Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001090-09.2019.8.16.0082(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/12/2025
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR PATOLOGIA NÃO DESCRITA NA PEÇA INAUGURAL. (1) REEXAME NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TRANSITÓRIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS EM MEMBROS INFERIORES, DECORRENTES DE ETILISMO CRÔNICO. AUSÊNCIA DE NEXO ACIDENTÁRIO OU RELAÇÃO COM O LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESSA PATOLOGIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. POR SUA VEZ, O AUXÍLIO-ACIDENTE PERCEBIDO PELO AUTOR, ORIUNDO DE SEQUELAS NO PUNHO E MÃO ESQUERDA, EMBORA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA, NÃO MOTIVA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REFORMA INTEGRAL DO DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. (2) RECURSO DO INSS. DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO HAVIA FORMULADO OS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO NA CONTESTAÇÃO, CARÊNCIA DE CONSONÂNCIA COM A CASUÍSTICA E COM O DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PREJUDICADO PELA REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tramitada perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Formosa do Oeste.1.2. O autor alegou receber auxílio-acidente desde 13/11/2008, em razão de patologias ortopédicas descritas pelos CIDs M51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral) e M48 (outras espondilopatias), que o impossibilitariam de exercer atividades braçais, requerendo a conversão em aposentadoria por invalidez.1.3. O INSS contestou a demanda, arguindo: (a) prescrição quinquenal; (b) inépcia da inicial pela ausência de data de início da incapacidade; (c) perda da qualidade de segurado, à luz da Lei nº 13.846/2019; e (d) ausência de incapacidade comprovada.1.4. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária decorrente de perda muscular nos membros inferiores e alteração de marcha por etilismo crônico, sem nexo causal laboral.1.5. A sentença de parcial procedência da pretensão inicial condenou o INSS a implantar auxílio-doença a partir da data do laudo (15/10/2021), condicionando o término à realização de nova perícia administrativa.1.6. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em síntese: (i) perda da qualidade de segurado; (ii) indevida vinculação da cessação do benefício à nova perícia; e (iii) fixação da DCB conforme art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões principais em debate: (i) averiguar se há inovação recursal por parte do INSS ao formular pedidos que não foram ventilados em primeira instância, bem como se a argumentação apresentada na apelação respeita o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o segurado mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade constatada; (iii) saber se o requerente preenche os requisitos para a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminarmente, verifica-se inovação recursal, pois o INSS formulou pedidos não suscitados em primeira instância, vedados pelo princípio do duplo grau de jurisdição e pelo art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, parte das razões recursais carece de dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.3.2. A aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.3.3. No caso, o conjunto probatório revelou três moléstias distintas e independentes entre si: (i) sequelas nos punhos e mãos (CID S62) decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 14/12/2002; (ii) alterações degenerativas na coluna vertebral (CID M51.3 e M48); (iii) tremores e perda muscular nos membros inferiores relacionados ao etilismo crônico. 3.4. Dessa forma, considerando que apenas a primeira moléstia guarda relação de causalidade laboral, fica delimitada a competência da Justiça Estadual e restringe-se o exame judicial às respectivas sequelas.3.5. No exame médico, o perito judicial concluiu que a lesão de natureza acidentária (punho e mão esquerda) não acarreta incapacidade total e permanente, mostrando-se, portanto, insuficiente para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ao passo que as limitações graves observadas decorrem de doença neurológica de origem não ocupacional, rompendo o nexo causal.3.6. A alegação de perda da qualidade de segurado, formulada pelo INSS em sede recursal, não prospera. A exclusão do auxílio-acidente como mantenedor da qualidade de segurado, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, não possui efeito retroativo para atingir situações jurídicas consolidadas anteriormente, conforme o princípio tempus regit actum e o disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria INSS nº 231/2020.3.7. Nesse contexto, embora o autor tenha mantido a qualidade de segurado no momento do ajuizamento da presente demanda, não comprovou a existência de incapacidade total e permanente, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por invalidez.3.8. Em razão da reforma integral do decisum, para julgar improcedente a pretensão principal, restou prejudicada a análise das demais alegações recursais relativas à fixação da DCB e ao condicionamento da cessação do auxílio-doença à realização de nova perícia administrativa.3.9. No tocante aos ônus sucumbenciais, impõe-se sua redistribuição integral ao autor, observada, contudo, a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.3.10. Quanto aos honorários periciais, incumbe ao Estado do Paraná ressarcir o valor antecipado pelo INSS, conforme o Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução nº 232/2016 do CNJ, que estabelecem a responsabilidade do ente estatal pelo pagamento quando o requerente é isento de custas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Reexame necessário provido para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Recurso de apelação cível interposto pelo INSS parcialmente conhecido e, no mais, prejudicado.4.2. Tese de julgamento: “A conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez exige demonstração de incapacidade total, permanente e com nexo causal laboral. Ausentes esses pressupostos, é de rigor a improcedência do pedido, mantendo-se o benefício acidentário já concedido.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I; 42; 59; 60, §9º; 86; 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III; 1.013; 373, I; 496, I; Lei nº 13.846/2019; Portaria INSS nº 231/2020, art. 1º, §1º; Resolução CNJ nº 232/2016.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Tema 416); Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.044.