Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 08:39
Confirmada
18/05/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:47
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 08:51
Confirmada
20/04/2022, 08:49
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:56
Trânsito em julgado
19/04/2022, 16:56
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007563-82.2012.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007563-82.2012.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): Eliane Batista Machioni (RG: 56464433 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.264.809-68) Rua Willy Wey, 5382 - Conj. Habitacional Britânia - TOLEDO/PR - Telefone(s): 99857934 Executado(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 61.074.175/0033-15) Avenida Assunção, 853 LOTE 16-A; QUADRA 28 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 1995 - TOLEDO/PR HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (mov. 261.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO os presentes autos, com julgamento do mérito, na forma dos artigos 924, II e III do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Autorizo a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:40
Confirmada
23/03/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 08:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/03/2022, 19:06
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:41
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:17
Confirmada
10/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007563-82.2012.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007563-82.2012.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Exequente(s): Eliane Batista Machioni (RG: 56464433 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.264.809-68) Rua Willy Wey, 5382 - Conj. Habitacional Britânia - TOLEDO/PR - Telefone(s): 99857934 Executado(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 61.074.175/0033-15) Avenida Assunção, 853 LOTE 16-A; QUADRA 28 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-030 MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 1995 - TOLEDO/PR DECISÃO 1. Da análise dos autos, observo que, após a remessa à conclusão, a Seguradora Executada acostou minuta de acordo (mov. 261.1), entretanto, sem a subscrição da Executada Maria Francisca e da Exequente e/ou de seus patronos. Assim, DETERMINO a intimação da Executada Maria Francisca e da Exequente para que se manifestem acerca da minuta de acordo de mov. 261.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a homologação da composição, na forma pretendida. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:50
Determinação de Diligência
08/03/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:37
Confirmada
28/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:35
Confirmada
07/02/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:11
Confirmada
06/02/2022, 00:08
Confirmada
06/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007563-82.2012.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007563-82.2012.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor (s): Eliane Batista Machioni (RG: 56464433 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.264.809-68) Rua Willy Wey, 5382 - Conj. Habitacional Britânia - TOLEDO/PR - Telefone(s): 99857934 Réu(s): MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 1995 - TOLEDO/PR Terceiro(s): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 61.074.175/0033-15) AVENIDA BRASIL, 8081 SALA 01 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-002 DECISÃO 1. Inicialmente, determino que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença do valor principal e dos honorários sucumbenciais (art. 523 do CPC), atentando-se para quem figurará como Exequente e Executado. 2. Em seguida, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do débito apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6º, do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, não será devida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 2º, do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% (vinte por cento) se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente. Saliento que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 5. Fluído o prazo para pagamento sem manifestação da parte Executada, intime-se o credor para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 3/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 7. Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte Executada (art. 854, §2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC. 8. Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da parte Executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 9. Atendido o item supra, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse no bloqueio dos veículos, com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 10. Após, expeça-se mandado de penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da parte Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais (se existentes) e honorários advocatícios. 11. Efetivada a constrição, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação. 12. Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida a parte Executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 13. Apresentada qualquer Impugnação pela parte Executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Após, apresentada ou não manifestação pela parte Exequente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:31
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 12:31
Evolução da Classe Processual (instrução)
26/01/2022, 12:30
deferimento
25/01/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2021, 10:54
Confirmada
06/12/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:11
Confirmada
06/12/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:32
Recebimento
03/12/2021, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO EMBARGADA: ELIANE BATISTA MACHIONI RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007563-82.2012.8.16.0170 ED 1, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO Vistos, 1. Intime-se a embargada ELIANE BATISTA MACHIONI para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil/2015, sobre a pretensão deduzida pela embargante. 2. Após, voltem conclusos. Em 13 de agosto de 2.021. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora
17/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2021, 16:13
Petição (Contra-razões)
19/04/2021, 16:12
Confirmada
19/04/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:53
Confirmada
22/03/2021, 00:21
Confirmada
22/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007563-82.2012.8.16.0170.
