3. AUTO POSTO BOM RETIRO DE CIDADE GAUCHA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB/PR 31976·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE
OAB/PR 34429·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/PR 47047·CPF·Representa: Autor
ELÓI CONTINI
OAB/PR 53322·CPF·Representa: Autor
DIOGO BERTOLINI
OAB/PR 57027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3314103/PR (2026/0265248-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIR ANTONIO FERRI
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: TADEU CERBARO - PR047047
ELÓI CONTINI - PR053322
DIOGO BERTOLINI - PR057027
AGRAVADO: AUTO POSTO BOM RETIRO DE CIDADE GAUCHA LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2026.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
06/01/2025, 17:34
Confirmada
08/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:45
Confirmada
19/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-58.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI (RG: 31575273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.644.689-49) Rua Santiago, 1510 - Cidade Gaúcha - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA (CPF/CNPJ: 77.569.580/0001-67) Rua Mário Ribeiro Borges, 2508 - Centro - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S.A, em face de ADIR ANTONIO FERRI e AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA. Em mov. 211, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da consumação da prescrição intercorrente. O executado defendeu a consumação da prescrição, em mov. 214. Já o exequente alega a não ocorrência da prescrição e requer o prosseguimento do feito (mov. 215). É o que basta relatar. II. Fundamentação De início, vale recordar que a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Há muito já foi sedimentado pelo Pretório Excelso que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súm. 150/STF). O que mais tarde foi acrescentado pelo legislador no próprio Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A presente execução é lastreada em cédula de crédito bancário (mov. 1.5), logo, na espécie, aplica-se o prazo prescricional trienal. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Já o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente é extraído da legislação processual. A presente execução iniciou-se em 14/08/2017, portanto, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas antes das alterações implementadas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou, em parte, a redação original do art. 921 do CPC/2015, o qual dispõe sobre a prescrição intercorrente. Insta salientar que, apesar de regras processuais, de forma geral, possuírem aplicabilidade imediata, as normas referentes à prescrição são híbridas, logo, entende a jurisprudência que as alterações realizadas no CPC/2015 pela Lei nº 14.195/2021 não são retroativas. Nesse diapasão, cito precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, a prescrição intercorrente será analisada in casu à luz da redação original do art. 921 do CPC/2015, a qual previa: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Note-se que a antiga redação do art. 921 era um tanto quanto vaga, já que não especificava de forma clara qual o momento exato em que seria suspensa a execução e o prazo prescricional, na forma do § 1º. Tal problemática, aliás, foi sanada pela Lei nº 14.195/2021, contudo, como já mencionado, a nova redação não se aplica a fatos anteriores a sua vigência. Não obstante, a obscuridade da redação original do art. 921 do CPC/2015 deve ser sanada com a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1340553/RS, precedente vinculante, que decidiu as controvérsia que consubstanciavam os temas repetitivos nº 566 a nº 571 do STJ. Por mais que tal precedente tenha versado sobre execução fiscal, a linha de raciocínio adotada guarda total congruência com as execuções civis, podendo ser aplicada por similitude. Cito o entendimento firmado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Nesses moldes, o prazo prescricional fica suspenso, na forma do § 1º do art. 921, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora. Vale ressaltar que tal suspensão ocorre automaticamente, ope legis, ainda que o Juízo deixe de se pronunciar a respeito no tempo devido, eis que o pronunciamento do Juízo acerca do início do decurso do prazo de suspensão da prescrição intercorrente é um ato meramente declaratória. E imediatamente após o término do prazo de suspensão, o prazo prescricional em si também inicia seu decurso automaticamente, ainda que os autos não tenham sido, na prática, remetidos ao arquivo provisório. Tal entendimento é o que confere maior segurança jurídica à análise da prescrição intercorrente nas execuções que se iniciaram sob a vigência do novo Código de Processo Civil, mas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Afinal, como asseverado no julgamento do REsp 1340553/RS, supracitado, o juiz não pode ser o senhor do termo inicial do prazo de suspensão da prescrição intercorrente. Permitir que cada caso concreto tenha seu próprio marco inicial de prescrição, ao alvedrio do magistrado, geraria extrema instabilidade e disparidade, sendo mais seguro adotar a mesma sistemática exposta no REsp 1340553/RS. Com o mesmo entendimento, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, insta salientar que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, somente a constrição patrimonial efetiva tem o condão de interromper a prescrição, ou seja, somente quando há efetiva expropriação de bens do executado. Considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Corroborando tal entendimento, para além do já citado REsp 1340553/RS, cito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 28/06/2018 (mov. 48), tendo o exequente dela tomado ciência em 02/07/2018 (mov. 50). Destarte, a partir de 02/07/2018 iniciou-se automaticamente o decurso do prazo de suspensão da prescrição intercorrente, na forma do § 1º do art. 921 (CPC), findando-se em 02/07/2019, quando iniciou-se o decurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, o qual só poderia ser interrompido pela expropriação de algum bem do executado. Ocorre que, até presente data, nenhum bem do executado foi expropriado. Insta salientar que, apesar de ter sido deferida a penhora de bem imóvel em mov. 102, posteriormente reconheceu-se a impenhorabilidade de tal bem (mov. 152), de modo que não há que se falar em “efetiva constrição”, pois somente a penhora que termina em expropriação pode ser considerada apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente. Assim, o prazo trienal de prescrição consumou-se em 02/07/2022. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição intercorrente. Sem ônus para qualquer das partes, por força do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:45
Confirmada
19/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-58.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI (RG: 31575273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.644.689-49) Rua Santiago, 1510 - Cidade Gaúcha - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA (CPF/CNPJ: 77.569.580/0001-67) Rua Mário Ribeiro Borges, 2508 - Centro - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S.A, em face de ADIR ANTONIO FERRI e AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA. Em mov. 211, as partes foram instadas a se manifestarem acerca da consumação da prescrição intercorrente. O executado defendeu a consumação da prescrição, em mov. 214. Já o exequente alega a não ocorrência da prescrição e requer o prosseguimento do feito (mov. 215). É o que basta relatar. II. Fundamentação De início, vale recordar que a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Há muito já foi sedimentado pelo Pretório Excelso que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súm. 150/STF). O que mais tarde foi acrescentado pelo legislador no próprio Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A presente execução é lastreada em cédula de crédito bancário (mov. 1.5), logo, na espécie, aplica-se o prazo prescricional trienal. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Já o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente é extraído da legislação processual. A presente execução iniciou-se em 14/08/2017, portanto, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas antes das alterações implementadas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou, em parte, a redação original do art. 921 do CPC/2015, o qual dispõe sobre a prescrição intercorrente. Insta salientar que, apesar de regras processuais, de forma geral, possuírem aplicabilidade imediata, as normas referentes à prescrição são híbridas, logo, entende a jurisprudência que as alterações realizadas no CPC/2015 pela Lei nº 14.195/2021 não são retroativas. Nesse diapasão, cito precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Cível. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00020536719958160014 Londrina 0002053-67.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, a prescrição intercorrente será analisada in casu à luz da redação original do art. 921 do CPC/2015, a qual previa: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Note-se que a antiga redação do art. 921 era um tanto quanto vaga, já que não especificava de forma clara qual o momento exato em que seria suspensa a execução e o prazo prescricional, na forma do § 1º. Tal problemática, aliás, foi sanada pela Lei nº 14.195/2021, contudo, como já mencionado, a nova redação não se aplica a fatos anteriores a sua vigência. Não obstante, a obscuridade da redação original do art. 921 do CPC/2015 deve ser sanada com a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1340553/RS, precedente vinculante, que decidiu as controvérsia que consubstanciavam os temas repetitivos nº 566 a nº 571 do STJ. Por mais que tal precedente tenha versado sobre execução fiscal, a linha de raciocínio adotada guarda total congruência com as execuções civis, podendo ser aplicada por similitude. Cito o entendimento firmado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Nesses moldes, o prazo prescricional fica suspenso, na forma do § 1º do art. 921, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora. Vale ressaltar que tal suspensão ocorre automaticamente, ope legis, ainda que o Juízo deixe de se pronunciar a respeito no tempo devido, eis que o pronunciamento do Juízo acerca do início do decurso do prazo de suspensão da prescrição intercorrente é um ato meramente declaratória. E imediatamente após o término do prazo de suspensão, o prazo prescricional em si também inicia seu decurso automaticamente, ainda que os autos não tenham sido, na prática, remetidos ao arquivo provisório. Tal entendimento é o que confere maior segurança jurídica à análise da prescrição intercorrente nas execuções que se iniciaram sob a vigência do novo Código de Processo Civil, mas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Afinal, como asseverado no julgamento do REsp 1340553/RS, supracitado, o juiz não pode ser o senhor do termo inicial do prazo de suspensão da prescrição intercorrente. Permitir que cada caso concreto tenha seu próprio marco inicial de prescrição, ao alvedrio do magistrado, geraria extrema instabilidade e disparidade, sendo mais seguro adotar a mesma sistemática exposta no REsp 1340553/RS. Com o mesmo entendimento, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, insta salientar que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, somente a constrição patrimonial efetiva tem o condão de interromper a prescrição, ou seja, somente quando há efetiva