Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:47
Confirmada
27/05/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 20:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 20:12
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Informações)
26/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 20:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 20:12
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:26
Expedição de documento (Informações)
26/02/2026, 10:22
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER
Vistos, etc. Diante da existência de crédito tributário anterior à arrematação (ref. 368.1 e 378.2) e considerando que sobre o preço da arrematação se sub-rogam “os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem” (art. 908, § 1º, CPC), DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 18.267,09 em favor do Município de Curitiba e R$ 1.826,70 aos seus advogados, conforme pleiteado (ref. 368.1) e já consignado por este Juízo (ref. 331.1). Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que tramitam os autos nº 0003183-53.2021.8.16.0185 (refs. 355.2 e 378.2), com cópia da presente decisão, diante da quitação do crédito tributário após a transferência ora determinada. Após, sobre os valores que remanescerão na conta judicial (ref. 376.2), EFETUE-SE a transferência para o processo de execução nº 0000124-84.2008.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, para pagamento ao credor Franklin Carvalho da Veiga (refs. 226.1 e 280.1), em cumprimento da sentença proferida (ref. 285.1). Expeça-se ofício ao Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba, em que tramitam os autos nº 0000124-84.2008.8.16.0194 (ref. 357.2), informando-o da presente decisão e transferência ora detemrinada. Por fim, com o encerramento da conta judicial, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de estilo, diante da satisfação da prestação jurisdicional (refs. 285.1 e 358.1). Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:12
Confirmada
18/02/2026, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Informações)
12/02/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:40
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2026, 14:01
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:15
deferimento
02/02/2026, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:02
Documento (Certidão)
02/12/2025, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA (CPF/CNPJ: 00.055.890/0001-39) Avenida Iguaçu, 1835 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Executado(s): MARIEM RITTER TAHER (RG: 8399220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.123.609-15) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 SAMRA RITTER TAHER (RG: 7747845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.267.839-87) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Terceiro(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 2399 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-010
Vistos. Primeiramente, à Serventia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, certifique a existência de valores remanescentes depositados nestes autos, juntando cópia do extrato atualizado da respectiva conta judicial. Logo em seguida, tornem os autos conclusos para análise do requerimento deduzido no evento nº. 368.1 pelo Município de Curitiba/PR e deliberação sobre a transferência de valores ao Juízo de Direito da 12ª Vara Cível deste Foro Central (autos nº. 0000124-84.2008.8.16.0194). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:40
Confirmada
18/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:01
Mero expediente
09/09/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:19
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:37
Confirmada
07/07/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 23:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:09
Confirmada
05/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER
Vistos, etc. Diante do julgamento da apelação interposta (ref. 25.1 do recurso nº 0012946-87.2017.8.16.0001 Ap), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:53
Mero expediente
02/04/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 12:29
Confirmada
22/10/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:59
Recebimento
14/10/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0012946-87.2017.8.16.0001 Apb 19ª Vara Cível de Curitiba Apelante(s): VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA Apelado(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA, MARIEM RITTER TAHER e SAMRA RITTER TAHER Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Considerando que o presente recurso (mov. 319.1 e 326.1) visa a reforma da decisão de mov. 285.1 e 307.1, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação e determinou a transferência de saldo existente que corresponde à diferença entre o valor da arrematação e o levantado pelo credor para outro Juízo, tenho que o efeito suspensivo pleiteado pela parte Apelante decorre da própria lei, nos termos do caput do Art. 1.012 do Código de Processo Civil. Sendo assim, deixo de conhecer o pedido, vez que no presente caso a Apelação já é dotada de efeito suspensivo. II. Ante o teor da decisão de mov. 346.1 - 1ºG, comunique-se o Juízo de Origem. III. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. IV. Após, façam-se conclusos. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER
Vistos. Remeta-se o feito ao E. TJPR, quando se deliberará acerca da concessão de efeito suspensivo. A questão inerente aos levantamentos será analisada oportunamente. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 15:16
Mero expediente
07/05/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:11
Confirmada
20/08/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 13:25
Confirmada
16/08/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA (CPF/CNPJ: 00.055.890/0001-39) Avenida Iguaçu, 1835 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Executado(s): MARIEM RITTER TAHER (RG: 8399220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.123.609-15) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 SAMRA RITTER TAHER (RG: 7747845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.267.839-87) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Terceiro(s): VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 2399 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-010
Vistos. Considerando que a parte exequente anuiu e aderiu com as razões de apelação, intime-se a parte executada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto (evento nº. 319.1) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens. No mais, certifique a serventia se o valor remanescente foi transferido para o processo de execução nº 0000124-84.2008.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, para pagamento ao credor terceiro Franklin Carvalho da Veiga. Caso os valores ainda não tenham sido transferidos, diante do teor da decisão acostada no evento nº. 330.1, resguarde-se a quantia apontada no evento nº. 330.2 para quitação do débito tributário persecutido nos autos nº. 0003183-53.2021.8.16.0185 em trâmite perante à 1ª. Vara da Fazenda Pública deste Foro Central. Isso porque, embora o Município de Curitiba não tenha atendido ou demonstrado a existência de créditos tributários devidos na época das diligências empreendidos pelo leiloeiro oficial (eventos nº. 205.1 e seguinte), logo após de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:22
Outras Decisões
02/08/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:10
Confirmada
12/06/2023, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Confirmada
09/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:39
Petição (Recurso ordinário)
27/04/2023, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:42
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 17:32
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA (CPF/CNPJ: 00.055.890/0001-39) Avenida Iguaçu, 1835 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Executado(s): MARIEM RITTER TAHER (RG: 8399220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.123.609-15) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 SAMRA RITTER TAHER (RG: 7747845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.267.839-87) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Terceiro(s): VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 2399 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-010
Vistos. Não há qualquer vício na decisão atacada, uma vez que as taxas condominiais vencidas e vincendas após a arrematação, independentemente de imissão na posse do bem, são de responsabilidade do arrematante. A eventual morosidade da expedição da carta de arrematação – que não é o caso dos autos – ou a inércia do arrematante em se imitir na posse do imóvel não pode servir de norte para impor ônus adicionais ao executado que, por intermédio da alienação judicial do bem, satisfez o débito que originou a constrição. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:56
Outras Decisões
11/04/2023, 20:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 18:43
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 10:39
Confirmada
30/03/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 07:13
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER
Vistos. Diante do alegado na ref. 291.1, verifica-se que a sentença de ref. 285.1 incorreu em erro material ao determinar a expedição de alvará de levantamento, pois deixou de incluir o ressarcimento dos valores gastos com as custas processuais. Assim, onde se lê “Expeça-se alvará em favor do exequente, na quantia atualizada da execução de R$ 148.818,57, além de R$ 14.881,86, relativos aos honorários advocatícios fixados em 10% na decisão inicial, conforme pleiteado (ref. 282.2)”, leia-se "Expeça-se alvará em favor do exequente, na quantia atualizada da execução de R$ 168.294,62 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme pleiteado (ref. 282.2)”. No mais, cumpra-se a sentença extintiva no que for cabível. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:32
Ato ordinatório
