Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:57
Confirmada
03/11/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 18:00
Trânsito em julgado
18/10/2022, 17:59
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:28
Confirmada
24/08/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO PARANÁ e pela PARANAPREVIDÊNCIA em face de NEUSA MARIA HAWTHORNE, qualificados nos autos. Após o trânsito em julgado da sentença, os exequentes requereram o cumprimento de sentença objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais (seqs. 147 e 161). Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito e da tentativa frustrada de penhora on-line (seq. 200), foi deferida a penhora de parte dos proventos de aposentadoria da parte executada (seq. 225). Efetivada a penhora (seq. 250), os honorários advocatícios foram depositados nos autos e posteriormente transferidos aos exequentes (seq. 364). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Sem honorários e multa, pois, no caso, o pagamento já foi realizado acrescido de tais parcelas. Custas pela executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2022, 10:05
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:34
Confirmada
28/07/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:29
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Confirmada
21/06/2022, 00:11
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE VISTOS I. Defiro os pedidos de seqs. 327 e 329. II. Com base no saldo da conta judicial nº 01957201-8, providencie a Secretaria a expedição de alvará/ofício para: a) o recolhimento das custas processuais indicadas nas seqs. 244.3 e 244.4; b) transferência do valor de R$ 1.194,91 (mais rendimentos) para a conta bancária informada pela Paranaprevidência (seq. 327); c) transferência do valor de R$ 1.187,51 (mais rendimentos) para a conta bancária informada pelo Estado do Paraná (seq. 329). I.1. A fila a ser observada é a comum. I.2. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, desde já esclareço que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. II. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. III. Oportunamente, os autos deverão ser conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 925 c.c. os artigos 513 e 771, todos do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura eletrônica) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:10
deferimento
10/06/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 18:04
Ato ordinatório
11/05/2022, 18:02
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:39
Confirmada
16/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I. Diante da anuência dos exequentes, providencie a Secretaria o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. II. Intime-se a Paranaprevidência para, no prazo de 10 dias, informar se houve a integral satisfação da penhora realizada em folha de pagamento. Em caso positivo, deverá comprovar nos autos a realização do depósito judicial do montante penhorado. III. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:37
Outras Decisões
09/03/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:14
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Confirmada
18/02/2022, 00:34
Confirmada
18/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:38
Confirmada
14/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:06
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:55
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:36
Documento (Certidão)
07/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:51
Confirmada
01/02/2022, 00:42
Confirmada
01/02/2022, 00:32
Confirmada
01/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:14
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:27
Documento (Ofício)
21/01/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:32
Confirmada
18/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:18
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO PARANÁ e pela PARANAPREVIDÊNCIA em face de NEUSA MARIA HAWTHORNE, qualificados nos autos. Encerrada a fase de conhecimento, os exequentes pugnaram pelo cumprimento de sentença visando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e frustradas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, foi deferida (seqs. 225 e 231) a penhora de 10% (até o limite do débito de honorários advocatícios e custas processuais) dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada. Realizada a atualização do débito pela Contadoria Judicial (seq. 244) e preclusa a decisão que deferiu a penhora (seqs. 248 e 249), a Secretaria expediu o respectivo Termo de Penhora (seq. 250), o qual foi integralmente cumprido pela exequente Paranaprevidência, na condição de responsável pelo pagamento da aposentadoria à executada (seq. 274). Nesse ínterim, a Secretaria certificou nos autos que a executada Neusa compareceu ao balcão da serventia e requereu a juntada aos autos dos documentos de seq. 265, ocasião em que informou a destituição da advogada Sonia Aparecida Yadomi e esclareceu que a penhora sobre os seus proventos de aposentadoria prejudicará o seu sustento e o de sua família. As partes exequentes se manifestaram acerca das informações e documentos fornecidos pela executada (seqs. 271 e 274). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Sublinhe-se, inicialmente, ser incontroverso nos autos que houve a preclusão da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria da executada – cuja parte estava, à época, regularmente representada nos autos pela Dra. Sonia Aparecida Yadomi –, assim como a efetivação da penhora. Assim, nos moldes do item “II” da decisão de seq. 225, tem-se que o montante penhorado deverá ser depositado pela Paranaprevidência (responsável pelo cumprimento da penhora) em conta judicial vinculada a estes autos. A medida, no caso, visa principalmente garantir que o montante penhorado seja corrigido (pelos índices incidentes em face dos depósitos judiciais) até o oportuno levantamento pela parte credora, evitando-se, assim, que o valor permaneça no “limbo”. III. No mais, verifica-se que a executada revogou os poderes outorgados à Dra. Sonia Aparecida Yadomi e, até o momento, não constituiu novo patrono nos autos. Assim, diante da irregularidade da representação processual da parte executada, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 111, parágrafo único, c.c. art. 76, caput, ambos do CPC[1] [2], para que seja sanado o vício processual. IV. Ante o exposto: IV.1. Intime-se a PARANAPREVIDÊNCIA para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a realização do depósito judicial do valor penhorado, conforme item “II” da decisão de seq. 225. IV.2. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, declaro a suspensão do processo, nos termos do art. 111, parágrafo único, c.c. art. 76, caput, ambos do CPC. IV.3. Intime-se pessoalmente a executada Neusa, observadas as disposições do art. 274, parágrafo único do CPC[3], para que, no prazo de 30 dias úteis, constitua novo procurador para representá-la nestes autos, nos termos do art. 111, parágrafo único, c.c. art. 76, caput, ambos do CPC. IV.4. Decorrido o prazo do item anterior, cessará a suspensão processual, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [3] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:21
Por decisão judicial
22/11/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:25
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:47
Confirmada
03/10/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:06
Confirmada
01/10/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I. Manifestem-se os exequentes, no prazo comum de 5 dias, acerca da certidão e documentos de seq. 265. II. Após, retornem os autos conclusos (anotando-se urgência). Intimem-se, observado o disposto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:44
Mero expediente
22/09/2021, 08:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:31
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:03
Confirmada
30/07/2021, 01:17
Confirmada
30/07/2021, 01:17
Confirmada
30/07/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 15:11
Confirmada
20/07/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I. Em tempo, complemento a decisão retro, para o fito de esclarecer que a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado deverá ser realizada até atingir o valor total do débito que será atualizado pela Contadoria Judicial (seq. 229), o qual compreende os honorários advocatícios devidos ao Estado do Paraná e à Paranaprevidência, assim como as custas processuais remanescentes. II. Aguarde-se a atualização do débito e, na sequência, expeça-se termo de penhora. Intimem-se, observado o disposto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:54
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:49
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:07
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:14
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:42
Confirmada
18/06/2021, 13:27
Confirmada
18/06/2021, 00:50
Confirmada
18/06/2021, 00:46
Confirmada
18/06/2021, 00:25
Confirmada
18/06/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 15:50
Confirmada
10/06/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I. Defiro os pedidos de seqs. 203 e 204, no tocante à penhora de parte dos proventos de aposentadoria da parte executada. Embora os proventos de aposentadoria, em regra, sejam impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), em razão de seu caráter alimentar, aplica-se ao caso a exceção prevista no §2° do art. 833 do CPC, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Tratando-se os honorários advocatícios - sejam eles contratuais ou advindos da sucumbência - créditos de natureza alimentar, aplica-se a exceção à regra geral da impenhorabilidade dos salários e vencimentos, prevista no artigo 833, inciso IV do CPC/15, sendo possível a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00416008220208160000 PR 0041600-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE CONTA – RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA, POR MEIO DA QUAL, INCLUSIVE, PERCEBE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – CRÉDITO PERSEGUIDO NESTA DEMANDA QUE SE REVESTE DE CUNHO ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA QUE NÃO GERE PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA – PENHORA LIMITADA A DEZ POR CENTO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00494442020198160000 PR 0049444-20.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA EM PERCENTUAL QUE NÃO GERE PREJUÍZOS AO AGRAVADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC RECONHECIDA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00299922420198160000 PR 0029992-24.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 25/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019 – grifos nossos) Deste modo, considerando que a parte executada percebe o valor bruto de R$ 8.445,81 a título de aposentadoria (seq. 204 e 223.2), excepciona-se a impenhorabilidade no presente caso. II.
