Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 13:55
Confirmada
11/12/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:44
Confirmada
04/12/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 15:42
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:41
Confirmada
01/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Assiste razão ao exequente quanto ao contido no evento nº 566.1, isso porque consta do dispositivo da sentença de evento nº 561.1 que as partes não foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. 2. Assim, determino à Secretaria que envie mensageiro ao S.R.I de Cidade Gaúcha-PR com cópia da referida sentença para a não cobrança das custas. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Assiste razão ao exequente quanto ao contido no evento nº 566.1, isso porque consta do dispositivo da sentença de evento nº 561.1 que as partes não foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. 2. Assim, determino à Secretaria que envie mensageiro ao S.R.I de Cidade Gaúcha-PR com cópia da referida sentença para a não cobrança das custas. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Mero expediente
21/11/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:14
Confirmada
30/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Tendo em vista o contido no evento nº 561.1, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:56
Mero expediente
20/10/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:54
Documento (Ofício)
20/10/2023, 13:53
Reativação
20/10/2023, 13:53
Definitivo
29/09/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:25
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:12
Documento (Informações)
29/09/2023, 11:49
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em sentença transitada em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
27/09/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/09/2023, 13:47
Arquivamento
20/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:02
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:52
Confirmada
08/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 13:57
Confirmada
03/08/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Defiro o pedido de evento nº 535.1. 2. Expeça-se a certidão na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:51
Mero expediente
02/08/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:14
Confirmada
23/07/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:00
Trânsito em julgado
13/07/2023, 18:00
Recebimento
13/07/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Recurso: 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): EMERSON GALATTI I – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias[1], se manifestem sobre eventual nulidade da citação por edital (mov. 15.2). II – Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] Quanto ao Município de Cornélio Procópio, observe-se a contagem do aludido prazo em dobro, nos termos do art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil.
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 12:12
Petição (Contra-razões)
02/09/2022, 23:34
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de EMERSON GALATTI, já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a ISS dos anos de 2007 a 2011, no valor inicial de R$ 2.377,90. Em mov. 512.1, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente. O Município se manifestou alegando que o feito deve ter seu regular prosseguimento porque houve a expedição de mandado de avaliação, requerendo ainda desconsideração da petição de mov.510.1, pois foi acostada aos autos equivocadamente. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4(...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 19/12/2012 e o despacho citatório exarado em 11/01/2013. A citação nos autos foi efetivada em 14/03/2013. Desde então, o Município requereu diversos prazos, suspensões, arquivamentos, sem contudo, indicar bens à penhora ou diligências frutíferas. Em mov. 180, em data de 14/08/2015, a parte exequente foi noticiada a ausência de localização de ativos financeiros via Bacenjud. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Acerca da penhora havida, tenho que por se tratar de constrição efetivada apenas em 17/02/2022, o prazo prescricional já havia findado em 14/08/2021, e, em se tratando de um único imóvel em nome da parte executada e considerando ser execução de ISS e não de IPTU, há grande probabilidade quanto à impenhorabilidade do bem em questão. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Proceda-se ao levantamento da penhora e de constrições havidas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 18:17
Confirmada
09/06/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2022, 15:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/06/2022, 13:24
Ato ordinatório
08/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 12:16
Confirmada
14/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Considerando a repetição dos pedidos de busca de endereços no presente feito e a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente da execução fiscal, antes de prosseguir com a demanda, manifeste-se a parte exequente acerca da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:58
Mero expediente
03/05/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:12
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Ato ordinatório
13/04/2022, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:23
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Defiro o pedido de evento nº 495.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:55
Mero expediente
16/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Proceda-se à tentativa de intimação pessoal do executado acerca da penhora havida nos presentes autos e do prazo para embargos, via postal, no endereço indicado pelo defensor em mov. 489.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:09
Mero expediente
09/03/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:30
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Confirmada
27/02/2022, 00:17
Documento (Informações)
18/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:20
Remessa (em diligência)
18/02/2022, 12:20
Ato ordinatório
18/02/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se a decisão de evento nº 6.1 no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:25
Mero expediente
14/02/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:15
Confirmada
27/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:42
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Confirmada
28/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:21
Documento (Ofício)
17/11/2021, 17:20
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:09
Confirmada
19/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Considerando a resposta positiva de bloqueio junto ao CNIB, em mov. 443.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:51
Mero expediente
05/10/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 21:40
Confirmada
03/10/2021, 01:07
Confirmada
25/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:24
Confirmada
24/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:33
Confirmada
20/09/2021, 01:37
Confirmada
20/09/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Defiro a indisponibilidade dos bens dos executados. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome dos devedores e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:39
Mero expediente
31/08/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:21
Confirmada
22/08/2021, 00:58
Confirmada
22/08/2021, 00:54
Confirmada
22/08/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Diligencie a Secretaria junto ao sistema INFOJUD, buscando Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Imposto Territorial Rural – DITR, e Declarações de Operação Imobiliária - DOI em nome do(s) executado(s), referente aos últimos três anos. Determino que a Secretaria proceda a inclusão das declarações para vista pelo Procurador do exequente no período de 10 dias. Neste intervalo de tempo o processo deverá permanecer em segredo de justiça, haja vista o sigilo das informações constantes nas declarações. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste juízo no que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 05 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:52
Mero expediente
05/08/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 20:53
Confirmada
11/07/2021, 01:06
Confirmada
11/07/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI Indefiro o pedido de mov. 413, tendo em vista se tratar de curador especial da parte executada, em razão da citação por edital. Assim, entendo que o procurador não possui contato com o executado, de modo que sua intimação restará inócua. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:37
Mero expediente
28/06/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:53
Confirmada
21/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2021, 11:03
Ato ordinatório
31/05/2021, 12:20
Ato ordinatório
