Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019451-62.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUARAPUAVA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7400 Autos nº. 0019451-62.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$3.888,54 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROBSON GONÇALVES
Trata-se de ação de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor do(a) executado(a) ROBSON GONÇALVES, em decorrência da condenação ao pagamento da pena de multa no valor de R$ 2.866,14 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Em manifestação de item 63.1 o Ministério Público requereu a concessão de indulto natalino em favor do(a) executado(a), exclusivamente em relação à pena de multa. Pois bem, verifica-se que prevê o artigo 2º, inciso X, do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: [...]. X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. Ademais, de acordo com o artigo 1º, inciso II da Portaria n.º 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, conforme o artigo 6º, § 2º do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, não se exige bom comportamento e ausência de falta grave por parte do(a) executado(a): Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. [...]. § 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º. Outrossim, apesar do crime previsto no art. 157, inciso V, do Código Penal estar presente no rol de crimes impeditivos pela sua hediondez (art. 1º do Decreto n.º 11.846/2023), verifica-se que o fato foi perpetrado antes da entrada em vigor do pacote anticrime, o qual passou a considerar o referido crime como hediondo. Portanto, em relação à pena de multa, o(a) executado(a) faz jus à concessão do indulto natalino, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA DE ROBSON GONÇALVES, o que faço com fundamento no art. 2º, inciso X, do Decreto n.º 11.846/2023 e artigo 107, inciso II do Código Penal. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público). Comunique-se ao Juízo Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Guarapuava, 01 de abril de 2024. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito