Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
CÉSAR EDUARDO BOTELHO PALMA
OAB/PR 37894·CPF·Representa: Autor
ERENICE MARIA BOTELHO PALMA
OAB/PR 43654·CPF·Representa: Autor
SABRINA SILVA MARTINS DE CAMARGO
OAB/PR 77693·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARLOS PALMA
OAB/PR 14380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 15:58
Confirmada
12/06/2026, 00:13
Confirmada
12/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:50
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:18
Confirmada
25/05/2026, 17:35
Confirmada
25/05/2026, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2026, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:37
Confirmada
15/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:36
deferimento
04/05/2026, 13:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:05
Confirmada
23/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:27
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:48
Confirmada
06/03/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:57
deferimento
24/02/2026, 11:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:31
Confirmada
01/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1. A parte exequente pugna pela consulta junto ao Bacen – Banco Central, a fim de tomar conhecimento sobre as informações financeiras/bancárias da Executada. Ainda que seja juridicamente possível, cumpre salientar que o sistema SISBAJUD já contempla a pesquisa desses ativos em diversas instituições financeiras. Com efeito, ficam sujeitos a bloqueio, por meio do SISBAJUD, os valores mantidos em contas de depósito à vista (correntes), contas de investimento, cadernetas de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras de renda fixa ou variável, bem como quaisquer outros ativos sob a guarda e administração das instituições financeiras participantes. Destaca-se, ademais, que o SISBAJUD alcança todas as instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, permitindo, inclusive, a consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, o que evidencia a amplitude e a eficácia do mecanismo de constrição patrimonial. Em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. DESNECESSIDADE. PESQUISA JÁ REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), para busca de consórcios em nome da executada, uma vez que o sistema Sisbajud engloba todas as instituições financeiras que necessitam de sua autorização para funcionar. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00833407820248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Assim, a realização de consulta junto ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informações acerca de informações financeiras da executada, revela-se providência inócua para a finalidade executiva, razão pela qual o pleito formulado pela parte exequente não merece acolhimento. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento constante do mov. 380.1. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas concretas para a satisfação de seu crédito. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:43
Indeferimento
18/10/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:22
Ato ordinatório
23/08/2025, 00:57
Confirmada
20/08/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Antes de deliberar sobre o pedido formulado no mov. 374, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, adiante as custas processuais para efetivação da diligência. 3. Após, retornem conclusos os autos para análise dos requerimentos pendentes de apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 18:10
Mero expediente
11/08/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:58
Confirmada
17/07/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. No mov. 360 foi expedida intimação à parte exequente para adiantamento das custas para expedição de ofício. Intimada, a parte exequente postulou pela dilação do prazo em 05 (cinco) dias para cumprimento. 2. DEFIRO, por uma única vez, o pedido de dilação. 3. Aguarde-se o prazo solicitado pela parte exequente, contado do protocolo da petição de mov. 362.1. 4. Decorrido o prazo solicitado, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas para expedição do ofício, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
deferimento
23/06/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. Extrai-se da petição de mov. 356.1 que a parte exequente solicitou a expedição de ofício à CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados) para localizar ativos financeiros penhoráveis de titularidade do devedor. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Diante da possibilidade de a referida instituição não integrar o SISBAJUD, é possível a realização da diligência solicitada pela parte credora. É, aliás, o entendimento do E. TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS (CVM) E À CENTRAL DE CUSTODIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS (CETIP). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REFERIDAS INSTITUIÇÕES NÃO INTEGRAREM A PESQUISA DISPONIBILIZADA PELO SISBAJUD E EM RAZÃO DO SIGILO FISCAL ASSEGURADO AOS DADOS, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TITULARIZADOS PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. ANTE À POSSIBILIDADE DA CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS (CETIP), E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) AINDA NÃO ESTAREM ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD, NÃO SE VERIFICA ÓBICE PARA QUE SEJAM OFICIADAS PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELA PARTE CREDORA, ESPECIALMENTE PORQUE AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO E NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS AO PÚBLICO GERAL, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00624269020248160000 Chopinzinho, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CETIP (CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS). POSSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES EXTRAJUDICIALMENTE OU ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDA QUE NÃO IRÁ ONERAR OS DEVEDORES, TENDO EM VISTA O CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00638645420248160000 Engenheiro Beltrão, Relator.: Substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 09/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)” – grifei. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formalizado e determino a expedição de ofício à CETIP para que informe se existem títulos ou ativos financeiros em nome da parte ora devedora. 4. Com a respota, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:14
deferimento
27/05/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:45
Confirmada
25/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:08
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:29
Confirmada
