Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA 1. A parte ré, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de seq. 203.1, a fim de corrigir o erro material apontado e reformar a decisão, apreciando os esclarecimentos feitos e excluindo a condenação da ré quanto ao ressarcimento de R$160,00 (seq. 207.1). Sobre os embargos opostos, a parte autora renunciou ao prazo (seq. 211) Sucintamente relatei. 2. Inicialmente, destaco que os todos embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, observa-se que, de fato, a parte embargante não foi intimada acerca do despacho de seq. 198.1. Todavia, o fato de não ter sido intimada não se mostra elemento que permita reverter o mérito da decisão e seq. 203.1 e, por consequência da sentença de seq. 179.1, haja vista que, consoante já exposto, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, sendo que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Observe-se, com efeito, que as ponderações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, haja vista que sua pretensão é de alteração do resultado da sentença. Tem-se, assim, que a pretensão da parte ré, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEROINCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação,:“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório. Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago. Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 4.Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:11
Confirmada
27/06/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 19:34
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:08
Confirmada
03/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:10
Confirmada
14/04/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA 1. A parte ré, já devidamente qualificada nos autos, através de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 179.1, sustentando, em apertada síntese, que a decisão é equivocada, uma vez que condenou a parte ré ao pagamento de R$160,00 referente à troca de um bico injetor; todavia, destaca que inexiste cobrança de tal item pela embargante (seq. 185.1). Intimado para que esclarecesse a que se refere o produto de código 9800318680, constante na DANFE de seq. 31.4, vez que alega que não houve a cobrança do bico, a parte embargante permaneceu silente. Sucintamente relatei. Inicialmente, destaco que os todos embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Anote-se, ademais, que os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que, inobstante as razões apresentadas pela parte ré, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, sendo que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Observe-se, com efeito, que as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ressalta-se, ademais, que conforme consta na nota fiscal de seq. 31.4 houve a cobrança de um bico injetor pela requerida, ora embargante. Ademais, intimada para esclarecer referido item na nota fiscal, seq. 198.1, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Tem-se, assim, que a pretensão da parte ré, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEROINCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação,:“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório. Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago. Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 18:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 19:02
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:41
Confirmada
31/03/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA DESPACHO 1. Declaro ciência quanto ao Recurso de Apelação interposto pela parte Autora no mov. 182.1. 2. Oportunamente, em atenção aos Embargos de Declaração de mov. 185.1, intime-se a parte Embargante para que esclareça nos autos à que se refere o produto de código 9800318680, constante na DANFE de mov. 31.4, vez que alega que não houve a cobrança do bico. 3. Após, tornem os autos conclusos. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 21:36
Mero expediente
17/03/2023, 16:08
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA Vistos para despacho. Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em virtude de minha remoção. Remetam-se oportunamente os autos ao magistrado responsável. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de janeiro de 2023. Ivan Buatim Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 18:21
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 01:08
Petição (Contra-razões)
28/11/2022, 10:50
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:24
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:49
Confirmada
25/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:09
Confirmada