Ante o exposto, defiro a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada, até o limite do débito (seqs. 223), cujo valor deverá ser depositado judicialmente nestes autos pela Paranaprevidência, responsável pelo pagamento da aposentadoria. Intimem-se, observado o disposto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:35
Outras Decisões
07/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 14:17
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:27
Confirmada
31/03/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056796-60.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056796-60.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$3.492,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): NEUSA MARIA HAWTHORNE
VISTOS. I. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 10 dias, comprovar o recebimento pela executada do valor bruto de R$ 8.445,81, mencionado na petição de seq. 203. II. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora dos proventos de aposentadoria da executada (seqs. 203 e 204). Intimem-se, com observância do contido no artigo 779 do Código de Normas, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:27
Mero expediente
05/02/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 15:20
Documento (Ofício)
26/01/2021, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2021, 15:10
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:43
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:17
deferimento
23/06/2020, 09:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:10
Documento (Certidão)
18/12/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:52
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 12:51
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 12:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/12/2019, 12:50
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 16:30
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:07
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:08
Assistência Judiciária Gratuita
05/07/2019, 08:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2019, 14:42
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:57
Mero expediente
01/04/2019, 08:21
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 11:10
Recebimento
10/08/2018, 15:45
Documento (Informações)
10/08/2018, 15:45
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:47
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:52
Remessa (em diligência)
06/07/2018, 10:51
Documento (Certidão)
06/07/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:17
Arquivamento
06/07/2018, 08:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 12:41
Mero expediente
23/03/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 14:19
Recebimento
29/11/2017, 18:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:32
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 14:54
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 14:14
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 15:56
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:31
Trânsito em julgado
05/07/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 12:24
Recebimento
05/07/2017, 12:24
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2016, 18:09
Documento (Certidão)
07/03/2016, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2016, 17:56
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:02
Petição (Contra-razões)
12/02/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:04
Petição (Contra-razões)
25/01/2016, 14:46
Ato ordinatório
21/01/2016, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 16:31
Decurso de Prazo
19/11/2015, 00:02
Com efeito suspensivo
16/11/2015, 13:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2015, 16:54
Documento (Certidão)
10/11/2015, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 08:56
Entrega em carga/vista
19/10/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:47
Improcedência
28/09/2015, 09:26
Conclusão (para julgamento)
14/09/2015, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 18:04
Mero expediente
03/08/2015, 10:58
Documento (Certidão)
17/07/2015, 17:38
Conclusão (para julgamento)
17/07/2015, 17:37
Decurso de Prazo
04/07/2015, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 13:41
Ato ordinatório
17/06/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 19:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2015, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:27
Petição (Contestação)
18/05/2015, 15:54
Decurso de Prazo
08/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 16:42
Petição (Contestação)
23/03/2015, 16:01
Ato ordinatório
23/03/2015, 14:18
Ato ordinatório
17/03/2015, 15:33
Decurso de Prazo
10/03/2015, 00:09
Ato ordinatório
06/03/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2015, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2015, 14:20
Expedição de documento (Carta)
18/02/2015, 15:16
Expedição de documento (Carta)
18/02/2015, 15:15
Remessa (em diligência)
18/02/2015, 15:14
Ato ordinatório
18/02/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 15:13
Assistência Judiciária Gratuita
26/01/2015, 13:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 16:28
Mero expediente
13/11/2014, 11:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)