31/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. A parte exequente formulou pedido de consulta ao módulo operacional CEP (Central de Escrituras e Procurações), através da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), cuja busca somente pode ser realizada com autorização judicial (mov. 344.1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Pois bem. DECIDO. 2. Tendo em vista que, de fato, a consulta ao módulo operacional CEP, vinculado à CENSEC, somente pode ser efetuada com autorização judicial, conforme expressamente prevê o Provimento 18/2012 do CNJ, nada obsta o deferimento do pedido formulado pela exequente. Em caso análogo, aliás, assim se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS SISTEMAS CENSEC PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENDIDO DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) VISANDO A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO – RESTRIÇÃO DE INFORMAÇÕES APENAS DO MÓDULO CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES) – ÚNICA CONSULTA QUE DEMANDA ORDEM JUDICIAL – MÓDULOS CESDI E RCTO COM ACESSO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA À CEP, INTEGRANTE DA CENSEC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015079-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.08.2021)” – grifei. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao módulo operacional CEP, vinculado à CENSEC, e determino à Serventia que efetue a referida busca e acoste aos autos o resultado. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:02
deferimento
19/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:54
Confirmada
02/02/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o contido no item “7” da decisão de mov. 316.1, apresentando planilha atualizada do débito com exclusão dos valores levantados. 3. Após, retornem conclusos os autos para análise do pedido de mov. 338. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:13
Mero expediente
22/01/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:09
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:26
Confirmada
09/12/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2024, 09:01
Documento (Certidão)
27/11/2024, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Confirmada
18/11/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
executada: R$ 1.451,87 em 29/07/2024 em conta do SICREDI (mov. 308.1, p. 3) e R$ 650,32 em 29/07/2027 em conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 308.1, p. 3). A executada se opôs apenas em relação ao bloqueio ocorrido junto ao SICREDI (mov. 303). Mesmo intimada para dizer especificamente quanto aos demais valores (mov. 306 e 309), manteve-se inerte (mov. 311). Acerca do requerimento formulado pela parte executada, nada obsta o desbloqueio, sobretudo por ter sido comprovada documentalmente, através de extrato da conta bancária, a impenhorabilidade, bem como por não ter havido oposição do credor quanto ao requerimento. Sobre o tema, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO NCPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXCLUSIVA FONTE DOS VALORES BLOQUEADOS. DECORRÊNCIA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NESTE CASO ESPECÍCO. COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DA QUANTIA. RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019814-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021)” – grifei. 3. Pelo exposto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. Ante a ausência de pagamento espontâneo, a parte exequente pugnou pela penhora via sistema SISBAJUD (mov. 284.1). O pleito foi deferido (mov. 298.1) e realizado (mov. 308), restando parcialmente frutífera a busca. No mov. 303.1, a executada requereu o desbloqueio de parte dos valores constritos, sob a alegação de que se tratam de verba salarial e, portanto, impenhoráveis. A parte exequente foi instada a se manifestar (mov. 314.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Primeiramente, verifico que ocorreram dois bloqueios em contas de titularidade da DEFIRO o pedido de desbloqueio. 4. À Secretaria para que, com urgência, dentro de 24 horas, proceda o desbloqueio dos valores constritos exclusivamente junto ao SICREDI, devendo permanecer bloqueadas as demais quantias, por se presumir a concordância da devedora. 5. Quanto aos demais valores bloqueados e que não foram objeto de pedido de liberação, transfiram-se os numerários a conta judicial. 6. DEFIRO o pedido de mov. 314.1 e, após o adiantamento de eventuais custas processuais necessárias, salvo em caso de gratuidade ou isenção legal, determino seja expedido alvará, conforme solicitado, para levantamento integral do valor bloqueado, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. O alvará poderá ser expedido após a preclusão da presente decisão. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. 7. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento, devendo, no mesmo prazo, trazer aos autos planilha atualizada do débito exequendo, com exclusão dos valores já levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Diante do não pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de renovação automatizada da busca, “teimosinha”. 3. Assim, promovo o bloqueio do correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, que foram apuradas pela contadora do Juízo. 4. Com a juntada do comprovante de bloqueio, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 6. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 22:25
Confirmada
14/10/2024, 22:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 20:03
deferimento
14/10/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:02
Confirmada
04/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Confirmada
16/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. No mov. 298.1 foi autorizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD. No entanto, atravessou petição aos autos a executada, dando conta de que parte dos valores bloqueados seria oriunda de salário, e, portanto, impenhorável. Pugnou pelo imediato desbloqueio (mov. 303). 2. Antes de apreciar o requerimento formulado pelos executados, à Secretaria para que seja juntada aos autos a resposta completa da solicitação de bloqueio via SISBAJUD. 3. Após, intime-se novamente a parte executada para que tome ciência de todos os bloqueios ocorridos e para que traga aos autos extratos dos últimos 06 (seis) meses de todas as contas que pretende o desbloqueio, sob pena de indeferimento. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de desbloqueio. 5. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos com urgência para análise do requerimento. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:49
Documento (Certidão)
31/08/2024, 13:07
Mero expediente
30/08/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:08
Confirmada
13/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:02
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:03
Confirmada
28/05/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:59
Confirmada
21/05/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Tendo em vista que a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (requerida pela parte exequente no mov. 284.1) não pode ser realizada antes do cumprimento das medidas preparatórias necessárias, determino: i) remetam-se os autos à Contadora Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes. ii) intime-se a parte exequente para adiantamento das custas necessárias à pesquisa de ativos financeiros, salvo na hipótese de gratuidade, bem como para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise do requerimento pendente de apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:52
Mero expediente