19/10/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA Vistos para sentença. Sonia Boutar ajuizou a presente demanda em face de JSJ Automóveis Ltda. Aduziu, em síntese, que seu veículo apresentou uma pane no motor, de forma que levou esse para conserto na empresa ré. Contudo, relatou que após pouco mais de um mês de uso o veículo começou a apresentar problemas novamente. Assim, imputa à parte ré a falha na prestação dos serviços e, por isso, requereu a condenação dessa em indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Houve emenda (seq. 14.1). Foi deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (seq. 16.1). Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (seq. 31.1). Defendeu que o veículo da parte autora é antigo, de forma que inexistem peças originais para troca. Ainda, argumentou que seus serviços foram corretamente prestados, imputando os defeitos devido à antiguidade do veículo e à distância percorrida. Em arremate, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (seq. 35.1). O feito foi saneado, sendo indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral (seq. 49.1). A audiência de instrução foi realizada. Na oportunidade foram ouvidas duas testemunhas (seq. 165.1). Finda a fase instrutória e, instadas, as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva (seqs. 171.1 e 177.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes passíveis de nulidade, comportando imediato julgamento após regular instrução. Há relação de consumo entre as partes, visto que se trata de fato de serviço fornecido pela parte ré e a parte autora é consumidora (CDC, arts. 2º e 3º). A responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC, art. 14, “caput”). Logo, seus requisitos são: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal entre os dois primeiros. A parte autora narrou que, no dia 14/3/2018, seu veículo apresentou pane no motor, sendo encaminhado ao estabelecimento da parte ré para conserto. Afirmou que retirou o veículo em 10/7/2018, mas esse começou a apresentar problemas novamente em 24/8/2018, precisando realizar diversos consertos por conta própria, que deveriam ter sido solucionados pela parte ré, ante a negativa dessa em fornecer assistência. Por outro lado, a parte ré defendeu que a parte autora fora informada a respeito da inexistência de peças originais para troca, em virtude de o veículo possuir mais de 20 anos de uso. Argumentou que os serviços foram devidamente prestados e as falhas indicadas pela parte autora não se relacionam com o serviço fornecido. Ainda, pontuou que a parte autora se recusou a levar de volta o veículo até a empresa ré, consertando esse em outras mecânicas, sem oportunizar a realização de uma análise. Pois bem. Para melhor esclarecer a situação fático-probatória que permeia os autos, foi designada prova oral, a qual passo a esmiuçar. 1. Wagno de Sousa Almeida, testemunha da parte ré (seq. 161.1): Pela parte ré respondeu que lembra do veículo Peugeot Boxer na concessionária, vagamente, devido ao tempo; afirma que na época foi orientado à parte autora que era um carro que tinha uma quilometragem bem alta, antigo, difícil de ficar 100%; não lembra qual foi a resposta da parte autora; afirma que ela autorizou a Santa Helena a fazer o serviço, e que a maioria da conversa foi entre ela e Nickson, tendo participado bem pouco; reitera que ela sabia da situação do veículo, que foi passado que o veículo seria encaminhado para uma oficina parceira, terceirizada, e que ela e seu esposo chegaram a ir algumas vezes nessa oficina [parceira]; relata que não estava presente e não recorda do dia da entrega do veículo, que recorda de ter sido feito testes de pista, onde o veículo estava normal; afirma que após o conserto, pelo que recorda, a parte autora não voltou até a concessionária reclamar do serviço. Relatou a testemunha que foi orientado à parte autora a respeito da situação do carro, de que era um veículo antigo, com alta quilometragem, de forma que não ficaria 100%, tendo essa consentido com o conserto. 2. Anderson Gomes de Araújo, testemunha da parte ré (seq. 161.2): Pela parte ré respondeu que recorda do caso da van Peugeot Boxer, levada à concessionária; relata que receberam o veículo com o motor fundido, fizeram o diagnóstico e geraram um orçamento, que foi autorizado pela parte autora, fizeram a reparação e devolveram o veículo; não recorda ao certo se a parte autora era a mãe ou a filha, pois a filha levou o carro mas foi a mãe quem fez o pagamento; não recorda se foi alertado à parte autora sobre algum problema relacionado à data de fabricação ou disponibilidade de peças do veículo; afirma que, pelo tempo de fabricação, não seria possível conseguir peças originais da fábrica para aquele carro, pois via portal, junto à montadora, não se consegue peças de carros com mais de 10 anos, e o veículo já tinha mais de 10 anos na época; relata que depois da entrega do carro, a parte autora retornou à concessionária, não recorda por qual motivo, alguma coisa não tinha ficado redonda, no que a conduta da concessionária foi receber o carro, solucionar o problema e devolvê-lo; depois disso, a testemunha já não trabalhava na concessionária quando ela veio reclamar novamente; isso foi 4 ou 5 meses depois que saiu; a testemunha afirma que, pelo que o gerente lhe passou, ela não estava em Palmas/TO quando do defeito do veículo, estava em uma cidade do sul e o carro tinha dado defeito em trânsito; o gerente não lhe passou se ela levou o carro até a concessionária, parece que ela já tinha aberto esse processo e era preciso que ele testemunhasse, no que respondeu que não poderia