expropriação de bens do executado. Considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Corroborando tal entendimento, para além do já citado REsp 1340553/RS, cito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ) [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 28/06/2018 (mov. 48), tendo o exequente dela tomado ciência em 02/07/2018 (mov. 50). Destarte, a partir de 02/07/2018 iniciou-se automaticamente o decurso do prazo de suspensão da prescrição intercorrente, na forma do § 1º do art. 921 (CPC), findando-se em 02/07/2019, quando iniciou-se o decurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, o qual só poderia ser interrompido pela expropriação de algum bem do executado. Ocorre que, até presente data, nenhum bem do executado foi expropriado. Insta salientar que, apesar de ter sido deferida a penhora de bem imóvel em mov. 102, posteriormente reconheceu-se a impenhorabilidade de tal bem (mov. 152), de modo que não há que se falar em “efetiva constrição”, pois somente a penhora que termina em expropriação pode ser considerada apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente. Assim, o prazo trienal de prescrição consumou-se em 02/07/2022. III. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição intercorrente. Sem ônus para qualquer das partes, por força do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:44
Confirmada
10/07/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-58.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI (RG: 31575273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 457.644.689-49) Rua Santiago, 1510 - Cidade Gaúcha - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA (CPF/CNPJ: 77.569.580/0001-67) Rua Mário Ribeiro Borges, 2508 - Centro - CIDADE GAÚCHA/PR - CEP: 87.820-000 DESPACHO Como mencionado em mov. 199, a parte exequente tomou conhecimento acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 02/07/2018 (mov. 50). E, apesar de ter sido deferida a penhora de bem imóvel em mov. 102, posteriormente reconheceu-se a impenhorabilidade de tal bem (mov. 152), de modo que não há que se falar em “efetiva constrição”, pois somente a penhora que termina em expropriação pode ser considerada apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, considerando que o período de suspensão do prazo prescricional é de 1 ano e tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente é quinquenal no caso dos autos, somado ao fato de que a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 02/07/2018, reoportunizo às partes a manifestação acerca da consumação do prazo de prescrição intercorrente. Diligências: 1. Intime-se as partes para manifestação. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:35
Mero expediente
05/07/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:03
Documento (Certidão)
24/04/2024, 22:20
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 09:29
Confirmada
21/02/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 12:02
Confirmada
20/02/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-58.2017.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA 1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença. O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 193.1). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, todavia, alega não haver prescrição (seq. 197.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que as alegações expendidas pela parte executada não comportam conhecimento. Nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, constatada a não localização do devedor ou de bens, iniciam-se os prazos de suspensão e arquivamento automaticamente, de modo que não é necessário efetivar o arquivamento dos autos formalmente, sendo viável a declaração da prescrição intercorrente nos casos em que não são encontrados bens capazes de satisfazer o crédito, após manifestação da exequente. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000087-92.2004.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. OBSERVADO O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO STJ (TEMA IAC 1) - RESP n. 1.604.412 / SC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. INVIÁVEL A ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. PROCESSO SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1056, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DEPOIS DE UM ANO DA VIGÊNCA DESTE CÓDIGO, ISTO É, EM 18.3.17. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055255-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.10.2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.2. EM CONCRETO, EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM MANIFESTAÇÃO. TRANSCRUSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0000502-33.1987.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada pela primeira vez da ausência de bens na data de 02/07/2018 (seq. 50). Todavia, consigno que houve penhora de imóvel (seq. 102.1), com posterior baixa (seq. 152.1). Tendo em vista que o prazo prescricional é de cinco anos, devendo ser somados ao prazo da suspensão, que é de um ano, verifica-se que não houve prescrição intercorrente. 3. Da consulta CCS-BACEN A parte exequente pugnou pelas buscas via CCS (seq. 186.1 e 191.1). O pedido comporta deferimento. De acordo com o artigo 1º da Circular n. 3.347, de 11/04/2007, do Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é: "destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais". Ainda, de acordo com a Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, do Banco Central do Brasil, artigo 2º: Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. Destaco ser possível a consulta requerida pela exequente junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen). Nesse sentido: Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp 1938665/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)
Diante do exposto, expeça-se ofício ao Banco Central, para que forneça as informações no prazo de dez dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de dez dias, sob pena de extinção dos autos. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:46
Indeferimento
15/02/2024, 21:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:00
Confirmada
08/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA 1. Preliminarmente, à manifestação da parte exequente sobre o pedido de mov. 193.1. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 21:23
Mero expediente
22/06/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:28
Confirmada
07/02/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 186.1, eis que não demonstrada sua relevância para localização de bens em nome da parte executada, especialmente quando frustradas as buscas via SISBAJUD e INFOJUD. 2. À parte exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:28
Indeferimento
25/01/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:13
Confirmada
29/08/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA 1. Defiro o bloqueio de veículos automotores, através do sistema RENAJUD. 1.1. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. 1.2. Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. 1.3. Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). 1.4. Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 2. Considerando o requerimento formulado pela parte exequente, defiro a realização de consulta das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada pelo Sistema INFOJUD. Atente-se a Serventia, no entanto, para que os documentos obtidos sejam incluídos no sistema Projudi em caráter sigiloso. 3. Após, à manifestação da parte exequente. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:27
Confirmada
17/08/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:24
Confirmada
12/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:31
Confirmada
15/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA 1. Defiro o pedido de penhora de bens formulado pela parte exequente, via SISBAJUD. 1.1. À Secretaria para que providencie o protocolamento da respectiva minuta, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil). 1.2. Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 1.3. Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. 1.4. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). 1.5. Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). 1.6. Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. 1.7. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.8. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 1.9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2. No mais, defiro o pedido de utilização da ferramenta de repetição programada da ordem (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja, 30 (trinta) dias. 3. Não encontrados valores através da pesquisa efetuada, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:42
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:42
deferimento
09/03/2022, 00:43
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:19
Confirmada
06/02/2022, 00:19
Confirmada
06/02/2022, 00:18
Confirmada
31/01/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002096-58.2017.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$78.068,67 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADIR ANTONIO FERRI AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA 1. Considerando que o bem imóvel de propriedade do executado ADIR ANTÔNIO FERRI registrado sob a matrícula nº 3.178, encontra-se penhorado na presente execução e sendo a sua impenhorabilidade reconhecida por tratar-se de bem de família nos termos do r. acordão proferido nos autos 0001705-69.2018.8.16.0070 (mov. 18.1), determino à imediata baixa na penhora realizada. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à baixa na penhora averbada no imóvel de matrícula nº 3.178 de propriedade do executado. Cumpra-se com urgência. 2. Em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível desta Comarca (nos autos de nº 0001547-82.2016.8.16.0070), que concedeu a recuperação judicial em face da empresa AUTO POSTO BOM RETIRO LTDA, resta suspenso o trâmite de todas as ações e execuções com relação à recuperanda. 3. No que tange ao pedido de prosseguimento da execução em relação ao primeiro executado, passo a decidir. Pois bem. Quanto ao avalista Adir Antônio Ferri, não há em que se falar em suspensão nos termos do § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. Deste modo, a execução em relação ao coobrigado deve ter seu trâmite normal. Isso porque, a execução ajuizada em 14.08.2017 funda-se em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática – PJ nº 4056045, firmada em 02.06.2016, pela qual a empresa devedora principal AUTO POSTO BOM RETIRO CIDADE GAÚCHA LTDA tomou a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais a ser pago em 60 (sessenta) dias, com o vencimento programado para 01.08.2016, tendo figurado como avalista o seu sócio ADIR ANTÔNIO FERRI. Como é cediço o processamento da Recuperação Judicial da empresa devedora principal, por si só, não afeta o feito executivo ajuizado contra os coobrigados do título, como aliás, é a literalidade do disposto no art. 49, § 1º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, que determina que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus intervenientes RECURSO NÃO garantidores, sem que o juízo especializado tenha deliberado sobre isso. PROVIDO“ (TJPR - 15ª C. Cível - 0048324-05.