Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004546-65.2010.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$453,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS LEANDRO DOS SANTOS TINTAS - ME
Vistos. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2017-PGE/CEFA, a curadora nomeada em mov. 24.1, promovo o arbitramento de honorários pelo serviço prestado, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
deferimento
07/03/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:29
Confirmada
19/02/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004546-65.2010.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$453,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS LEANDRO DOS SANTOS TINTAS - ME SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. Segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Na Justiça Estadual do Paraná o custo mínimo s diligências consideradas mínimas para o trâmite do feito executivo, e abrange as seguintes taxas e custas judiciais: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, considerando que para movimentar o judiciário devem ser pagas tais custas, que importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) é contraditório ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado. Além de que, haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência. Portanto, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é o entendimento deste Juízo de que se considera como de baixo valor as execuções fiscais cujo valor da causa for inferior a R R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA os presentes autos de execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Nova Esperança, 08 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 19:40
Ausência das condições da ação
08/02/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:29
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:29
Desarquivamento
08/02/2024, 09:50
Provisório
15/03/2023, 13:17
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:48
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004546-65.2010.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$453,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS LEANDRO DOS SANTOS TINTAS - ME
Vistos. 1. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. Intimem-se. Nova Esperança, 08 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:52
Execução frustrada
08/03/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:27
Confirmada
02/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Considerando que a medida requerida na seq. 182.1 já foi realizada anteriormente na seq. 153.1. INTIME-SE a Fazenda Pública para, que no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as medidas executivas que pretende ver satisfeitas, sob pena de suspensão do processo. Nova Esperança, datado eletronicamente. Sérgio Decker Magistrado
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2022, 15:30
Julgamento em Diligência
19/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:55
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119
Vistos. 1.Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. 2.Recebida as informações, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de outubro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:07
Determinação de Diligência
13/10/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:22
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004546-65.2010.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$453,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS LEANDRO DOS SANTOS TINTAS - ME
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 11:22
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:04
Confirmada
09/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004546-65.2010.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$453,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS LEANDRO DOS SANTOS TINTAS - ME
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 28 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:42
Confirmada
03/05/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:35
Confirmada
23/04/2021, 13:16
Remessa (em diligência)
22/04/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:29
Confirmada
19/03/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004546-65.2010.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-65.2010.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$453,88 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): LEANDRO DOS SANTOS LEANDRO DOS SANTOS TINTAS - ME
Vistos. 1. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 2. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 19 de fevereiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
deferimento
19/02/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:24
Confirmada
24/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:32
Documento (Certidão)
16/11/2020, 07:19
Documento (Certidão)
15/10/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:02
Documento (Certidão)
23/08/2020, 22:35
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:47
deferimento
29/05/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:48
Mero expediente
22/01/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:23
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:45
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:27
deferimento
20/09/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:39
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:26
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:45
Documento (Certidão)
25/02/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
19/11/2018, 11:29
Documento (Certidão)
09/11/2018, 15:58
Remessa (em diligência)
08/11/2018, 17:42
Ato ordinatório
08/11/2018, 17:42
deferimento
17/10/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 09:56
Mero expediente
02/10/2018, 11:32
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2018, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 18:05
Ato ordinatório
21/07/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 18:20
deferimento
09/05/2018, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2018, 00:36
Por decisão judicial
14/03/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2018, 00:59
Por decisão judicial
07/12/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:33
deferimento
09/11/2017, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 10:17
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 18:41
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 12:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:27
Remessa (em diligência)
17/07/2017, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 09:43
Por decisão judicial
04/07/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:22
deferimento
05/05/2017, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)