terceiros: A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. 6. De acordo com a doença/enfermidade/lesão, apresentada ela periciada, queira o Sr. Perito dizer se existe algum tipo de incapacidade? Não apresenta incapacidade atualmente. 7. A incapacidade apresentada é temporária ou permanente? Não apresenta incapacidade atualmente. 8. Em complemento a resposta acima, a incapacidade apresentada é total ou parcial? Se parcial, queira o Sr. Perito dizer em que grau/porcentagem? Não apresenta incapacidade atualmente. Restou comprovado que da ofensa não resultou deficiência/deformação/disformidade pelo qual a ofendida não possa exercer o seu ofício ou profissão e nem que lhe diminuiu a capacidade de trabalho. Portanto, é improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia em favor da parte autora. II. II. V DO SEGURO DPVAT A parte requerida pugnou para que eventual valor recebido pelo autor a título de DPVAT seja abatido de eventual condenação, consoante disposição da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de abatimento, importante destacar que na hipótese de recebimento de valores pela autora do seguro DPVAT, estes devem ser deduzidos da indenização a ser recebida neste processo, de modo que assiste razão a requerida. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Nesse sentido, também, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA NO PERÍODO NOTURNO - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO A DEMONSTRAR QUE A VÍTIMA FOI NEGLIGENTE E IMPRUDENTE AO EFETUAR A TRAVESSIA DE RODOVIA FORA DE PASSARELA - CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS AO PEDESTRE, QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS - TRAVESSIA DE RODOVIA DE TRÁFEGO INTENSO DURANTE A NOITE - COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ATROPELADOR - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - REDUÇÃO PROPORCIONAL (50%) DO VALOR A SER INDENIZADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DEFINITIVA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELO 1 PROVIDO PARCIALMENTE - APELO 2 PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO ADESIVO – DESPROVIDO(TJPR, AC 1386010-1, rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª C.Cível, j. 20/8/2015) (grifo nosso). Desse modo, é de rigor o deferimento do pedido de abatimento do valor do DPVAT; contudo, saliento que não há nos autos provas de que tenha a autora recebido indenização do seguro DPVAT, de modo que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. II. II. VI LIMITAÇÃO AOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE A seguradora deverá arcar com o pagamento de maneira solidária com o requerido, até os limites contratados na apólice, mesmo considerando ser revel, visto que na data do acidente (22/07/2010) a apólice estava em plena vigência, com início em 16/06/2010 e fim em 16/06/2011, conforme mov. 1.5, pág. 6. Conforme consta na apólice, os limites dos riscos cobertos do seguro para danos materiais são de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), os danos corporais são de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e para danos morais/estéticos são R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim, caso tenha condenação da seguradora, esta será solidária com a requerida, devendo obedecer aos valores contratados. Diante do que se observa nos autos, não há danos materiais para serem ressarcidos. Somente danos estéticos e morais. II. II. VII DA CORREÇÃO DOS VALORES Os valores da condenação deverão ser atualizados pela Taxa SELIC. Explico a utilização da referida taxa, uma vez que há reiterada jurisprudência do TJPR adotando o índice de 1%, previsto no § 1º do artigo 161 do CTN. Conforme artigo 406 do Código Civil de 2002, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Ora, a taxa utilizada para atualização dos valores devidos à Fazenda Nacional, desde 1996, é a Taxa SELIC, de forma que é ela a que deve ser utilizada neste caso. Não há falar, portanto, em aplicação de 1%, previsto no artigo 161, § 1º, do CTN, pois não é este o índice usado para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetando esta questão à douta Corte Especial daquele Tribunal, ainda no ano de 2008, firmou posicionamento neste sentido, conforme aresto assim ementado: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008). Enfrentando esta mesma questão sobre o rito dos recursos repetitivos, o próprio Superior Tribunal de Justiça manteve este entendimento, conforme arestos assim ementados: FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009). A ressalva deste entendimento é apenas no sentido de que a taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária, quando o período de aplicação de juros moratórios e correção monetária for idêntico. No caso dos autos, como ressaltado, os valores deverão ser atualizados desde a data da sentença. No que concerne à data inicial, esclareço que a indenização por danos morais e estéticos somente assume seu papel patrimonial a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, que assim dispõe: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. Não se pode permitir que a mora seja atribuída ao devedor desde a