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE AÇÕES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS ações – INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO IX DO CPC – SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IRRELEVÂNCIA – CONSTRIÇÃO DE BEM PARTICULAR DO SÓCIO E NÃO DA EMPRESA – PENHORA DAS AÇÕES QUE NÃO COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESARIAL – MEDIDA QUE NÃO AFETA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA NEM OFERECE PREJUÍZO AOS CREDORES – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014193-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.10.2021) Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito à exportação. Suspensão em relação à empresa devedora principal em Recuperação Judicial. Art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Decisão agravada que acolhe os aclaratórios opostos pelo sócio ora recorrido para deferir a suspensão da execução também em relação a ele. Prosseguimento em relação ao coobrigado avalista. Possibilidade. Aplicação do art. 49º, § 1, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Tese firmada pelo STJ no REsp nº 1333349/SP. Despacho proferido nos autos da Recuperação Judicial da empresa devedora principal que esclarece ser cabível o prosseguimento de feito executivo em face do sócio que avalizou o título. Autonomia da obrigação cambiária. Prosseguimento em relação ao sócio avalista. Precedentes. Reforma. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se aplica a suspensão prevista no art. 6º, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/05.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029236-44.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.08.2021) ‘Embargos do devedor. Contrato de confissão de dívida. Devedor principal em recuperação judicial em que houve a novação ante a aprovação do plano de recuperação judicial. Não extensão da suspensão e novação ao devedor solidário. Tese submetida ao art. 543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1333349. Suspensão descabida. Inexistência de excesso de execução. ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1639485-1 - Assaí - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 05.04.2017) Dessa forma, conclui-se que a norma excepcional do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 (suspensão da prescrição e de todas as execuções em face do devedor pela decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário), não se estende para sobrestar execução contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Vale ressaltar, que no presente caso a solidariedade do sócio executado em relação à dívida da empresa emitente do título não decorre de sua participação societária, mas da obrigação que assumiu como interveniente garantidor no título executado. Tal garantia tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra ele continue mesmo havendo recuperação judicial da empresa. O interveniente garantidor é devedor solidário e pode ser cobrado isolada ou simultaneamente ao devedor principal. Tanto que o credor poderia ter ajuizado a execução apenas contra ele. 4. Portanto a suspensão atinge somente exclusivamente as ações e execuções movidas contra a empresa AUTO POSTO BOM RETIRO CIDADE GAÚCHA LTDA e consequentemente o prosseguimento da execução contra o avalista, é devida. 5. Intime-se a parte exequente para manifestar-se de forma especifica quanto ao prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:56
Determinação de Diligência
25/01/2022, 18:00
Ato ordinatório
11/01/2022, 15:55
Documento (Certidão)
24/06/2021, 14:37
Documento (Certidão)
22/06/2021, 18:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:06
Documento (Certidão)
28/01/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 15:52
Confirmada
27/12/2020, 01:08
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Confirmada
20/12/2020, 00:51
Confirmada
20/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:07
deferimento
16/12/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 15:36
Confirmada
11/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:39
Ato ordinatório
09/12/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:39
Outros auxiliares de justiça
08/12/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 16:54
Mero expediente
19/06/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2020, 22:55
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:12
Ato ordinatório
23/03/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 21:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2020, 21:52
Ato ordinatório
20/02/2020, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:30
Documento (Certidão)
11/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:54
Mero expediente
12/11/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2019, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:20
Mero expediente
31/07/2019, 18:12
Ato ordinatório
19/06/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:30
Ato ordinatório
31/05/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2019, 15:10
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:19
Mero expediente
06/05/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 12:40
Documento (Certidão)
06/05/2019, 12:40
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 13:56
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:54
Mero expediente
12/12/2018, 15:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 13:02
Documento (Certidão)
30/10/2018, 13:02
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:25
Apensamento
30/07/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 13:31
Ato ordinatório
11/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 12:52
deferimento
06/03/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:38
Documento (Certidão)
01/11/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:11
Documento (Certidão)
24/10/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:49
deferimento
28/08/2017, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)