17/05/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. Em razão das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, a parte exequente postulou pela pesquisa através do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para localizar contras e bens de titularidade do executado (mov. 271.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Em que pese o sistema SISBAJUD se preste à mesma finalidade, obtendo informações mais abrangentes e úteis, na hipótese de existirem ativos financeiros em nome do devedor, a fim de evitar recursos por parte do credor, DEFIRO o pedido de consulta através do sistema CCS-BACEN, cujo resultado segue anexo. 3. Determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção. 4. Preclusa a presente decisão, libere-se a visibilidade externa. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:12
Confirmada
19/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 08:33
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2024, 17:43
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Antes de proceder com a busca através do Sistema CCS-BACEN, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, proceda com o adiantamento das custas para realização da diligência 3. Após, retornem conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:39
Mero expediente
20/11/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:02
Confirmada
05/10/2023, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:41
Recebimento
02/10/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 16:49
Confirmada
05/08/2023, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se ação de execução de título extrajudicial movida BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, requereu a parte exequente a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (mov. 257.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Não se pode olvidar que, em relação ao cadastro de inadimplentes, o art. 782, §3º, do CPC prevê a faculdade do magistrado em conceder tal determinação. No mesmo caminho é o entendimento doutrinário no sentido de que “como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes”[1]. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. MEDIDA PREVISTA NO ART. 782, §3º DO CPC, COMO MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0023403-50.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.11.2018).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.POSSIBILIDADE VIA SERASAJUD.PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 782, §3º, DO CPC/2015.RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1724688-1 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 21.02.2018).” 3. Dessa feita, dentro de tal faculdade, vislumbro possível a fim de promover maior efetividade processual a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no mov. 257.1. 4. DEFIRO, assim, o pedido e determino à Secretaria que expeça a certidão para os fins do referido artigo, encaminhando-se via SERASAJUD, na forma do Decreto 402/2017. Deverá a Secretaria/Escrivania promover a anotação no campo próprio do PROJUDI, dando conta da existência de apontamento nos autos. O levantamento da restrição é de incumbência do credor e deverá ocorrer tão logo haja pagamento ou garantia do valor exequendo. 5. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito [1] Marinoni, Luiz Gulherme. Arenhart, Sergio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 744
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:00
deferimento
25/07/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:32
Confirmada
17/07/2023, 18:40
Confirmada
17/07/2023, 18:32
Confirmada
30/06/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:38
Documento (Ofício)
21/06/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 19:49
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 17:18
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. Através da petição de mov. 234.1, a parte exequente requereu expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada, investimentos ou outros ativos financeiros de titularidade da parte executada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. O pedido de mov. 234.1 comporta acolhimento, tendo em vista que já foram realizadas diversas outras diligências neste feito para busca de bens penhoráveis e, até o momento, não se pôde saldar o total devido. Importante salientar que o deferimento da expedição de ofícios não importa em bloqueio ou penhora, pedido que deverá ser apreciado, oportunamente, caso as buscas tenham retorno positivo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DOS EXECUTADOS E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0018900-78.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021)” – grifei. 3. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento e determino a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para averiguar a existência de eventuais valores de seguridade privada ou outros investimentos em nome da parte executada. 4. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:55
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:54
deferimento
16/05/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 00:12
Confirmada
12/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Pela parte interessada, foi interposto agravo de instrumento da decisão de mov. 225.1. 3. Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 4. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:42
Mero expediente
03/04/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:35
Confirmada
06/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. Em razão das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, a parte exequente postulou pela pesquisa através do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para localizar contras e bens de titularidade do executado (mov. 223.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Em que pese tenha sido solicitada a utilização do sistema CCS-BACEN para busca de dados do devedor, tendo em vista que o sistema SISBAJUD se presta à mesma finalidade, obtendo informações mais abrangentes e úteis, na hipótese de existirem ativos financeiros em nome do devedor, entendo descabida a utilização da mencionada ferramenta. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 223.1 e determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:40
Indeferimento
23/02/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:09
Confirmada
06/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:08
Confirmada
05/12/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. No mov. 207.1 foi determinada a intimação da parte exequente para que requeresse o que entende de direito visando o prosseguimento. Intimada, a parte exequente postulou pela dilação do prazo em 30 (trinta) dias para manifestar-se. 2. DEFIRO, por uma única vez, o pedido de dilação. 3. Aguarde-se o prazo solicitado pela parte exequente, contado do protocolo da petição de mov. 211.1. 4. Decorrido o prazo solicitado, intime-se a exequente para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:53
deferimento
25/11/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:04
Confirmada