data do evento danoso, uma vez que o devedor, mesmo que quisesse, não teria meios para satisfazer a obrigação referente aos danos morais e estéticos, eis que o valor efetivo não era conhecido, o que ocorre por meio da sentença. Com efeito, não se pode estabelecer data anterior, para atualização do valor dos danos morais e estéticos, mesmo porque o réu não tinha como saber qual era o valor de tal indenização para purgar a mora. Assim, tanto os danos estéticos quanto os danos morais deverão incidir correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença, cujo valor devido será corrigido unicamente pela taxa Selic, eis que já engloba juros e correção monetária. II.III LIDE SECUNDÁRIA – SEGURADORA (DENUNCIAÇÃO) A Seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A foi citada (mov. 1.6, pág. 1), porém não compareceu aos autos, sendo decretada sua revelia (mov. 1.8). Assim, não contestou os fatos alegados e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, portanto a revelia foi reconhecida no caso dos autos. A revelia da litisdenunciada, além de conduzir à presunção de que todos os fatos articulados pela requerida são verdadeiros, compromete toda a matéria fática que eventualmente teria a alegar em seu favor, pois a ela cabe o ônus de desconstituir o direito dos autores ou da requerida, alegando e demonstrando algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo. No caso, a vigência e contratação da apólice. Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da seguradora, presumo por verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerida, nos termos do art. 344 do CPC. E, ainda, diante da apólice acostada aos autos, considero que a relação jurídica está suficientemente comprovada. No caso em tela já restou comprovado, conforme a lide principal, que recaiu sobre a requerida a responsabilidade pelo acidente que ocasionou os danos experimentados pela autora, ficando evidente o nexo causal. Então, entendo que no caso dos autos é possível a denunciação à lide em face da companhia de seguros MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, conforme estabelece o artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II – Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Não por outra razão, a parte requerida denunciou à lide em face de companhia de seguros MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, para que, caso condenada, a mesma arcasse com o valor da cobertura securitária sobre o valor descrito na apólice. Dessa forma, a seguradora deverá arcar com o pagamento de maneira solidária com a requerida, até os limites contratados na apólice, vez que na data do acidente (22/07/2010) a apólice estava em plena vigência, com início em 16/06/2010 e fim em 16/06/2011, conforme mov. 1.5, pág. 6. Conforme consta na apólice, no mov. 1.22, os limites dos riscos cobertos do seguro para danos materiais são de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos corporais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e para danos morais/estéticos são R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim, quanto à lide secundária, resta procedente, pois há o que ressarcir no presente caso. III – DISPOSITIVO III.I LIDE PRINCIPAL
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007563-82.2012.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$80.000,00 Autor (s): Eliane Batista Machioni Réu(s): MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO - SENTENÇA- Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ELIANE BATISTA MACHIONI em face de MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO, alegando, em síntese, que no dia 22 de julho de 2010, por volta das 14h55min, trafegava pela Rua Chico Mendes, sentido sul-norte, momento em que, na rotatória da Praça do Japão, o veículo JEEP CHEROKEE, placa DIG-2917, cruzou a preferencial, causando acidente com colisão traseira na motocicleta da autora. Afirma que a requerida adentrou a via preferencial e na rotatória, não observando a sinalização, deu causa ao acidente que resultou em danos materiais em ambos os veículos e diversos ferimentos na autora, que foi socorrida e conduzida pelo corpo de bombeiros. Disse que permaneceu internada para tratamento e cirurgia, pois, dentre outra lesões, sofreu perfuração da bexiga, quebrou três costelas e a bacia. Relatou que diante dos ferimentos sofridos no acidente, ficou acometida de diversas sequelas permanentes e irreversíveis, sendo estas de ordem física, psíquica, moral, estética e material, vez que a requerida foi negligente e imprudente. Dessa forma, requereu a procedência da ação, de forma a condenar a requerida no pagamento de todos os salários que a autora deixou de perceber desde a data do acidente, que era no valor de R$611,00 (seiscentos e onze reais), bem como na condenação de pensão mensal e vitalícia, não inferior ao valor de um salário mínimo nacional, atualizados pela média do INPC com IGP-DI e juros de mora. Requereu a condenação em danos estéticos em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e em danos morais também em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (mov. 1.1). O pedido de justiça gratuita foi deferido (mov. 1.2). A requerida MARIA