testemunhar pois estava em período de experiência em outra empresa. A testemunha informou que a empresa ré recebeu o veículo da parte autora com o motor fundido, mas que não conseguiriam peças originais, devido ao tempo de fabricação do veículo. Relatou que foram feitos os consertos e logo em seguida a parte autora retornou, com algum problema, que foi solucionado pela parte ré e, após, essa não voltou mais. Como se vê, as testemunhas relataram que a parte autora estava ciente a respeito da situação peculiar do veículo, qual seja de que era antigo e com alta quilometragem, de forma que não existiam mais peças originais disponíveis para reposição, sendo esse encaminhado para conserto a uma oficina terceirizada. A mesma informação é extraída do termo de entrega de veículo assinado pelas partes (seq. 1.6). Passo a analisar os vícios alegados pela parte autora. No tocante aos alegados riscos feitos no teto do veículo pela parte ré, verifico que as fotografias e vídeo encartados pela parte autora (seq. 1.11, fls. 4 e 30, e 19.4) não constituem prova de suas alegações, tendo em vista que não possuem data, não é possível visualizar o veículo em sua integralidade, além de não haver qualquer indício de que tais riscos tenham relação com os serviços prestados pela parte ré. Quanto às alegações de que a parte ré colou peças e não as trocou, utilizou fios de metal para prender peças, cortou o cabo das velas e prendeu as mangueiras de óleo com fita isolante, verifico que igualmente não assiste razão. Isso porque a foto de seq. 1.1, fl. 8, demonstrando a existência de uma peça colada, fora encaminhada pela própria parte ré, não havendo indícios de que permaneceu assim após o conserto. Ainda, não há qualquer evidência de que a parte ré utilizou fios de metal, cortou o cabo das velas ou prendeu as mangueiras de óleo com fita isolante, uma vez que as fotos apresentadas não possuem qualquer data (seq. 1.1, fls. 9-11). Ainda, deve ser observado que a parte autora encaminhou seu veículo a outras mecânicas e auto elétricas, em diversas cidades, como Campos Belos/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Campo Grande/MS, Assunção (Paraguai), Cidade do Leste (Paraguai) e Francisco Beltrão/PR, conforme notas apresentadas (seq. 1.7 e 1.12). Outrossim, deve-se pontuar a distância percorrida pela parte autora até a presente cidade e a inexistência de indicação de troca das mangueiras pela parte ré (seq. 31.4-31.5). No mesmo sentido não merece acolhimento a alegação de que a correia dentada foi riscada devido à má colocação, pois a fotografia não possui indicação de data (seq. 1.1, fl. 10) e o veículo passou por diversas outras mecânicas, não havendo como atribuir à parte ré o vício alegado. No que tange ao sistema de refrigeração do veículo, a parte autora alega que as peças não foram substituídas e não fora colocada água no reservatório, fazendo com que a temperatura do motor elevasse. Contudo, de acordo com o relato da parte autora, referido problema apenas fora verificado em 24/8/2018, quando já estava em Assunção (Paraguai), ou seja, após ter rodado aproximadamente 2.500 quilômetros, de forma que, caso não possuísse água, não percorreria tal distância. Ainda, deve ser pontuado que as ventoinhas não foram objeto de manutenção pela parte ré, mas sim da Auto Elétrica Pontual (seq. 1.7, fl. 5). Quanto à quebra da polia dentada, em que pese a alegação de que essa estava gasta e trincada há muito tempo, de forma que caberia à parte ré realizar a troca, verifico que não assiste razão. Isso porque não é possível visualizar a existência de referida rachadura na foto encaminhada pelo mecânico da parte ré (seq. 1.11, fl. 32), além de que não seria possível rodar todos os quilômetros percorridos pela parte autora até Francisco Beltrão/PR com a peça quebrada. A respeito do bico injetor, a parte autora afirma que esses foram cobrados, mas não foram trocados, sendo feito uma soldagem que não deixava mandar diesel até o bico. Em análise à nota fiscal dos serviços prestados pela parte ré (seq. 31.4), fora cobrado da parte autora a troca do bico injetor. Contudo, conforme pode ser observado das fotografias apresentadas pela parte autora (seq. 1.1, fls. 14 e 16) e pelo vídeo (seq. 19.3), esse não fora trocado. A parte ré se limitou a afirmar que não foi a responsável pela soldagem realizada, nada informando a respeito da troca da peça. Para proceder ao conserto, a parte autora comprovou o dispêndio de R$ 160,00 (seq. 1.12, fl. 5), valor esse que deverá ser ressarcido. Por fim, em relação aos vícios alegados pela parte autora, essa afirma que a camisa do motor estava desgastada e deveria ter sido trocada pela parte ré (seq. 1.1, fl. 14). No entanto, contraditoriamente, passa a afirmar que a camisa fora trocada pela parte ré, mas essa instalou uma camisa 040, sendo essa três medidas maior que a original. Contudo, de acordo com a nota fiscal apresentada pela parte ré, fora colocada uma camisa 020 (seq. 31.4, fl. 2). Ainda, ao realizar a troca da camisa em uma retífica em Francisco Beltrão/PR, fora confeccionado termo de ciência, pois a parte autora mandou executar o serviço com a adaptação de uma camisa