31/05/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 16:29
Confirmada
08/02/2021, 00:29
Confirmada
08/02/2021, 00:29
Confirmada
02/02/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008867-13.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008867-13.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.377,90 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): EMERSON GALATTI 1. Defiro o pedido de evento nº 393.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de janeiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:29
Mero expediente
28/01/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:06
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2021, 11:15
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 14:20
Confirmada
18/12/2020, 00:33
Confirmada
15/12/2020, 00:43
Confirmada
15/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:23
Mero expediente
04/12/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:35
Confirmada
23/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:51
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 12:37
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:49
Mero expediente
09/10/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:44
Desarquivamento
15/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 19:57
Provisório
28/06/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 18:02
Mero expediente
28/06/2019, 14:03
Ato ordinatório
28/06/2019, 12:52
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:03
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 16:45
Por decisão judicial
18/02/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:03
Mero expediente
18/02/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:05
Documento (Ofício)
29/01/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:47
Mero expediente
17/01/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:06
Mero expediente
05/12/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:55
Desarquivamento
30/10/2018, 01:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 16:52
Provisório
21/09/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:54
Mero expediente
21/09/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:03
Mero expediente
28/08/2017, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2017, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:37
Mero expediente
03/08/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:06
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 20:53
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:27
Mero expediente
31/05/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 14:03
Documento (Certidão)
31/05/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 18:52
Mero expediente
24/05/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 18:35
Mero expediente
24/04/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 13:42
Documento (Certidão)
24/04/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 13:00
Desarquivamento
21/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 09:25
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 19:54
Provisório
12/02/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:31
Arquivamento
12/02/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2015, 00:15
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 15:38
Por decisão judicial
19/10/2015, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 16:40
Mero expediente
19/10/2015, 14:24
Conclusão (para despacho)
19/10/2015, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 13:15
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 15:54
Mero expediente
09/09/2015, 15:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:02
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:05
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 13:15
Mero expediente
24/08/2015, 12:48
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 08:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:49
Mero expediente
14/08/2015, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 15:09
Mero expediente
10/08/2015, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 17:14
Mero expediente
22/07/2015, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 12:53
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:47
Mero expediente
06/07/2015, 13:52
Conclusão (para despacho)
06/07/2015, 12:28
Documento (Certidão)
03/07/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 12:33
Remessa (em diligência)
19/06/2015, 14:31
Documento (Certidão)
19/06/2015, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2015, 00:42
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 14:50
Por decisão judicial
28/05/2015, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 18:43
Mero expediente
28/05/2015, 14:39
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 09:01
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 15:14
Mero expediente
07/05/2015, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:01
Por decisão judicial
11/11/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 15:05
Mero expediente
11/11/2014, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2014, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 00:05
Documento (Certidão)
07/11/2014, 17:07
Apensamento
07/11/2014, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 18:42
Documento (Certidão)
30/10/2014, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 18:42
Mero expediente
30/10/2014, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 18:45
Mero expediente
02/10/2014, 17:30
Conclusão (para despacho)
02/10/2014, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 17:33
Mero expediente
12/09/2014, 13:44
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 13:25
Documento (Certidão)
12/09/2014, 13:25
Ato ordinatório
15/07/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2014, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 18:56
Mero expediente
09/06/2014, 18:40
Conclusão (para despacho)
09/06/2014, 12:26
Documento (Certidão)
06/06/2014, 17:38
Ato ordinatório
03/06/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2014, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 17:16
Mero expediente
08/05/2014, 13:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2014, 12:11
Documento (Certidão)
07/05/2014, 17:09
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 16:00
Mero expediente
14/04/2014, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2014, 12:08
Documento (Certidão)
11/04/2014, 14:19
Decurso de Prazo
11/04/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2014, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2014, 14:22
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2014, 18:35
Decurso de Prazo
27/02/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2014, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 15:42
Mero expediente
16/01/2014, 15:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2014, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2014, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2014, 18:33
Mero expediente
07/01/2014, 16:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2014, 12:23
Documento (Certidão)
18/12/2013, 18:39
Documento (Outros documentos)
18/12/2013, 18:37
Mero expediente
12/12/2013, 18:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2013, 12:41
Documento (Certidão)
11/12/2013, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 13:17
Mero expediente
05/12/2013, 16:22
Conclusão (para despacho)
05/12/2013, 12:14
Documento (Certidão)
04/12/2013, 19:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2013, 17:27
Remessa (em diligência)
28/10/2013, 13:03
Documento (Certidão)
28/10/2013, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2013, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2013, 12:29
Documento (Certidão)
07/10/2013, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 13:19
Por decisão judicial
28/06/2013, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 18:08
Documento (Certidão)
28/06/2013, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2013, 18:07
Mero expediente
28/06/2013, 12:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2013, 12:38
Documento (Certidão)
27/06/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2013, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2013, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2013, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 08:06
Por decisão judicial
02/05/2013, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 12:27
Documento (Certidão)
02/05/2013, 12:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2013, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2013, 15:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2013, 15:21
Ato ordinatório
11/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 16:55
Expedição de documento (Carta)
11/03/2013, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/02/2013, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2013, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2013, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)