FRANCISCA MOLERO COLOMBO foi citada (mov. 1.3, pág. 4) e apresentou contestação (mov. 1.4) alegando que acionou a seguradora e que, por meio da denunciada, pagou os danos materiais ocorridos na motocicleta, bem como, indenizou a autora no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Relatou que ao firmar este termo de transação, com o pagamento dos danos materiais da motocicleta e a indenização, a autora deu plena quitação à ré e à denunciada. Em sede de preliminar, então, disse que o termo de transação foi assinado em 16/10/2010, 3 (três) meses após o acidente, e que, portanto, foi um tempo hábil para que a autora pudesse identificar qualquer possível dano oculto decorrente do acidente. Alegou que a autora permaneceu trabalhando até a data de 01/06/2011 e que não há existência de danos além dos firmados no termo. Assim, considerando a transação realizada, requereu pela extinção do feito com julgamento de mérito. Quanto ao mérito, aduziu inexistência do dever de indenizar, pois disse que ao aproximar-se da rotatória brecou seu carro e atestou que nenhum veículo vinha em direção à rotatória e assim seguiu, sendo surpreendida com a colisão envolvendo a motocicleta e aduziu que provavelmente a mesma estava em alta velocidade. Disse que estava abaixo da velocidade permitida no local e, portanto, não praticou qualquer ato que configure imprudência, imperícia ou negligência. Quando aos danos, alegou que não ficou comprovado o nexo de causalidade das lesões com o acidente e requereu perícia médica. E, quanto a indenização pretendida pela autora de pensão mensal, aduziu que também não fica provado nos autos, vez que a mesma continuou trabalhando, conforme os documentos que ela mesma juntou ao processo. Disse que se a autora se encontrasse desempregada, não é em consequência do acidente, pois não está impossibilitada. Impugnou a perda da capacidade laborativa, já que a mesma teria continuado trabalhando e assim, não há que se falar em lucros cessantes e pensão mensal. Contestou os danos estéticos e os danos morais, bem como, caso seja condenada ao pagamento de alguma indenização, ocorra desconto do seguro DPVA pago à autora. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.4, pág. 23 a 31). A requerida apresentou denunciação à lide a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. (mov. 1.5). A seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. foi citada (mov. 1.6, pág. 1) A requerida pugnou para que seja decretada a revelia da seguradora denunciada (mov. 1.6, pág. 5). A autora requereu para que seja decretada a revelia da seguradora litisdenunciada e o prosseguimento do feito (mov. 1.6, pág. 7). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.7) e alegou que quanto à preliminar, não requereu indenização pelos danos firmados no termo da transação, sendo que o mesmo vale para o montante lá firmado e que não foi objeto da ação. Aduziu que do Boletim de Ocorrência fica confirmada a responsabilidade da requerida e que a autora já transitava na rotatória quando do acidente. Relatou que a autora permaneceu por diversos meses sem trabalhar, estando ainda incapacitada para o trabalho em decorrência do acidente. Reiterou os danos estéticos e morais; e requereu pela procedência da ação. Foi proferida a decisão saneadora e fixados os pontos controvertidos: 1) nexo de causalidade entre o alegado evento danoso e a conduta da ré; 2) culpa exclusiva da vítima; 3) aplicação do artigo 944, parágrafo único do Código Civil; 4) danos materiais, morais e estéticos; 5) desconto do valor recebido a título de DPVAT pela autora. Decretada a revelia da litisdenunciada e deferido a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A designação de audiência de instrução foi postergada para momento oportuno (mov. 1.8). A parte autora apresentou os quesitos médicos (mov. 1.9, pág. 6). Em sede de decisão, diante das várias tentativas de nomeação de perito, foi determinada a inclusão do processo ao Programa Justiça no Bairro (mov. 80.1). A requerida aduziu que os quesitos foram apresentados na contestação (mov. 107.1). A parte autora aduziu que os quesitos foram apresentados na petição inicial (mov. 109.1). Termo de audiência em que compareceu apenas a parte autora, desacompanhada de advogado. A mesma foi encaminhada à avaliação médica (mov. 115.1). Carreado aos autos o Laudo Pericial (mov. 145.1). A requerida manifestou-se sobre o Laudo Pericial e alegou que ficou comprovado que não há elementos para a indenização (mov. 151.1). A parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial e alegou que ficou constatado o dano sofrido em razão do acidente e da necessidade de afastamento previdenciário por incapacidade laboral. Aduziu que os danos morais e estéticos ficaram caracterizados (mov. 153.1). Determinado prazo para que as partes esclareçam se pretendem produzir mais provas (mov. 156.1). A requerida alegou que não possui interesse na produção de prova oral (mov. 160.1). A parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (mov. 162.