Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim 1- HOMOLOGO, para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes qualificadas nestes autos, nos termos da petição de acordo encartada, passando a mesma a fazer parte integrante desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2- Expeçam-se ofícios ou alvarás, inclusive para levantamento de bloqueios de veículos ou penhoras (SISBAJUD-RENAJUD), caso tenham sido requeridos no acordo. 3- Tendo em vista que a homologação do acordo implica preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, com fundamento no artigo 41, da Lei nº 9.099/95, promova-se desde já o lançamento do trânsito em julgado. 4- Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais e previsões constantes no Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5- Registre-se. Intimem-se. 6- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim 1- HOMOLOGO, para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes qualificadas nestes autos, nos termos da petição de acordo encartada, passando a mesma a fazer parte integrante desta sentença. Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2- Expeçam-se ofícios ou alvarás, inclusive para levantamento de bloqueios de veículos ou penhoras (SISBAJUD-RENAJUD), caso tenham sido requeridos no acordo. 3- Tendo em vista que a homologação do acordo implica preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, com fundamento no artigo 41, da Lei nº 9.099/95, promova-se desde já o lançamento do trânsito em julgado. 4- Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais e previsões constantes no Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5- Registre-se. Intimem-se. 6- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:35
Homologação de Transação
21/03/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 23:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:26
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TERESINHA DE JESUS HASS em face de JACIELEN SANTOS ZACARKIM, NELSON ZACARKIM e JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIMEM (fiadores), em que pretende a parte exequente o recebimento de valores referentes a contrato de locação. Realizado bloqueio de veículos em nome de NELSON ZACARKIM (mov. 59.3). Os executados apresentaram impugnação à penhora (mov. 89.1), por meio da qual alegam, em síntese: a) o desrespeito ao benefício de ordem, não sendo possível o bloqueio de bens do fiador desde logo; b) a utilização dos bens penhorados para exercício de atividade profissional; c) o excesso de penhora, uma vez que os veículos penhorados superam em muito o valor do débito. A parte exequente se manifestou ao mov. 117.1 defendendo a regularidade do bloqueio. É o breve relatório. DECIDO. 2. Em que pese as alegações da parte exequente, prevê o art. 841 a intimação do executado acerca da penhora, da qual pode o devedor se manifestar por simples petição nos autos, nos termos do art. 525, §11: Art. 525 (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.” Assim sendo, não há que se falar na inadequação da via eleita para a impugnação à penhora, pelo que passo à análise da manifestação de mov. 89.1. 3. Primeiramente, quanto ao benefício de ordem, estabelece o art. 827 do Código Civil: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. No caso em tela, entretanto, consta da cláusula 4ª do contrato de locação celebrado entre as partes (mov. 1.4), que os fiadores figuram como principais pagadores, bem como que não se eximem da responsabilidade solidária ainda que o contrato venha a ultrapassar o prazo de vigência. Nesse termos, não é aplicável ao executado NELSON ZACARKIM o benefício de ordem supramencionado, conforme a previsão do art. 828 do mesmo diploma: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido.” Destarte, não há que se falar em impossibilidade de penhora dos bens do executado NELSON ZACARKIM. De outro lado, no que se refere à utilização dos veículos penhorados para a subsistência do devedor, entendo que este não logrou comprovar as suas alegações. Isto porque, ainda que de fato se tratem os bens de caminhões e reboque, não trouxe aos autos documentos que comprovem que estes bens se encontram em atividade no ramo de cargas e transporte, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. O mesmo ocorre quanto ao excesso de penhora, vez que não acostou aos autos a parte executada qualquer elemento que evidencie o valor dos referidos bens Quanto ao excesso de penhora, por fim, de acordo com a jurisprudência, ainda que o valor do bem constrito seja muito superior ao débito, em caso de inexistência de outros bens penhoráveis, e quando a parte executada não oferece qualquer outro bem que possa satisfazer a dívida, não há que se falar no excesso de penhora: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AVALIAÇÃO EM VALOR MUITO SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE FAZER FRENTE À DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA SUBJACENTE À VENDA DO BEM AO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. Na ausência de outros bens dos devedores, a penhora do único bem localizado, ainda que em valor superior ao da dívida, não pode ser entendida como excessiva. Até porque, após o pagamento do credor, a quantia subjacente deverá ser restituída aos devedores e, por consequência, estes não serão prejudicados, a ponto de ter seu patrimônio reduzido além do valor devido na execução. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora se mostre evidente que os agravados tentam resistir ao pagamento do débito, não é possível a verificação de que agem com deslealdade processual, uma vez cabíveis, ao caso, as ferramentas processuais por eles utilizadas. Portanto, ao menos por ora, a medida extrema pretendida pela agravante não comporta aplicação. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20646819120138260000 SP 2064681-91.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 11/11/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2014). APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. Ainda que muito superior ao valor do débito, não há como impedir a penhora do imóvel sobre o qual incidente os impostos objeto da execução, ainda mais se não indicados outros bens em condição de garantir o êxito da execução. Questão do alegado excesso que se resolve, no momento próprio, pela colocação à disposição do devedor do valor da expropriação no que exceder ao valor da dívida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70076464742 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) No caso dos autos, entretanto, observo que foi realizado o bloqueio de três veículos pertencentes à parte executada, tendo restado incontroverso que o valor total dos bens ultrapassa em muito o valor do débito exequendo, com o que não discorda a parte exequente. Destarte, se mostra excessiva a constrição da totalidade dos veículo, sendo suficiente, nos termos do que requer a própria autora, a penhora sobre o veículo REBOQUE KRONE, placas AIN-9562 para a satisfação do crédito da parte exequente. 4.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 89.1, para o fim de reconhecer o excesso de penhora, nos termos da fundamentação supra, e assim determinar o levantamento da restrição sobre dois dos veículos do executado. 5. Preclusa a decisão, levante-se o bloqueio via Renajud sobre o veículos de placas KAD-4I18 e IBT-3243. 6. De outro lado, ante o interesse da parte exequente na penhora, lavre-se o termo de penhora sobre o veículo REBOQUE KRONE, placas AIN-9562. 7. Lavrado o termo, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias: a) apresentar avaliação do bem pela Tabela Fipe, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 8. Em seguida, intime-se a executada tanto da penhora quanto da avaliação pela tabela Fipe. 8.1. Conste que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 8.2. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra o veículo. 9. Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para deliberação. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:50
Acolhimento em Parte
16/12/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:00
Confirmada
25/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:59
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Petição (Resposta)
10/10/2022, 23:34
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 98813-1946 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim 1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis. É o breve relatório. DECIDO. 2- RECEBO os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, merecem acolhimento. Isto porque, é cediço o entendimento de que cabem embargos declaratórios quando a decisão judicial restar obscura, contraditória, omissa ou incorrer em erro material, o que efetivamente ocorreu in casu. Isto porque, a sentença ora embargada foi proferida de maneira equivocada, o que se deu única e exclusivamente em razão deste juízo utilizar da ferramenta “Despacho/Decisões/Sentenças Múltiplas”, disponibilizada no Sistema Projudi para viabilizar a inclusão de documentos idênticos em diversos processos, visando à promoção da celeridade processual e à padronização dos procedimentos judiciais. Entretanto, o escorreito funcionamento da ferramenta está condicionado ao estreito alinhamento entre a Secretaria e o Gabinete, no que concerne à classificação das conclusões e à utilização dos agrupadores, o que, com efeito, não ocorreu neste caso, uma vez que a sentença proferida com fundamento na extinção por inexistência de bens penhoráveis não tem relação com o estágio de tramitação do feito. 3-Destarte, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, para CANCELAR a sentença ora embargada pois eivada de erro material. 4- A serventia deverá invalidar a movimentação respectiva. 5-
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, 6- Diligências necessárias. Palmeira, 06 de setembro de 2022. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim Nos termos do art. 1.023, §2º, CPC, determino a intimação da parte embargada para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos declarações opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:55
Mero expediente
08/03/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:57
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 22:40
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:12