mais grossa, embora recomendado a troca do bloco (seq. 1.11, fl. 36). De igual forma, não há qualquer comprovação de que fora instalada uma camisa maior pela parte ré. Portanto, com exceção da troca do bico injetor, não há qualquer indício de que a parte ré praticou qualquer ato que ato que desse ensejo aos alegados danos, ônus que incumbia à parte autora demonstrar, ante a inexistência de inversão do ônus da prova. No que tange ao valor total acordado entre as partes para conserto do veículo, afirma a parte autora que pagou o montante de R$ 16.827,97, ao passo que o orçamento é de R$ 16.000,00, pleiteando a restituição da diferença. Embora a parte autora tenha apresentado orçamento inicial constando o montante de R$ 16.000,00 (seq. 1.11, fl. 3), verifico que as partes assinaram o termo de entrega, no qual expressamente consta a quantia de R$ 16.852,00 (seq. 1.6). Assim, caberia à parte autora comprovar que essa fora induzida a erro ao assinar referido documento e que não formalizou adequadamente a manifestação de vontade expressada pelas partes contratantes naquele momento, ônus que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, os danos materiais merecem acolhimento em parte. Danos morais O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade, provocando dor, humilhação e constrangimento que fogem às raias da normalidade, não sendo qualquer incômodo suscetível de ensejar reparação pecuniária. Como se sabe, para haver condenação em indenização a título de dano moral, mister se faz a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o resultado. Deste modo, se ausentes um dos requisitos mencionados, não há o que indenizar. Na espécie, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu abalo psicológico, não há prova do dano. Isso porque o caso concreto se trata de mero dissabor resultante de falha na prestação do serviço, ocasionado pela ausência de troca pela parte ré do bico injetor. Além disso, a parte autora deixou de consignar qual seria o evento extraordinário que lhe teria abalado a psique, causando danos extrapatrimoniais. Cito jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1.433.546/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª t., j. 24/3/2015): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA PORTABILIDADE DE CAPITAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual (REsp nº 1.365.281/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Não configurada situação excepcional, passível de compensação por abalo moral pelo Tribunal de origem, não merece subsistir o recurso especial porque nova perquirição a respeito da existência ou não de abalo psíquico capaz de gerar direito a ressarcimento a título de dano moral demandaria o reexame fático-probatório do feito, inviável em recurso especial, por incidência do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental não provido (grifei). Portanto, não merecem acolhimento os danos morais. Lucros cessantes A parte autora reclama, ainda, lucros cessantes que deixou de auferir nos meses de agosto a dezembro de 2018, período em que não pode utilizar sua van para se locomover, pois faz apresentações musicais e vende artesanatos. Conforme preceitua o art. 402 do CC, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso. Para legitimar a indenização pleiteada, é preciso prova concreta de que a parte autora, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio valores que já eram certos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. No presente caso, a parte autora não apresenta qualquer documento para corroborar suas alegações de que auferia, em média, R$ 200,00 por noite, apresentando-se três vezes na semana, além de R$ 50,00 por noite com a venda de artesanato. Ainda, deve ser ressaltado que restou demonstrado apenas que a parte ré não efetuou a troca do bico injetor, problema esse solucionado em 13/12/2018, não havendo qualquer comprovação de que deixou de utilizar sua van no período. Pontuo que desde a retirada do veículo na empresa ré, em Palmas/TO, há comprovação de que a parte autora passou por Campos Belos/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Campo Grande/MS, Assunção (Paraguai), Cidade do Leste (Paraguai) e Francisco Beltrão/PR, o que indica que continuou usufruindo de seu meio de transporte. Portanto, a parte autora não comprovou a efetiva ocorrência de lucros cessantes, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC/2015). Assim, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Sonia Boutar em face de JSJ Automóveis Ltda e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data de pagamento até a citação, ocasião em que incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora. Decaindo a ré de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Os honorários advocatícios sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a Selic (art. 85, § 16, do CPC/2015). A exigibilidade dessas obrigações resta sobrestada, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora (seq. 16.1). P.R.I. Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:43
Procedência em Parte
13/10/2022, 19:32
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 13:21
