rossetto Tomovo Izaki Oeoichi Matuda NOEL LEMES VAZ ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Clemente Martins Pinheiro Saburo Tamaka Osvaldo Viçoto Bertone Vanderlei Grolla Silvana Aparecida Mariano Nadir da Costa Cavaco Apelado(s): Manoel Lourenço da Silva Arnaldo Jose Rossetto Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Nadir da Costa Cavaco NOEL LEMES VAZ Clemente Martins Pinheiro Silvana Aparecida Mariano ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Vanderlei Grolla Saburo Tamaka Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomovo Izaki Decisão. 1. Com base no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do TJPR c/c art. 932, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com o Saburo Tanaka (mov. 165.1). Consequentemente, julgo extinto o presente processo com relação ao Autor nominado. Façam-se as anotações necessárias, excluindo-se o mencionado Autor da autuação. 2. Ademais, mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já determinado na decisão de mov. 1.2 e 134.1, fazendo-se constar nos boletins mensais os motivos do sobrestamento, devendo o recurso ser mantido no arquivo apropriado. 3. Com o julgamento do Recurso Extraordinário supra nominado, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2023. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034261-79.2010.8.16.0014 Recurso: 0034261-79.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Manoel Lourenço da Silva Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Arnaldo Jose Rossetto Tomovo Izaki Oeoichi Matuda NOEL LEMES VAZ ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Clemente Martins Pinheiro Saburo Tamaka Osvaldo Viçoto Bertone Vanderlei Grolla Silvana Aparecida Mariano Nadir da Costa Cavaco Apelado(s): Manoel Lourenço da Silva Arnaldo Jose Rossetto Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Nadir da Costa Cavaco NOEL LEMES VAZ Clemente Martins Pinheiro Silvana Aparecida Mariano ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Vanderlei Grolla Saburo Tamaka Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomovo Izaki
Vistos. 1. Renove-se a intimação à instituição financeira (mov. 97.1), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamentos previstos nos acordos de mov. 63.1 – 63.7; mov. 64.1 e 64.2 e; mov. 133.1 e 133.2. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034261-79.2010.8.16.0014 Recurso: 0034261-79.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Manoel Lourenço da Silva Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Arnaldo Jose Rossetto Tomovo Izaki Oeoichi Matuda NOEL LEMES VAZ ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Clemente Martins Pinheiro Saburo Tamaka Osvaldo Viçoto Bertone Vanderlei Grolla Silvana Aparecida Mariano Nadir da Costa Cavaco Apelado(s): Manoel Lourenço da Silva Arnaldo Jose Rossetto Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Nadir da Costa Cavaco NOEL LEMES VAZ Clemente Martins Pinheiro Silvana Aparecida Mariano ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Vanderlei Grolla Saburo Tamaka Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomovo Izaki
Vistos. 1. Mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já determinado na decisão de mov. 1.2 e mov. 134.1, fazendo-se constar nos boletins mensais os motivos do sobrestamento, devendo o recurso ser mantido no arquivo apropriado. 2. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários supra nominados, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
02/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034261-79.2010.8.16.0014 Recurso: 0034261-79.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): Manoel Lourenço da Silva Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Arnaldo Jose Rossetto Tomovo Izaki Oeoichi Matuda NOEL LEMES VAZ ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Clemente Martins Pinheiro Saburo Tamaka Osvaldo Viçoto Bertone Vanderlei Grolla Silvana Aparecida Mariano Nadir da Costa Cavaco Apelado(s): Manoel Lourenço da Silva Arnaldo Jose Rossetto Oeoichi Matuda Osvaldo Viçoto Bertone Nadir da Costa Cavaco NOEL LEMES VAZ Clemente Martins Pinheiro Silvana Aparecida Mariano ANTONIO FRANCISCO FERREIRA Vanderlei Grolla Saburo Tamaka Teruo Taoda BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tomovo Izaki
Vistos. 1. Nos termos do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do TJPR c/c art. 932, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os acordos firmados por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com Clemente Martins Pinheiro (mov. 133.1) e Osvaldo Viçoto Bertone (mov. 133.2). Consequentemente, julgo extinto o presente processo com relação aos Autores nominados. Façam-se as anotações necessárias, excluindo-se da autuação os mencionados Autores, assim como os indicados na decisão de mov. 66.1. 2. Ademais, converto o feito em diligência para que sejam habilitados os novos procuradores da instituição financeira Requerida, consoante instrumento juntado em mov. 63.8. 3. Por fim, mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já determinado na decisão no mov. 1.2. 4. Com o julgamento do Recurso Extraordinário, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. 5. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
11/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo o presente feito sem deliberação judicial, o que faço com 1 fulcro no artigo 36, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, porque verifiquei, somente agora, que é integrante da parcela dos processos aos quais não me vinculei. Curitiba, 7 de março de 2022. Des. João Antônio De Marchi 1 Art. 36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na Câmara em que houver vaga. (...) § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Diante dos esclarecimentos trazidos na petição de mov. 95.1, defiro o pleito de juntada dos comprovantes atinentes aos pagamentos das transações de movs. 63.1 a 63.7 e 64.1 a 64.2 (da AC) referentes aos acordos realizados com os autores/apelantes/apelados Noel Leme Vaz, Teruo Taoda, Tomovo Izaki, Arnaldo Jose Rossetto, Vanderlei Grolla, Manoel Lourenço da Silva, Espólio de Maria Marta da Costa, Nadir da Costa Cavaco e Oeoichi Matuda. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do réu/apelante/apelado Banco Santander (Brasil) S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os respectivos comprovantes de pagamento das citadas avenças e esclareça se há proposta de acordo em relação aos autores/apelantes/apelados Antonio Francisco Ferreira, Clemente Martins Pinheiro, Osvaldo Viçoto Bertone, Saburo Tamaka e Silvana Aparecida Mariano. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de fevereiro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - VISTA, etc. HOMOLOGO, a fim de que produza seus efeitos legais, as transações objeto das petições de movs. 63.1 a 63.7 e 64.1 a 64.2 desta insurgência, para que se cumpra o que nelas contêm e declaram e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, e o processo da demanda originária, com resolução de mérito, apenas em relação aos autores/apelantes/apelados Noel Leme Vaz, Teruo Taoda, Tomovo Izaki, Arnaldo Jose Rossetto, Vanderlei Grolla, Manoel Lourenço da Silva, Espólio de Maria Marta da Costa, Nadir da Costa Cavaco e Oeoichi Matuda 1 o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, e no art. 182, XVI e XXIV, do 2 Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se os Interessados. Oportunamente, volte o processo para a fase de sobrestamento em relação ao autores/apelantes/apelados Antonio Francisco Ferreira, Clemente Martins Pinheiro, Osvaldo Viçoto Bertone, Saburo Tamaka e Silvana Aparecida Mariano, conforme despacho de mov. 1.2, pág. 11, desta insurgência. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Des. João Antônio De Marchi Relator 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; 2 Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; [...] XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;