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS (RG: 13757305 SSP/PR e CPF/CNPJ: 565.119.819-91) Alameda Dom Pedro II, 509 Ap. 301 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 041 - 99981-6192 Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM (RG: 57482397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.803.299-15) Rua Teófilo José de Freitas, 15 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Jacielen Santos Zacarkim (CPF/CNPJ: 19.199.882/0001-94) Rua Teófilo José de Freitas, 15 Casa - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: [email protected] Nelson Zacarkim (CPF/CNPJ: 092.405.029-20) Rua Teófilo José de Freitas, 15 Casa - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Diante da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora, portanto, e não havendo que se cogitar violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC/15), eis que foi consultada uma ampla gama de sistemas conveniados, para o encontro de bens, além de outras diligências, todas sem sucesso, bem como que o feito já se prolonga de forma desnecessária e incompatível com o rito dos Juizados Especiais e os princípios da celeridade e economia processual, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95, combinado com o Enunciado n° 75, do FONAJE. Caso haja pedido da parte interessada, determino a expedição de certidão do crédito, a ser entregue à parte exequente, acerca do ajuizamento da presente execução, a qual, para além de protesto do título judicial, poderá ser utilizada para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (Enunciado 76 do FONAJE), meio atípico e legal para coagir o devedor ao pagamento da dívida, acaso possua bens desconhecidos. Assevero que não há prejuízo com a presente extinção, eis que, a qualquer tempo, localizando bens penhoráveis do devedor que possam satisfazer o crédito, bastará que a parte peticione nestes autos para o seu desarquivamento e prosseguimento do feito até a satisfação integral do débito, sendo a medida adequada e conforme o rito dos juizados, ao qual não se aplica a lógica da suspensão do feito do procedimento ordinário. Proceda-se à baixa de eventuais restrições. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 22:15
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim DECISÃO A parte exequente requereu seja deferido o pedido de acionamento do sistema conveniado SISBAJUD, a fim de buscar e decretar a indisponibilidade de eventuais ativos em nome da parte executada. É o relato do essencial. Decido. 1) Defiro a diligência SISBAJUD pleiteada pela parte Exequente com o intuito de buscar e decretar a indisponibilidade de bens e ativos financeiros suficientes da parte requerida para satisfazer o débito exequendo, sem oitiva prévia da parte contrária. 2) Após, acaso o resultado seja negativo, e sendo repetição de diligência já infrutífera anteriormente, tornem conclusos para extinção (artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). 3) Em caso positivo, intime-se a parte Executada para impugnação no prazo legal e, após, dê-se vista à Exequente para requerer o que de direito. Diligências necessárias. Palmeira, 27 de agosto de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
31/08/2021, 00:00
deferimento
28/08/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 19:24
Confirmada
01/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:20
Confirmada
21/07/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:48
Confirmada
11/06/2021, 00:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:53
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 22:36
Confirmada
22/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2021, 08:38
Documento (Certidão)
11/04/2021, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000261-96.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000261-96.2019.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$19.000,00 Exequente(s): TERESINHA DE JESUS HASS Executado(s): JACI DO ROCIO SANTOS ZACARKIM Jacielen Santos Zacarkim Nelson Zacarkim 1- Homologo o despacho prolatado pela Juíza Leiga e determino seu cumprimento. Diligências necessárias. Palmeira, 05 de abril de 2021. Claudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 17:52
Mero expediente
31/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 16:26
Mero expediente
07/12/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 19:47
Mero expediente
08/09/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 04:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:57
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:57
Mero expediente
13/07/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 17:04
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:28
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:04
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:54
de Conciliação (cancelada)
06/04/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:30
de Conciliação (designada)
06/04/2020, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:43
Por decisão judicial
30/07/2019, 18:30
Mero expediente
19/07/2019, 16:24
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2019, 17:10
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 12:11
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 12:11
Expedição de documento (Carta)
09/05/2019, 12:11
Mero expediente
30/04/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 13:38
Documento (Certidão)
07/03/2019, 13:24
Mero expediente
22/02/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:17
Documento (Certidão)
07/02/2019, 15:16
Documento (Certidão)
07/02/2019, 14:46
Ato ordinatório
07/02/2019, 14:25
Documento (Informações)
07/02/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)