Petição (Alegações finais)
17/08/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:04
Confirmada
30/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:24
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:05
Confirmada
26/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos. O processo foi saneado à seq. 49.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas em seq. 45.1 e 46.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação na data de hoje, cujo termo consta em seq. 165.1, na ocasião, diante do interesse manifestado pela parte na oitiva da testemunha ausente, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento em continuação, para colheita do depoimento da testemunha José Carlos Vilarins de Oliveira, arrolada pela parte requerida. Após a audiência, em seq. 164.1 a parte requerida manifestou sua desistência no tocante à oitiva da terceira testemunha arrolada, argumentando que entende suficientes as provas produzidas nos autos. Requereu, assim, o cancelamento da audiência de continuação, encaminhando-se os autos para julgamento. É o relato. 2. Diante do requerimento apresentado pela parte requerida em seq. 164.1, homologo a desistência no tocante à oitiva da testemunha José Carlos Vilarins de Oliveira. 2.2 Em consequência, cancelo a audiência de instrução e julgamento em continuação designada na seq. 165.1. Retire-se da pauta. 3. Ao passo seguinte, considerando a desistência na oitiva da testemunha pela parte requerida, não havendo outras provas pendentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora (art. 364, §2º, do CPC). 5. Após, retornem os autos conclusos para sentença. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 7. Intimações e diligências necessárias Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:32
deferimento
14/06/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:52
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:37
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:37
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
14/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:06
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:04
Confirmada
23/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:22
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos. Em audiência de instrução e julgamento realizada, considerando a ausência das testemunhas, assim como o interesse da requerida na sua oitiva e a informação de que estas não foram localizadas no endereço constante nos autos da Carta Precatória, foi acolhido o pedido apresentado pela requerida, para o fim de redesignar a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela ré. Na oportunidade, foi concedido prazo para que a parte comprovasse a inviabilidade de intimação das testemunhas, bem como foi determinada a comunicação ao Juízo Deprecado. Na seq. 143.1 a parte ré manifestou-se informando que as testemunhas Anderson e Wagno eram colaboradores da requerida à época dos fatos e os endereços informados nos autos eram os cadastrados na base de dados da empresa. Contudo, a requerida não tem mais vínculo com essas pessoas. O mesmo vale para a testemunha José Carlos, com exceção de que não trabalha para a empresa requerida. Sustenta que as três testemunhas são importantes para corroborar os fatos expostos na contestação, motivo pelo qual, com fundamento no princípio da cooperação e em analogia ao art. 319, §1º, do CPC, requer a realização de buscas de endereço em nome das testemunhas, pelos meios disponíveis à Justiça, como Infojud, Infoseg, Sisbajud, Serasajud, etc. Constam informações na Carta Precatória e diligências infrutíferas para intimação das testemunhas nas seqs. 144.1. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Tendo em vista a justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que não dispõe de outras informações acerca do endereço das testemunhas, acolho a manifestação da parte ré e defiro o pedido de seq. 143.1. 3. Promovam-se as diligências necessárias para a realização de buscas de endereço em nome das testemunhas indicadas pelo réu, através dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Localizados outros endereços, intime-se a parte requerida, com urgência, concedendo prazo de cinco dias para manifestação, considerando a data designada para audiência, oportunidade em que deverá indicar a diligência pretendida. 5. Na oportunidade, deverá esclarecer se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas por Oficial de Justiça – situação em que deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC -, ciente de que, não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 6. No mais, observem-se as determinações lançadas na seq. 139.1. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 8. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:54
deferimento
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 19:03
Confirmada
23/02/2022, 17:22
de Instrução (designada)
23/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
23/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:59
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 19:43
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 18:35