23/03/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA em face de MARIEM RITTER TAHER e SAMRA RITTER TAHER, para a persecução de créditos condominiais no valor nominal de R$ 34.970,37. A petição inicial foi recebida; foi determinada a citação das executadas para pagamento; e foi deferida a averbação premonitória do imóvel objeto da matrícula nº 6.397 da 6ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba/PR (ref. 18.1). Citadas (refs. 37.1 e 38.1; 48.1 e 49.1), as executadas opuseram embargos à execução (autos nº 0029948-70.2017.8.16.0001), que foi julgado parcialmente procedente para afastar a cobrança de honorários contratuais (ref. 41.1 daquele feito), o que foi mantido em grau recursal (ref. 37.1 da apelação nº 0029948-70.2017.8.16.0001). Foram realizadas buscas de ativos financeiros das executadas via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD, ambas sem êxito (refs. 80.2 e 100.1). Foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.397 da 6ª Circunscrição de Imóveis de Curitiba/PR (ref. 105.1), lavrada a termo (ref. 120.1). Intimadas da penhora (refs. 132.1 e 135.1), as executadas se quedaram inertes (ref. 140.1). Foi deferida a expropriação do bem imóvel penhorado (ref. 146.1). O bem foi leiloado pelo valor de R$ 230.000,00 (ref. 211.1) e o auto de arrematação foi assinado pelo Juízo (ref. 214.1). As executadas opuseram embargos à arrematação, pleiteando a sua nulidade (ref. 216.1), que foram impugnados pelo exequente (ref. 223.1). O terceiro Franklin Carvalho da Veiga compareceu nos autos aduzindo ser credor do imóvel, em razão da execução nº 0000124-84.2008.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, movida em face das aqui também executadas, e pleiteou a transferência dos valores remanescentes da expropriação para aqueles autos (ref. 226.1). Sobreveio ofício da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR solicitando a transferência dos valores remanescentes da expropriação até a quantia de R$ 189.069,86 (ref. 227.1). Os embargos opostos pelas executadas não foram conhecidos pela intempestividade (ref. 228.1), e elas opuseram embargos de declaração (ref. 237.1), que foram rejeitados (ref. 241.1). O arrematante VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUCOES LTDA compareceu nos autos e pleiteou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (refs. 238.1, 240.1, 250.1, 272.1 e 275.1). As executadas interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de ref. 241.1 (ref. 261.1), que foi provido para reconhecer a tempestividade dos embargos (ref. 30.1 do recurso nº 0020362-36.2022.8.16.0000). Foi expedida a carta de arrematação (ref. 256.1), que foi averbada na matrícula do imóvel pelo arrematante (ref. 275.2). O Juízo analisou o mérito dos embargos à arrematação opostos pela executada e rejeitou os argumentos, homologando novamente o auto de arrematação (ref. 272.1). As executadas opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada na ref. 272.1, no qual alegaram que houve omissão e contradição no provimento jurisdicional, uma vez que não houve pronunciamento acerca da validade da intimação delas acerca das hastas públicas realizadas, o que evidenciaria a nulidade. Postularam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados (ref. 278.1). Sobreveio novo ofício da 12ª Vara Cível de Curitiba/PR solicitando a transferência dos valores remanescentes da expropriação (ref. 280.1). Intimado, o exequente apresentou o valor atualizado da presente execução de débitos condominiais, na quantia de R$ 148.818,57, com R$ 14.881,86 de honorários advocatícios fixados em 10% na decisão inicial (ref. 282.2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1, De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O recurso foi interposto tempestivamente pelas executadas, preenchendo os requisitos intrínsecos (legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e forma) para seu conhecimento. No mérito, o pleito das embargantes não merece acolhida. Contradição não houve, pois inexistiu qualquer disparidade entre a conclusão do decisum com a sua própria fundamentação. Omissão não houve, pois foi analisada toda a matéria trazida pelas partes. Em relação à intimação das executadas quanto as hastas públicas, assim constou no decisum (ref. 272.1, fls. 2 e 4): “As alegações da parte executada são despropositadas. Alegou a executada que a arrematação deve ser invalidada pois não houve sua regular cientificação acerca das hastas públicas designadas. (...) No caso dos autos, a parte executada era representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual exarou expressamente sua ciência acerca da data das hastas públicas noticiadas pelo leiloeiro (ref. 196.1) na ref. 197.1. Ademais, também foi expedida nova intimação do Defensor Público acerca da realização da hasta pública, a qual foi lida por ele na ref. 203, e apesar de ter sido direcionada em relação à cobrança de custas processuais (ref. 200), também possuía a finalidade de dar ciência ao defensor da data das hastas públicas, informadas na ref. 196. Observe-se que antes disso, inclusive, o Defensor Público apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel para fins de leilão (ref. 163.1), o que demonstra sua ciência acerca do trâmite processual. Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte executada, ante o disposto no art. 889, I, do CPC, a jurisprudência já se encontrava pacificada acerca da desnecessidade de intimação pessoal do devedor acerca da designação de hasta pública (a citar o julgado no AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018). Recentemente, inclusive, a Terceira Turma do STJ se debruçou sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor quando este é representado pela Defensoria Pública, ante o disposto no art. 186, § 2º, do CPC, e reconheceu que esta diligência é desnecessária: (...) Assim, não houve qualquer nulidade de intimação das executadas acerca da hasta pública realizada”. Evidencia-se, assim, que as embargantes buscam, tão somente, a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a matéria deduzida para demonstrar o inconformismo com a decisão deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados e REJEITO-OS na totalidade, persistindo a decisão tal como está lançada. 2. No mais, como o valor da expropriação do imóvel penhorado é suficiente para a satisfação da execução, impõe-se a extinção do feito, com o levantamento do saldo da arrematação, nos limites do valor exequendo, devendo o valor remanescente ser tranferido ao Juízo que determinou a penhora do crédito das executadas nestes autos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, declaro por sentença a extinção da execução, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do referido Diploma Legal. Expeça-se alvará em favor do exequente, na quantia atualizada da execução de R$ 148.818,57, além de R$ 14.881,86, relativos aos honorários advocatícios fixados em 10% na decisão inicial, conforme pleiteado (ref. 282.2). Na sequência, o valor remanescente deverá ser transferido para o processo de execução nº 0000124-84.2008.8.16.0194, em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba/PR, para pagamento ao credor terceiro Franklin Carvalho da Veiga (refs. 226.1 e 280.1). Por fim, diante do registro da arrematação na matrícula do imóvel (ref. 275.2), cumpra-se a determinação do art. 901, § 1º, c/c 903, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, expedindo-se em favor do arrematante o mandado de imissão na posse, autorizando-se, desde já, a utilização de reforço policial e de arrombamento, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
deferimento
22/03/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:40
Confirmada
22/03/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:36
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER
Vistos. 1. Diante do julgamento do agravo e do que restou deliberado, passo, novamente, à análise do pedido de nulidade da arrematação. 2. As executadas defenderam a nulidade da arrematação do imóvel de sua propriedade, ante a ausência de regular intimação de seu defensor constituído. Sustentaram que não lhes foi oportunizado remir a dívida no prazo legal, e que apenas tomaram conhecimento da hasta pública realizada por meio de terceiros. Assim, pugnaram pela suspensão dos atos expropriatórios em sede de antecipação de tutela, e pelo reconhecimento da nulidade da arrematação (ref. 216.1). Juntaram documentos (ref. 216.2 a 216.14). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo (ref. 218.1). A executada se manifestou alegando a intempestividade da impugnação. Sustentou a regularidade das intimações. A impugnação foi considerada intempestiva, razão pela qual foi determinada a expedição de carta de arrematação (ref. 228.1). As executadas apresentaram embargos de declaração em face da decisão (ref. 237.1), os quais não foram providos (ref. 241.1). Foi expedida a carta de arrematação (ref. 256). As executadas noticiaram a interposição de agravo de instrumento da decisão que considerou intempestiva sua defesa (ref. 261.1), os quais foram providos (ref. 269.1). Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. As alegações da parte executada são despropositadas. Alegou a executada que a arrematação deve ser invalidada pois não houve sua regular cientificação acerca das hastas públicas designadas. De acordo com o art. 889, I, do CPC, a parte executada deve ser cientificada da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, devendo a intimação ser por meio de seu procurador constituído nos autos e, caso não possua, por outro meio idôneo. No caso dos autos, a parte executada era representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual exarou expressamente sua ciência acerca da data das hastas públicas noticiadas pelo leiloeiro (ref. 196.1) na ref. 197.1. Ademais, também foi expedida nova intimação do Defensor Público acerca da realização da hasta pública, a qual foi lida por ele na ref. 203, e apesar de ter sido direcionada em relação à cobrança de custas processuais (ref. 200), também possuía a finalidade de dar ciência ao defensor da data das hastas públicas, informadas na ref. 196. Observe-se que antes disso, inclusive, o Defensor Público apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel para fins de leilão (ref. 163.1), o que demonstra sua ciência acerca do trâmite processual.. Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte executada, ante o disposto no art. 889, I, do CPC, a jurisprudência já se encontrava pacificada acerca da desnecessidade de intimação pessoal do devedor acerca da designação de hasta pública (a citar o julgado no AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018). Recentemente, inclusive, a Terceira Turma do STJ se debruçou sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor quando este é representado pela Defensoria Pública, ante o disposto no art. 186, § 2º, do CPC, e reconheceu que esta diligência é desnecessária: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 889, II, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 186, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se (ii) o executado, intimado por intermédio da Defensoria Pública, também deveria ter sido cientificado pessoalmente acerca da alienação judicial do bem. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese 4. O art. 186, § 2º, do CPC/2015 permite ao juiz, a requerimento da Defensoria Pública, determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 5. O executado será cientificado, por meio do advogado ou do defensor público, quanto à alienação judicial do bem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 6. Não cabe o pedido de notificação pessoal do executado quando há norma específica determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou da Defensoria Pública. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.840.376/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Cito, inclusive, parte do voto do Ministro Relator do recuso citado, o qual se aplica exatamente ao presente caso: “(...) basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos, a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Ressalta-se que, antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Agora, em etapa avançada do processo, exigir a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado - ou do defensor público -, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por oportuno, Guilherme Marinoni pondera que a norma necessita ser bem interpretada, porque "não é aceitável que cada momento do processo em que se revele necessária a intimação pessoal se transforme um uma oportunidade para a parte ocultar-se e frustrar assim o regular andamento do processo", motivo pelo qual sugere que, se o art. 186, § 2º, do CPC/2015 for utilizado, a comunicação ocorra por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015 (Comentários ao Código de Processo Civil - artigo 70 ao 187 [livro eletrônico]. Editora Revista dos Tribunais: 2016). Corrobora essa conclusão a circunstância de a atual codificação processual civil estipular expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, mesmo que representado pela Defensoria Pública.” Assim, não houve qualquer nulidade de intimação das executadas acerca da hasta pública realizada. Desta forma, rejeito a impugnação à arrematação realizada na ref. 216.1 e homologo o auto de arrematação, a qual, a partir de então, passa a ser considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, primeira parte, CPC). Diante da expedição de carta de arrematação (ref. 256.1), intime-se o arrematante para que comprove o registro da arrematação na matrícula para fins de análise do pedido de imissão na posse, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos memória de cálculo atualizada a fim de possibilitar a análise do pedido de ref. 260.1. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Confirmada
06/02/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:50
Outras Decisões
05/02/2023, 16:05
Recebimento
10/11/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:32
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:53
Confirmada
22/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA (CPF/CNPJ: 00.055.890/0001-39) Avenida Iguaçu, 1835 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Executado(s): MARIEM RITTER TAHER (RG: 8399220 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.123.609-15) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 SAMRA RITTER TAHER (RG: 7747845 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.267.839-87) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Terceiro(s): VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 2399 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-010
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento perante o eg. TJPR. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento nº.8.1, AI nº. 0020362-36.2022.8.16.0000, TJPR), aguarde-se a resolução do recurso. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:38
Outras Decisões
06/07/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:52
Recebimento
11/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:30
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Informações)
15/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:47
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:16
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Confirmada
10/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA (CPF/CNPJ: 00.055.890/0001-39) Avenida Iguaçu, 1835 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Executado(s): MARIEM RITTER TAHER (CPF/CNPJ: 231.123.609-15) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 SAMRA RITTER TAHER (CPF/CNPJ: 493.267.839-87) Avenida Iguaçu, 1835 Apto 32 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-190 Terceiro(s): VJBSS INCORPORADORA E CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 2399 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-010