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 164.1). A parte requerida requereu expedição de intimação pessoal da ré, constando a advertência quanto a pena de confesso (mov. 176.1). Ofício de intimação da requerida para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 181.1). A parte requerida requereu expedição de intimação pessoal da ré, constando a advertência quanto a pena de confesso (mov. 197.1). O pedido foi indeferido, pois a mesma afirmou que comparecerá espontaneamente (mov. 199.1). Na audiência de instrução e julgamento houve a oitiva da requerida (mov. 205.1 e 206.1). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 208.1 e 214.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente passo a analisar sobre a alegação de extinção da ação decorrente do termo de transição firmado entre as partes. II.I PRELIMINAR II.I.I TERMO DE TRANSAÇÃO A requerida, em sede de preliminar, disse que o termo de transação foi assinado em 16/10/2010, 3 (três) meses após o acidente e que foi um tempo hábil para que a autora pudesse identificar qualquer possível dano oculto decorrente do acidente. Alegou que a autora permaneceu trabalhando até a data de 01/06/2011 e que não há existência de danos além dos firmados no termo. Assim, considerando a transação realizada, requereu pela extinção do feito com julgamento de mérito. A autora alegou que não requereu indenização pelos danos firmados no termo da transação, sendo que o mesmo vale para o montante lá firmado que não foi objeto da ação. Do termo de transação (mov. 1.4, pág. 28), na cláusula 5ª tem-se que “o terceiro”, no caso, a requerente, reconhece que referido montante corresponde à integralidade dos seus prejuízos e concorda em receber o valor pago referente às vestimentas, aliança e capacete. Ainda, na cláusula 7ª, consta que por ocasião do pagamento acordado, o terceiro e o segurado firmará o respectivo recibo, outorgando a mais plena, absoluta e irrevogável quitação. Analisando, portanto, o disposto no termo de transação, percebe-se que o acordo faz menção aos prejuízos referentes às vestimentas, aliança e capacete, fixados no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Ou seja, por mais que não constem as palavras “danos materiais”, o acordo é claro de que a quitação plena ocorreu com relação aos prejuízos sofridos pela autora quanto às vestimentas, aliança e capacete. Assim, considerando que as demais indenizações, as requeridas nos autos, como danos morais, estéticos, lucros cessantes e pensão, não foram objeto do termo de transação, é possível discutir os danos alegados nos presentes autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e apresentam interesse de agir, bem como estão devidamente representadas por seus procuradores. II. II LIDE PRINCIPAL A reparação civil no sistema pátrio é calcada em três pilares, quais sejam: o ato ilícito, o dano decorrente deste e a culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. Assim, deve-se inicialmente procurar firmar a existência de um ato ilícito. Da análise contida no boletim de ocorrência (mov. 1.1, pág. 26 a 33), verifica-se que a requerida transitava na Rua Independência no sentido Sul-Norte, quando na rotatória com a Rua Largo Chico Mendes envolveu-se em acidente de trânsito do tipo colisão traseira com o veículo da autora, que transitava pela referida rotatória seguindo o mesmo destino da requerida. Do fato resultou em danos materiais de pequena monta no veículo da requerida e média monta e ferimentos na autora, a qual foi socorrida e encaminhada ao hospital Bom Jesus pelo Corpo de Bombeiros. No boletim de ocorrência ainda consta uma declaração da requerida, segundo a qual “Seguia na Rua Independência sentido Lago Municipal quando não me atentei colidindo com uma moto Honda Biz que completava a rotatória para seguir sentido Lago Municipal” (mov. 1.1, pág. 29). Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, observo que a culpa pelo acidente foi exclusiva da requerida, a qual não tomou os devidos cuidados ao adentrar em uma via/rotatória que não era de sua preferência, ocasionando o acidente narrado na inicial. A requerida alega que ao aproximar-se da rotatória brecou seu carro e atestou que nenhum veículo vinha em direção à rotatória e assim seguiu, sendo surpreendida com a colisão envolvendo a motocicleta e aduziu que provavelmente a mesma estava em alta velocidade. Ainda, disse que na declaração do boletim de ocorrência a assinatura é sua, mas não escreveu a mesma. Contudo, tal situação não fica devidamente comprovada e denota-se que a requerida agiu com imprudência na direção do veículo automotor, pois desrespeitou a preferência de passagem quando avançou na rua em que deveria ter a devida cautela, uma vez que deveria aguardar ter perfeita visibilidade para avançar na rotatória, o que não foi observado e ocasionou o acidente. Considerando até mesmo independentemente de sua declaração, incontroverso nos autos que a autora seguia na preferencial, portanto, era a requerida que deveria ter redobrado as cautelas exigidas para adentrar na rotatória. Ou seja, cumpria à requerida certificar-se que poderia avançar na pista e executar manobra de entrada na via preferencial sem perigo aos demais usuários da via que pretendia cruzar. Neste sentido, o Código de Trânsito Brasileiro assim preceitua: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (grifo nosso). Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Nesta senda, segundo o artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 do Código Civil, impõe o dever de reparação pelo causador do dano em favor da vítima. A ilicitude da conduta da requerida fica evidenciado na desobediência, principalmente, da norma do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (grifo nosso). Nesse sentido, ao infringir a preferencial, a requerida assumiu o risco do resultado produzido. Foi ela quem exclusivamente deu causa ao acidente, pois deveria aguardar ter perfeita visibilidade para avançar na rotatória, impedindo de colidir na traseira da motocicleta. O próprio termo de transação juntado aos autos (mov. 1.4, pág. 28) consta que ele foi firmado porque a segurada assumiu a culpa pelo acidente, de forma que a seguradora pagou os valores ali descritos à autora. Portanto, é possível concluir que a parte requerida praticou conduta em total desacordo com as normas elementares do Código de Trânsito Brasileiro, sem observância ao dever geral de cuidado e cautela, sendo negligente e imprudente, causando diretamente o evento danoso. Desta feita, recai sobre a requerida a responsabilidade pelo acidente que ocasionou os danos experimentados pela autora, uma vez que cometeu um ato ilícito, ocasionando danos, e há nexo normativo vinculando os dois primeiros requisitos, perfectibilizando a responsabilização civil. Estabelecida a responsabilidade pelo acidente, cabe agora analisar os pedidos formulados pela autora e pelo requerido, levando em consideração as consequências jurídicas do reconhecimento da culpa exclusiva da requerida. II. II. I DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES A autora busca ser indenizada pelos danos materiais experimentados em decorrência de despesas que advém de lucros cessantes, caracterizado pelo que razoavelmente a vítima deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. O artigo 402 do Código Civil estabelece que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não fez prova dos prejuízos sofridos. Aduz que deixou de perceber todos os salários, desde a data do acidente até, ao menos, a propositura da ação, no valor de R$611,00 (seiscentos e onze reais). Contudo, da Carteira de Trabalho acostada aos autos (mov. 1.1, pág. 24), verifica-se que a autora trabalhou de 01/07/2010 até 01/06/2011. Ainda, no Laudo Pericial consta a informação de que a autora recebeu auxílio do INSS por 3 meses após o acidente. Assim, denota-se que a autora possivelmente ficou afastada do trabalho pelo período de 3 meses, recebendo pelo INSS e, do que consta na Carteira de Trabalho, a mesma permaneceu trabalhando, ou seja, ao menos até 01/06/2011 permaneceu vinculada na empresa e recebendo salário. Assim, observa-se que não chegou a perder a capacidade laborativa e nem o trabalho, ao menos, não em decorrência do acidente, sendo que trabalhou ainda até a data citada acima. Ademais, não constam nos autos documentos médicos que comprovem alguma incapacidade laborativa, somente exames da época do acidente e uma declaração de realização de fisioterapias (mov. 1.1, pág. 34). Referida declaração não é específica sobre qual parte do corpo ocorriam as sessões e por qual motivo. Quanto ao acidente, este fato é incontroverso. Quanto às lesões, estas também são incontroversas, visto os documentos médicos nos autos, porém, não restaram comprovados o que a autora deixou de ganhar que possam corroborar os lucros cessantes. II. II. II DOS DANOS ESTÉTICOS O pedido inicial de indenização por danos estéticos reclamados pela autora decorre das sequelas resultantes do acidente sofrido, em que a mesma teria ficado com diversas cicatrizes de grandes proporções, visíveis por todo o corpo. Do Laudo Pericial (mov. 145.1), constata-se que a classificação do perito se deu em uma escala “1/7”, considerando que existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social. Observa-se que enquanto o dano moral se passa na esfera íntima e subjetiva da vítima, o dano estético se manifesta na aparência da pessoa, apto a torná-la de aparência menos bela ou degradante, capaz de fazer a vítima sentir-se diminuída na sua integridade corporal, na estética de sua imagem externa. O dano estético, passível de reparação, é aquele consequente de conduta ilícita que cause sentimento degradante à vítima, em razão da redução de sua beleza estética. A lesão a esta beleza física natural caracteriza o dano estético. O dano estético deve ser duradouro para que tenha relevância jurídica e, para quantificá-lo, deve-se considerar a extensão da ofensa, sua localização, a possibilidade de sua remoção, total ou parcial, o sexo da vítima, idade, profissão, estado civil e a possibilidade de retorno normal ao convívio social, dado o aspecto repugnante e vexatório do ferimento. Na perícia judicial (mov. 145.1), o Sr. Perito, na avaliação dos danos atuais, relatou que “Apresenta dano estético em uma escala de 1/7, pois existe uma cicatriz/lesão, mas é pequena e não é vista à distância social”, bem como, quanto à questão de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros, disse que a queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. Aduziu também que: 14. Na atual situação em que se encontra a periciada, é possível perceber alguma cicatriz, em decorrência do acidente? Sim, em região abdominal, conforme já descrito no laudo pericial. 