Confirmada
24/08/2021, 00:31
Confirmada
24/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos. O feito foi saneado à seq. 49.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas em seq. 45.1 e 46.1. Em seq. 70.1 foi expedida Carta Precatória para o Estado do Tocantins, para fins de oitiva do requerido, bem como de testemunhas arroladas pela parte ré. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi homologada a desistência do depoimento pessoal das partes, bem como de testemunhas arroladas pela parte autora, seq. 87.1. Comunicou-se nos autos que a audiência anteriormente designada pelo Juízo Deprecado foi suspensa, considerando as medidas sanitárias pertinentes e vedação a concentração de audiências no mesmo local. Na oportunidade, foram solicitadas informações acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência (seq. 106.1). A parte requerida manifestou-se informando que resta aguardar a viabilidade daquele juízo para cumprimento do objeto da Carta Precatória, prorrogando-se a suspensão da tramitação dos presentes autos, seq. 110.1. À seq. 115.1 determinou a intimação das partes para que esclarecessem se possuem condições técnicas de participar do ato virtualmente, através do sistema Teams, utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, em caso contrário, deveriam informar se possuem condições de comparecer às dependências do Fórum de Palmas para serem ouvidas (cf. informações de item 4 da seq. 106.1), devendo, neste caso, aclarar qual o sistema utilizado pelo Juízo Deprecante para a realização das audiências virtuais e se há compatibilidade com o sistema Teams. O requerido manifestou-se em seq. 120.1 informando a inviabilidade da realização da audiência por videoconferência, por falta de condição técnica/prática da testemunha, sob pena de prejuízo na produção da prova. Em contrapartida, informou a possibilidade da realização da audiência nas dependências do Juízo Deprecante. Quanto ao sistema utilizado, no âmbito do TJTO, informou que utiliza-se pelo menos dois aplicativos, o Cisco Webex e o Google Meet, não tendo conhecimento quanto a compatibilidade com o sistema Teams. Isto posto, requer seja aguardada a viabilidade da designação de audiência presencial ou, pelo menos, se virtual, que a audiência ocorra nas dependências do juízo deprecado, de forma a não prejudicar a produção da prova testemunhal. Informado o Juízo Deprecado acerca da inviabilidade técnica referida pela parte, seq. 122, consta nos autos solicitação de data e horário para que a audiência por videoconferência seja realizada, seq. 123.1 É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando as alterações no sistema Projudi que permitem o agendamento de audiência por videoconferência com processos externos (Versão 5.16.0[1]), designo o dia 23 de fevereiro de 2022, às 14 horas para a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu, seq. 46.1. 2.1 A audiência será realizada por meio do sistema Teams, cuja chave de acesso consta do processo. 2.2 Oficie-se ao Juízo Deprecado, informando a desistência da oitiva da parte, de modo que somente será realizada a oitiva das testemunhas, bem como que não há conhecimento sobre a possibilidade técnica de oitiva das testemunhas de forma virtual. Assim, solicite-se a intimação das testemunhas para comparecer na data indicada perante referido Juízo. 2.3 Na oportunidade, informe-se ao Juízo Deprecado que a audiência será presidida por este Juízo e realizada virtualmente, por meio do sistema Teams, conforme chave de acesso que deverá constar no ofício pela Secretaria. 2.4 Eventuais dúvidas quanto ao procedimento de acesso poderão ser sanadas em contato com a Secretaria da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:41
de Instrução e Julgamento (designada)
13/08/2021, 14:35
Outras Decisões
12/08/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 01:03
Confirmada
10/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:53
Confirmada
12/06/2021, 00:13
Confirmada
12/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002460-20.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-20.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.126,47 Autor(s): SONIA BOUTAR Réu(s): SANTA HELENA/JSJ AUTOMÓVEIS LTDA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos. O feito foi saneado à seq. 49.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas em seq. 45.1 e 46.1. Em seq. 70.1 foi expedida Carta Precatória para o Estado do Tocantins, para fins de oitiva do requerido, bem como de testemunhas arroladas pela parte ré. Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 03 de março de 2020, foi homologada a desistência do depoimento pessoal das partes, bem como de testemunhas arroladas pela parte autora. Ainda, determinou-se a comunicação ao Juízo Deprecado acerca da desnecessidade da oitiva da parte requerida. Em seq. 106.1 consta cópia do despacho proferido pelo Juízo Deprecado, suspendendo a audiência presencial designada, considerando as medidas sanitárias pertinentes e vedação a concentração de audiências no mesmo local. Na oportunidade, solicitou-se a este Juízo informações acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência. A parte requerida manifestou-se informando que resta aguardar a viabilidade daquele juízo para cumprimento do objeto da Carta Precatória, prorrogando-se a suspensão da tramitação dos presentes autos, seq. 110.1. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. O Juízo Deprecado solicitou informações acerca da possibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, através de videoconferência, tendo em vista as medidas adotadas para o combate do Coronavírus em referido Estado. 3. Com efeito, de fato, em função do cenário mundial do COVID/19, não há perspectiva de retorno das atividades presenciais, especialmente quanto a realização de audiências presenciais e semipresenciais. Nessa linha, o Poder Judiciário do Estado do Paraná também adotou medidas para conter o avanço da pandemia, tendo sido mantido, inclusive, o regime de teletrabalho da 1ª fase do retorno gradual das atividades, a princípio, até 9 de junho de 2021, cf. Decreto Judiciário n. 309/2021. Desta feita, atualmente, somente estão sendo realizadas as audiências virtuais. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. Em suma, é possível concluir que tanto no Juízo Deprecado como no Juízo Deprecante, ao menos neste momento, os atos processuais, em especial as audiências, estão sendo realizados unicamente na modalidade virtual. 3.1 Assim sendo, diante do contido na seq. 106.1, intimem-se as partes, com urgência, para que esclareçam se os procuradores e as testemunhas arroladas pela parte requerida possuem condições técnicas de participar do ato virtualmente, através do sistema Teams[1]. Deverão, em caso positivo, indicar o contato telefônico ou endereço de e-mail, para que a chave de acesso a sala de audiências seja enviada aos participantes. 3.2 Salienta-se que eventuais dúvidas quanto à realização do ato virtual poderão ser sanadas através do contato telefônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Paraná, com a Secretaria desta 1ª Vara Cível[2]. 3.3 Caso as testemunhas não possuam condições técnicas de participar do ato virtualmente, considerando a manifestação do Juízo Deprecante, o requerido deverá esclarecer se neste momento possuem condições de comparecer nas dependências do Fórum de Palmas para serem ouvidas (cf. informações de item 4 da seq. 106.1), devendo, neste caso, aclarar qual o sistema utilizado pelo Juízo Deprecante para a realização das audiências virtuais e se há compatibilidade com o sistema Teams (utilizado pelo Estado do Paraná). 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 5. Intimações e diligências necessárias. _____________ [1] O Acesso ao sistema poderá ser feito pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente. [2] https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/conteudo/5245/contato.html Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:47
Mero expediente
31/05/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:35
Confirmada
25/05/2021, 00:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:23
Confirmada
21/05/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:23
Documento (Ofício)
14/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:18
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Por decisão judicial
09/10/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:13
Documento (Certidão)
23/03/2020, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 19:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/03/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:35
Mandado
04/02/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 18:11
Mero expediente
31/01/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:58
Mandado
16/01/2020, 14:56
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:32
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:05
Expedição de documento (Carta precatória)
13/01/2020, 19:25
Documento (Certidão)
13/01/2020, 17:37
Documento (Certidão)
13/01/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 17:33
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:36
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:27
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:26
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:24
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:16
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/11/2019, 17:47
Decisão de Saneamento e Organização
20/11/2019, 19:05
Petição (Renúncia de mandato)
16/10/2019, 20:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:41
Petição (Contestação)
21/06/2019, 12:14
de Conciliação (realizada)
31/05/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 12:20
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta precatória)
09/04/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:09
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:28
de Conciliação (designada)
26/03/2019, 16:28
deferimento
25/03/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:57
Mero expediente
22/02/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 16:29
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:20
Distribuição (sorteio)
21/02/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)