28/10/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Determino à Secretaria que cerifique se já consta nos autos a resposta completa do CNIB, ou se há documentação pendente de juntada. Caso existam documentos ainda não trazidos aos autos referentes à mencionada diligência, acostem-nos. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:08
Mero expediente
10/10/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:06
Confirmada
15/09/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:10
Confirmada
29/08/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:32
Documento (Certidão)
18/08/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:35
Confirmada
05/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ROSELI APARECIDA DOS SANTOS. 2. Pela parte exequente foi comprovado o adiantamento das custas processuais necessárias à expedição do alvará de transferência (mov. 183). 3. Assim, à Secretaria para que seja integralmente cumprido o pronunciamento de mov. 176.1, expedindo-se o competente alvará. 4. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Deverá a exequente, no mesmo prazo acima especificado, trazer aos autos planilha atualizada do débito, com exclusão dos valores já levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:08
Mero expediente
26/07/2022, 08:05
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:52
Confirmada
30/06/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A. Intimada para se manifestar sobre a penhora de ativos financeiros (mov. 168.1), o AR restou infrutífero, com a justificativa de que a Executada “mudou-se”. Em razão disso, pugnou a Exequente sejam aplicados os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como, seja expedido alvará de transferência para a conta indicada. Vieram os autos conclusos. 2. Conforme se pode extrair da redação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, [...] se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Diante disso, ao analisar os autos, observa-se que a Executada já havia sido citada em mov. 75.1, no mesmo endereço em que a intimação pessoal restou frustrada (mov. 170.1). Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR INTIMADO DA PENHORA NO MESMO ENDEREÇO ONDE FORA CITADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR AO JUÍZO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER PROCESSUAL VIOLADO. INTIMAÇÃO DA PENHORA VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 841, § 4º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0044903-07.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00449030720208160000 Londrina 0044903-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) 3. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido do Exequente, aplicando-se os efeitos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. No mais, expeça-se alvará de transferência para a conta especificada em mov. 173.1. 5. Recebida a comunicação de transferência, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. 6. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:15
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:15
Outras Decisões
20/06/2022, 12:01
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:35
Confirmada
09/05/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:12
Ato ordinatório
07/04/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:21
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO Defiro o requerimento de mov. 157.1. Cumpra-se o item 1.2, da decisão de mov. 140.1, intimando o Executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, §2º, inciso I, do CPC. Oportunamente, observe-se a Secretaria a decisão mencionada. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:51
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:51
Mero expediente
09/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:49
Confirmada
14/12/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:27
Confirmada
05/11/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:28
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:51
Confirmada
22/10/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:43
Confirmada
03/09/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000884-98.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000884-98.2018.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.509,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROSELEI APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1. Proceda a Secretaria penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, em nome do executado, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 1.1. Decorridos 10 (dez) dias, deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 1.2. Restando frutífero o bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 1.3. Após, abra-se vista dos autos a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Restando infrutífera a diligência determinada no item 1, proceda a pesquisa via sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado. 2.1. Em sendo efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 2.2. Da penhora e avaliação, deverão ser intimadas as partes, cientificando-se o executado de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
27/08/2021, 14:54
deferimento
27/08/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/05/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:49
Por decisão judicial
13/04/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:46
Execução frustrada
09/04/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2020, 15:25
Mero expediente
28/02/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:24
Mero expediente
17/01/2020, 07:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 12:55
deferimento
22/11/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 23:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:29
Documento (Certidão)
01/08/2019, 10:29
deferimento
31/07/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:25
Mero expediente
15/05/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:55
Ato ordinatório
07/03/2019, 00:31
Mero expediente
06/03/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2019, 14:37
Ato ordinatório
04/02/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 19:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2019, 16:12
Documento (Certidão)
31/01/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 11:16
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 11:09
Documento (Ofício)
18/01/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:42
Documento (Ofício)
22/11/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2018, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2018, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:23
Mero expediente
13/11/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:00
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2018, 17:00
Documento (Certidão)
28/09/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2018, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 16:34
Documento (Certidão)
10/08/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 10:10
Mero expediente
17/07/2018, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 14:08
Documento (Certidão)
13/07/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2018, 15:11
deferimento
15/05/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 09:51
Distribuição (competência exclusiva)
04/05/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)