15. É visível as marcas deixadas pelo acidente? Sim. 8. Se houve comprometimento da aparência física da examinada que lhe imponha constrangimento. Não, conforme já descrito no laudo pericial. Assim, diante do Laudo Pericial trazido aos autos, as cicatrizes da autora acarretaram dano estético na escala “1/7”, de forma que entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável ao caso. II. II. III DOS DANOS MORAIS Com relação ao dano moral requerido na exordial, ressalta-se que, além de se encontrar esse dever indenizatório ínsito na legislação comum, tornou-se consagrado pela Constituição da República de 1988, vez que, em diversas oportunidades, a norma constitucional considerou a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados por dano decorrente de sua transgressão, nos termos do artigo 5º, incisos V e X. Assim, o equilíbrio moral das pessoas foi incluído no rol dos direitos fundamentais, concluindo-se, induvidosamente, ser vedada qualquer ação que importe em lesão ou ameaça a valores protegidos como aspectos básicos da personalidade humana, sendo certo que o acentuado desconforto espiritual, a profunda mágoa, o constrangimento, o sofrimento e a tristeza resultantes de ofensa ao patrimônio moral, advindos de abalos nas relações sociais e públicas hão de ser objeto de ressarcimento por parte do ofensor. As dificuldades cotidianas como um acidente de trânsito sem a comprovação da ocorrência de sequelas irreparáveis atingem a todos constantemente e, por tal motivo, há diversos dissabores para os indivíduos. No caso em tela, apesar de não constar nos autos o ofício do INSS, conforme consta no laudo pericial, a autora ficou afastada de suas atividades laborais por 3 (três) meses, recebendo auxílio-doença. Contudo, ao que tudo indica, perante a Carteira de Trabalho, o afastamento foi temporário e a mesma seguiu na mesma empresa por quase um ano após o acidente, até 01/06/2011, sendo que o acidente ocorreu em 22/07/2010. Dos autos, verifica-se que o acidente resultou em perfuração da bexiga e fratura de costelas e bacia. O perito constatou que ocorreu incapacidade laboral total temporária no período de 03 meses quando esteve afastada no órgão previdenciário e que os sofrimentos padecidos (quantun/pretiun doloris) são classificados em uma escala “3/7” em virtude das dores relativas à doença/acidente e tratamentos realizados. Portanto, está evidente a dor moral sofrida pela autora, que ultrapassou o mero dissabor, já que, pelo Laudo Pericial, ficou evidenciada a incapacidade temporária. O ato ilícito, ou seja, aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual restou patente, pelo fato do acidente sofrido e das lesões que este ocasionou. Restou comprovado, assim, o necessário nexo causal entre o dano moral alegado pela requerente e a conduta da requerida, ambos necessários para caracterizar a pleiteada indenização por danos morais, como já exposto acima. No que tange ao valor a ser deve-se considerar, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilegal e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido, conforme até mesmo preconiza o artigo 944, parágrafo único do Código Civil. Assim, considerando os critérios acima elencados e as especificidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a medida mais justa e objetiva. O valor referido a título de indenização por danos morais mostra-se suficiente, sem que haja enriquecimento indevido de qualquer parte, e ao mesmo tempo sem deixar de considerar os danos sofridos pelos envolvidos. II. II. IV DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MENSAL E VITALÍCIA Conforme já referido, é fato incontroverso quanto ao acidente e quanto às lesões sofridas pela autora. Ainda, o artigo 950 do Código Civil dispõe que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que não ficou constatada a redução ou a incapacidade permanente para as atividades laborais da autora. Pelo Laudo Pericial (mov. 145.1), constata-se que: a) Déficit Funcional atual: Com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais. b) Repercussão para as atividades profissionais: Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão. c) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e determino a extinção do feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora referente à indenização por danos estéticos, que deverá ser corrigida monetariamente desde a sentença pela taxa Selic; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora referente à indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença pela taxa Selic; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação; d) DEFERIR o abatimento do valor do DPVAT, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que não há nos autos provas de que tenha a autora recebido indenização do seguro DPVAT. Frente ao princípio da sucumbência, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que cada parte pagará ao procurador da outra parte metade deste valor. Este valor foi estabelecido levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e o tempo exigido para o seu serviço, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão atualizados desde o trânsito em julgado pela taxa SELIC, unicamente, eis que já engloba juros e correção monetária (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Anoto que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanecerá suspensa em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 1.2). III.II LIDE SECUNDÁRIA - SEGURADORA (DENUNCIAÇÃO) Ademais, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a denunciada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A., nos limites contratuais, a indenizar os prejuízos que a parte denunciante sofreu na demanda, sendo, dessa forma, responsável solidária no pagamento da condenação supramencionada. Diante da inexistência de resistência da seguradora quanto à denunciação da lide, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com relação ao réu denunciante, conforme fundamentação. A seguradora deverá arcar, no entanto, com as custas processuais da lide secundária. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se, intimem-se. Toledo, datado e assinado digitalmente. FIGUEIREDO MONTEIRO NETO Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:29
Procedência em Parte
10/03/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 12:46
Remessa (em diligência)
24/11/2020, 08:53
Petição (Alegações finais)
17/11/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:01
Petição (Alegações finais)
12/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/11/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2020, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:38
Documento (Certidão)
07/10/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:26
de Instrução (designada)
01/07/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:22
Mero expediente
30/06/2020, 23:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 15:46
Mero expediente
31/03/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:09
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:12
Por decisão judicial
25/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:38
Documento (Certidão)
03/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 14:35
Ato ordinatório
03/10/2019, 13:43
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:00
Ato ordinatório
18/06/2019, 14:59
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:13
Ato ordinatório
12/04/2019, 17:12
Ato ordinatório
12/04/2019, 17:12
Mero expediente
12/04/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 15:01
Documento (Certidão)
12/03/2019, 09:49
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:11
Documento (Certidão)
11/02/2019, 13:11
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:18
Ato ordinatório
10/01/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:05
Ato ordinatório
26/09/2018, 11:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/09/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:14
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2018, 10:10
Ato ordinatório
05/09/2018, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:54
Documento (Certidão)
27/08/2018, 16:54
Documento (Certidão)
13/08/2018, 12:57
Documento (Certidão)
12/07/2018, 09:38
Documento (Certidão)
11/06/2018, 14:50
Documento (Certidão)
10/05/2018, 09:47
Documento (Certidão)
09/04/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:12
Documento (Certidão)
23/02/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 15:39
Documento (Certidão)
22/02/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 07:40
Mero expediente
21/12/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 09:12
Documento (Certidão)
07/12/2017, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2017, 17:07
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:04
Documento (Certidão)
28/09/2017, 13:04
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:46
Documento (Certidão)
24/07/2017, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2017, 15:14
Decurso de Prazo
23/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:31
Documento (Certidão)
18/05/2017, 12:31
Documento (Certidão)
17/04/2017, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2017, 16:21
Documento (Certidão)
16/03/2017, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2017, 17:47
Ato ordinatório
13/02/2017, 17:46
Documento (Certidão)
13/02/2017, 15:19
Documento (Certidão)
12/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2016, 16:19
Ato ordinatório
01/12/2016, 16:18
Documento (Certidão)
01/12/2016, 16:01
Documento (Certidão)
31/10/2016, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 14:32
Ato ordinatório
29/09/2016, 14:31
Documento (Certidão)
29/09/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2016, 16:58
Ato ordinatório
04/08/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:51
deferimento
19/05/2016, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/03/2016, 09:16
Documento (Certidão)
14/03/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 17:30
Mero expediente
30/10/2015, 15:39
Conclusão (para decisão)
05/10/2015, 15:58
Documento (Certidão)
05/10/2015, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)