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIEM RITTER TAHER e SAMRA RITTER TAHER em face do interlocutório proferido no evento nº. 228.1 que rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade de arrematação realizada no presente feito. Em apertada síntese, sustentou o embargante que a decisão padece de contradição e omissão por ter desconsiderado “o fato [de] que para a fluência do prazo de 10 dias deveria haver, primeiro, a devida intimação das partes acerca do auto de arrematação juntado aos autos no dia 30/08/2021”. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos integrativos, para que, ao final, seja declarada nula a arrematação levada à efeito em razão da ausência de citação e intimação das executadas acerca dos atos expropriatórios perpetrados. Decido. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante não merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, quando um ponto do corpo da decisão é contraditório com outro também nela constante. Em outras palavras, a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta para corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (STJ - 5.ª Turma - EDcl no HC n. 290.120/SC - Rel. Min. Regina Helena Costa - J. 26/Ago/2014). A luz do caso concreto, anoto que as embargantes não conseguiram demonstrar qualquer contradição no interlocutório objurgado, a qual ocorreria caso a conclusão lógica da decisão fosse contrária com a fundamentação expendida. Omissão também não se verificou. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei, ou valoração equivocada de prova, desde que não fundado em premissa fática equivocada, o que não é o caso. Na verdade, o que buscam as embargantes é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). A matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos moldes da fundamentação. 2. Diante do requerimento deduzido no evento nº. 236.1, vedo, por ora, a transferência dos valores bloqueados (evento nº. 227.1), determinando ao interessado Franklin Carvalho da Veiga que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovar a preferência de seu credito sobre o crédito persecutido nesta demanda, cuja natureza é propter rem. Oficie-se ao Juízo de Direito da 12ª Vara Cível deste Foro Central dando ciência da presente decisão (item 2), bem como para que dê ciência ao interessado. 3. Quanto ao pedido deduzido no evento nº. 240.1, anoto que, para que haja a escorreita deliberação a respeito da determinação de imissão na posse, é imprescindível que já tenha sido realizado o registro da carta de arrematação junto à matrícula do imóvel. Assim, cumpra a serventia o determinado no item 2 do evento nº. 228.1. Após, intime-se o interessado para que providencie o registro da carta de arrematação perante o ofício imobiliário competente. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão acerca do item 2 desta decisão. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:50
Outras Decisões
08/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:44
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER 1. A parte executada atravessou petição em mov. 216.1, requerendo a nulidade da arrematação sob alegação de ausência de citação e intimação. Contudo, nos termos do artigo 903, §2º do Código Processo Civil a arrematação só poderá ser invalidada, no prazo de até 10 (dez) dias após o seu aperfeiçoamento. Ocorre que a executada não observou corretamente a fluência de seu prazo, uma vez que o auto de arrematação foi assinado em 30/08/2021, enquanto a manifestação ocorreu apenas em 10/09/2021, manifestamente fora do prazo estabelecido no Código de Processo Civil. Nesse sentido, observa-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, devendo o pleito da executada ser objeto de ação própria. 2. Expeça-se a carta de arrematação, constando expressamente a informação de que o imóvel deverá ser registrado em nome do arrematante livre qualquer ônus. 3. Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis determinando que proceda à baixa de eventuais penhoras constantes na matrícula nº. 6.397, haja vista que o vínculo da penhora se traslada para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. 4. Anote-se a penhora no rosto dos autos realizado no mov. 227.1. 5. Intime-se a parte exequente para que dê o regular prosseguimento ao feito, postulando o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, 18 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:00
Ato ordinatório
06/12/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:54
Determinação de Diligência
19/11/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:23
Confirmada
26/09/2021, 00:40
Confirmada
26/09/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER Pretende a parte executada, mediante antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios a serem praticados, até que seja apresentado em juízo e verificado o livro de protocolos de correspondências do condomínio, a comprovar que as executadas não receberam a carta de AR expedida intimando acerca dos leilões realizados. É o breve relatório. DECIDO. Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, não há qualquer formação de juízo de convicção, neste momento, acerca da probabilidade do direito invocado. Nota-se que o procurador da parte executada foi devidamente intimado do edital do leilão, conforme mov. 202/203 e a parte executada, conforme AR de mov. 205.2, sendo válida a intimação recebida pelo funcionário do condomínio, nos termos do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil. Desse modo, não há como antecipar a tutela pretendida, pois não estão presentes os requisitos autorizadores como já mencionado. Considerando o que foi requerido na petição de mov. 216 com os documentos que a instruem, INDEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA. Diante da impugnação à arrematação, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:42
Indeferimento
15/09/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:01
Ato ordinatório
25/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:57
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:33
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:07
Confirmada
19/07/2021, 00:11
Confirmada
19/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:45
Confirmada
20/06/2021, 00:39
Confirmada
20/06/2021, 00:38
Confirmada
16/06/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER Tendo em vista que houve concordância das partes quanto ao laudo de avaliação, cumpra-se integralmente a decisão de mov.146.1. Intimem-se. Curitiba, 21 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Mero expediente
24/05/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2021, 08:14
Por decisão judicial
12/04/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:13
Confirmada
18/03/2021, 00:07
Confirmada
18/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:36
Confirmada
14/03/2021, 00:51
Confirmada
14/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 17:54
Confirmada
07/03/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012946-87.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0012946-87.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.970,37 Exequente(s): CONDOMIONIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA HELENA Executado(s): MARIEM RITTER TAHER SAMRA RITTER TAHER Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto à impugnação de mov.163.1. Após, intimem-se as partes para que se manifeste, no mesmo prazo e retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:14
Ato ordinatório
03/03/2021, 17:14
Mero expediente
26/02/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:45
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:28
Confirmada
24/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:20
Ato ordinatório
05/11/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:19
deferimento
28/10/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:14
deferimento
16/09/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:41
Documento (Certidão)
17/06/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:41
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:42
Mero expediente
13/05/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:51
deferimento
30/01/2020, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:06
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:30
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:13
deferimento
16/09/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:25
deferimento
22/04/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 15:05
Mero expediente
28/11/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 11:27
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:30
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:54
Mero expediente
27/07/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 23:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 23:50
Decurso de Prazo
23/01/2018, 02:05
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 16:55
Mero expediente
01/12/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 14:31
Apensamento
10/11/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 19:08
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:44
Ato ordinatório
27/10/2017, 00:40
Ato ordinatório
27/10/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:30
Documento (Ofício)
10/10/2017, 14:30
Expedição de documento (Carta)
06/10/2017, 10:17
Expedição de documento (Carta)
06/10/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2017, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2017, 22:35
Ato ordinatório
27/09/2017, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2017, 15:04
Ato ordinatório
04/08/2017, 09:30
Ato ordinatório
04/08/2017, 09:30
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:58
Documento (Certidão)
26/07/2017, 14:58
deferimento
11/07/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 16:09
deferimento
29/06/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 11:39
Documento (Certidão)
29/06/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 11:37
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:06
Documento (Certidão)
25/05/2017, 14:06
Distribuição (sorteio)
25/05/2017, 12:08
Ato ordinatório
25/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
25/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)